TJPR - 0004127-36.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 17:41
Recebidos os autos
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30/03/2022 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/03/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 1 de setembro de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/08/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004127-36.2013.8.16.0185 Processo: 0004127-36.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$60.722,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FREDERICO JULIO REGINATO Vistos, etc.
Sob o fundamento de que foi inexitosa a tentativa de penhora on-line, pretende o Município de Curitiba que seja realizada a penhora sobre o imóvel gerador do tributo, com a intimação da inventariante identificada no mov. 20.1.
Sucessivamente, postula a penhora no rostos dos autos de execução n. º 000464-02.1997.8.16.0004 (mov. 47.1).
DECIDO Pois bem, com parcial razão o exequente.
Isso porque a questão sobre a penhora do bem imóvel gerador dos tributos já foi decidida no mov. 32.1, a qual entendeu pela impossibilidade da constrição do imóvel invadido por várias e indefinidas pessoas.
Portanto, tal questão encontra-se preclusa.
Todavia, por outro vértice, a penhora no rosto dos autos de execução n. º 0000464-02.1997.8.16.0004 mostra-se possível, haja vista que conforme depreende-se do documento de mov. 47.2 o executado é credor do Estado do Paraná.
POSTO ISSO, defiro o pedido de mov.47.1 somente para o fim de comunicar a 4ª Vara da Fazenda Pública, através do sistema MENSAGEIRO, para que proceda à penhora no rosto dos autos da execução indicada.
Na oportunidade, solicite-se que, quando da lavratura do Termo de Penhora, seja encaminhada cópia a este juízo viabilizando a intimação da inventariante (mov. 20.1) acerca do prazo para apresentação de Embargos à Execução Fiscal.
Cumprido o item supra, da constrição deverá ser o executado devidamente intimado para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo acima, certifique-se acerca da interposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos.
Caso os Embargos não sejam opostos, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 21 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
21/07/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
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21/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
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08/12/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2020 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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16/10/2020 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2020 16:02
Conclusos para decisão
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06/10/2020 15:08
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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06/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2018 16:46
Juntada de Certidão
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23/03/2018 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2018 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2018 13:39
Conclusos para decisão
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13/07/2017 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 17:09
Conclusos para despacho
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21/07/2016 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2016 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2016 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2016 18:37
Conclusos para decisão
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18/12/2015 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2015 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2015 12:13
Juntada de COMPROVANTE
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20/11/2015 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
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19/10/2015 16:01
Expedição de Mandado
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05/02/2015 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2015 17:00
Conclusos para despacho
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04/02/2015 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2015 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE FREDERICO JULIO REGINATO
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20/01/2015 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2014 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/06/2013 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2013 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2013 18:34
Recebidos os autos
-
09/05/2013 18:34
Distribuído por sorteio
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07/05/2013 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2013 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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