TJPR - 0002750-84.2021.8.16.0044
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
01/02/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/12/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2022 10:10
Juntada de PARECER
-
09/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/11/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
10/10/2022 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/10/2022 16:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/09/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
14/09/2022 08:57
Declarada incompetência
-
13/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
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29/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:31
Baixa Definitiva
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28/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
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08/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
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30/03/2022 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA
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18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:29
Juntada de CIÊNCIA
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25/02/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2022 18:17
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2022 00:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
14/02/2022 21:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/01/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002750-84.2021.8.16.0044 Processo: 0002750-84.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA (RG: 77738185 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*88-04) Rua João Domingues de Oliveira , 01 Conj.
Hab.
Francisco Consalter II - Jaguapitã - JAGUAPITÃ/PR - CEP: 86.610-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Vistos em embargos de declaração de decisão interlocutória...
A parte autora opôs os presentes embargos de declaração (ref. 18.1, pp. 156/159), em face da decisão proferida no ref. 7.1, pp. 106/113, alegando, em síntese, que houve contradição deste Juízo quanto à competência para processar e julgar os pedidos deduzidos na exordial, vez que não haveria qualquer prova da ocorrência de acidente de trabalho.
Ainda, quanto à inadequação da via eleita, vez que os pedidos deduzidos pela parte autora seriam incompatíveis com o rito do mandado de segurança.
Por fim, requereu a apreciação dos embargos de declaração e, ao final, fossem providos, a fim de sanar as contradições apontadas.
Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. 2.
Inicialmente, o presente recurso é de ser conhecido, diante de sua tempestividade, pois o prazo iniciou-se em 06 de julho do ano corrente, sendo os embargos opostos no dia 19 do mesmo mês, último dia do prazo.
No entanto, quanto às contradições, não existem.
Isto porque, em que pese a alegação de que não há prova da ocorrência de acidente de trabalho, da análise da documentação anexada à exordial, verifica-se a juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, noticiando o evento ocorrido no dia 31/03/2015, mencionando a lesão no olho direito.
Destarte, ainda que a lesão seja diversa daquelas analisadas pela autarquia anteriormente, necessária a instrução do feito para se dirimir a questão afeta à competência, havendo indício de que a lesão possua natureza acidentária.
Quanto à aventada inadequação da via eleita, a parte autora, por meio da petição acostada ao ref. 14.1, pp. 131/135, deixou claro sua pretensão, de que seja implantado benefício por incapacidade em seu favor.
Assim, como já explanado na decisão objurgada, não obstante tenha sido nominada a ação como mandado de segurança, será processada de acordo com o pedido formulado, ou seja, ação para concessão de benefício por incapacidade.
Logo, não houve contradição alguma na decisão, razão pela qual NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo-se a decisão como prolatada. 3.
Quanto ao agravo de instrumento interposto pela autarquia ré (ref. 19.119.3, pp. 161/180), verifica-se que lhe foi concedido efeito suspensivo no que diz com a concessão limnar por este juízo (ref. 23.1, pp. 185/188). 4.
No mais, CUMPRAM-SE as determinações constantes da decisão proferida no ref. 7.1, pp. 106/113, no que pende.
Intimem-se. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
04/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
23/11/2021 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:10
Juntada de PARECER
-
21/09/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
05/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 12:16
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/08/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 15:05
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/07/2021 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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08/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:49
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002750-84.2021.8.16.0044 Processo: 0002750-84.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IVANILDO DE OLIVEIRA DA SILVA (RG: 77738185 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*88-04) Rua João Domingues de Oliveira , 01 Conj.
Hab.
Francisco Consalter II - Jaguapitã - JAGUAPITÃ/PR - CEP: 86.610-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Inicialmente, não há necessidade do deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, já legalmente prevista, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação, nominada como mandado de segurança, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade devido a acidente de trabalho, com pedido de tutela de urgência.
Relatou ser portadora de Traumatismo do olho e da orbita ocular (CID S05); Pterigio de olho direito (CID H.11.0); Maculopatia Olho Direito (CID H.35), o que a incapacita a desempenhar suas atividades de trabalho habituais.
Alegou ter protocolado requerimento administrativo para concessão do auxílio-doença n°633.166.836-9, com DER 08/01/2021, sem obter qualquer resposta.
Declarou ter formulado novo requerimento em 12/01/2021 e, após diversas ligações para a autarquia previdenciária, teve acesso ao laudo pericial, referente ao benefício n°633.166.836-9, que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício pelo período compreendido entre 01/01/2021 e 30/06/2021.
Destacou que, não obstante o reconhecimento da incapacidade pela parte ré, até a data da propositura da demanda, não havia sido implantado.
