TJPR - 0003932-02.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2024 00:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 20:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
17/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – RELATÓRIO O credor apresentou cumprimento de sentença.
O devedor, por sua vez, ofereceu impugnação.
Ouvido, o credor discordou.
Proferiu-se decisão acolhendo a impugnação.
O credor opôs embargos de declaração alegando haver omissão, já que não adotada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema Repetitivo n.º 905.
O devedor igualmente opôs embargos de declaração, argumentando haver erro material na decisão, pois o IRDR não teria aplicabilidade ao caso em exame, já que postula honorários em seu benefício e no IRDR n.º 004424-66.2018.8.16.0000 se discutem apenas honorários em seu desfavor.
As partes adversas foram ouvidas acerca dos embargos de declaração. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Embargos de declaração opostos pelo credor Como se sabe, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão.
In casu, não houve qualquer das situações acima enumeradas, o que recomenda a rejeição dos embargos de declaração opostos.
O que postula o embargante é, pura e simplesmente, reformar a decisão, tanto que sequer enumera qualquer verdadeira contradição, obscuridade, omissão ou erro material nela existente, atacando somente o seu mérito a partir de sua compreensão acerca da matéria, pleiteando a aplicação de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida.
Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões", "contradições" e "obscuridades", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a causa, o que não se coaduna com a via eleita” (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel.
MIN.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).
Outrossim, não se discute a possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração, mas tal efeito deve decorrer da existência dos citados vícios, ou seja, corrigindo-se a contradição, a obscuridade, a omissão ou o erro material há modificação no que foi decidido, por consequência lógica.
Não se pode conferir efeito infringente diretamente, isto é, modificar-se simplesmente o decidido sem que tenha havido alguma das hipóteses citadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2.2.
Embargos de declaração opostos pelo devedor Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois houve contradição deste juízo, implicando em erro material.
Isto, pois se partiu da premissa que o credor não teria se oposto à impugnação apresentada pelo devedor, o que no entender deste juízo não enseja a fixação de honorários advocatícios ao advogado do devedor.
No entanto, in casu, o credor se insurgiu contra a impugnação, resistindo e formando uma lide, o que, na hipótese de sucumbência, implica no arbitramento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa.
III – DECISÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo credor e acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná e corrijo a decisão embargada, que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, para estabelecer honorários advocatícios ao defensor do Estado do Paraná nos seguintes termos: “Os honorários advocatícios ao advogado do credor, conforme assentado no item 3 do despacho inicial –sequência n.º 84 –, serão estabelecidos após o julgamento do IRDR respectivo.
Outrossim, haja vista que deu causa ao incidente de impugnação e sucumbiu, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor do devedor, os quais arbitro em montante correspondente a 10% do excesso de execução excluído do cumprimento de sentença, valor este que deve ser corrigido pelo IPCA-E/IBGE, na forma da Súmula STJ n.º 14, e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado”.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/01/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/09/2020 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:13
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
07/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:17
Recebidos os autos
-
02/10/2019 09:17
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2019 17:21
Despacho
-
30/08/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 12:22
Recebidos os autos
-
04/04/2019 12:22
Distribuído por dependência
-
02/04/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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