TJPR - 0002254-17.2014.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
03/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE DE CAMARGO DE PRA
-
15/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
12/12/2022 19:56
Recebidos os autos
-
12/12/2022 19:56
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE DE CAMARGO DE PRA
-
13/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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02/03/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/02/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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24/01/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
02/12/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-17.2014.8.16.0136 Processo: 0002254-17.2014.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$5,00 Requerente(s): MARILENE DE CAMARGO DE PRA Requerido(s): JULIO LEZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por MARILENE DE CAMARGO DE PRÁ em face de JULIO LEZA, ambos qualificados acima, visando a decretação da interdição do réu.
Alega a autora que é vizinha do réu, o qual vive sozinho e necessita do amparo de terceiros para a prática dos atos da vida civil.
Assevera que o demandado é portador de deficiência mental (retardo mental moderado) e é analfabeto, sendo incapaz de praticar, por si só, os atos da vida civil.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pede a decretação da interdição do réu.
O requerimento de gratuidade de justiça foi deferido ao mov. 27.1, oportunidade em que se deferiu a curatela provisória à demandante.
Citado, o réu compareceu à audiência e foi interrogado (mov. 44.1).
Estudos sociais aos movs. 51.1 e 62.1.
Ao mov. 86.1 foi determinada a emenda da inicial, que veio ao mov. 89.1.
Nova determinação de emenda ao mov. 101.1, que veio ao mov. 109.1.
O douto representante do Ministério Público manifestou-se ao mov. 122.1 pela procedência da demanda.
Adveio pelo juízo, sentença proferida pela improcedência da demanda (mov.137.1).
A parte interpôs recurso de apelação, o qual resultou na nulidade processual desde a audiência de entrevista (mov.44.1).
Com o retorno do acórdão, deu-se continuidade ao feito, nomeando curadora especial ao interditando, conforme mov.167.1.
Contestação por negativa geral, ao mov.180.
As provas foram especificadas pelas partes, determinando a realização de estudo social na residência do réu.
Laudo pericial apresentado mov.234.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (mov.240).
Alegações finais pelas partes (mov.250 e mov.253).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O então vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Preceitua o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência que, in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do §2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária.
Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz.
Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida.
Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade.
Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz.
Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que é necessária a distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.
A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia.
A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal.
Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza.
Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo).
Independe a incapacidade de decretação judicial.
Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos.
Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar.
E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
Diz textualmente a lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito.
A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto.
Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito.
Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas.
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários.
Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso concreto, a avaliação/perícia juntada aos autos no mov.234, descreve que o interditando apresenta retardo metal moderado CID F.71, bem como demonstra a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, necessitando de apoio.
Portanto, justifica-se sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JULIO LEZA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARILENE DE CAMARGO DE PRÁ, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão.
Lavra-se o termo de curatela definitivo, observando-se os limites ao seu exercício, reservando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85, caput e §1º e §2 º da Lei 13.146/2015.
Por força do disposto no art. 759, do Código de Processo Civil, intime-se o curador para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
Expeça-se mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil em que foi registrado o nascimento do requerido.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, deferida na decisão de mov.27.1.
Fixo honorários advocatícios a curadora especial nomeada para defesa do requerido, Dra.
Flavia Batista Caroli, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme item 2.8 da Resolução Conjunta n.º 015/2019, a ser suportado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
No mais, devido a nomeação da perita psicóloga Ana Paula Peres Lopes, bem como diante da concessão da assistência judiciária gratuita requerida, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais, os quais arbitro no valor de R$300,00 (trezentos reais), conforme valor constante ao item 4 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Ao cartório para que habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado e o intime desta decisão, a fim de que fique ciente da estipulação dos honorários periciais.
Em nado sendo impugnado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, em atenção às disposições normativas que regem à espécie.
Expedido e transmitido o RPV, arquive-se administrativamente até que seja noticiado o pagamento.
Com o depósito do valor feito, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Observe-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
11/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2021 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-17.2014.8.16.0136 Processo: 0002254-17.2014.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$5,00 Requerente(s): MARILENE DE CAMARGO DE PRA (RG: 64199781 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*33-15) ARROIO GRANDE SÃO SEBASTIÃO, SN CASA - ZONA RURAL - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): 42 36465317 Requerido(s): JULIO LEZA (RG: 139652690 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*87-30) ARROIO GRANDE SÃO SEBASTIÃO, SN CASA - ZONA RURAL - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): 3646 5317 Intime-se a curadora especial nomeada ao réu para que se manifeste sobre o laudo pericial apresentado ao mov. 234.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o Ministério Público já apresentou seu parecer final ao mov. 240.1, após a manifestação das partes, retornem-me conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
28/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2021 01:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
13/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 17:56
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2020 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/05/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/02/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 21:44
Recebidos os autos
-
16/09/2019 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JULIO LEZA
-
07/02/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2018
-
04/12/2018 14:48
Recebidos os autos
-
04/12/2018 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2018
-
04/12/2018 14:48
Baixa Definitiva
-
04/12/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 11:29
Recebidos os autos
-
19/10/2018 11:29
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2018 09:40
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/09/2018 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 11:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/10/2018 13:30
-
10/09/2018 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2018 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2018 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2018 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2018 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2018 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2018 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2018 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/05/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 12:33
Recebidos os autos
-
06/04/2018 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/03/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2018 15:01
Distribuído por sorteio
-
20/03/2018 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
23/02/2018 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2018 17:34
Recebidos os autos
-
23/01/2018 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/01/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 16:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 13:54
Recebidos os autos
-
03/10/2017 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2017 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2017 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2017 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 17:41
Expedição de Mandado
-
10/07/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 16:51
Recebidos os autos
-
17/05/2017 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2017 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2017 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2017 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2017 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 12:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 15:25
Recebidos os autos
-
04/10/2016 15:25
Juntada de PARECER
-
04/10/2016 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2016 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2016 13:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 09:01
Recebidos os autos
-
01/07/2016 09:01
Juntada de PARECER
-
01/07/2016 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2016 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 13:05
Recebidos os autos
-
10/05/2016 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2016 22:17
Recebidos os autos
-
14/02/2016 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2016 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2016 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2016 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2015 13:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2015 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/10/2015 09:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2015 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2015 14:12
Recebidos os autos
-
05/08/2015 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2015 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2015 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 16:00
Juntada de LAUDO
-
07/07/2015 13:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2015 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/05/2015 16:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2015 18:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2015 09:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2015 15:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
26/02/2015 12:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
24/02/2015 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2015 16:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2014 15:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2014 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2014 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2014 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2014 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/10/2014 17:42
Recebidos os autos
-
16/10/2014 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2014 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2014 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2014 10:12
Expedição de Mandado
-
15/10/2014 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2014 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2014 15:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/10/2014 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2014 15:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2014 20:16
Recebidos os autos
-
23/09/2014 20:16
Juntada de PARECER
-
19/09/2014 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2014 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2014 16:46
Recebidos os autos
-
10/09/2014 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2014 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2014 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2014 16:28
Recebidos os autos
-
21/08/2014 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2014 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2014 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2014 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2014 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2014 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2014 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/07/2014 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2014 15:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2014 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2014 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2014 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2014 13:36
Recebidos os autos
-
29/07/2014 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2014 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2014 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2014
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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