TJPR - 0001450-73.2020.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2023 20:01
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:01
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/01/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:05
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/10/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/10/2022 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/08/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/06/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/04/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 16:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/03/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/12/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
13/10/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 14:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 17:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:56
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001450-73.2020.8.16.0060 Processo: 0001450-73.2020.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.427,24 Autor(s): ROSALINA MACHADO CARDOSO Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Trata-se de “ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulado com pedido de indenização por danos morais”, ajuizada por ROSALINA MACHADO CARDOSO em face de BANCO BMG S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que inconformada com a renda que vem auferindo (benefício previdenciário), dirigiu-se ao INSS e solicitou extrato no qual constou diversos descontos indevidos.
Destacou a existência de encargos ilegais e da realização do contrato em si.
Resumidamente, entende que o réu agiu de maneira abusiva.
Dos cálculos juntados, constatou a existência de valores abusivos mensais (a mais) no importe de R$0,83.
O Despacho de mov. 8.1, determinou a expedição de mandado de constatação, a fim de aferir as circunstâncias que permearam a lavratura do mandato conferido ao procurador da autora, dadas as circunstâncias já expostas naquele despacho, bem com verificar a ciência da autora quanto à propositura da demanda, ciência quanto ao conteúdo das alegações e dos documentos encartados aos autos e sua real manifestação de vontade.
O mandado de constatação foi devidamente cumprido (mov. 11.1).
A decisão lançada na mov. 24.1 determinou a intimação da parte para emendar a petição inicial, a fim de que viesse a expor, de forma clara e específica, no que consistiria sua causa de pedir, além de demonstrar a solicitação administrativa do contrato e outros documentos necessários ao ingresso da ação.
No petitório de mov. 30.1, a parte autora simplesmente alegou que aguardaria a realização de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Trata-se de demanda ajuizada com o fito de se reconhecer a inexistência/nulidade da relação contratual entre as partes bem com restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
Da minuciosa análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora alega, de forma genérica, a existência de abusividades no contrato firmado com a parte ré.
Contudo, deixa de juntar aos autos cópia do referido instrumento, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova para que a parte demandada o apresente.
Convém expor, desde logo, haver claro sinais de massificação de demandas, não apenas perante esta Comarca, mas também em outras vinculadas ao Judiciário Paranaense.
Em uma pesquisa rápida junto ao Projudi desvendou-se que, desde o segundo semestre do ano de 2020, o mesmo advogado propôs centenas de ações similares aqui em Cantagalo-PR, todas com fundamentos genéricos e idênticos, buscando questionar empréstimos contraídos juntos a benefícios previdenciários. É sabido também que iguais ações estão sendo ajuizadas em outras Comarcas do Paraná, a exemplo de Nova Aurora, Iporã, Catanduvas e Guaraniaçu.
Tal quadro exige redobrada atenção, pois compete ao Poder Judiciário reprimir ações que se constituam em mera aventura jurídica ou incorram em abuso ao direito de litigar.
Cediço que o acesso à justiça, alçado à categoria de princípio constitucional do processo e direito humano e fundamental, resultou de conquista derivada especialmente da ascensão do direito internacional dos direitos humanos, que não pode ser prejudicada pelo desvirtuamento deste importante instituto Nesse contexto, em todas as ações, chama a atenção o fato de a parte requerente ter se limitado a afirmar a suspeita de ocorrência de fraudes em empréstimos, pautada em supostas notícias jornalísticas, não negando especificamente a contratação impugnada no processo.
Segue na inicial elencando um rol de situações que, a seu ver, conduziriam à macula do contrato, p. ex., o requerido não apresentar o contrato; o contrato estiver sem preenchimento ou com lacunas; assinatura não for da parte autora; não apresentar comprovante autenticado de entrega dos valores, etc.
Defende, assim, que à instituição bancária compete demonstrar a higidez integral do pacto e, caso assim não faça, deve-se lhe impor o ônus da invalidade da contratação, com as reparações materiais e morais.
A propósito, mostra-se muito nítido que a pretensão foi exposta com lastro em causa de pedir indeterminada, visto que se pretende verificar a validade ou não do pacto no curso do processo, abstendo-se a parte de apresentar qualquer início de prova da suposta nulidade, sequer alegando especificamente quais vícios maculariam o instrumento contratual.
