TJPR - 0013594-69.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO INDRAS SIQUEIRA
-
11/05/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
26/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO INDRAS SIQUEIRA
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação de Usucapião sob o nº 13594-69.2020.8.16.0031 em que é requerente NATHAN NASCIMENTO RIBEIRO e são requeridos ADRIANO INDRAS SIQUEIRA e REBONATTO DA ROSA & MARTINS LTDA.
I - Relatório NATHAN NASCIMENTO RIBEIRO, devidamente qualificado e por intermédio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação de usucapião em face do ADRIANO INDRAS SIQUEIRA, aduzindo, em síntese, que é o legítimo possuidor do bem móvel marca modelo VW/VOYAGE CL 1.8, ano 1.994, modelo 1.995, chassi 9BWZZZ30ZRP280307, RENAVAN 0062595107-7 e placa ADS-3399, posse que remonta ao ano de 2015 e perfaz mais de 05 (cinco) anos; que antes de ser realizada a transferência do referido bem para o seu nome junto ao DETRAN, o veículo foi furtado conjuntamente com seus documentos conforme constou de boletim de ocorrência confeccionado por autoridade policial; que o bem foi recuperado devolvido para o requerente em 01º de fevereiro de 2018, sendo que, a partir dessa data, vem cuidando do mesmo e promove ao pagamento de tributos a ele vinculados com regularidade; que a posse que exerce é mansa, pacífica e ininterrupta e por isto autoriza o reconhecimento da usucapião, até porque ultrapassou o período de 5 (cinco) anos; postulando ao final pela emissão de provimento jurisdicional que declare e constitua a propriedade sobre o bem móvel em questão.
Juntou documentos (itens 1.2/1.10 e 10.2/10.6).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol do requerente (item 12.1).
Com o recebimento da inicial foi determinada a citação do requerido e, ainda, citação por edital dos eventuais interessados no feito.
Na oportunidade foi também determinada a intimação do representante da Fazenda Pública do Estado do Paraná, para se manifestar sobre eventual interesse na demanda (item 27.1).
O Estado do Paraná informou não possuir interesse na causa (item 43.1). 2 Os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por meio de edital, sem que houvesse qualquer insurgência (itens 34.1 e 36.1).
O requerido foi citado e ofertou contestação (item 42.1), tendo se oposto contra a pretensão afirmando que não vendeu diretamente o bem para o requerente, pois foi transferido mediante procuração para a empresa Rebonatto da Rosa & Martins Ltda., sendo que esta última foi quem venceu o veículo para o requerente.
Juntou documentos (itens 42.2/42.8).
Houve réplica (item 48.1).
Entendeu-se pela inclusão e posterior citação da pessoa jurídica Rebonatto da Rosa & Martins Ltda. no polo passivo do feito (item 59.1), tendo sido citada (item 70.1) e não providenciou a oferta de contestação (item 74.1).
O feito foi declarado saneado, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento (item 79.1).
Quando da audiência de instrução e julgamento o requerido Adriano Indras Siqueira reconheceu a procedência dos pedidos do requerente, sendo que o requerente e seu patrono dispensaram o arbitramento de encargos sucumbenciais em seus benefícios (item 97.1). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O presente feito versa sobre usucapião extraordinário de bem móvel, em que adquire a propriedade do móvel aquele que, contínua e incontestadamente, independentemente de justo título e de boa-fé, o possuir por 05 (cinco) anos, conforme artigo 1.261 do Código Civil.
O pedido é juridicamente possível, eis que está amparado em lei.
O interesse processual está na necessidade da declaração do domínio sobre o veículo, e a legitimidade é estampada com a alegação da posse contínua e ininterrupta.
Inicialmente, cabe destacar que o processo se desenvolveu regularmente, com citação do requerido e terceiros interessados.
Nulidades ou irregularidades processuais não foram apontadas pelas partes. 3 O bem visado foi devidamente identificado e não interessa ao Estado.
As provas documentais trazidas aos autos demonstraram que o requerente está na posse do veículo há mais de 05 (cinco) anos, pois o bem foi por ele adquirido a título oneroso em junho de 2.015 (item 1.6).
E, não houve qualquer oposição contra esta posse conforme consulta realizada por este magistrado junto ao Oficio Distribuidor desta Comarca a respeito de demandas judiciais envolvendo o requerente.
Considerando o período de tempo que já ostenta contato direto com a coisa, restou mais que demonstrado que o requerente possui posse sobre o móvel como se proprietário fosse, por mais de 05 (cinco) anos.
O artigo 1.261 do Código Civil expressa que “Se a posse da coisa móvel se prolongar por 05 (cinco) anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.
O veículo foi suficientemente identificado e individualizado.