Discorreu sobre o cabimento do mandado de segurança, diante de seu direito líquido e certo ao percebimento do benefício ora pleiteado.
Em sede liminar, pugnou pela imediata concessão do benefício auxílio-doença, vez que dele necessita para seu sustento, bem como de sua família.
Ao final, requereu a concessão da liminar; a notificação da autoridade coatora; a procedência do pedido, com a condenação da parte ré à implantação do benefício de auxílio-doença n°633.166.836-9, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa; a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito; a abertura de vista ao Ministério Público e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Juntou procuração judicial, documentos pessoais, CAT e demais documentos (ref. 1.2/1.22, pp. 21/93 e 6.2, p. 103).
Vieram, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Prima facie, impende destacar que, em que pese a ação tenha sido proposta como mandado de segurança, visa a concessão de benefício por incapacidade, decorrente de acidente de trabalho, sendo possível seu processamento e julgamento por este Juízo especializado, nos termos da Lei n°8.213/91, como disposto na Resolução n°93/2013, do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu art. 7°.[1] Caso a parte opte pelo prosseguimento do mandado de segurança, regido por Lei própria e devendo tramitar perante o Juízo competente, então, possível o declínio da competência.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o que pretende, promovendo a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento, adequando a exordial, se optar pelo trâmite do feito perante este Juízo. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem conclusos.
Considerando que a parte cumprirá a determinação, após devidamente conferido e certificado pela Secretaria, bem como diante do pleito liminar, imprime-se prosseguimento ao feito. 5.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, prevista nos art. 300 e seguintes do CPC/15, necessário o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo na demora.
Analisando-se os documentos encartados aos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado por médico da própria autarquia ré, juntado ao ref. 6.2, p. 103, depreende-se que foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora, sendo fixada a data da DCB em 30/06/2021.
Desta feita, verificado o primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito.
O segundo requisito, perigo na demora, resta configurado ante a necessidade da parte autora de prover a própria subsistência, bem como de sua família, pois sua impossibilidade de exercer atividade laborativa comprometerá, por certo, o suprimento de necessidades prementes. É certo que, em sendo concedida a tutela de urgência, concernente a espécie que tenha caráter alimentar, dificilmente, se a pretensão final for improcedente, a parte ré poderá reaver tais valores, pois são, em princípio, irrepetíveis.
Entretanto, atualmente, já há entendimento jurisprudencial no sentido de que, em certos casos, há possibilidade de ressarcimento ao erário.
Assim, ainda que, em um primeiro momento, a concessão da tutela de urgência, no presente caso, esbarrasse no empecilho contido no § 3º, do artigo 300 do CPC/2015, que dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, denota-se que, em alguns casos, nem este empecilho há mais.
Nesta seara, o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
LESÕES NO COTOVELO DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL COMO PEDREIRO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. "À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991). (Resp 1384418/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12-6-2013)." (AI n. 2013.056269-6, de Joinville, rel.
Des.
Subst.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-7-2014). HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA AUTARQUIA.
NATUREZA DA CAUSA QUE AFASTA A ORIENTAÇÃO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074191-0, de Chapecó, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 17-03-2015). De outro norte, ainda que seja considerado irrepetível, não se pode levar ao extremo a interpretação de tal norma, sob pena de violar direitos fundamentais do cidadão, como o de que ora se trata, envolvendo saúde e dignidade da pessoa humana.
Ademais, pelo princípio da razoabilidade, o prejuízo será muito maior à autora do que ao réu, pois este se trata de autarquia com orçamento vultoso, de modo que tais valores não afetarão o erário, caso venha a ser improcedente o pedido do autor ao final, enquanto que para este, que é pessoa simples, o prejuízo é de grande monta.
Não é outra a lição do festejado Humberto Theodoro Júnior, que ora se transcreve: Em suma: como princípio, não se antecipam provimentos de efeitos irreversíveis; mas se o único meio de assegurar a efetividade da tutela de que o autor se apresenta predominantemente merecedor (em relação ao réu) exige medida faticamente irreversível, não poderá esta ser-lhe vedada, sob pena de subtrair-lhe a garantia fundamental de pleno acesso à justiça.(TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 15 - JAN-FEV/2002, pág. 16, repositório de jurisprudência Júris Síntese IOB, set-out/2004). Por tudo que acima se expôs, DEFIRO a tutela de urgência antecipada pleiteada, a fim de que seja implantado o benefício de auxílio-doença à parte segurada, a partir do presente mês, o que faço nos termos do artigo 300, do CPC/2015, pelo prazo inicial de 03 (três) meses (art. 60, §8°, da Lei n° 8.213/91), sopesando-se a recomendação médica, vez que o afastamento de 05 (cinco) meses foi recomendado em janeiro próximo passado, devendo perdurar até o mês de junho próximo e, diante da exiguidade do prazo e, ainda, ante a disseminação do coronavírus (COVID-19), havendo recomendação para que as pessoas permaneçam em isolamento social, defere-se mais um mês, a fim de que a parte tenha tempo hábil para fazer eventual pedido de prorrogação, devidamente instruído por atestado médico.
