TJPR - 0003929-80.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:01
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 19:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/05/2022 13:21
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
17/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PELISSER
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2022 11:45
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
31/01/2022 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 13:37
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:37
Juntada de PARECER
-
03/12/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 13:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/11/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
15/09/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0003929-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$121.947,56 Autor(s): ANDERSON PELISSER (RG: 105370911 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*91-75) Rua Tarquino de Almeida Camargo, 270 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-410 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E REPARAÇÃO DE DANOS sob n° 0003929-80.2020.8.16.0014, proposta por ANDERSON PELISSER em face de MUNICÍPIO DE LONDRINA. I.
RELATÓRIO.
ANDERSON PELISSER, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº *92.***.*91-75, portador da Cédula de Identidade n° 10.537.091-1 SESP/PR, residente e domiciliado a Rua Tarquino de Almeida Camargo, 270, Conjunto Armindo Guazy, Londrina/PR, CEP 86.037-410, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E REPARAÇÃO DE DANOS em face de MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 75.***.***/0001-70, com sede na Avenida Duque de Caxias, 635, Jardim Mazzei II, na cidade de Londrina/PR, CEP 86.015-90, alegando, em síntese, que: a) era servidor público municipal desde 20/12/2013, lotado na Secretaria de Defesa Social do Município de Londrina, desenvolvendo atividades na função de Guarda Municipal; b) após prestar atendimento a uma ocorrência no dia 13/11/2018, onde fora apreendida a quantia R$860.000,00, iniciaram-se boatos dentro da própria instituição da Guarda Municipal de que os valores encontrados eram superiores aqueles efetivamente apreendidos; c) em razão desses boatos, fora instaurado o PAD 57/2018, que resultou na sua demissão; d) o PAD 57/2018 é nulo, por desrespeito ao art. 243 da Lei Municipal nº 4.928/92, dada a incompetência dos Diretores e do Inspetor Geral da Guarda Municipal, além da ilegalidade na acareação de provas para admissibilidade do PAD; e) embora tenha seu nome citado como participante do ato de desvio de dinheiro, nada ficou comprovado contra o autor.
Postulou pela concessão de tutela emergencial de reintegração ao cargo de Guarda Municipal e, ao final, pela procedência de seus pedidos, voltados à declaração de nulidade do PAD 57/2018 e do Decreto nº 885/2019, que aplicou a penalidade de demissão, com sua reintegração no cargo e condenação do réu ao pagamento dos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado.
Pugna, ainda, por indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 121.947,56, juntou documentos às seq. 1.2/1.36 e 5.2/5.3 e postulou pela concessão da gratuidade judicial.
Sobre a determinação de seq. 11.1, manifestou-se o autor à seq. 14, trazendo documentos. À seq. 16.1 foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, determinando-se a intimação da parte contrária para responder ao pleito emergencial.
Ouvido, posicionou-se o MUNICÍPIO DE LONDRINA indeferimento do pleito antecipatório (seq. 24.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito.
O pleito emergencial foi indeferido à seq. 31.1, desafiando o Agravo de Instrumento de seq. 37.1 (autos nº 0027464-80.2020.8.16.0000).
O MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou contestação à seq. 38.1, alegando, em resumo, que: a) o autor carece de ação em razão de coisa julgada, acarretando a extinção do feito; b) não é lícito ao Poder Judiciário adentrar na análise do mérito dos atos administrativos, podendo analisar apenas os aspectos procedimentais e legais do PAD; c) o autor sequer ultrapassou o período de estágio probatório, já que cometeu sérias irregularidades em sua conduta antes da aprovação final, irregularidades estas que culminaram instauração de sindicância, PAD e subsequente demissão; d) o autor parece atribuir ao cargo de guarda atividades que são específicas do policial militar, o que não se pode admitir; e) a Guarda Municipal de Londrina/PR tem um estatuto próprio previsto na Lei 10.981/2010, que traz especificidades sobre o rito do Processo Administrativo Disciplinar.
