TJPR - 0010947-60.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA PACHECO LEAL
-
16/01/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/01/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:29
Homologada a Transação
-
21/10/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/09/2022 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA PACHECO LEAL
-
29/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 15:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA PACHECO LEAL
-
23/02/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA PACHECO LEAL
-
22/02/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 12:43
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA PACHECO LEAL
-
17/02/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 01:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:36
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/01/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA PACHECO LEAL
-
26/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 15:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/01/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/12/2021 11:59
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:59
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA PACHECO LEAL
-
01/12/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
17/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/11/2021 12:19
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA PACHECO LEAL
-
08/11/2021 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/11/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:42
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
01/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 13:42
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 03:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA PACHECO LEAL
-
30/09/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010947-60.2021.8.16.0001 Processo: 0010947-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.931,40 Embargante(s): Marcela Pacheco Leal Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GIOVANNI representado(a) por BARBARA BACKES FERREIRA 1.
A concessão da Justiça Gratuita deve ser reservada às pessoas que, por sua miserabilidade, não têm condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, Código Processo Civil). 2.
Intimado para comprovar a impossibilidade de suportar os encargos do processo, embora concedido prazo derradeiro de 10 (dez) dias conforme decisão de mov. 14.1, não o fez, acostando documentação insuficiente para comprovar a alegada miserabilidade jurídica. 3.
Ora, a jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que cabe ao juiz de primeiro grau analisar, caso a caso, a real necessidade das pessoas quanto ao pleito de gratuidade processual, podendo indeferir o requerimento caso os elementos dos autos demonstrem que a afirmação de miserabilidade, de presunção juris tantum, não procede. 4.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
Precedentes do stj.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em que pese o entendimento ainda assentado em nossa jurisprudência de que a mera declaração de insuficiência de recursos bastaria para a decretação da justiça gratuita, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes.
O Recorrente é contador e quando notificado para juntar documentos que comprovassem sua miserabilidade, juntou apenas comprovantes de pagamentos e boletos, o que é insuficiente para infirmar a decisão de primeiro grau.
No recurso à decisão vergastada, não juntou nenhuma documentação capaz de conceder presunção de sua condição de hipossuficiência, o que enseja a denegação de seu pedido de suspensividade da decisão de primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de novembro de 2019 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06256604120198060000 CE 0625660-41.2019.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C INDENIZAÇÃO. 1.
O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2.
No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018222-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 07.10.2019) (TJ-PR - AI: 00182223420198160000 PR 0018222-34.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019) 5.
Assim, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora, indefiro o pedido de justiça gratuita. 6.
Deste modo, determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V -
03/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 21:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/09/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA PACHECO LEAL
-
11/08/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010947-60.2021.8.16.0001 Processo: 0010947-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.931,40 Embargante(s): Marcela Pacheco Leal Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GIOVANNI representado(a) por BARBARA BACKES FERREIRA 1.
Em que pese os documentos juntados em mov. 11.1, esclareço a parte, que se entende a documentação não se faz suficiente para comprovar a miserabilidade jurídica alegada. 2.
Assim, na forma já consignada pela decisão de mov. 7.1, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte apresente 8comprovantes de renda atualizados (extratos bancários, holerites, declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou certidão de regularidade da Receita Federal), sob pena de indeferimento do benefício. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V -
28/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA PACHECO LEAL
-
16/06/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 13:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/06/2021 13:46
APENSADO AO PROCESSO 0015124-38.2019.8.16.0001
-
02/06/2021 11:47
Distribuído por dependência
-
02/06/2021 11:47
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joyce Victoria Ferreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2024 12:46