INTIME-SE a parte ré, para que cumpra a presente decisão.
Ressalte-se, por oportuno, que as doenças diagnosticadas pelo médico-perito da autarquia ré são diversas daquelas apontadas na peça vestibular, devendo toda a documentação médica/exames ser acostados ao feito, para análise do perito. 6.
Aliada à intimação acima determinada, CITE-SE o requerido, on-line, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (arts. 183, 344, 345, II e 346, todos do CPC/15). 7.
Advindo resposta, INTIME-SE a parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c 351, ambos do CPC/15), oportunidade em que já deverá, se ainda não o fez, especificar as provas que, efetivamente, pretenda produzir. 8.
Posteriormente, INTIME-SE o Ministério Público, para manifestar interesse no feito, vez que se trata de ação de acidente de trabalho em que figura como réu pessoa jurídica de Direito Público. 9.
Sem prejuízo, desde já, por ser imprescindível para casos de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, DETERMINO a realização de perícia, DESIGNANDO como perito o Dr.
Artur Palu Neto, inscrito no CPF/MF sob o n° *44.***.*66-68, médico-perito atuante nesta Seção Judiciária, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça deste Estado, junto ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça.
Ressalte-se que está havendo alternância de nomeações, com a atuação do Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes e do Dr.
William Miguel Cardoso de Souza.
Fixo o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) para realização da perícia, com o que tem concordado o INSS, que deverá proceder ao depósito antecipadamente (tal determinação já deverá constar do mandado de citação).
Caso o sr. perito não concorde com o valor acima, poderá apresentar sua proposta nos autos, para que seja analisada pelo Juízo.
Assim, após aceitação do perito, INTIME-SE o INSS para que deposite tal valor e, na sequência, efetivado o depósito, ENTRE a Secretaria em contato com o Sr.
Perito para tomar ciência da presente designação, bem como para designar data de perícia, a ser realizada em consultório próprio, diante da pandemia do Coronavírus e da incerteza quanto à data do retorno das atividades presenciais nos Fóruns Estaduais, devendo informar o endereço completo ao Juízo, a fim de que aqui se possa informar as partes.
Com suporte no inciso II do artigo 470, do CPC/2015, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do autor com o trabalho por ele desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o mesmo encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Se a incapacidade foi temporária, é possível apontar seu início e seu fim ou, neste último caso, ao menos, estimar o tempo que durou a incapacidade? d) Caso o autor não seja incapaz para o trabalho, o mesmo possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr.
Perito em qual proporção e por quê? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? f) Demais observações que o sr. perito, porventura, entender necessárias e relevantes sobre o estado do paciente e aplicáveis ao caso em comento.
As partes deverão formular quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC/15).
Observe-se que, se a parte autora já tiver apresentado quesitos, não será necessário reapresentá-los.
INTIMEM-SE as partes para tal apresentação, de imediato, sendo que a parte ré, no mesmo momento da citação, mas em dois atos.
Assim que as partes apresentarem os quesitos, a Secretaria já deve repassá-los ao Sr.
Perito. 10.
Advindo resposta da perícia, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, sendo que o autor no prazo de 15 (quinze) dias e o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, §1º c/c 183, ambos do CPC/15).
Em caso de pedido de esclarecimentos, por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o Sr.
Perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC/15.
Feitos os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes, no mesmo prazo acima e com as mesmas observações, para que se manifestem.
Atestando o Expert a plena capacidade laborativa da parte autora, façam-se conclusos, mediante aviso verbal a esta Magistrada, para reapreciação da liminar ora concedida. Caso as partes não precisem de esclarecimentos do Sr.
Perito, no mesmo prazo acima, já devem apresentar as alegações finais.
Caso precisem, e depois de respondidos, então, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, então, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias, observando-se o dobro para o INSS. 11.
Após decorrido o prazo de apresentação de alegações finais, com ou sem estas, voltem conclusos para sentença.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito [1] Art. 7º À vara judicial a que atribuída competência de Acidentes do Trabalho compete: I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho; II – dar cumprimento às cartas de sua competência. -
15/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 18:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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