STJ - 0068610-04.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
-
08/05/2025 12:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 09/04/2025 e término em 07/05/2025, para MISSAU GALVÃO E SILVA PLANEJAMENTO EM VENDAS IMOBILIARIAS LTDA apresentar resposta à petição n. 294679/2025 (AGRAVO INTERNO)
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 366839/2025
-
28/04/2025 15:38
Protocolizada Petição 366839/2025 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 28/04/2025
-
08/04/2025 00:47
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 08/04/2025 Petição Nº 294679/2025 -
-
07/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
07/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
04/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 294679/2025. Publicação prevista para 08/04/2025)
-
03/04/2025 19:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 294679/2025
-
03/04/2025 19:08
Protocolizada Petição 294679/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 03/04/2025
-
14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 215416/2025
-
14/03/2025 17:08
Protocolizada Petição 215416/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/03/2025
-
12/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
12/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
11/03/2025 19:04
Conhecido o recurso de ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA e provido (e OUTROS) (Publicação prevista para 13/03/2025)
-
11/03/2025 14:54
Conheço do agravo de DILMA DOROTI LASS para dar parcial provimento ao Recurso Especial (Publicação prevista para 13/03/2025)
-
26/02/2025 03:02
Erro ou recusa na comunicação do(a) DESPACHO / DECISÃO (retirado da publicação)
-
25/02/2025 12:52
Conhecido o recurso de ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA e provido (E OUTROS) (Publicação prevista para 26/02/2025)
-
25/02/2025 12:49
Conheço do agravo de DILMA DOROTI LASS para dar parcial provimento ao Recurso Especial (Publicação prevista para 27/02/2025)
-
24/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/02/2025
-
24/02/2025 19:00
Conheço do agravo de DILMA DOROTI LASS para dar parcial provimento ao Recurso Especial
-
24/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/02/2025
-
24/02/2025 18:50
Conhecido o recurso de ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, CARLOS VALENTIM PUHL, CENTRO SECULO XXI S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSTRUTORA SAN ROMAN S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMILIANO GALVAO, GALVAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, GALVÃO CONSULTOR
-
15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição nº 393187/2024
-
15/05/2024 15:22
Protocolizada Petição 393187/2024 (PET - PETIÇÃO) em 15/05/2024
-
20/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição nº 524901/2022
-
20/06/2022 14:00
Protocolizada Petição 524901/2022 (PET - PETIÇÃO) em 20/06/2022
-
01/12/2021 08:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
-
01/12/2021 08:01
Distribuído por dependência ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1198110 (2017/0284415-4)
-
24/11/2021 21:49
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
-
17/10/2021 11:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0068610-04.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0068610-04.2020.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): Dilma Doroti Lass Agravado(s): CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
Fernando Galvão Puhl Galvão Participações S.A EMILIANO GALVÃO Nelson Batista Torres Galvão LEPUY CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA TANIA MARIA GALVÃO PEREZ CENTENO ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA MARIA DE FATIMA BATISTA GALVÃO mariângela batista galvão simão NELMA GALVÃO PUHL RODANO PARTICIPAÇÕES S.A GALVÃO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Gerson Carlos da Silva GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Espólio de Nelson Torres Galvao MARIA BATISTA GALVÃO RAMON ANDRES DORIA MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA CARLOS VALENTIN PUHL CENTRO SÉCULO XXI SA Janaina Missau Galvão Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 13 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0068610-04.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0068610-04.2020.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): Dilma Doroti Lass Agravado(s): CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
Fernando Galvão Puhl Galvão Participações S.A EMILIANO GALVÃO Nelson Batista Torres Galvão LEPUY CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA TANIA MARIA GALVÃO PEREZ CENTENO ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA MARIA DE FATIMA BATISTA GALVÃO mariângela batista galvão simão NELMA GALVÃO PUHL RODANO PARTICIPAÇÕES S.A GALVÃO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Gerson Carlos da Silva GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Espólio de Nelson Torres Galvao MARIA BATISTA GALVÃO RAMON ANDRES DORIA MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA CARLOS VALENTIN PUHL CENTRO SÉCULO XXI SA Janaina Missau Galvão Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral da Justiça.
