TJPR - 0021487-78.2018.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
18/04/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:30
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
01/12/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0021487-78.2018.8.16.0000 Recurso: 0021487-78.2018.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): LUCIMARA BITTENCOURT TORTATO Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ Presidente da Comissão Executiva da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná I – Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado, em 4.6.2018, por Lucimara Bittencourt Tortato contra ato do Presidente da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP), que rejeitou seu pedido de desistência e ratificou a aposentadoria anteriormente requerida.
II – Pois bem.
Deflui-se dos autos que o presente mandado de segurança foi impetrado em 4.6.2018 contra a decisão da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná que julgou improcedente, em 28.2.2018, o pedido de reconsideração interposto contra a decisão do citado Órgão Público pela qual indeferiu-se, no ano de 2015, o pedido de desistência da aposentadoria voluntária (mov. 55.21, p. 22 e mov. 55.23, p. 2/3).
Ocorre que, nos termos da Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal, “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
E, por essa razão, já se manifestou anteriormente o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – SERVENTUÁRIO DO FORO EXTRAJUDICIAL, TITULAR DE TABELIONATO DE NOTAS, INSTADO, EM ATA CORRECIONAL, A PROCEDER À DEVOLUÇÃO DE VALORES A MAIOR COBRADOS IRREGULARMENTE A TÍTULO DE EMOLUMENTOS – INDEFERIMENTO PELO CORREGEDOR DA JUSTIÇA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 430 DO STF - FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS A QUE ALUDE O ART. 23, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança” (Súm. 430/STF)” (TJPR - Órgão Especial - 0053203-26.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 26.05.2020). “AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA OPERADA (ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009) - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO AGRAVADA CONVERGENTE À SÚMULA 430, DO STF: 'Pedido de Reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança', [nem o suspende (RSTJ 22/213, STJ-RT 672/201, RTFR 157/379)].
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - Órgão Especial - A - 1339327-8/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 16.03.2015). “IMPETRANTE: DENISE HARTMANN IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARANÁ Relator: Des.
MIGUEL PESSOA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDITAL Nº 1/2005 RETIFICADO PELO EDITAL Nº 3/2005 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2010 DESATENDIDO PELA CANDIDATA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISAO PELA DESCLASSIFICAÇÃO, NEGADO.AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO EM 22/05/2012 - DECORRIDOS DOIS ANOS DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO - 16/05/2010 (PORTARIA Nº 221 - PRESIDÊNCIA TJ-PR / ITEM 14.2 EDITAL Nº 1/2005).
DECADÊNCIA CONFIGURADA.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO."Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o prazo decadencial do mandamus que se insurge contra a falta de nomeação de candidato aprovado em concurso público se inicia com o encerramento da validade do certame.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RMS 30413/PE - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - Quinta Turma.
DJe 21/11/2012)" "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. (...) (RMS 39263/GO - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - Segunda Turma.
DJe 21/11/2012.)" (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 920582-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO - Por maioria - J. 19.08.2013). “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INDEFERIMENTO - PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - SÚMULA 430 DO STF - PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 269, IV, DO CPC.I - Segundo estatui a Súmula de nº 430 do STF, "o pedido de reconsideração, na via administrativa, não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
Tal prazo para a impetração é decadencial contado da data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato impugnado, não podendo, também, ser suspenso.II - Decadência reconhecida” (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 786507-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO MARTELOZZO - Unânime - J. 18.02.2013).
Igual é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL FINDO DURANTE RECESSO JUDICIÁRIO.
PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança contra ato da Gerência de Compensação Ambiental e Área Protegida de Goiás, com o fim de afastar exigência de elaboração de termo de compensação ambiental da fauna. 2.
O acórdão recorrido, confirmando a sentença de piso, concluiu que o prazo decadencial do mandado de segurança não se prorroga na hipótese em que findar durante o período de recesso forense. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que 'o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração é decadencial, não se suspendendo nem interrompendo, nem por pedido administrativo de reconsideração - Súmula 430/STF, nem tampouco durante o recesso judicial, dando-se somente a prorrogação para que seja protocolado no primeiro dia útil após o recesso' (RESP 1.322.277/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 8/5/2013). 4.
Recurso especial provido” (STJ.
REsp 1944582/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
III – Destarte, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à decadência do direito.
Quanto à Fazenda Pública, observe-se a contagem do aludido prazo em dobro, nos termos do art. 183, “caput”, do Código de Processo Civil.
IV – Com as manifestações ou decorridos os prazos, voltem conclusos.
Curitiba, 8 de novembro de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
08/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 10:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA BITTENCOURT TORTATO
-
22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0021487-78.2018.8.16.0000 Recurso: 0021487-78.2018.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): LUCIMARA BITTENCOURT TORTATO Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ Presidente da Comissão Executiva da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná I – Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os novos documentos digitalizados (mov. 55 e 56).
II – Após, retorne.
Curitiba, 11 de agosto de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
11/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0021487-78.2018.8.16.0000 Mandado de Segurança Cível n° 0021487-78.2018.8.16.0000 Impetrante(s): LUCIMARA BITTENCOURT TORTATO Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ e PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator convocado: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I - Considerando o término da minha convocação para atuar neste Órgão Especial, devolvo os presentes autos nos termos do artigo 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TJPR.
II - À Divisão do Órgão Especial para as providências cabíveis.
Curitiba, 03 de agosto de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator Convocado -
06/08/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0021487-78.2018.8.16.0000 Recurso: 0021487-78.2018.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): LUCIMARA BITTENCOURT TORTATO Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ Presidente da Comissão Executiva da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná I – Extrai-se dos autos que, intimado acerca da digitalização dos autos (mov. 11), o Estado do Paraná consignou: “entretanto, que aparentemente ocorreu um equívoco na sobredita digitalização, vez que consta digitalizado apenas um volume (2 de 4)” (mov. 12.1).
Diante disso, restituo os autos à Divisão do Órgão Especial do Departamento Judiciário para que esclareça se houve mencionado equívoco no momento da digitalização e inserção dos autos físicos no Sistema Projudi.
II – Após, retorne.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
30/07/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:54
Juntada de DOCUMENTO
-
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 17:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:36
RETIRADO DE PAUTA
-
02/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
25/05/2021 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 16:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/04/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 17:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2021 17:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/03/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
07/12/2020 13:52
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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