TJPR - 0002850-39.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS
-
27/11/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/08/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/07/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:23
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 16:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2024 15:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2023 17:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS
-
04/04/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2023 09:26
Homologada a Transação
-
06/11/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/07/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2022 15:41
Juntada de LAUDO
-
15/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:46
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:58
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
-
30/08/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 14:49
Alterado o assunto processual
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28/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PALU NETO
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07/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 13:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/05/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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25/04/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/04/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 16:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002850-39.2021.8.16.0044 Processo: 0002850-39.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$2.200,00 Autor(s): Antonio Marcelino dos Santos (CPF/CNPJ: *56.***.*63-76) Rua Octávio Rechi, 186 - Jardim Catuaí - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-607 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Inicialmente, não há necessidade do deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, já legalmente prevista, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação, com o fito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença n°624.054.031-9, percebido pelo período compreendido entre 24/07/2018 e 25/01/2021.
Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relatou ter sofrido acidente de trabalho em 09/07/2018, que ensejou esmagamento e queimaduras em membro superior.
Aduziu que, requerida a prorrogação, submeteu-se a perícia médica, sendo o pagamento cessado sob o argumento de “parecer contrário da perícia médica”, com o que não concorda.
Ressaltou ter requerido o pagamento de verbas indenizatórias, por meio da reclamatória trabalhista n°0000195-36.2019.5.09.0133, sendo realizada perícia médica em 22/11/2019, em que restou comprovado que a parte autora permaneceria doente e sem condições de trabalho.
Destacou que sua pretensão estaria amparada pelos art. 19, 20, 59 e 86, todos da Lei n°8.213/91, preenchendo os requisitos legais para o recebimento dos benefícios pretendidos.
Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a concessão imediata do benefício de auxílio-doença, ante seu caráter alimentar, a fim de assegurar sua subsistência, assim como de sua família.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela; pela citação da parte ré; pelo restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, pela concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; pela condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; pela realização de perícia médica; pela produção de todos os meios de prova admitidos em Lei; pela condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos mil reais).
Juntou procuração judicial, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, CNIS, comprovante de endereço, CAT e demais documentos (ref. 1.2/1.16, pp. 08/122).
Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. 3.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, prevista nos art. 300 e seguintes do CPC/15, necessário o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo na demora.
Compulsando-se as alegações contidas na inicial, assim como a documentação que a acompanha, não se fazem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Isto porque, os documentos médicos juntados não são contemporâneos ao presente pedido judicial, obstando assim sua concessão, pois não provam que, ainda, a parte autora esteja convalescendo e, portanto, que faça jus ao benefício de imediato.
Por tudo que acima se expôs, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. 4.
CITE-SE a parte ré, on-line, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (arts. 183, 344, 345, II e 346, todos do CPC/15). 5.
Advindo resposta, INTIME-SE a parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c 351, ambos do CPC/15), oportunidade em que já deverá, se ainda não o fez, especificar as provas que, efetivamente, pretenda produzir. 6.
Posteriormente, INTIME-SE o Ministério Público, para manifestar interesse no feito, vez que se trata de ação de acidente de trabalho em que figura como réu pessoa jurídica de Direito Público. 7.
Sem prejuízo, desde já, por ser imprescindível para casos de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, DETERMINO a realização de perícia, DESIGNANDO como perito o Artur Palu Neto, inscrito no CPF/MF sob o n° *44.***.*66-68, médico-perito atuante nesta Seção Judiciária, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça deste Estado, junto ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça.
Ressalte-se que está havendo alternância de nomeações, com a atuação do Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes e do Dr.
William Miguel Cardoso de Souza.
Fixo o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) para realização da perícia, com o que tem concordado o INSS, que deverá proceder ao depósito antecipadamente (tal determinação já deverá constar do mandado de citação).
Caso o sr. perito não concorde com o valor acima, poderá apresentar sua proposta nos autos, para que seja analisada pelo Juízo.
Assim, após aceitação do perito, INTIME-SE o INSS para que deposite tal valor e, na sequência, efetivado o depósito, ENTRE a Secretaria em contato com o Sr.
Perito para tomar ciência da presente designação, bem como para designar data de perícia, a ser realizada em consultório próprio, diante da pandemia do Coronavírus e da incerteza quanto à data do retorno das atividades presenciais nos Fóruns Estaduais, devendo informar o endereço completo ao Juízo, a fim de que aqui se possa informar as partes.
Com suporte no inciso II do artigo 470, do CPC/2015, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do autor com o trabalho por ele desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o mesmo encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Se a incapacidade foi temporária, é possível apontar seu início e seu fim ou, neste último caso, ao menos, estimar o tempo que durou a incapacidade? d) Caso o autor não seja incapaz para o trabalho, o mesmo possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr.
Perito em qual proporção e por quê? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? f) Demais observações que o sr. perito, porventura, entender necessárias e relevantes sobre o estado do paciente e aplicáveis ao caso em comento.
As partes deverão formular quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC/15).
Observe-se que, se a parte autora já tiver apresentado quesitos, não será necessário reapresentá-los.
INTIMEM-SE as partes para tal apresentação, de imediato, sendo que a parte ré, no mesmo momento da citação, mas em dois atos.
Assim que as partes apresentarem os quesitos, a Secretaria já deve repassá-los ao Sr.
Perito. 8.
Advindo resposta da perícia, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, sendo que o autor no prazo de 15 (quinze) dias e o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, §1º c/c 183, ambos do CPC/15).
Em caso de pedido de esclarecimentos, por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Sr.
Perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC/15.
Feitos os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes, no mesmo prazo acima e com as mesmas observações, para que se manifestem.
Caso as partes não precisem de esclarecimentos do Sr.
Perito, no mesmo prazo acima, já devem apresentar as alegações finais.
Caso precisem, e depois de respondidos, então, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, então, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias, observando-se o dobro para o INSS. 9.
Após decorrido o prazo de apresentação de alegações finais, com ou sem estas, voltem conclusos para sentença. 10.
Sem prejuízo, a fim de se aferir o valor da causa, em casos como que tais, em se pedem prestações vencidas e a vencer, deve ser feita a soma de ambos os pleitos sendo que, no caso de as vincendas ultrapassarem um ano, será esta considerada de uma prestação anual, nos termos do artigo 292, VIII, §1º e 2º, do CPC/15.
Assim, no caso em tela, como o valor do pedido é o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente percebido pela parte autora, tem-se que se considerar o valor relativo a 02 (dois) meses de prestações vencidas, devendo ser computado 1 ano das prestações a vencer, vez que indeterminadas.
Logo, como o valor mensal do auxílio-doença n° 624.054.031-9 era de R$1.050,36 (ref. 1.6, p. 25), o valor referente às 14 parcelas – somando-se as prestações vencidas e vincendas -, considerando-se o mesmo valor, frisando-se que tal montante está sendo apontado sem correção e aplicação de juros, CORRIJO, de ofício, conforme previsão do §3º, do art. 292, do CPC/15, o valor da causa, para o montante de R$14.705,04 (quatorze mil, setecentos e cinco reais e quatro centavos). À Secretaria para que retifique a autuação, com tal valor.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
15/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 18:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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