Ademais, diante da massificação desta espécie de ação, saltou aos olhos as circunstâncias que permearam a contratação do causídico pelo autor, bem como a confecção da procuração outorgada ao procurador, pois, como delineado em decisão anterior, em que pese tenha o mandato sido celebrado nesta cidade e Comarca e escritório do mandatário fica distante cerca de 390 KM desta cidade, mais precisamente na cidade de Iguatemi-MS.
Soma-se o fato de ser o autor uma pessoa hipossuficiente, tal como alegado na inicial, sobrevieram dúvidas sobre a real procura do autor ao causídico e se aquele, de fato, possuía plena ciência da presente ação.
Tais ponderações geraram o despacho de mov. 8.1, com intuito de expedir mandado de constatação, objetivando verificar a real manifestação de vontade do autor.
Após o cumprimento do mandado de constatação, que por sinal, em uma análise preambular, denota a ocorrência da suposta prática de captação ilícita de clientes, prática vedada pelo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, seguiu-se a decisão de mov. 24.1, com o intuito de que a parte adequasse sua causa de pedir, além de que demonstrasse ter ao menos tentado obter o contrato e outros documentos pertinentes previamente ao ingresso da ação.
Foi exposto que o pleito, nos moldes em que formulado, não se mostraria legítimo ante a ausência de causa de pedir certa e determinada.
Seguiu-se, então, a manifestação do demandante sem o atendimento à decisão de emenda, tendo ele se limitado a dizer que aguardaria a realização da audiência de conciliação.
Da forma como foi deduzida, entendo que a pretensão inicial não merece prosseguir, tanto por se encontrar inepta a petição inicial, quanto porque não foi instruída com documentos primordiais e indispensáveis à deflagração jurisdicional. a) Da inépcia da petição inicial O art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, entre outros elementos da petição inicial, impõe a obrigatoriedade de que ela indique com precisão em que consistem os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a sua causa de pedir.
De acordo com Didier Jr. (DIDIER JR., 2017, p. 622), “a causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida judicializado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido”.
Conforme elucida Gajardoni et al. (2018), trata-se da chamada teoria da substanciação, já prevista na redação anterior do CPC/1973, em que devem ser descritos na petição inicial os fundamentos jurídicos invocados e, principalmente, o contexto fático.
A doutrina assim divide a causa de pedir em remota, referente aos fatos essenciais, e próxima, referente aos fundamentos jurídicos.
O Direito Processual Civil brasileiro não admite que um eventual sujeito de direitos venha a juízo formular pedido sem indicar quais as razões fáticas e jurídicas que o autorizam a tanto. É necessário que o autor indique, para que o pleito possua as mínimas condições de exame, o fato constitutivo de seu direito e, se for o caso, da obrigação do réu.
Ausente causa de pedir, não é possível definir as fronteiras da atividade jurisdicional e os limites no qual poderá ser exercido o contraditório e a ampla defesa.
Para que a dialética processual seja realizada e exercida em toda sua amplitude e lealdade, há um ônus fundamental para a parte que ingressa com uma demanda: apresentar sua causa petendi de forma pormenorizada, clara e contemplando todos os fatos que fundamentam e substanciam o pleito formulado.
Tais primados não foram respeitados, no caso.
Repete-se, em todas as dezenas de ações ajuizadas pelo mesmo causídico perante a Comarca, um padrão de exposição de pedidos e causa de pedir.
As petições iniciais veiculam lacunosas alegações dos autores de que, a despeito de admitirem já terem contraídos empréstimos consignados em seu benefício, não se recordam especificamente a respeito da contratação versada no processo.
E diante de diversas notícias jornalísticas dando conta de fraudes na contratação de empréstimos, buscaram junto ao INSS o extrato de benefício para conferência, quando ficaram pasmos ante as deduções existentes.
Não apontam especificamente no que consistem as ilegalidades, limitando-se a descrever um rol de situações hipotéticas que poderiam macular o pacto contratual.
Amarram à instituição financeira a obrigação de apresentar contrato e documentos acerca da contratação, além da demonstração dos hígidos termos do ajuste, sob pena de imposição de reparação material e moral.
Como se vê em todas as iniciais, lastreia-se a pretensão em causa de pedir inespecífica, sem indicação de quais vícios afetariam a contratação do empréstimo questionado.
