TJPR - 0000649-65.2021.8.16.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Lopes de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 17:40
Baixa Definitiva
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23/02/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
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23/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2023 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2023 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/11/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
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24/10/2022 01:49
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2022 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2022 15:14
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2022 15:14
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-26.2021.8.16.0156 Processo: 0000591-26.2021.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX SANDRO DE OLIVEIRA CAETANO JESSICA APARECIDA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes as causas de rejeição listadas no art. 395 do referido Código, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ALEX SANDRO DE OLIVEIRA CAETANO, devidamente qualificado na peça acusatória (mov. 42.1), pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Em análise perfunctória e sem antecipar qualquer julgamento de mérito, mostram-se suficientes, para fins de recebimento da denúncia, os elementos colhidos na fase inquisitorial, tanto em relação à materialidade, quanto no que diz respeito à autoria.
Demonstrada está, em consequência, a denominada justa causa para a deflagração da ação penal.
Existe, em outras palavras, lastro probatório mínimo para a persecução criminal em juízo.
Com relação a investigada JESSICA APARECIDA DA SILVA, tendo em vista as razões ponderadas pelo Ministério Público, titular da ação penal, o pleito de arquivamento deve ser acolhido.
Diz-se isso porque, pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data e pelos argumentos expendidos no parecer ministerial, os autos carecem de elementos informativos a embasar o oferecimento de denúncia, notadamente diante do depoimento da investigada acostado no seq. 42.2.
Assim, homologo a promoção de arquivamento em relação à investigada JESSICA APARECIDA DA SILVA, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Em consequência, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada na decisão de mov.25.1, é medida que se impõe.
Posto isso: I – Em atenção ao art. 396 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Consigne-se no mandado que, não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, nem constituído defensor pelo acusado, ser-lhe-á nomeado um pelo Juízo.
II – Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, ao Distribuidor Criminal e à Autoridade Policial.
III – Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais.
IV – Com a juntada do laudo pericial definitivo das armas de fogo e munições apreendidas, determino a remessa das mesmas ao Comando do Exército para destruição, com fundamento no art. 25 da Lei 10.826/2003.
V – Considerando o relato da testemunha de que vem sofrendo ameaças e intimidações por parte do denunciado, promova-se inclusão da testemunha JESSICA APARECIDA DA SILVA em programa de proteção mantido pelo Estado do Paraná, na forma da Lei Federal n. º9.807/1999 e da Lei Estadual 14.551/2004.
VI – Diante dos relatos de agressões e abusos alegadamente perpetrados pelos policiais militares responsáveis pela detenção da investigada, oficie-se à 6ª Companhia Independente da Polícia Militar de Ivaiporã, para fins de instauração de Inquérito Policial Militar.
VII - Expeça-se contramandado de monitoramento eletrônico.
VIII – Cumpra-se o requerido no item 7 da cota Ministerial (mov. 42.1) IX – Ciência ao Ministério Público.
X – Diligências necessárias.
XI – Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
São João do Ivaí, 28 de julho de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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