TJPR - 0001213-15.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/10/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
-
05/09/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
03/09/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
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28/06/2024 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS,
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24/05/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
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15/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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03/11/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/10/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 13:28
Baixa Definitiva
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10/10/2023 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FEMILA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
16/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2023 00:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/07/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
28/07/2023 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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21/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/02/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2022 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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08/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/04/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
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31/03/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/03/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2022 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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13/01/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/12/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/11/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-15.2021.8.16.0186 Processo: 0001213-15.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.398,87 Autor(s): FEMILA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-98) BR 182, KM 472,5, s/n linha Goulart - Ampére - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Réu(s): CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-65) Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7222 17°, 18°, 19° e 26º andares - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-902 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada por meio da qual a autora contou, em resumo, que (a) manteve relação comercial com a ré, tendo ficado inadimplente, o que gerou a cobrança judicial da dívida nos autos n.º 0001439-93.2016.8.16.0186, no qual foi firmado acordo com pagamento de todos os atrasados; (b) desde 2015 não mais utiliza qualquer serviço da ré já que o contrato foi extinto diante do não pagamento da dívida; (c) ao busca nova linha de crédito junto à instituição financeira, constatou a existência de dívida inscrita em seu nome referente à contrato de n.º *01.***.*43-79 cuja data de inadimplemento foi lançada como tendo ocorrido em 15.10.2020; (d) a dívida é inexistente porque não mais se utiliza dos serviços da ré há mais de 7 (sete) anos, já tendo quitado todos os valores devidos nos autos retro mencionados; (e) entrou em contato com a ré, por meio da pessoa de Luciano, sem sucesso na solução do impasse.
Pediu, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a suspensão da anotação lançada nos registros do SERASA.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.8 e, posteriormente, de seqs. 10.2-10.5.
Intimada a se manifestar na forma do despacho de seq. 13.1 acerca da eventual impossibilidade de discussão da questão nesses autos, a autora juntou petição de seq. 14.1, sustentando que como a dívida aqui cobrada é posterior e desvinculada ao que debatido nos autos n.º 0001439-93.2016.8.16.0186, diante da diferença de número de contrato, com datas e valores também diversos, não há vinculação entre uma e outra demanda.
Relatei.
Decido. 2.
Inicialmente, consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 do NCPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, NCPC, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalto, aqui, não se tratar de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, pois (1) não houve pedido expresso nesse sentido, como indica e determina o art. 303, §5º, do NCPC, e (2) a inicial não se limitou a indicar os motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, da tutela antecipada, fazendo, desde logo, toda a discussão fática e jurídica do tema, bem como os pedidos atinentes à pretensão.
A análise, portanto, se dá como tutela de urgência incidental.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade.
Reputo, porém, que com o advento do NCPC, discussões que antes se travavam a respeito de diferenças qualitativas entre a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação não mais subsistem.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímveis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredie Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Lembro, aqui, que não há como se confundir a possibilidade de prejuízos com o periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar.
Este, na realidade, encontra amparo em razões de riscos concretos, com capacidade de infirmar ou permitir o perecimento do direito afirmado, de modo que, processualmente, pressa e urgência são termos com definições distintas (até porque, sendo Ciência, cabível a distinção técnica entre ambos).
Nesses termos: Pressa todos os que litigam tem; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível da causar lesão grave ou de difícil reparação. (TRF4, 1ª Turma, AG 2009040017670-1, Rel.
Des.
Vilson Darós, DE 02.06.2009).
De saída, ademais, entendo necessário enfrentar a questão suscitada por meio do despacho de seq. 13.1 que buscou discutir a (in)competência desse Juízo, ou a (in)adequação da via eleita para debater algo vinculado ao suposto descumprimento de pacto firmado em outra demanda.
Como é cediço, a competência é a medida da jurisdição, entendida essa expressão no sentido da racionalização e eficácia do próprio poder jurisdicional que, uno por excelência, sofreria mazelas das mais variadas estirpes se mantida com essa característica, não houvesse divisões relativas às matérias discutidas, às partes envolvidas, ou à função exercida pelo Juízo no processo.
Não significa isso dizer, todavia, que o Juízo somente detém parcela do poder jurisdicional; o poder, por si só considerado, é uno e indivisível.
O que a distribuição de competência permite é dizer a cada Juiz em quais casos e sob quais circunstâncias está ele autorizado a solucionar o problema das partes, as substituindo, e resolver o conflito narrado.
O nosso NCPC, adotando e mantendo a teoria chiovendiada de repartição de competência, dividiu-as em três critérios: objetiva, funcional, e territorial.
