TJPR - 0035700-42.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
22/09/2022 10:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/09/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/09/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 10:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
12/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 12:41
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2022 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/05/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0035700-42.2021.8.16.0014 Processo: 0035700-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.041,46 Autor(s): LAERCIO FELISBINO CERQUEIRA Réu(s): BANCO BMG SA I – Defiro o requerimento do réu (mov. 62.1), oficie-se o Banco Itaú Unibanco nos termos da petição.
II – Cumpra-se no que couber a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
17/02/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/01/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 17:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/12/2021 10:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/11/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 14:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/11/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035700-42.2021.8.16.0014 Processo: 0035700-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.041,46 Autor(s): LAERCIO FELISBINO CERQUEIRA Réu(s): BANCO BMG SA I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
14/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/09/2021 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0035700-42.2021.8.16.0014 Processo: 0035700-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.041,46 Autor(s): LAERCIO FELISBINO CERQUEIRA Réu(s): BANCO BMG SA I – Com fulcro nos artigos 319, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao juízo as seguintes situações fáticas, apresentando os respectivos documentos comprobatórios (extratos bancários e/ou outros pertinentes): a) o valor do empréstimo; b) se recebeu o valor pactuado no contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; c) a forma de recebimento do valor emprestado (cartão de crédito ou transferência bancária); d) se o valor foi utilizado integralmente.
Em caso de efetivo recebimento do valor emprestado, deve também a parte autora informar nos autos: a) se pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, por reputá-las abusivas, com consequente aproveitamento do contrato na forma pretendida originalmente, e devolução de valores, ou seja, convertendo-se o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito para modalidade empréstimo pessoal consignado (simples), com respectiva reversão dos valores indevidamente pagos; OU a) se pretende a declaração de nulidade do contrato c/c restituição de valores, ou seja, se almeja o desfazimento completo do contrato.
Salienta-se que recaindo a pretensão autoral sobre a nulidade de todo o contrato, impõe-se, ao final da demanda, em caso de procedência, o retorno das partes ao status quo ante, com respectiva devolução do valor emprestado à parte ré, com as devidas compensações.
II - Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, esclarecer a divergência entre as informações apresentadas, uma vez que na petição inicial é mencionado que os descontos ocorrem desde janeiro de 2016 e no extrato do INSS (seq. 1.7) é exibido a data de inclusão em 04/02/2017, bem como não indica a existência de reserva de margem referente ao contrato de cartão nº 11998853.
III – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
IV - Cumpridas as determinações retro, retornem conclusos para análise da petição inicial.
V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
27/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:03
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003081-85.2018.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos dos Santos
Advogado: Fabiano Presa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2018 13:22
Processo nº 0017177-90.2019.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Carlos Lopes Menezes
Advogado: Ricardo Shiroshima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2020 15:28
Processo nº 0027372-50.2017.8.16.0019
Jucelena Thimoyeo da Silva
Perfumaria Villa Essence LTDA - ME
Advogado: Tobias Fernando Madureira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2024 12:41
Processo nº 0003980-97.2020.8.16.0109
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rozimar da Silva Ferreira
Advogado: Ciro Largo Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2020 14:21
Processo nº 0004157-61.2020.8.16.0109
Ministerio Publico do Estado do Parana
Higor Joao Pereira
Advogado: Nayra Mirela Oscar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2020 17:53