TJPR - 0000583-31.2011.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:32
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO FERREIRA
-
04/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 16:19
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
09/12/2022 19:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 17:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:23
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO FERREIRA
-
26/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2022 14:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
29/07/2022 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/06/2022 15:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
03/11/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 12:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/09/2021 12:20
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 15:28
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-31.2011.8.16.0146 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rio Negro em face de Sebastião Ferreira.
Determinada a citação da parte executada (mov. 1.6).
Expedida citação (mov. 1.7), foi cumprida no mov. 1.8.
Intimada, a parte exequente pleiteou a inclusão do feito no mutirão de audiências de conciliação (mov. 1.11).
Certidão informando que não houve a realização do ato em razão da ausência da parte executada ou de sua não concordância com os termos (mov. 1.12).
Expedido mandado de penhora (mov. 1.13), restou inexitoso (mov. 1.14).
Intimada a parte exequente pleiteou pela realização de RENAJUD (mov. 1.16).
RENAJUD inexitoso (mov. 8).
Intimada, a parte exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para busca de imóveis (mov. 11).
Decorrido o prazo, a parte exequente foi intimada, tendo pleiteado novamente pelo prazo de 60 dias (mov. 21).
Decorrido o prazo, a parte exequente pleiteou a concentração dos atos processuais junto aos autos nº 367-07.2010.8.16.0146 (mov. 26).
Realizado o bloqueio do feito no mov. 27.
No mov. 33 foi expedida intimação à parte exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente.
Intimada, a parte exequente alega a não caracterização da prescrição intercorrente e, caso haja o reconhecimento, seja a parte executada condenada ao pagamento das custas e honorários (mov. 36). É o relatório.
DECIDO. Inobstante o alegado pela parte exequente (mov. 36), o fato é que os presentes autos encontram-se paralisados, sem efetivo andamento, desde a resposta negativa do mandado de penhora em 16/11/2011 (mov. 1.14).
Pois bem.
A doutrina leciona que "a prescrição intercorrente surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda" (FIORI, Thiago Moreto.
Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional.
Curitiba: Juruá, 2014. p. 45) Portanto, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão em decorrência da inércia do requerente.
Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, restam preenchidos os requisitos para reconhecimento da prescrição ora analisada.
Neste sentido, inclusive, a jurisprudência pátria: Recurso Especial nº 843557/RS (2006/0092732-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
José Delgado. j. 07.11.2006, unânime, DJ 20.11.2006: “(...)Execução fiscal paralisada há mais de 05 (cinco) anos.
Prescrição intercorrente declarada.”; Recurso Especial nº 855.525/RS (2006/0131655-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
José Delgado. j. 21.11.2006, unânime, entre outros.
A Lei n° 6830/80 dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria, vejamos: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, alguns parâmetros a serem observados na aplicação do art. 40 da Lei n° 6830/80: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ – Resp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2018 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE 16/10/2018). À vista disso, verifica-se que o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 40, ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública.
Desse modo, considerando que restou infrutífera a tentativa de penhora de bens da parte executada 16/11/2011 e a intimação da Fazenda Pública em 14/02/2012 (movs. 1.14 e 1.15), em conjunto com os atos produzidos no processo apenso, bem como que os pedidos de penhora sobre ativos financeiros (infrutíferos) e sobre outros bens não são aptos a suspender o prazo prescricional, constata-se que a prescrição intercorrente já ocorreu nos autos.
Não se pode admitir que a execução seja eterna e imprescritível, porque isso seria dar ensejo à violação do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Pondere-se também que o princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento tributário, de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública.
Assim, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, pois decorrido o prazo quinquenal, assim como ausentes quaisquer marcos interruptivos da prescrição (Tema Repetitivo 568 do STJ).
Diante do exposto e com fundamento no artigo 487, II, do NCPC, julgo extinta a presente execução, dada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, conforme IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000 – OE.
Contudo, deve ser observado que o ente público é isento da Taxa Judiciária, conforme estabelece o art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.
Sem honorários.
Levantem-se as eventuais restrições/penhoras existentes nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Rio Negro, 29 de julho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
30/07/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:22
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2017 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2017 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2017 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2017 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2017 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/02/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/PR
-
09/02/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2017 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/PR
-
19/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2016 12:01
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2016 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 10:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/07/2016 10:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 09:43
APENSADO AO PROCESSO 0000367-07.2010.8.16.0146
-
21/03/2016 09:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 09:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2011
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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