TJPR - 0028515-60.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/09/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2025 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/08/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
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23/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/05/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 09:18
OUTRAS DECISÕES
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15/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/04/2025 18:12
Processo Reativado
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29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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30/10/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
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30/10/2024 12:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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29/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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10/07/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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09/06/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2023 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/06/2023 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2023 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/11/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 19:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/02/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028515-60.2019.8.16.0001 Processo: 0028515-60.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Eliakim Machado Vargas Geane Aparecida da Silva Vargas Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MOREA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA 1.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa a respeito dos embargos interpostos no mov. 137, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. 2.
Int.
Dil.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
31/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE GEANE APARECIDA DA SILVA VARGAS
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23/01/2022 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2022 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/12/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/11/2021 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/11/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0028515-60.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Eliakim Machado Vargas Geane Aparecida da Silva Vargas Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MOREA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por ELIAKIM MACHADO VRGAS e GEANE APARECIDA DA SILVA VARGAS em face de MOREÁ COMERCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., MÓVEIS DAICO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO. 2.
Em sua narrativa, aduz o autor: Os requerentes em dezembro de 2017 resolveram realizar o tão desejado sonho de mobiliar o apartamento que haviam comprado na planta e que seria entregue no primeiro semestre de 2018.
Assim, buscaram uma empresa de renome do mercado e optaram pela DAICO MÓVEIS PLANEJADOS.
O atendimento, bem como o projeto e o financiamento do valor necessário para a compra dos móveis foi realizada no estabelecimento da MOREÁ COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, ora primeira requerida.
Conforme se observa no contrato em anexo4, na cláusula segunda, o contrato previa a contratação dos ambientes da cozinha, do dormitório do casal e do banheiro social, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), em 18 parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Todavia, com a chegada da segunda filha, os requerentes optaram por mobiliar toda a casa e, assim, incluíram no projeto a sala e o quarto das meninas.
Portanto, no dia 09/07/2018, o primeiro financiamento foi cancelado e providenciado um novo financiamento.
Logo o valor total da compra foi de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), ou seja, R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) das 7 primeiras parcelas do primeiro financiamento, e R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), em 24 parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) do segundo financiamento 5.
Como os móveis seriam entregues após o nascimento da bebê (Helena Vargas) e os requerentes acreditavam que os móveis seriam entregues no prazo estipulado, resolveram entregar a casa que alugavam e vender os móveis desnecessários.
Pois, pretendiam ficar, os primeiros 40 dias após o nascimento de Helena, na casa da genitora da requerente, eis que, como já tinham uma filha com menos de 2 anos de idade6 , seria de suma importância ter os cuidados de sua progenitora no período de resguardo no pós-parto.
Logo, considerando que o último projeto do apartamento foi aprovado no dia 10/07/20187 e que, nos termos da cláusula terceira do contrato, a contratada teria o prazo de 40 dias úteis para entregar os móveis, o prazo máximo para a entrega seria até dia o 04/09/2018.
Como o prazo não foi cumprido pela requerida, a requerente por inúmeras vezes entrou em contato por telefone com a requerida e, no dia no dia 19/09/2018, conversou diretamente com o gerente de vendas/proprietário da loja, Sr.
Yuri A.
F.
Moreira.
No citado dia, a requerente gravou a conversa realizada, sendo que, conforme se verifica no áudio em anexo8 , o próprio gerente/proprietário garantiu a entregar os móveis até o dia 28/09/2018 (03:56 – áudio 1) e destacou o atraso da entrega (04:29 - áudio 1).
Os móveis não foram entregues e no dia 03/10/2018 os requerentes foram até a loja e receberam a informação, pelo próprio Sr.
Yuri, de que os móveis seriam produzidos e novamente garantiu a entrega dos móveis para a próxima semana (01:03 – áudio 2)9.
Em virtude do descumprimento da entrega, os requerentes se dirigiram mais uma vez até a loja e em reunião com o Sr.
Yuri, no dia 30/10/2018, o mesmo passou a utilizar outro discurso, eis que, responsabilizou o MÓVEIS DAICO pelo atraso na entrega (02:48/03:14 – áudio 3)10 .
Dada a situação, os requerentes fizeram o possível para resolver o problema administrativamente, ligaram para a Central de Relacionamento (4004-9090- PROTOCOLO 327960359), responsável pela emissão dos boletos do financiamento, informaram o ocorrido e solicitaram o cancelamento do financiamento em virtude da falha na prestação serviço.
