TJPR - 0001098-05.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
17/06/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
02/02/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/01/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
25/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
18/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
07/08/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001098-05.2021.8.16.0053 Processo: 0001098-05.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): ANDRE LUIZ DEBIASIO Polo Passivo(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por André Luiz Debiásio em desfavor de Editora e Distribuidora Educacional S.A., aduzindo, em sintese, que foi aluno da reclamada pela Faculdade Pitágoras na cidade de Londrina/PR, e em um determinado momento alterou sua grade curricular antecipando disciplinas do curso.
Dito isto, afirma que concordou pagar valores adicionais pela antecipação, e logo após o término do curso realizou um acordo com reclamada, por telefone, conseguindo assim, um desconto para adimplir os débitos de R$ 858,00 (venc. 10/06/2019); R$ 1.816,00 (venc. 10/06/2019); R$1.816,00 (venc. 10/06/2019); R$1.816,00 (venc. 10/06/2019); R$858,00 (venc. 10/05/2019); R$858,00 (venc. 10/04/2019) e R$580,00 (venc. 11/03/2019) pelo valor total de R$ 3.783,78 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), com vencimento datado para o dia 09/02/2021.
Ocorre que, mesmo após realizado o pagamento, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual, pleiteia liminarmente pela antecipação dos efeitos da tutela, e retirada de seu nome dos respectivos cadastros. É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§).
No caso concreto, verifica-se por meio dos documentos carreados em (seq. 1.5) que o nome do reclamante foi inscrito em cadastros negativos de proteção ao crédito, tendo como credora dos contratos supostamente adimplidos a empresa reclamada.
Aliado a isso, é importante consignar que, em que pese o reclamante não tenha apresentado nos autos o acordo que supostamente lhe concedeu descontos para adimplir os débitos supracitados, tem-se como inconteste uma relação contratual implícita entre as partes, ainda não examinada, que ensejou benefício pecuniário à empresa reclamada na importância de R$ 3.783,78 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme faz prova o boleto de (seq. 1.6) e comprovante de pagamento carreado em seq. 11.2, que apresentam de forma expressa o CNPJ da empresa reclamada como beneficiária de tais valores.
Diante do exposto, considerando a impossibilidade da exigência de prova de fato negativo (prova diabólica) nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, tem-se como de rigor o acolhimento da probabilidade do direito alegado, elevando o deferimento do pedido liminar, vez que, a boa-fé se presume, e até prova em contrário, sobreditas alegações devem ser tidas como verdadeiras.
Não obstante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente porque é inegável e inconteste que manter o nome em situação negativa impossibilitará o indivíduo de gozar de seus direitos dignos à concessão de crédito no mercado econômico.
Por fim, a medida pleiteada se mostra plenamente reversível, inexistindo qualquer prejuízo à reclamada no caso de improcedência da demanda.
Sendo assim, restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão liminar, uma vez que os fatos narrados demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora) e a reversibilidade da tutela provisória. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, caput e ss. do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar formulado, para o fim de determinar que a reclamada realize a retirada do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos débitos de R$ 858,00 (venc. 10/06/2019); R$ 1.816,00 (venc. 10/06/2019); R$1.816,00 (venc. 10/06/2019); R$1.816,00 (venc. 10/06/2019); R$858,00 (venc. 10/05/2019); R$858,00 (venc. 10/04/2019) e R$580,00 (venc. 11/03/2019), identificados pelos contratos de números (158031222, 165768034, 165768035, 165768036, 158031221, 158031220 e 119449693001) no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento. 4.
Paute-se audiência de conciliação. 5.
Cite-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 21 de julho de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
27/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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