Curitiba, 07 de outubro de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068610-04.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0068610-04.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Requerente(s): Dilma Doroti Lass Requerido(s): Nelson Batista Torres Galvão MARIA BATISTA GALVÃO Espólio de Nelson Torres Galvao Galvão Participações S.A MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA ALGHERO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA GALVÃO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA MARIA DE FATIMA BATISTA GALVÃO TANIA MARIA GALVÃO PEREZ CENTENO RODANO PARTICIPAÇÕES S.A mariângela batista galvão simão CARLOS VALENTIN PUHL RAMON ANDRES DORIA NELMA GALVÃO PUHL CENTRO SÉCULO XXI SA GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Fernando Galvão Puhl Gerson Carlos da Silva EMILIANO GALVÃO LEPUY CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA NAZARE PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIARIAS LTDA CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
Janaina Missau Galvão DILMA DOROTI LASS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente a violação dos artigos 322 e 323 do Código de Processo Civil e 389, 394, 395, 398, 401, 403, 404, 405 e 407 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor dos danos emergentes, matéria de ordem pública passível de análise em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, máxima quando não foi objeto de decisão anterior, não havendo falar em ofensa à coisa julgada e nem “qualquer tipo de preclusão”.
Afirma que o fato de ter concordado com o cálculo apresentado “não tem ‘nada a ver’ com a aplicação ou não dos juros legais em ‘cima’ dos DANOS EMERGENTES, que já tinham sido arbitrados inicialmente no percentual de 1,50% ao mês”, tendo tão somente abdicado de uma pequena parte do crédito, decorrente de diferença nas deduções realizadas pelo contador judicial em aspectos pontuais.
Aponta que a Câmara julgadora “deixou de fora o ‘cerne’ da controvérsia, e ela NÃO ANALISOU o FATO de que não consta na DECISÃO INICIAL os juros sobre os danos emergentes”.
Salienta que os valores dos juros moratórios sobre os danos emergentes sempre constaram dos cálculos apresentados pelo Contador judicial, ou seja, já estavam sendo executados ao longo dos últimos 15 anos, razão pela qual não se configura o instituto da supressio, mas sim o instituto da surrectio; b) do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois ausente a devida fundamentação do julgado ao indicar a ocorrência de preclusão lógica, porém sem consignar o dispositivo legal no qual se baseou, além de constarem “‘colocações’ que não são verdadeiras”, assim como “NEGOU-SE a reconhecer a existência do ERRO DE FATO e de OMISSÃO”; c) do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado sobre pontos relevantes da demanda, veiculadas no presente apelo especial.
Consta da decisão objurgada: “O recurso de agravo de instrumento interposto pela parte credora merece conhecimento somente no que toca à discussão sobre a aplicabilidade da Taxa Selic no caso em apreço, pois foi esse o cerne da decisão agravada (pedido “h”).
As demais pretensões apresentadas pela agravante – muito embora embasadas na tese de que matéria de ordem pública não é passível de preclusão e que, por isso, pode ser analisada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição – não merecem conhecimento (incidência de juros de 1,5% sobre a condenação de danos emergentes; incidência de juros moratórios, mensais e “legais”, de 1% ao mês, para todo o período, não só antes da vigência do CC/2002, inclusive sobre a condenação de danos emergentes; incidência de juros de 1% sobre a devolução de valores, cf. contrato; e incidência de juros sobre multas processuais, o que teria sido supostamente negado pelo juízo de origem – vide pedidos “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”), como melhor será explicado a seguir. (...) Remetidos os autos ao contador judicial, foi apurado o montante de R$ 6.045.531,43 (seis milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), atualizados até agosto/2018 (mov. 1675.1 e 1918.1, autos de origem).
Intimada para se manifestar sobre os cálculos, a credora inicialmente defendeu a realização de algumas correções (mov. 1725.1, autos de origem), mas na sequência alterou seu posicionamento e manifestou anuência integral aos cálculos.
Na oportunidade, aliás, disse a exequente concordar“com os cálculos do Contador”, requerendo “ao final a homologação dos valores financeiros a ser efetivado por este Douto Juízo quando da análise desta petição” (mov. 1949.1, autos de origem). (...) Conclui-se, então, que a parte exequente, muito embora tenha concordado de maneira expressa com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (mov. 1949.1, autos de origem), inclusive após a explicação e reiteração da metodologia adotada pelo contador (1918.1, autos de origem), pretende, agora, rever uma vez mais seu posicionamento para o fim de que, de ofício, seja determinada a aplicação de supostos juros de mora não arbitrados na sentença executada e tampouco considerados no cálculo que outrora anuiu sem ressalvas, além da alteração do percentual de juros moratórios durante todo o período do cálculo (de 0,5% ao mês, como indicado no dispositivo do título judicial exequendo, para 1% ao mês, independentemente do momento da vigência do CC/2002).
Ainda que não se desconheça que, via de regra, matérias de ordem pública, como juros e correção monetária, não se sujeitem à preclusão, no caso em apreço bem se vê que a credora atua de maneira flagrantemente contraditória, a revelar caso de preclusão lógica, o que não pode ser tolerado e tampouco desconsiderado com base no argumento genérico de que matérias de ordem pública podem e devem ser corrigidas de ofício, em qualquer contexto.