Portanto, o requerente preencheu os requisitos legais para a declaração do domínio: a) posse de forma ininterrupta por tempo que supera cinco (05) anos sobre o veículo foi comprovada por meio de documentos (itens 1.6 e 1.7/1.8); b) a posse em questão sempre foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta conforme consulta realizada por este magistrado junto ao Oficio Distribuidor desta Comarca e; c) o animus domni foi comprovado diante do tempo de posse e aquisição do veículo a título oneroso mediante contrato de compra e venda.
Desse modo, outra conclusão não se pode alcançar, senão pela procedência do pedido.
E mais, o requerido, na oportunidade da audiência de instrução, de forma livre e voluntária, reconheceu, sem qualquer restrição, a procedência do pedido principal formulado pelo requerente, representando este comportamento a admissão de que a pretensão se mostrou fundada a ponto de autorizar o julgamento pela procedência.
O reconhecimento da procedência do pedido não se confunde com a confissão que se constitui em meio de prova, adstrito por isto mesmo à matéria fática.
Muito pelo contrário, se está diante de reconhecimento da procedência do pedido que abrange inclusive questões jurídicas, debelando-as, propiciando o imediato julgamento.
E, de seu turno, a requerida Rebonatto da Rosa & Martins Ltda. não apresentou qualquer oposição contra a pretensão do requerente. 4 As custas processuais deverão ser arcadas pelo requerente em virtude da ausência de oposição contra sua pretensão.
III - Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por NATHAN NASCIMENTO RIBEIRO em face do ADRIANO INDRAS SIQUEIRA e REBONATTO DA ROSA & MARTINS LTDA., isto para o fim de declarar o domínio do requerente sobre o veículo VW/VOYAGE CL 1.8, ano 1994, modelo 1995, chassi 9BWZZZ30ZRP280307, RENAVAN 0062595107-7 e placas ADS-3399, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.261 e seguintes do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, expedir mandado direcionado ao Órgão de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR requisitando a transferência da titularidade sobre o veículo em prol do requerente, encaminhando-se em anexo cópia desta sentença.
Custas pelo autor na forma da lei, e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de oposição; devendo ser observado que figura como beneficiário da assistência judiciária gratuita que opera a suspensão da exigibilidade desta condenação.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, expedir mandado para fins de registro desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 18 de fevereiro de 2.022.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
19/02/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2022 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO INDRAS SIQUEIRA
-
03/02/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/01/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2021 11:17
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE REBONATTO DA ROSA & MARTINS
-
27/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO INDRAS SIQUEIRA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013594-69.2020.8.16.0031 Processo: 0013594-69.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): NATHAN NASCIMENTO RIBEIRO Réu(s): ADRIANO INDRAS SIQUEIRA Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por Nathan Nascimento Ribeiro em face de Adriano Indras Siqueira.
Citado, o requerido não se opôs à pretensão sindicada.
Entretanto, afirmou que não vendeu diretamente o bem ao requerente, tendo, na realidade, transferido mediante procuração em causa própria a Rebonatto da Rosa & Martins Ltda, o qual, em seguida, o alienou (evento 42.1).
Como cediço, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.
De seu turno, a procuração “in rem suam”, apesar de aparentar contrato de mandato, remonta a negócio jurídico que desautoriza a sua revogação ou a extinção por morte de qualquer das partes, ficando o mandatário habilitado a transferir para si os bens móveis ou imóveis objetos da avença, conforme art. 685 do Código Civil.
Sobre o tema, anote-se: Apelação cível.
Mandato.
Morte.
Nulidade.
Procuração em causa própria.
Possibilidade. 1.
O Código Civil consagrou na redação do seu art. 422 a boa-fé objetiva, onde se prevê que as partes devem guardar na conclusão do contrato o princípio de probidade e boa-fé. 2. “A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação.
Caracteriza-se, em verdade como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado.
A irrevogabilidade lhe é ínsita, justamente por ser objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa” (REsp 303.707-MG, Relatora Nancy Andrighi, DJ. 15/04/02, p. 216). 3.
Recurso provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000816-86.2017.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.05.2020) Logo, sendo a pessoa jurídica Rebonatto da Rosa & Martins Ltda a verdadeira titular do bem à época da transferência (eventos 42.4 e 42.6), impõe-se a sua inclusão no polo passivo do feito.
Intime-se a parte autora para apresentar a qualificação da requerida, nos termos do art. 319, I, do Código de Processo Civil.
Após, cite-se a demandada para, em 15 dias, apresentar contestação.
Em seguida, manifeste-se a parte adversa.
Cumpra-se a Portaria vigente no que couber.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
04/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 19:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2021 19:24
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/02/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
15/01/2021 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
18/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/12/2020 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2020 15:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/12/2020 14:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/12/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 18:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA USUCAPIÃO
-
20/10/2020 14:16
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/10/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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