Ocorre que, através dessa ligação (PROTOCOLO 327960359) os requerentes foram informados que existiam dois financiamentos em nome do primeiro requerente1112 , ou seja, a requerida MOREÁ COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA sequer fez o cancelamento do primeiro financiamento, ao contrário, recebeu o valor do banco e mensalmente realizava o pagamento da parcela, já que, até o referido momento o financiamento estava sendo pago mensalmente.
Ou seja, além dos requerentes serem seriamente lesados por terem seus móveis planejados não entregues e estarem há mais de 4 meses morando com duas crianças pequenas em um quarto, na casa da progenitora da requerida, com todos os seus bens e utensílios armazenados na garagem dos pais do requerente, o primeiro requerente teve seu nome/crédito usado indevidamente pelo requerido MOREÁ COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.
Como os requerentes não obtiveram retorno do banco no prazo de 5 dias, informado pelo PROTOCOLO 327826817, no dia 31/10/2018, novamente entraram em contato através do telefone 4004-9090, PROTOCOLO 329438128.
No entanto, foram informados que o prazo para um parecer do financiamento seria de 15 dias e não de 5 dias úteis como informado anteriormente.
Certo é que, todas as informações chegaram incompletas e defeituosas aos requerentes, que somente foram e estão sendo prejudicados pela falha na prestação dos serviços da primeira requerida e pela desídia dos demais requeridos.
Mais uma vez, buscando a resolução do caso, a requerente entrou em contato com a Financeira, no dia 14/11/2018, PROTOCOLO 330789593, reforçou a necessidade do cancelamento do financiamento e informou que a parcela do mês de novembro/2018, do primeiro financiamento, não havia sido paga pelo requerido MOREÁ COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.
A requerente foi informada que o primeiro financiamento seria cancelado e que o próprio Banco havia entrado em contato com o requerido MÓVEIS DAICO que, segundo informado, entraria em contato com os requerentes para resolução do caso.
No dia 16/11/2018 o requerido MÓVEIS DAICO, por meio do Sr.
Erick, entrou em contato com os requerentes e afirmou que estavam dando prioridade ao caso e que no mesmo dia os móveis seriam enviados para a produção.
Entretanto, no dia 19/11/2018 o requerente entrou em contato com Sr.
Erick, para verificar se estava sendo cumprido o acordado e recebeu a informação de que os móveis sequer tinham sido enviados para a produção, sendo que, o prazo mínimo de entrega seria 30 dias, sem data de previsão para montagem em virtude da grande demanda de final de ano.
Assim, em virtude da má prestação dos serviços pactuados, pela insegurança e descumprimento reiterado do contrato, o requerente informou ao Sr.
Erick que não tinha mais interesse em receber os móveis e deixou claro que estava solicitou o cancelamento do contrato.
Frisa-se que os requerentes cumpriram rigorosamente com o avençado, eis que, foram pagas 7 parcelas do primeiro contrato de compra e venda13 e 4 parcelas do segundo contrato de financiamento14, totalizando o montante de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), sem receber nenhum móvel [...]. 3.
Diante do exposto, requereu: a) a declaração de resolução do contrato de compra e venda e dos contratos de financiamento em nome do requerente; b) a condenação das rés ao pagamento de 5% do contrato (R$ 24.400,00); c) a condenação das rés à restituição da quantia paga de R$ 8.800,00; d) a condenação das rés à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 4.
Concedida a antecipação de tutela: a) para determinar “a suspensão da da exigibilidade do pagamento dos boletos expedidos em nome do pagador autor, com referência à compra de móveis na loja Morea Comercio de Móveis e Decorações Ltda, no valor do boleto de R$ 800,00, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias”; b) para determinar às rés que se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito (mov. 17). 5.
A ré MOVEIS DAICO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou contestação no mov. 41.
Além das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, alega o seguinte em sua defesa de mov. 41: a) ausência de documento essencial à propositura da ação; b) ausência de responsabilidade civil em razão de ato de terceiro; c) inexistência de danos morais e materiais. 6.
A ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por sua vez, apresentou contestação no mov. 49.
Além da preliminar de ilegitimidade passiva, alega em sua defesa a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais e materiais. 7.
Vieram os autos conclusos.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva 8.
A ré MOVEIS DAICO apresentou preliminar de ilegitimidade passiva (mov. 41) fundamentada no argumento de que nunca firmaram qualquer negócio jurídico com a parte autora.