A respeito do tema, importante mencionar que, em sua primeira manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, a credora discordou da dedução de quantias supostamente pagas pelas executadas, bem como apontou a hipotética ausência de indicação de “juros legais de 1% ao mês”, a contar de “10/12 em diante”; não incidência de “juros legais de 1,00% ao mês...de 11/2013 até 07/2018”, e que teriam sido “‘extirpados’ todos os juros legais de 1%..., de março/2015 até julho/2018” (mov. 1725.1, autos de origem).
Tais pontos, contudo, foram rebatidos pelo contador judicial (mov. 1918.1, autos de origem), culminando, ao final, em nova manifestação da credora, que optou por concordar expressamente com os cálculos da contadoria (mov. 1949.1, autos de origem), como já mencionado.
Logo, ainda que o d. magistrado tenha determinado que, após o início da vigência do Código Civil de 2002, o débito deveria passar a ser atualizado pela Taxa Selic, isso não permite que a devedora, por ocasião dessa pontual discordância, reavive discussões que iniciou e, espontaneamente, preferiu não levar adiante.
Em outras palavras, após expressamente concordar com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, revela-se contraditório o comportamento da credora de tentar alterar pontos do cálculo que sequer foram modificados pelo juízo de origem e com os quais já manifestou sua concordância.
Tal entendimento foi utilizado mais de uma vez pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados a abaixo.
Ainda que os contornos fáticos de cada um dos casos não sejam exatamente iguais aos da presente demanda, o raciocínio que informa essas decisões é perfeitamente aplicável aqui. (...) Em vista desse particular cenário fático, não se revela possível a discussão, agora, acerca da incidência de juros de 1,5% sobre a condenação de danos emergentes; da incidência de juros moratórios, mensais e “legais”, de 1% ao mês, para todo o período, não só antes da vigência do CC/2002, inclusive sobre a condenação de danos emergentes; incidência de juros de 1% sobre a devolução de valores, cf. contrato; e incidência de juros sobre multas processuais (pedidos “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” constantes no recurso).
Com base nesses fundamentos, portanto, o agravo de instrumento deve ser conhecido somente no que toca à discussão sobre a aplicabilidade da Taxa Selic no caso em apreço, pois foi esse o cerne da decisão agravada (pedido “h”), o que será analisado no tópico seguinte.” (g.n. - fls. 05/08 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 275.1) E, em sede de embargos de declaração, ressaltou: “A atenta análise do acórdão evidencia que a Corte, ao tratar dos pedidos relacionados à fixação de juros de mora sobre a condenação de danos emergentes, esclareceu que tal pretensão sequer comportaria conhecimento, em razão de preclusão lógica por parte da credora/agravante, ora embargante. (...) O colegiado, portanto, manifestou-se especificamente sobre os pedidos de fixação de juros de formulados pela ora embargante, concluindo, porém, que a faculdade de discutir tais matérias já estaria preclusa.
Além disso, verifica-se que a recorrente, em sua extensa peça de embargos de declaração, vale-se de pontuais e descontextualizadas citações de trechos da decisão recorrida para embasar sua verdadeira pretensão, que é a de rediscutir o mérito do acórdão embargado, na medida em que não se conformou com a fundamentação adotada pela Corte – chegando até mesmo a indicar questionamentos a serem respondidos pela Câmara e formular pretensão inédita, como a de homologação dos cálculos diretamente pelo Tribunal.” (g.n. - fls. 03 e 06 do acórdão de embargos de declaração - mov. 6.1) Portanto, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas – ambos amplamente embasados nos elementos fático-probatórios dos autos - resta indubitável que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas no aresto combatido, acima destacadas.
Sobre: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO OPORTUNO.
NÃO REALIZAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1727980/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) Outrossim, a divergência jurisprudencial suscitada não deve ser conhecida pois “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no AREsp 1736281/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” ((AgInt no AgInt no AREsp 1655525/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DILMA DOROTI LASS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004843-53.2021.8.16.0130
Fernando Endo Lopes
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Luan Paulo Demetrio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 15:33
Processo nº 0000047-20.2021.8.16.0065
Reinaldo Bruch
Matheus Goncalves da Silva Cruz
Advogado: Adriano Aparecido Dezan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2021 11:07
Processo nº 0013666-62.2015.8.16.0021
Maria Vitoria dos Santos
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2023 16:59
Processo nº 0007903-92.2005.8.16.0001
Derson Castilhos Fumagalli
Joao Luiz Rocha
Advogado: Marcia Zanin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2021 10:30
Processo nº 0001271-77.2014.8.16.0084
Municipio de Goioere
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Cassiano Ricardo Bocalao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 16:45