TJPR - 0002106-42.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2022 00:00
Intimação
Proferi sentença nos autos principais, lançando o presente despacho nestes apenas para fins de registro e classificação, devendo estes autos permanecer bloqueados, e, com o trânsito em julgado, arquivados.
Por fim, consigno que, nos termos da r. sentença proferida nos autos principais, eventuais recursos devem ser manejados exclusivamente nos autos principais ainda que referentes aos em apenso, e, com a baixa, eventual cumprimento deve ser feito igualmente nos principais, tudo a fim de garantir a celeridade processual já fundamentada alhures.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/03/2022 15:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2022 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/10/2021 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002106-42.2021.8.16.0077 Processo: 0002106-42.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$32.756,02 Autor(s): LUIS DE SOUSA MEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se conforme disposição do art. 68, XII, do Código de Normas. 2.
Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e voltem conclusos para decisão. 3.
Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto se segue: 3.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2.
Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
Consigno, a fim de evitar decisões surpresa (art. 10 do CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal, na “árvore de processos”, o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4.
No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente da carta de citação. 4.
Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5.
Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
A medida se revela ainda mais pertinente sopesando a crise sanitária que assola a humanidade, associada à recomendação de isolamento social, reforçando a necessidade de se evitar os atos presenciais que possam ser dispensados. 5.1.
Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 6.
Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 7.
Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão. 8.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. 9.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 9.1.
Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 10.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
30/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0002096-95.2021.8.16.0077
-
28/07/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018860-24.2007.8.16.0021
Alessandra Garcia da Fonseca
Luiza Rosa Tasca Mortti
Advogado: Sandra Luiza Stocco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2007 00:00
Processo nº 0019879-79.2018.8.16.0021
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adair Aparecido Correa
Advogado: Andreia Aparecida Aguilar de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2022 13:45
Processo nº 0045842-50.2021.8.16.0000
Paulo Cesar de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fabricio Moreno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2021 08:00
Processo nº 0001812-67.2006.8.16.0092
Empreendimentos Florestais Parana LTDA
Carneiro e Felisbino Compensados LTDA
Advogado: Emerson Luis Dal Pozzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2023 08:00
Processo nº 0031318-48.2017.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucian Monteiro dos Santos
Advogado: Natalia Marcondes Stephane
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2017 18:21