Entretanto, diante das alegações da parte autora e da existência do logotipo da empresa no contrato (mov. 1.9), verifico que as alegações da ré se confundem com o mérito e devem assim ser tratados – isso porque a aplicação da teoria da asserção impõe que, caso precise o juiz no caso concreto “de cognição mais aprofundada para então decidir a respeito da presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito”[1]. 9.
Da mesma forma, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré AYMORÉ (mov. 49), verifico que há pedido expresso de resolução dos financiamentos firmados junto à ré, de forma que a questão a ser apreciada é, portanto, de mérito. II. 2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir 10.
A parte ré MOVEIS DAICO apresenta o mesmo fundamento de que não há negócio jurídico entre as partes para alegar, também, preliminar de ausência de interesse de agir.
Ocorre que o interesse processual não se confunde com análise do mérito e é desnecessária a análise do mérito para concluir que há interesse processual no presente caso, uma vez que se trata de circunstância relativa a suposto descumprimento de obrigação firmada entre as partes trazida ao juízo.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.3.
Da revelia da ré MOREÁ COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. 11.
Considerando que a ré MOREÁ foi citada no mov. 82 e não apresentou defesa, aplico-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. II. 4.
Da aplicação da teoria da aparência 12.
A parte autora pretende a responsabilização de ambas as rés, alegando que o negócio jurídico foi firmado com ambas.
Por sua vez, a ré MOVEIS DAICO afirma que nunca fez parte do negócio jurídico, firmado apenas entre a parte autora e a Moreá. 13.
Não obstante ambos os financiamentos tenham sido firmados entre a autora e a AYMORÉ considerando a loja MOREÁ (mov. 1.14), verifico que além da logomarca da Daico Móveis planejados que consta ao lado das indicações de CNPJ da MOREÁ no contrato (mov. 1.9), o contrato foi assinado pelo gerente de vendas “Yuri A.
F.
Moreira”, cujo endereço eletrônico remete à empresa Daico ao constar “[email protected]”. 14.
Não apenas isso, a logomarca da DAICO está em todas as páginas do projeto e do pedido de venda de cozinha e lavanderia (mov. 1.12, 1.13). 15.
Tais circunstâncias demonstram que há, no mínimo, congruência e inter-relação suficientes entre a Moreá e a Daico para fins de prestação de serviços. 16.
Destaco que a relação entre as pessoas jurídicas rés e a parte autora é de consumo, uma vez que as pessoas jurídicas se propuseram à prestação de serviços em favor da autora, que deles é destinatária final (art. 2º e 3º do CDC). 17.
Em tais circunstâncias, o Tribunal de Justiça do Paraná tem compreendido pela aplicação da teoria da aparência: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE AUTOFINANCIAMENTO.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO VEÍCULO AO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA.
CONTRATO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE POSSUEM A LOGOMARCA DA RÉ, FAZENDO O CONSUMIDOR CRER QUE A VOLKSWAGEN TAMBÉM PARTICIPA DA NEGOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RÉS QUE NÃO PRODUZIRAM QUALQUER PROVA A INFIRMAR O DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DO VEÍCULO, MESMO APÓS QUITAÇÃO DAS PARCELAS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO DEVIDA, INCLUSIVE DA TAXA DE ADESÃO.
RÉS QUE DERAM CAUSA AO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO SÃO ILEGÍVEIS E DE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO QUE SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002059-67.2019.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 05.03.2021) CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. (1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO APELO.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. (2).
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONFIGURADA.
COMERCIALIZAÇÃO DA COTA DE CONSÓRCIO QUE SE DEU COM FUNCIONÁRIO DA COMERCIALIZADORA CANOPUS CONSÓRCIO.
LOGOMARCA DA COMERCIALIZADORA CANOPUS QUE CONSTA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO E DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E CIÊNCIA.
TEORIA DA APARÊNCIA. (3) PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO DE COTA DE CONSÓRCIO.
INOCORRÊNCIA.
VERSÃO APRESENTADA PELO AUTOR, ORA APELANTE, QUE É CARENTE DE CREDIBILIDADE E NÃO CONDIZ COM AS PROVAS/DOCUMENTOS DOS AUTOS.
AUTOR QUE AFIRMOU POSSUIR OUTROS CONTRATOS DE CONSÓRCIO E TER PLENO CONHECIMENTO DAS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
TERMO DE CONFORMIDADE E CIÊNCIA DE APENAS UMA FOLHA ASSINADO PELO AUTOR QUE CONTINHA A INFORMAÇÃO, EM CAIXA ALTA, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
E-MAILS JUNTADOS AOS AUTOS QUE FORAM ENVIADOS POR PESSOA QUE NÃO CONSTA NO CONTRATO E TAMPOUCO É FUNCIONÁRIO DA RÉ. (4) AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS QUE SÃO DEVIDOS AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. (ART. 85 DO CPC).