Assim, a Lei n° 4.982/1992 só deve ser aplicada nos casos em que o Estatuto da Guarda Municipal se mostre omisso ou lacunoso, o que não ocorre no caso presente; f) o autor admite ter participado da ocorrência, mas não esclarece os fatos, nem apresenta contrariedade suficiente que possa descaracterizar sua participação no ilícito.
Efetua somente a negação geral, sem prestar esclarecimentos suficientes que possam dar outra luz ao que já foi averiguado no PAD; g) não há dano material, nem moral a ser indenizado.
Requereu o acolhimento da preliminar de coisa julgada e, no mérito, sejam julgados improcedentes os demais pedidos formulados pela parte.
Juntou documentos (seq. 38.2/38.16).
Impugnação a contestação à seq. 42.1.
Intimadas para especificação de provas, postulou o autor (seq. 48.1) pela produção de prova testemunhal.
O réu, de sua vez, posicionou-se pelo julgamento antecipado da lide. À seq. 52.1, fora anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por ANDERSON PELISSER, qualificado nos autos, em face de MUNICÍPIO DE LONDRINA, também qualificado, onde se pretende a declaração de nulidade do PAD nº 57/2018 e do Decreto nº 885/2019, com a reintegração do autor no cargo de Guarda Municipal.
II.II.
O feito, como já se anunciou à seq. 52.1, comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando a produção de provas outras para solução das questões fáticas e jurídicas suscitadas na inicial.
II.III.
Ao que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 57/2018, o autor, acompanhado de outros agentes públicos, no exercício das funções de Guarda Municipal, teria se apropriado indevidamente da quantia aproximada de R$ 21.000,00, que integrava um montante maior, apreendida na data de 13/11/2018, em poder de um elemento suspeito identificado por Paulo Lucas de Oliveira Dias, flagrado na posse de arma de fogo e de elevada quantia em dinheiro.
Ao final do PAD, o autor acabou demitido do serviço púbico, na forma do art. 53, inciso V, da Lei Municipal n° 10.981/2010.
No caso, foca a inicial em atos procedimentais diversos, que reputa nulos, ocorridos no curso do PAD n° 57/2018, dentre eles a (a) incompetência da autoridade responsável pela instauração e condução do PAD, (b) a nulidade de sua instauração anteriormente à citação do servidor acusado, (c) a falta de imparcialidade no momento do afastamento de suas funções, quando em comparação a outros Guardas Municipais, (d) a falta de comunicação imediata da Corregedoria quanto aos fatos noticiados e (e) a admissibilidade de provas ilícitas para formação do convencimento na esfera administrativa, porque colhidas por agentes incompetentes.
II.IV.
Vale lembrar, de início, que anteriormente à presente, impetrou o autor o Mandado de Segurança nº 0003007-73.2019.8.16.0014, julgado com resolução de mérito pelo DD.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR. À ocasião, entendeu aquele Juízo, com força de coisa julgada, que “a investidura do Diretor da Guarda Municipal, formalizada que foi por decreto de nomeação da lavra do Prefeito Municipal, desfrutava da aparente legitimidade.
Consequentemente, a sua posterior anulação em nada interfere na validade e eficácia dos atos praticados de boa-fé pelo agente público no período em que exerceu as atribuições do cargo.
Invocável, pois, o princípio da segurança jurídica, aqui traduzido na aplicação da teoria do ‘funcionário de fato’”. À frente, acrescentou-se que “o fato de o relatório SMDS n. 12/2018 que embasou a instauração do processo administrativo disciplinar ter sido elaborado por servidor posteriormente exonerado do cargo (mas que ao tempo de sua elaboração nele estava investido) não é causa de nulidade”.
A questão da competência, assim, encontra-se superada com força de coisa julgada material.
II.V.