Sequer se pode extrair da exordial a manifestação clara do autor quanto a ter ou não firmado o pacto, ou de ter ou não se beneficiado com numerário liberado pela financeira em decorrência da contratação.
Não é razoável nem producente deixar que a causa de pedir flutue até a apresentação da defesa, tampouco transformar o réu em algoz de si próprio, tentando adivinhar os fundamentos do pedido deduzido.
Se o Judiciário faz vista grossa no que tange à exigência de uma causa de pedir bem articulada, detalhada e precisa, alguns oportunistas negligenciarão à exigência para surpreender a outra parte.
A manutenção de causa de pedir vagas e imprecisas terá o condão de incentivar um comportamento abusivo, relegando o processo a um instrumento de incertezas e de aventura jurídica.
O controle jurisdicional, de outro lado, é uma das formas mais eficientes e simples de inibir demandas frívolas pela raiz, auxiliando e otimizando o uso do Judiciário e o próprio trabalho dos magistrados.
A presente demanda, assim como as dezenas de outras idênticas a elas, não tem concretude alguma.
Repito, não se colhe da inicial se a parte contraiu ou não o empréstimo, se foi ou não beneficiária de valores, quais são os vícios que, ao seu ver, maculariam especificamente a demanda, além de várias outras nuances que deveriam ter sido bem delineadas na inicial e não o foram.
Mesmo com a oportunização de emenda, o autor não logrou suprir os vícios, pretendendo sanar as falhas com mera argumentação jurídica, de cunho ainda mais abstrato, que a tudo se aplica.
Nesse passo, não custa lembrar a precisa lição do professor Cândido Dinamarco (“Fundamentos do Processo Civil Moderno”, Ed.
Malheiros, 3ª edição, pág. 929): “Entre os ônus processuais, o primeiro e de maior peso é o ônus de afirmar, especificamente considerado nos termos do ônus de demandar.
E como quem pede há de justificar o petitum alinhando uma causa petendi, só demanda adequadamente quem fundamenta de modo adequado.
Daí a inépcia da petição inicial à qual falte, entre outros elementos essenciais, a causa de pedir deduzida de modo claro e com inteireza com relação aos fatos relevantes para a constituição do direito que alega”.
Aliás, não custa lembrar que, segundo superior lição de Francesco Carnelutti (Cfr.
La Prova Civile, Roma, Athenaeum, 1.915, esp. n. 3, pp. 23), para o juiz, “fato não afirmado vale como fato inexistente”.
Em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SOBRE OS VÍCIOS QUE O IMÓVEL APRESENTA.
FATOS E FUNDAMENTOS ALEGADOS EM TESE.
OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0027802-71.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.03.2020)”.
Grifei. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DO AUTOR FACE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.ESPECIFICAÇÃO CONDICIONADA À EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS PELOS REQUERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1683250-9 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 31.01.2018)”.
Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS PÚBLICOS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DETERMINADO.CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Magistrado não precisa fundamentar sua decisão com base em jurisprudência majoritária idêntica ao caso concreto, podendo formar seu convencimento com base em outras fontes do direito.
Ademais, a fundamentação é suficiente a embasar o indeferimento da petição inicial.2.
Os documentos pleiteados pela parte são públicos, de fácil acesso, bastando a parte diligenciar ao Cartório de Registro de Imóveis ou a Prefeitura, a fim de pleitear acesso aos referidos documentos.
Desta forma, se tais documentos são públicos, não há motivo para determinar a exibição deles por via judicial.3.
Quando a parte não sabe de forma bem delimitada qual é o fato que gera o seu direito, deve propor ação preparatória para tanto, especialmente quando o pedido da demanda se refere a obrigação de fazer.
Sendo assim, agiu de forma acertada o Juiz ao indeferir a inicial, vez que é inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado (art. 330, § 1º, II, CPC/15). (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1678259-9 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 22.11.2017)” Logo, por não atender os requisitos legais, vejo como inepta a petição inicial, impondo-se o seu indeferimento, com esteio no disposto no art. 330, I, c/c §1º, I, do Código de Processo Civil. b) Dos documentos indispensáveis à propositura da ação Estabelece o art. 320, verbis: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos substanciais ao aviamento da ação são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe.