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE DIZ RESPEITO À VALORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E NÃO À NECESSIDADE OU NÃO DE FIXAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC).
HONORÁRIOS FIXADOS QUE ESTÃO DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR DA RÉ E COM O RAZOÁVEL GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 17ª C.Cível - 0017722-34.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.02.2020) 18.
Por tais circunstâncias, reconheço a solidariedade das rés em razão da teoria da aparência, nos termos do art. 14 do CDC. 19.
A retomada do bem, nesse sentido, era pedido que advinha da declaração de nulidade, hipótese em que a situação retornaria ao status quo.
Considerando que a decisão judicial deve se restringir aos limites do pedido, não há falar em restituição do bem quando o pedido nesse sentido foi vinculado à necessária declaração de nulidade. 20.
Diante disso, entendo, portanto, que a teoria da aparência merece reconhecimento na esfera da relação de consumo – o que leva à responsabilidade solidária dos réus. II. 3.
Da rescisão contratual 21. Como verificado nos autos, a parte autora contratou obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto e fabricação de móveis planejados.
Tendo havido o pagamento do preço, as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a contraprestação à qual se obrigaram (art. 373, II do CPC). 22.
Nesse raciocínio, o art. 475 do CC autoriza o lesado pelo inadimplemento a requerer a resolução do contrato, somada das perdas e danos. Diante da comprovação da contratação e do inadimplemento, não subsistem dúvidas quanto ao pedido de rescisão contratual em relação às rés MOREÁ COMERCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. e MÓVEIS DAICO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 23.
Não obstante, a parte autora também requer que sejam rescindidos os contratos de financiamento firmados com a ré Aymoré para o pagamento do financiamento. 24.
A parte autora afirma que, dentre os dois financiamentos que foram firmados junto à Aymoré, pagou R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) às rés sem que tenha recebido os serviços contratados. 25.
Nesse ponto, o vínculo obrigacional da parte autora em relação à Aymoré é diverso daquele contratado com as demais rés.
Se de um lado a parte autora precisou formalizar contrato de prestação de serviços com a DAICO e a MOREÁ, firmou com a ré AYMORÉ contratos autônomos de Cessão de Direitos Creditórios de números *00.***.*82-85 e *00.***.*92-00. 26.
Ao contrário do que ocorre com a relação obrigacional firmada entre a autora, DAICO e a MOREÁ, não verifico qualquer desequilíbrio na obrigação firmada com a Aymoré, uma vez que os valores contratados foram devidamente liberados pelo credor financeiro (mov. 49.2) em cumprimento à obrigação que lhe incumbia. 27.
Em outras palavras, não obstante a parte autora tenha contratado financiamento junto à AYMORÉ com a finalidade de promover o pagamento dos móveis, as partes vincularam referida prestação de serviços como motivo determinante e/ou essencial para a eficácia do financiamento bancário.
A título de esclarecimento, destaco que, ainda que fosse o caso, seria necessário que tal motivo fosse comum entre ambas as partes. 28.
Em tais condições, destaca a doutrina que “a motivação subjetiva, interna e psicológica de uma ou ambas as partes, não produz, em regra, nenhum efeito sobre o negócio jurídico celebrado, afigurando-se irrelevante para o Direito Civil”[2]. 29.
Diante de tais premissas, vê-se que o que pretende a parte autora é a rescisão do contrato firmado com a instituição financeira em razão da frustração de sua motivação subjetiva, já que foi lesada no contrato diverso em razão do qual solicitou a operação bancária. 30.
Entretanto, não há falar em oposição da motivação pessoal da autora como forma de rescisão contratual, principalmente porque a instituição financeira cumpriu integralmente a obrigação que lhe incumbia, não havendo contra si qualquer culpa a ser atribuída por contratos firmados com terceiros. 31.
Vale acrescentar que, em situações análogas que envolvem a contratação de financiamento com garantia de alienação fiduciária para bens móveis, o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que não há coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e financiamento: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3.
Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1781538/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) 32.
In casu, entendo não haver motivos para resolução do contrato de financiamento, pois não há relação de grupo econômico entre o fornecedor-alienante e a instituição financeira, fator determinante para caracterizar a integração na mesma cadeia de consumo (EREsp n. 1379839). 33.