Para o caso em desate, importa a análise da competência funcional, conceituada como aquela que decorre da natureza própria das funções exercidas pelo magistrado na condução e no transcorrer do processo, seja em suas diversas fases, seja em seus incidentes, seja em razão da própria hierarquia jurisdicional fixada pela Constituição e pelas leis processuais.
Divide-se, ademais, em horizontal (quando a distribuição é feita entre Juízo de mesmo grau, como, p.ex., no Júri, incidentes de uniformização e inconstitucionalidade) e vertical (quando é feita entre Juízos em graus diversos, como, p.ex., em casos de recursos).
Desse modo, com a adoção do processo sincrético, o cumprimento da sentença nada mais é do que uma fase do próprio processo de conhecimento e, o Juízo que a processa, exerce função específica voltada à satisfação da pretensão da parte reconhecida em sentença.
Quando se fala em competência para o processo e julgamento do cumprimento da sentença, necessariamente se refere à função exercida no processo.
Vem à lume, portanto e por fim, a previsão do art. 516, II, do NCPC, que afirma que o cumprimento do julgado deverá ser realizado no juízo que processo a causa no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA - ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
ARTS. 475-P, II E 575, II, DO CPC.
AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
I - Nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
II - Consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado e da coisa julgada (STJ, 3ª Seção, CC 112.219, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. em 27.10.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO.
ARTIGO 575, II, DO CPC. (STJ, 1ª Seção, CC 105.485, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 26.08.2009).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
COMPETÊNCIA. 1. É absoluta a competência funcional estabelecida no art. 575, II do Código de Processo Civil, devendo a execução ser processada no juízo em que decidida a causa no primeiro grau de jurisdição. 2.
Deste modo, representa maltrato à letra do dispositivo legal em referência, a execução de título em foro diverso daquele da tramitação do processo principal, com a característica fundamental de que não se cuida verdadeiramente, quanto ao feito principal, de ação de alimentas, acerca dos quais houve renúncia expressa.
A execução é de título judicial originário de ação de separação consensual (STJ, 4ª Turma, REsp 538.227, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. em 20.04.2004).
Desse modo, qualquer pretensão que tenha como fundo o descumprimento da decisão judicial e nela se arrime, visando seu cumprimento ou sua aplicabilidade não pode, nem deve, ser conhecida e julgada por esse Juízo como se nova demanda de conhecimento se tratasse, pena de se subverter a ordem processual mantida por nossa legislação.
E, assim, diante do que acima sustentado a da existência de efeitos anexos e reflexos da sentença, é possível analisar se há, ou não, possibilidade/necessidade/adequação na dedução desse pedido aqui, em vez de incidentalmente nos autos em que foi proferida sentença que reconheceu o adimplemento da dívida.
No particular, anoto que a eficácia reflexa é aquela que considera e permite a incidência da sentença em relações jurídicas estranhas ao processo que mantém, com a relação discutida e decidida, vínculo de conexão; a eficácia anexa, por sua vez, considera a sentença como um fato da vida, anexando, a ela, efeitos que calcados somente em seu conteúdo, não poderia ela produzir por si só.
Justamente porque houve debate judicial travado entre as partes anteriormente, é imprescindível analisar essa questão.
Veja-se que nos autos n.º 0001439-93.2016.8.16.0186 a ora ré buscou receber quinhões devidos pela ora autora em decorrência do não pagamento de serviços vinculados ao sistema "Sem Parar", contidos em faturas lançadas de n.º 209701381, vencida em novembro de 2015; n.º 213332448, vencida em dezembro de 2015; e n.º 232009586, vencida em maio de 2016.
Todas essas cobranças estavam vinculadas ao código n.º 3693420.
Por sua vez, no acordo de seq. 1.8 (homologado e que, posteriormente adimplido, gerou a sentença de seq. 1.7), constaram justamente essas dívidas e menção de que a ora ré promoveria a baixa de qualquer restrição financeira mantida nos cadastros do SPC e SERASA depois de 10 (dez) dias do recebimento da 1ª parcela ali prevista e que a partir do momento que houvesse pagamento das importâncias contidas nessa avença nada mais poderia reclamar sobre o que estava em debate naquele feito, dando geral, irrevogável e irrestrita quitação desses valores.
Há, portanto, certa razão no que sustentado pela autora para apontar a ausência de vínculo entre o que cobrado em outra demanda e o que gerou sua inscrição nos cadastros de inadimplentes que, agora, é objeto de debate.
E, inobstante a autora sustente que não mantinha vínculos com a ré depois de 2015, a análise dos dados ora juntados não permite concluir que o valor lançado é oriundo de pacto ou quinhão devido depois dessa data.
Isso porque é mencionado como número de contrato gerador do lançamento o *01.***.*43-79.