Defende o autor, ainda, a nulidade do PAD em razão da inobservância do disposto no art. 243, da Lei Municipal nº 4.928/92, a saber: “Art. 243.
O processo administrativo será iniciado com a citação do indiciado, sob pena de nulidade. § 1º A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de quarenta e oito horas com relação à audiência inicial, devendo estar acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo. § 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao autos o comprovante de registro da correspondência. § 3º Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital publicado três vezes seguidas, em órgão oficial de imprensa do Município. § 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, das datas em que as publicações foram feitas”.
A norma não informa o prazo para realização do ato citatório.
No caso, depois de baixada a Portaria de Instauração, foi o feito licitamente suspenso, no aguardo do Inquérito Policial instaurado para apuração dos fatos (seq. 38.4 – fl. 26), na forma do art. 94, da Lei Municipal nº 10.981/2010: “Art. 94.
A apuração sumária, a sindicância e o processo administrativo disciplinar poderão ser sobrestados, a qualquer tempo, mediante despacho fundamentado pela autoridade que as determinar, caso seja necessária a conclusão de ato processual que demande a extensão dos prazos fixados à Administração” (destaquei).
Logo após, no dia 28/01/2019, foi o autor citado pessoalmente (seq. 38.4, fls. 90/91 do PAD), sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo, assim, que se falar em nulidade.
II.VI.
No que se refere ao afastamento do autor de suas funções, disciplina a Lei 10.981/2010: “Art. 95.
O Secretário Municipal de Defesa Social, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o afastamento preventivo do integrante da Guarda Municipal de Londrina, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução. § 1º O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço. § 2º Caberá recurso ao Prefeito caso o tempo de afastamento preventivo supere 120 (cento e vinte) dias”.
Trata-se de medida cautelar que visa preservar o normal curso da instrução.
Exatamente por isso, sua eventual nulidade não contamina o PAD, até porque o afastamento cautelar e suas prorrogações foi à frente substituído pela decisão subsequente que aplicou a pena de demissão.
Sobre o tema, leciona Álvaro Lazzarini: “A medida cautelar administrativa de que trato, em verdade, está dotada de forte carga de discricionarismo, porque implica em um juízo de valor, diante de circunstância de momento, em que deve ser avaliada a conveniência e oportunidade da medida, medida essa que, pelo óbvio, não deverá ultrapassar os limites da sanção definitiva que a hipótese comportar.
No ponto que trato, das medidas cautelares administrativas, analogicamente, pode ser considerada toda a doutrina processual civil a respeito.
Lembro que a analogia tem seu uso permitido no direito administrativo.
A cautelar administrativa que, no procedimento administrativo seja concedida, ato de polícia que é, tem o atributo da auto-executoriedade, isto é, independe de autorização do Poder Judiciário” (Temas de Direito Administrativo, Tutela Administrativa e Relações de Consumo, 2ª ed., RT, 2003, p. 61).
Não demonstrados prejuízos aos atos instrutórios decorrentes da medida, o mero inconformismo da parte afetada não acarreta a nulidade do PAD.
Calha destacar, outrossim, que o afastamento cautelar do autor já foi objeto de discussão no Mandado de Segurança n° 0003007-73.2019.8.16.0014, julgado improcedente (seq. 14.30), encerrando a discussão com força de coisa julgada.
II.VII.
Seguindo, entende-se que a simples elaboração do Relatório n° 012/2018-SMDS pelo Sr.
Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Defesa Social (seq. 14.8, fls. 16/21 do PAD) não é causa de nulidade.
Não se tratou, ali, de ato instrutório praticado por pessoa incompetente, mas da simples juntada ao PAD de peça de natureza informativa direcionada ao Sr.
Secretário, comunicando a prática de possível ilícito (“relatar provável de conduta”).
O ato visava atender as disposições do art. 89, da Lei Municipal nº 10.981/2010, a saber: “Art. 89.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, envolvendo integrante da Guarda Municipal de Londrina, deverá comunicar imediatamente à Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina, para a adoção das medidas necessárias à sua imediata apuração.