Ademais, destaco que a afetação do contrato de financiamento pela falha na prestação de serviços contraria a lógica de mercado, pois estende os riscos do contrato para um campo em que as partes não negociaram, causando verdadeiro desequilíbrio econômico (art. 4º, inc.
III do CDC). 34.
A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do voto do Min.
Luis Felipe Salomão, in verbis: Com efeito, o contrato de compra e venda de veículo é celebrado entre o consumidor e a concessionária de automóveis, que vende àquele o respectivo bem, nas condições estabelecidas.
Por outro lado, o contrato de financiamento do veículo é pactuado entre o consumidor e a instituição financeira, que confere àquele determinado numerário para, junto à concessionária, adquirir o veículo pretendido. É comum, nessas hipóteses, que a instituição financeira passe diretamente à concessionária o valor solicitado pelo consumidor, em decorrência de convênios firmados, para facilitar as operações de crédito e a movimentação financeira, o que não descaracteriza a existência de diferentes pactos jurídicos.
De todo modo, são distintas as operações contratuais realizadas, não havendo elação jurídica entre elas, muito embora, sob a ótica econômica, exista desencadeamento operacional, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada à própria revenda de veículos, em face da unidade de operações ("banco da montadora").
Assim, a rescisão do contrato de compra e venda - e respectiva recomposição econômico-financeira - não afeta o contrato de financiamento, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor e indevido prejuízo do banco, que, ao final, arcaria com custos ao qual não deu causa (vícios no veículo).
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que eventual evicção ou vício redibitório do veículo, a ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e venda, não atingindo, em regra, o negócio jurídico de financiamento, tendo em vista que não há relação de acessoriedade entre ambos, salvo no mencionado caso em que a instituição financeira seja vinculada à própria revenda de veículos ("banco da montadora"). (AgInt no REsp 1497758/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018) 35.
Pondere-se, outrossim, que o risco da inadimplência já é bastante relevante, não cabendo inclusão do risco de qualidade pelo simples fato do agente financeiro ter viabilizado a operação econômica da obrigação de fazer. 36.
Por fim, aqui também vale uma outra ponderação decorrente da análise econômica do direito[3]: se a falha na prestação de serviços for capaz de atingir o contrato de financiamento, mesmo o agente financeiro tendo cumprido integralmente a sua parte da obrigação – que é disponibilização do crédito – certamente haverá uma reação econômica.
Explico. 37.
Esse risco contratual criado pela jurisprudência seria imediatamente incorporado ao custo do financiamento e repassado no preço ao consumidor, tornando-o ainda mais caro. 38.
Com isso, menos pessoas terão acesso aos bens que almejam, pois não terão condições de assumir o custo total do financiamento, já que seu preço foi elevado para abarcar o risco de qualidade. 39.
Com efeito, a proteção do consumidor almejada no CDC não significa isentá-lo, a todo custo, das consequências de sua autonomia da vontade.
A vida em sociedade é, por natureza, extremamente complexa e nem sempre será possível atribuir à outrem a responsabilidade por fraudes, infortúnios ou escolhas ruins.
O agente financeiro não deve ser visto como um segurador universal tão-somente porque teve algum tipo de proveito com o financiamento. II. 4.
Do retorno ao “status quo ante” 40.
Para a solução do caso precisamos interpretar sistematicamente os seguintes dispositivos do Código Civil e do CDC: CC.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
CC.
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
CC.
Art. 182. [...] restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 41.
Hipoteticamente, a procedência da resolução da obrigação firmada entre as partes faz com que as partes retornem ao estado anterior, implicando na devolução das quantias ao comprador. 42.
Contudo, em sendo a prestação de serviços viabilizada por meio de financiamento tem-se que a disposição acima não é suficiente para solução da controvérsia, pois houve intermédio da instituição financeira para efetivação do negócio, 43.
No caso concreto, a resolução do contrato opera no campo obrigacional entre adquirente e prestadores de serviço, mas deve respeitar o disposto no contrato de financiamento, que lhe é autônomo. 44.
Na prática, significa dizer que o consumidor-comprador receberá a quantia (R$ 8.800,00). 45. O retorno integral ao estado anterior exige que o fornecedor seja responsabilizado pelo custo total da operação econômico.
Isto é: além da devolução da quantia, ele deverá ser responsabilizado pelo custo do financiamento, que corresponde à diferença entre a quantia já paga (R$ 8.800,00 - mov. 1.16 e 1.17) e o valor total do financiamento, que na espécie perfaz os montantes: a) de R$ 14.400,00 no contrato de nº 00955510215010108 (mov. 49.2); b) de R$ 19.200,00 no contrato de nº 01207769595010102.(mov. 46.
