TJPR - 0000649-65.2021.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/04/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS GABRIEL MEIRA & CIA LTDA - ME
-
02/03/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:40
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2023 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/11/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
24/10/2022 01:49
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 01:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 15:14
Distribuído por sorteio
-
15/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/09/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS GABRIEL MEIRA & CIA LTDA - ME
-
05/07/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2022 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS GABRIEL MEIRA & CIA LTDA - ME
-
28/03/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS GABRIEL MEIRA & CIA LTDA - ME
-
25/01/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-65.2021.8.16.0144 Processo: 0000649-65.2021.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): ALDAIR HONORATO Réu(s): ELIAS GABRIEL MEIRA & CIA LTDA - ME DECISÃO 1.
Recebo a inicial de ev. 1.1 e as emendas 12.1/17.1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, com base nos documentos de ev. 12.2/12.3.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ALDAIR HONORATO em face do MEIRA VEÍCULOS-ME.
Em suma, o autor alega que foi proprietário do automóvel PEUGEOT/206 até o início do ano de 2020, quando vendeu a empresa ré, a qual labora como revendedora de veículos usados.
Nessa esteira, passados 6 (seis) meses da venda, veio adquirir novamente o veículo, que passado algum tempo, apresentou vícios fazendo-o, então, requerer a dissolução do negócio jurídico.
Assim, após a devolução do veículo, a empresa ré o repassou a terceiro não efetuando, por conseguinte, a transferência no nome do comprador, ficando sujeito o autor a possíveis prejuízos caso venha a acontecer algo com o automóvel.
Ademais, alega que não foi restituído das parcelas já pagas à empresa ré.
Desse modo, requer liminarmente o bloqueio de circulação do veículo haja vista estar em posse de terceiro, a concessão do benefício da justiça gratuita e indenização por danos morais.
Decido. 3.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência prevê o art. 300, do CPC, a necessidade da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, embora o autor alegue que está sujeito a responder por atos de terceiro, ora condutor do aludido veículo, pois este continua registrado em seu nome junto ao órgão de trânsito, é cediço que a Ordem de Serviço Nº.002/2019 –DG aduz sobre de comunicação de venda do veículo ao Detran, de forma a afastar eventual responsabilidade do antigo proprietário.
Veja-se: “1.
O proprietário vendedor pode ir pessoalmente ou através de seu representante legal ao DETRAN/PR ou Despachante credenciado ou via Correio conforme orientação existente no site do DETRAN/PR, a fim de efetuar a Informação da Comunicação de Venda, nos termos previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do CONTRAN, com o Certificados de Registro de Veículos – CRV devidamente preenchidos e com reconhecimento de firma por autenticidade do proprietário vendedor e do comprador adquirente; “ Assim, considerando que há meios extrajudiciais para resolução do problema, que estão ao alcance da própria parte interessada, não há interesse em agir no provimento requerido.
Ademais, restringir a circulação do bem poderá criar embaraços e prejuízos ao terceiro de boa-fé, o que não é razoável no caso em exame.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, ante a inexistência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC. 4.
Remetam-se ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O ato será integralmente virtual, por meio do sistema Teams, em decorrência da pandemia do Covid19, e poderá ser cancelado caso ambas as partes se manifestem acerca de sua desnecessidade. 5.
Sem prejuízo, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência conciliatória, caso não haja acordo entre as partes, apresentar contestação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações dos autores (art. 334, CPC). 6.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351, do CPC, abra-se vista à autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação, em 05 (cinco) dias. 8.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se têm interesse na realização de audiência de instrução e especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância no caso específico, sob pena de indeferimento.
Anoto, por oportuno, que em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, eletronicamente datado. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
03/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000649-65.2021.8.16.0144 Processo: 0000649-65.2021.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): ALDAIR HONORATO Réu(s): ELIAS GABRIEL MEIRA & CIA LTDA - ME DESPACHO 1.
De início, considerando que o pedido de habilitação da nova advogada, formulado ao ev. 12.1, restou devidamente acompanhado do documento necessário, o qual se encontra acostados ao ev. 12.4, DEFIRO-O e, em consequência, DETERMINO, a Serventia, que promova a habilitação da Dra.
Natália Néia Silva, OAB/PR 102.275, na presente demanda. 2.
Sem prejuízo, faculto, novamente, à parte autora a emenda à inicial (art. 321, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, §único, do Código de Processo Civil), a fim de que fundamente o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado ao ev. 1.1, de forma concreta, indicando a “probabilidade do direito”, o “perigo de dano” e/ou o “risco ao resultado útil do processo”, esclarecendo o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, eis que o requerimento da medida restou formulado de forma genérica. 3.
Após, tornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
29/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:13
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 14:13
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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