TJPR - 0007542-82.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO APARECIDO BERGO
-
19/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO BARBOSA CABROBO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HELLEN REGIANE CABROBO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES BARBOSA CABROBO
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO APARECIDO BERGO
-
01/06/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:08
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
23/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
23/03/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO APARECIDO BERGO
-
11/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO APARECIDO BERGO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:42
Homologada a Transação
-
16/12/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0007542-82.2021.8.16.0173 Requerente(s): JOÃO APARECIDO BERGO De Cujus(s): THOMÉ ELIS CABRORO 1.
Considerando a partilha amigável lançada no ev. 16.1 e a realização de acordo em relação ao débito do requerente, João Aparecido Berto (mov. 22), determino a retificação da classe processual da ação, para Arrolamento Sumário, lançando-se os herdeiros e viúva no polo ativo da demanda.
Após, venham-me os autos conclusos para homologação. 2.
DIL.
NEC.
Umuarama, 29 de outubro de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
14/12/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 12:33
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
29/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/10/2021 19:07
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/09/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0007542-82.2021.8.16.0173 Requerente(s): JOÃO APARECIDO BERGO De Cujus(s): THOMÉ ELIS CABRORO
Vistos.
Nos termos do Código Processual Civil, o inventário poderá ser processado por três ritos distintos, sendo eles, o inventário tradicional (na forma dos arts. 610 a 658), o arrolamento sumário (na forma do art. 659, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem de acordo quanto à partilha) ou o arrolamento comum (nos termos do art. 664, quando os bens inventariados forem de valor baixo, igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, mesmo que haja herdeiros ou interessados incapazes).
Nesse diapasão as regras do inventário comum aplicam-se subsidiariamente às demais espécies.
Dito isso, sabe-se que o arrolamento comum é cabível “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura do termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”.
Outrossim, é assente que “esse procedimento simplificado é cogente, preenchidos os requisitos do art. 664.
Os herdeiros não podem optar pelo procedimento mais amplo do inventário[i]”.
Assim, previamente intime-se o Procurador dos requerentes para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao enquadramento do presente caso aos artigos supramencionados.
Em caso de enquadramento no art. 659 do Código de Processo Civil, observe o Procurador que o rito de arrolamento sumário pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto nos arts. 660 a 663 do Código de Processo Civil, apresentando, para tanto, plano de partilha nos termos do art. 653 do Codex Processualista Civil.
Noutro giro, sendo caso de enquadramento no art. 664 do Código de Processo Civil, o rito de arrolamento comum pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, apresentando, para tanto, plano de partilha nos termos do art. 653 do Codex Processualista Civil, registro civil ATUALIZADO do falecido, relação dos herdeiros e suas qualificações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ambos os casos deverá o Procurador juntar aos autos certidão da Central de Testamentos – CENSEC, sobre a existência de testamento, caso não tenha sido outrora acostado nos autos, bem como certidões negativas fiscais e demais documentos necessários ao regular seguimento do feito, além de comprovar a situação de companheira do falecido.
Observe-se que “o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão ‘causa mortis’.”[ii].
Por fim, sendo caso de inventário tradicional, com valor de bens superiores a 1.000 salários mínimos, será processado na forma dos arts. 610 a 658, com nomeação de inventariante e abertura do prazo para as primeiras declarações.
Nomeio para o cargo de inventariante a viúva meeira, MARIA DE LOURDES BARBOSA CABROBÓ.
Outrossim, cientifique-se a Procuradora que subscreveu o pedido inicial, para que ajuíze o competente pedido de habilitação de crédito, nos termos do art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil[iii].
DIL.
NEC.
Umuarama, 09 de setembro de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito [i] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Processo de conhecimento e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 2 – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 358. [ii] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES – INVENTÁRIO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ITCMD APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA –POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ. 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão ‘causa mortis’ ” (STJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, REsp 1771623/DF, Pub. 04/02/2019.) 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0055114-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 10.02.2020) [iii] Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. -
10/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0007542-82.2021.8.16.0173 Requerente(s): JOÃO APARECIDO BERGO De Cujus(s): THOMÉ ELIS CABRORO 1.
Inicialmente, intime-se a Srª MARIA DE LOURDES BARBOSA CABROBO, pessoalmente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se tem interesse em figurar como inventariante dos bens deixados por THOMÉ ELIS CABROBO. 2.
DIL.
NEC.
Umuarama, 1º de julho de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
29/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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