Em relação ao agente financeiro, o autor continuará obrigado, nos termos do contrato, como já explicitado. 47.
Malgrado a devolução do preço, o contrato de financiamento não é frustrado porque deve haver contrapartida pelo crédito disponibilizado para materialização da operação. 48.
Para acautelar-se de que o dinheiro da indenização será utilizado na quitação do financiamento, entende-se que o fornecedor poderá destinar as perdas e danos diretamente em favor da instituição financeira, no intuito de liberar o consumidor-comprador da obrigação perante o agente financeiro[4]. II. 5.
Da indenização por danos morais 49.
Entendo que assiste razão aos autores quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, porque os serviços foram contratados para abranger vários cômodos da residência e sequer foram prestados – o que, além da violação da boa-fé, impôs à parte autora limitações consideráveis no exercício da posse sobre a coisa que lhe pertencia. 50.
Não apenas isso, a parte comprovou que deixou todos os seus pertences aglomerados (mov. 1.22), em moradia provisória, aguardando a mobília para que o apartamento se tornasse habitável – circunstância que se prolongou, ao que demonstrado nos autos, exclusivamente porque a ré nunca promoveu qualquer prestação de serviços.
O descumprimento da obrigação, nesse caso, levou à parte autora a adiar os planos e a precisar se estabelecer em situação provisória por tempo suficientemente considerável, já que a parte aguardou os móveis por cerca de quatro meses além do prazo estipulado para entrega (entre julho e novembro de 2018). 51.
Entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir enriquecimento sem causa.
Ademais, tal indenização deve ter um caráter pedagógico-punitivo, com o objetivo de desestimular o ofensor a repetir o ato e atentar-se a suas prestações de serviços. 52.
Por essas razões, entendo cabível a condenação das rés MOREÁ e DAICO, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos autores. III.
DISPOSITIVO 53.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido na forma do art. 487, inc.
I do CPC para resolver o contrato e condenar MOREÁ COMERCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. e MÓVEIS DAICO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.: (i) no valor total das operações econômicas de: a) de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) no contrato de nº 00955510215010108 (mov. 49.2); b) de R$ 19.200,00 (dezenove mil, novecentos e vinte reais) no contrato de nº 01207769595010102., atualizados pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (ii) indenizar à parte autora pelos danos morais, arbitrados em R$ 8.000,00 para cada um dos autores, atualizado pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação. 54.
Em razão da sucumbência, condeno os fornecedores em custas (ressalvadas aquelas incorridas pela parte autora contra o banco) e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Por sua vez, em razão da sucumbência em face do agente financeiro, condeno a parte autora nas custas proporcionais suportadas por ele, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.[5] P.R.I. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 127. [2] SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flavio; et. al.
Código Civil comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 231. [3] A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado.
Todo contrato de financiamento [...] é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito. (REsp 1163283/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015) [4] Ressalve-se, no entanto, que a verba referente aos danos morais não poderão ser utilizados para este fim. [5] PDF 10.
Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 12:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2021 22:32
Recebidos os autos
-
21/09/2021 22:32
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIAKIM MACHADO VARGAS
-
31/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
24/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028515-60.2019.8.16.0001 Processo: 0028515-60.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Eliakim Machado Vargas Geane Aparecida da Silva Vargas Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MOREA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA 1. Compulsando os autos, verifico que as provas acostadas perfazem um cenário fático capaz de propiciar um julgamento seguro e sem a necessidade de produção de outros elementos cognitivos. 2. Assim, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do NCPC.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. 3. Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2021 23:25
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
22/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/12/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIAKIM MACHADO VARGAS
-
01/12/2020 02:27
DECORRIDO PRAZO DE DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
24/11/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2020 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 23:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 19:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2020 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 01:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELIAKIM MACHADO VARGAS
-
07/12/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIAKIM MACHADO VARGAS
-
02/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2019 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 00:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2019 18:12
Expedição de Carta precatória
-
18/11/2019 18:12
Expedição de Carta precatória
-
18/11/2019 16:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 15:50
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2019 02:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 02:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 02:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELIAKIM MACHADO VARGAS
-
04/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2019 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2019 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2019 12:31
Recebidos os autos
-
21/10/2019 12:31
Distribuído por sorteio
-
18/10/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:28
Processo Reativado
-
17/10/2019 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2019 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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