TJPR - 0005267-72.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2025 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
13/01/2025 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
13/01/2025 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
12/12/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:04
Expedição de Mandado
-
06/11/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2024 17:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
06/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2024 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/06/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:16
Expedição de Mandado
-
07/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2024 16:11
Expedição de Certidão GERAL
-
06/06/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:35
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 16:52
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Certidão GERAL
-
24/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2023 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/07/2023 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2022 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
16/09/2022 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
15/09/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-72.2019.8.16.0031 Processo: 0005267-72.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Abandono de incapaz Data da Infração: 12/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCOS DE LIMA TEIXEIRA MARINEZ DE LIMA TEIXEIRA Réu(s): TEREZINHA DE LIMA DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de TEREZINHA DE LIMA. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença da acusada citada ou intimada pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso a denunciada não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, determino à Secretaria para que promova a nomeação de procurador, por ato ordinatório mesmo que sucessivo, dentre os doutos advogados que se colocaram à disposição deste Juízo para funcionarem na qualidade de dativos, segundo lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação da acusada, intime-se a defesa nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4 -
17/02/2022 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/02/2022 17:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:55
Juntada de DENÚNCIA
-
11/02/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2022 22:13
Recebidos os autos
-
06/02/2022 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Autos: 0005267-72.2019.8.16.0031 Data e hora: 28/01/2022 às 17h Juiz de Direito: Dr.
Rafhael Wasserman Promotor de Justiça: Dr.
Diego André Coqueiro Barros Ré/Indiciada: TEREZINHA DE LIMA Defensora nomeada: Dra.
Elizete Sydol Iniciada a audiência, o Ministério Público requereu vista dos autos para análise e manifestação, bem como a retirada, por ora, dos autos de pauta.
Pelo Juízo foi deliberado o seguinte: “1.
DEFIRO o requerimento ministerial.
Abra-se vista, conforme requerido. 2.
Após, conclusos”.
NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário (assinado digitalmente), que subscrevi. (assinado digitalmente) RAFHAEL WASSERMAN Juiz de Direito DIEGO ANDRÉ COQUEIRO BARROS Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
31/01/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 21:40
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:44
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
27/01/2022 13:33
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0005267-72.2019.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Abandono de incapaz Data da Infração: 12/04/2018 Vítima(s): MARCOS DE LIMA TEIXEIRA MARINEZ DE LIMA TEIXEIRA Indiciado(s): TEREZINHA DE LIMA DECISÃO 1 – Para realização da audiência de homologação do acordo de não persecução penal, designo o dia 28 de janeiro de 2022 às 17h. 2 – Intime-se a indiciada no endereço indicado pelo Ministério Público (evento 26.1). 3 – Caso a indiciada informe que não possui procurador para acompanhá-lo no ato, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo. 4 - Diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
27/07/2021 18:50
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:00
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
26/07/2021 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 07:41
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
15/07/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
15/07/2021 15:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 18:56
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
30/03/2021 21:24
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:23
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
05/04/2019 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2019 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2019 17:48
Distribuído por sorteio
-
03/04/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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