Parágrafo Único - Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de ação pública incondicionada, o Diretor da Guarda Municipal de Londrina, ou quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento à Corregedoria da Guarda Municipal de Londrina, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis”.
No mais, ainda que ocioso frisar, porque não seria só por si causa de nulidade, a Portaria de Instauração do PAD não se embasou somente no Relatório nº 012/2018, mas também no conteúdo dos Boletins de Ocorrência de n° 201855616 e 201855597 (seq. 14.8, fl. 01 do PAD).
II.VIII.
Argumentou o autor, ainda, ser o PAD nulo porque presidido e decidido por autoridade incompetente e irregularmente investida na função.
Na realidade, embora tenham sido praticados atos pelo servidor não efetivo Manoel Pedro dos Santos (seq. 38.4 – fls. 1/2), nenhum deles possuiu conteúdo instrutório ou mesmo decisório.
Foi a sua substituta, a servidora efetiva Adriana S.
Granado, quem editou a Portaria de Redesignação dos membros da Comissão Processante (seq. 38.7 - fl. 230) que presidiram a colheita das provas e apresentaram o Relatório Final (seq. 38.11), tendo, inclusive, subscrito a decisão que impôs a penalidade de demissão.
II.IX.
No campo probatório, o autor teve respeitado os seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido intimado de todos os atos processuais.
Furtou-se, porém, de participar dos atos instrutórios, tanto que seu procurador se manifestou à fl. 489 do PAD (seq. 38.10) enfatizando a desnecessidade de sua participação em audiência.
Aliás, conforme consignado no Relatório Final do PAD (seq. 38.11 – fl. 590), o autor foi intimado para prestar esclarecimentos por quatro vezes, optando, porém, por silenciar.
Concluiu o PAD, não obstante, pela participação do autor nos ilícitos apurados, embasando-se, dentre outros elementos de convicção, nos depoimentos do Guarda Municipal Barros, que confirmou a presença do autor na reunião ocorrida na casa do Guarda Municipal De Mari, onde foram distribuídos 14 pacotes de dinheiro, contendo R$21.000,00 cada.
Segundo se apurou, os valores foram utilizados pelo autor para compra de eletrodomésticos e de um veículo que pagou em dinheiro, conforme informou a testemunha Amarildo Spirandelli, gerente da loja NASCAR (seq. 38.11, fl. 598 do PAD).
Já se pacificou no campo pretoriano o entendimento de que “o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos” (STF.
RE 1083955 AgR, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/19, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-19 PUBLIC 07-06-19), não cabendo ao Judiciário proceder a revisão do material probatório amealhado junto ao PAD.
Nesse sentido, vejamos: “A atribuição à autoridade administrativa de competência discricionária deriva de uma escolha legislativa.
A discricionariedade se verifica quando a norma legislativa não comtempla disciplina exaustiva no tocante à hipótese de incidência ou ao mandamento normativo e atribui ao titular da competência administrativa o dever-poder de formular a escolha mais adequada no caso concreto.
O controle-fiscalização envolve a verificação de regularidade do exercício da competência, inclusive discricionária, atribuída pela lei.
Mas o órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
Não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária.
Utiliza-se a expressão mérito do ato administrativo para indicar esse núcleo de natureza decisória, produzido por uma escolha de vontade pessoal do agente estatal em virtude de uma autorização legislativa.
A fiscalização poderá examinar os requisitos externos de regularidade da atuação discricionária, o que significa verificar se todos os requisitos legais procedimentais foram respeitados e se a autoridade administrativa atuou visando à realização dos direitos fundamentais, com observância dos valores democráticos.
Não se admite que o juízo de conveniência e oportunidade, inerente à atividade administrativa, seja revisado pelo órgão de fiscalização. (...) não cabe promover a desconstituição do ato sob o argumento de que o controlador teria adotado outra solução se estivesse investido de competência para tanto.
