TJPR - 0005268-51.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
01/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
06/07/2023 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/06/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
04/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
12/12/2022 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/12/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
12/08/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
29/07/2022 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
06/07/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
02/06/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
17/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
24/01/2022 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005268-51.2019.8.16.0130 J Processo: 0005268-51.2019.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.701,41 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): AURINEIDE MARCIA FEITOSA SANTOS
Vistos. 1.
Indefiro o requerido no mov. 128.1, visto que o oficio de mov. 124.1 fora enviado para Rua Otavio Bavia, 561, no entanto em mov. 74.1 fora constatado pelo Sr.
Oficial a mudança de endereço da parte executada para Rua Abel da Silva Vaz. 2.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
21/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
08/11/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
24/08/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
-
02/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2021 11:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Processo: 0005268-51.2019.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.701,41 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): AURINEIDE MARCIA FEITOSA SANTOS
Vistos. 1. Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver – observando o contido no art. 513, § 2º, NCPC, para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil). 1.1. Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença correrá independentemente de penhora ou nova intimação, a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 525, NCPC). 1.2.
Vindo o requerimento de cumprimento de sentença desacompanhado de cálculo atualizado da dívida (art. 524, caput e art. 798, inciso I, alínea “b”, ambos NCPC), intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o art. 68 e seguintes do Código de Normas da e.
CGJ-TJPR e também eventual necessidade de inversão dos polos processuais. 2. Sob condição de pedido expresso do credor, decorrido o prazo constante do “item 1” sem o pagamento voluntário, imponho, desde logo, multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado (art. 523, §1º, NCPC), devendo a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado da dívida (art. 524, NCPC), caso não tenha o feito, incluindo-se a sanção aplicada e os honorários advocatícios. 2.1.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor remanescente. 3.
Havendo requerimento, com base nos art. 517, caput do CPC, determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, § 2º, NCPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC.
Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 3.1.
Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providenciar o cancelamento/sustação do protesto e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§ 4º e 5º, NCPC). 4.
Informado o não pagamento, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema BACENJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1. Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2. Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema BACENJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3. Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4. Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5.
Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5. Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1.
Havendo necessidade, oficie-se ao Cartório Distribuidor. 6.
Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1. Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2.
Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3. Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7. Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8.
Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr.
Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1. Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9. Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10.
Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
30/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2021 12:53
Alterado o assunto processual
-
28/07/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:19
Processo Reativado
-
04/06/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2021 10:39
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 08:47
Recebidos os autos
-
17/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2021 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
-
16/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2020 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/08/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/07/2020 16:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2020 14:10
Expedição de Mandado
-
07/07/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2020 12:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2020 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2020 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/11/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 17:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2019 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/08/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/08/2019 13:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WILLIAM PEIXOTO DE ALMEIDA
-
09/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2019 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:13
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2019 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2019 15:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2019 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2019 14:19
Distribuído por sorteio
-
25/04/2019 14:19
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2019 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075553-97.2017.8.16.0014
Fabio Yoshimura Ajita
B e B Administracao e Participacao LTDA ...
Advogado: Jessica Renata Garcia Aranda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 09:00
Processo nº 0001332-18.2010.8.16.0135
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ezequias da Silva Oliveira
Advogado: Julio Cezar Dalcol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2010 00:00
Processo nº 0052100-25.2011.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Antonio Jamir Tortato
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2011 00:00
Processo nº 0019769-48.2015.8.16.0001
Magna Soares de Oliveira
Roseli Voiticovski
Advogado: Priscila Serur da Maia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2015 11:11
Processo nº 0040709-68.2014.8.16.0001
Everson Stacoviaki de Faria
Waldemiro Odia
Advogado: Mauricio Jose Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2021 10:45