TJPR - 0002907-34.2019.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
09/08/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
24/07/2024 19:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/07/2024 07:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/07/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
24/05/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
19/04/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
04/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
26/12/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
17/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
06/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
08/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/02/2023 14:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/02/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
16/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
15/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002907-34.2019.8.16.0139 Processo: 0002907-34.2019.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.570,91 Exequente(s): A.
ERDMANN - ME Executado(s): Luzia Skoropada Vistos, etc. Remetam-se os autos ao contador judicial.
Após, intime-se a parte executada para que pague o débito no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se expressamente do mandado de intimação que transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Caso a intimação pessoal expedida para o último endereço em que a parte executada foi encontrada tenha retornado negativamente pelo motivo "mudou-se" e não tenha havido comunicação do novo endereço a este Juízo, reputa-se a intimação válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o executado por qualquer outro motivo, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia.
Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se, inclusive através de precatória, se necessário.
Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
Intimada parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e honorários.
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo.
Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”.
Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Juntada aos autos certidão negativa de penhora (item 5), intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indicar bens do devedor à penhora, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 02 de agosto de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
04/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/08/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/07/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/07/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2021 14:38
Processo Reativado
-
20/02/2020 11:47
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2020 14:39
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2019
-
20/11/2019 14:13
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
20/11/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
23/10/2019 00:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2019 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 13:30
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2019 16:03
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
12/09/2019 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/09/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2019 18:09
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2019 16:53
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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