Nem cabe reprovação sob o argumento de que existiam outras alternativas à escolha do titular da competência, todas elas relativamente equivalentes entre si” (Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 11ª ed.
RT, 2015, p. 1270/1271).
II.X.
Não há que se falar, por fim, em desproporcionalidade da pena aplicada.
Diz a Lei Municipal n° 4.928/1992: “Art. 210.
São penas disciplinares: (...) V. demissão; (...) Art. 215.
A pena de demissão será aplicada por motivo de: (...) III. incontinência, má conduta ou mau procedimento, em serviço ou em razão deste”.
No mesmo sentido, a Lei Municipal n° 10.981/10: “Art. 53.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) V - incontinência, má conduta ou mau procedimento”.
A utilização de tipos abertos - “incontinência, má conduta ou mau procedimento” - são naturais na descrição das condutas infracionais.
De fato, “não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal.
A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar em falta do cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções.
Isso significa que a Administração dispõe de certa margem de apreciação no enquadramento da falta dentre os ilícitos previstos na lei, o que não significa possibilidade de decisão arbitrária, já que são previstos critérios a serem observados obrigatoriamente” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Atlas, 26ª ed., 2013, p. 674). É diante do caso concreto, portanto, que se farão as devidas ponderações.
Foi o que ocorreu na hipótese em tela, quando, ao se sopesar a gravidade das infrações, aplicou-se pena inegavelmente compatível com os fatos provados.
A reprovabilidade da conduta, no caso, é inegável: segundo se concluiu, o autor se valeu de suas funções de Guarda Municipal para apropriar-se de valores expressivos, fato de notória gravidade que assume, inclusive, relevância penal (CP, art. 312).
Os alegados bons antecedentes não modificam a gravidade do fato praticado.
Com efeito, “o fato de os servidores terem prestado anos de serviços ao ente público, e de terem bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a eles impostas se praticadas, como no caso, infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão” (STJ, MS 12.176/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/11/2010).
Inexistindo, assim, ilegalidade a ser reconhecida, restam prejudicados os pleitos indenizatórios por danos matérias e morais.
Improcedem, pois, os pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais.
Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios que fixo em favor do Dr.
Procurador do réu no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§3° e 4º, inciso III), dado o tempo despendido para os serviços, face ao julgamento antecipado da lide.
Ficam as imputações sucumbenciais suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b) -
29/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2020 13:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/10/2020 13:27
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:27
Baixa Definitiva
-
03/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PELISSER
-
26/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
12/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:24
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2020 19:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 23:59
-
21/07/2020 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2020 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2020 15:13
Juntada de PARECER
-
22/06/2020 15:13
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PELISSER
-
17/06/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/05/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/05/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2020 12:39
Distribuído por sorteio
-
27/05/2020 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2020 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 11:40
Recebidos os autos
-
18/03/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/02/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/02/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2020 16:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/02/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/01/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/01/2020 16:27
Distribuído por sorteio
-
23/01/2020 16:27
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2020 12:44
Processo Reativado
-
23/01/2020 10:35
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2020 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
05/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002243-47.2021.8.16.0037
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Amarildo Aparecido de Souza
Advogado: Aline Ribas Braga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 14:23
Processo nº 0000219-16.2021.8.16.0047
Estado do Parana
Joao Maria dos Santos
Advogado: Hugo Kooji Miura
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 15:17
Processo nº 0000092-28.1994.8.16.0014
Vanda de Souza Pepiliasco
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Antonio Borri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/01/2019 15:30
Processo nº 0021138-14.2010.8.16.0014
Nilton Francisco Schmitz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Israel Rockenbach
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2010 00:00
Processo nº 0009188-36.2015.8.16.0045
Rosana dos Santos Bartoli
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Jorge Antonio Barros Leal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 09:00