Aparentemente - e me valendo aqui do art. 375, do NCPC - a menção ao número inicial 2013 diz respeito à época de existência dessa dívida ou da formação do contrato, de modo que a data da ocorrência (i.e., 15.10.2010), não se confunde, ao menos em tese, com a data de gênese da dívida.
Contudo, veja-se que fosse esse o caso - novamente aplicando aqui o art. 375, do NCPC - não faz sentido que esse montante não tenha sido incluído em acordo feito entre as partes, ou que, passados mais de 7 anos da data de início da relação, seja ele lançado e/ou mantido nos registros restritivos de crédito, seja por força de eventual elemento de prescrição adstrito ao passar do tempo da dívida, seja porque tendo havido pagamento das dívidas, o montante devido pela autora teria também sido adimplido de modo substancial.
Assim, havendo plausibilidade fincada nessa primeira premissa, e perigo de demora já que a manutenção de dado negativo é prejudicial A medida, ademais, não é irreversível, já que, em se verificando ser exigível a dívida, o credor poderá cobra-la da forma adequada, e a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. 3.
Ante o exposto, e nos termos do art. 294-297, do NCPC, defiro o pedido pleiteado, concedo a tutela provisória de urgência antecipada incidental, e determino a exclusão e abstenção da inclusão de dívidas e apontamentos junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativos às dívidas e contratos aqui discutidos, até o julgamento final da demanda.
Considerando,
por outro lado, que o Juízo, no cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, deve determinar qualquer medida que entenda capaz de atingir o fim determinado pela decisão (art. 563, §§1º a 5º; e art. 297 e §ún., todos do NCPC), ordeno a expedição de ofícios ao SCPC e ao SERASA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da ordem procedam à exclusão e abstenção ora determinada, suspendendo eventuais inscrições já levadas a efeito e se abstendo de incluir aqueles enviadas pela ré referente ao que constou na seq. 1.4-1.5 enviando, juntamente com a ordem judicial, cópia dos documentos referidos, informando, na sequência, o Juízo do cumprimento, sob pena de, não o fazendo, eventualmente responderem seus representantes legais ou as pessoas que por eles respondam, pelo crime de desobediência (art. 330, do CP), constando do ofício essa advertência.
Nesse espeque, relembro que a antecipação dos efeitos da tutela depende de prévio requerimento da parte (cf. consta da cabeça do art. 299, do NCPC), de modo que, nos moldes daquilo que preveem os arts. 141; 322, §º; 459 e 460, todos do NCPC, inviável a atuação desse Juízo de ofício.
Se o pedido foi para a a exclusão/suspensão de um apontamento lançado em cadastros de inadimplentes, é nesses exatos moldes que será concedida.
Ressalto que verificada a autorização expressa da cobrança aqui discutida em contrato, será possível se abrir espaço para discussão da litigância da má-fé da autora, com as penas daí decorrentes.
De outro norte, condiciono, na forma do art. 300, §1º, do NCPC, o cumprimento da medida acima determinada, da intimação e citação do réu ao caucionamento do feito, já prestado na seq. 10. 4.
Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 5.
Após, cite-se o réu, por carta com AR (art. 246 e 247, do NCPC) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, do NCPC) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, do NCPC). 5.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º, do NCPC). 5.2.
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, do NCPC) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. 5.3.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC). 6.
O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 6.1.
Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do NCPC). 6.2.
Do protocolo apresentado pelo réu, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, do NCPC) - evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. 6.3.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 7.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do NCPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do NCPC. 8.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370 caput e §ún., do NCPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do NCPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do NCPC). 9.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 03 de agosto de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
05/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001213-15.2021.8.16.0186 Processo: 0001213-15.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.398,87 Autor(s): FEMILA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-98) BR 182, KM 472,5, s/n linha Goulart - Ampére - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Réu(s): CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-65) Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7222 17°, 18°, 19° e 26º andares - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-902 1.
Do que se vê dos autos e do que constou no pacto de seq. 1.8, houve previsão expressa que impunha à ré CGMP Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda., a baixa das restrições financeiras (SERASA/SPC) em 10 (dez) dias após o pagamento dos valores estipulados no pacto.
A rigor, portanto, tendo havido ali previsão de baixa dessas anotações, evitando qualquer alegação vindoura de nulidade, e dado que houve registro aqui discutido relativo à lançamento (supostamente ainda vigente) no valor de R$ 389,87 com menção ao contrato n.º *01.***.*43-79, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a (in)competência/(im)possibilidade/(in)adequação do pedido e da pretensão já que, aparentemente, o que se requer é que se dê cumprimento ao que acordado em pacto firmado alhures, o que atrairia a competência funcional do feito em que proferido a decisão que homologou a avença. 2.
Após, conclusos com anotação de urgência para decisão acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado na seq. 1.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, 02 de agosto de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
04/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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