A indispensabilidade do documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento. Mas, ao lado de documentos dessa natureza, outros existem que não são da substância do ato jurídico, mas apenas em relação a ele, ou em relação aos fatos simples, têm força probante.
Esses documentos não são indispensáveis para a prova do fundamento fático da demanda, que pode vir a ser aceito como verdadeiro pelo magistrado, com apoio em provas de outra natureza: testemunhal, pericial, indiciária, etc.
No específico caso em apreciação, vejo a ausência de documentos como elemento ainda mais marcante e grave, ao ter em conta a forma abstrata e hipotética como foi exposta a causa de pedir lastreadora da ação.
Em sua inicial, aduziu a parte ter solicitado pela forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega de valores e a autorização para averbação, conquanto deixou de apresentar comprovante, como por exemplo protocolo, da prova quanto ao uso de tal via, tendo ela silenciado a esse respeito, não fosse pela explanação jurídica abstrata quanto à desnecessidade de prévio ingresso administrativo.
Ora, a busca administrativa do pacto propiciaria ao autor uma forma rápida e eficaz de investigar sobre a existência ou não da contratação e, em caso positivo, seus meandros e suas cláusulas, possibilitando, em sendo necessário, a deflagração da demanda judicial com base em dados concretos e precisos.
Inclusive, a nova regência da ação de produção antecipada de prova é muito mais elástica do que a anterior, possibilitando que a parte se utilize desse instituto, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, de natureza preparatória, com o objetivo de obter documentos necessários para, depois de conhecer os fatos, possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
Para além de sequer ter tentado obter cópia do contrato pela via administrativa, constituindo-se em uma grave omissão ante as peculiaridades do caso, tampouco se preocupou o autor em instruir a inicial como extratos bancários, com a finalidade de evidenciar se o montante foi ou não disponibilizado em seu favor.
Como já visto, relegou ao processo judicial a tarefa investigativa de descobrir se firmou ou não contrato e, caso o tenha pactuado, se tal contratação foi ou não legítima e legal.
A ação, da forma como deduzida, se prestaria a veicular demanda de um universo interminável de pessoas que possui deduções em seus benefícios previdenciários, já que não conta com pressuposto algum para definir sua necessidade ou cabimento, afora a simples verificação quanto à existência de descontos passado, presente e futuro.
Agrega-se que os litigantes buscam acobertar-se pelo manto da gratuidade, portanto não sofrerão qualquer ônus financeiro para o caso de sucumbir à demanda arriscada e temerária.
Em arremate, a própria contratação do causídico mostra-se peculiar e estranha, na medida em que tem seu principal vínculo profissional em outro Estado da Federação, não mantendo nenhuma ligação conhecida com essa região. São demandas como essas que prejudicam a coletividade, visto que fazem com a Justiça perca tempo e dinheiro, retardando o atendimento daqueles que efetivamente carecem e clamam por uma tutela justa e necessária.
Logo, considerando a não apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, é caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil. 3.
Diante de todo o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no art. 320, parágrafo único do art. 321 c/c. art. 330, incisos I e IV, §1º, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, nos moldes do art. art. 485, inc.
I, do CPC, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 3.1.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária que ora concedo. 4.
Caso a parte autora se insurja por meio de apelação, com observância do art. 331, do CPC, tornem os autos conclusos para o juízo de retratação. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
16/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:42
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 01:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 01:20
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 14:40
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:20
APENSADO AO PROCESSO 0001064-43.2020.8.16.0060
-
06/12/2020 11:14
Recebidos os autos
-
06/12/2020 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022286-16.2018.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wesley Gladson Mazini
Advogado: Solange Fatima Stunder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2018 14:22
Processo nº 0000263-14.2021.8.16.0151
Carlos Roberto Gauer
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jose Roberto Goes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 16:04
Processo nº 0001155-22.2009.8.16.0060
Auto Posto Lalaco LTDA
Emerson Luiz Thome
Advogado: Maria Odete Ternouski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2015 18:00
Processo nº 0011605-52.2014.8.16.0188
Marcia Regina Wosch Echs
Leonil Tureck Wosch
Advogado: Mariana Probst Bogus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 18:17
Processo nº 0001592-54.2005.8.16.0173
Julio Miyamoto
A. P. de Oliveira Molduras
Advogado: Gelsi Francisco Accadrolli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2014 15:27