TJPR - 0001279-83.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 04:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/12/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/12/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/07/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/05/2024 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2024 13:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:10
Processo Reativado
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 18:24
Processo Reativado
-
08/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MARCONDES DA ROCHA
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/02/2023 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2022 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 15:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2022 13:30
-
03/10/2022 19:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/08/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
-
01/08/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 18:47
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MARCONDES DA ROCHA
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO CAROLINE CORRENT
-
02/06/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 19:17
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
23/05/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/05/2022 13:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA MARCONDES DA ROCHA
-
10/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/02/2022 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001279-83.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.132,80 Polo Ativo(s): IRACEMA MARCONDES DA ROCHA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO 1.
Tratam-se os autos de Procedimento do Juizado Especial Cível – ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por IRACEMA MARCONDES DA ROCHA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Sustenta a autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social referente a aposentadoria por idade (n. 167.339.999-9), recebendo os valores junto a Caixa Econômica Federal.
Pontua que a dirigir-se à agência bancária, no mês de março/2021 para sacar o seu benefício fora surpreendida com um saldo maior do que o de costume, sendo informada que havia realizado um empréstimo consignado junto a requerida no valor de R$ 686,80 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos).
Assevera ainda que é pessoa de pouco estudo e não realizou o referido empréstimo, tampouco tem conhecimento da empresa requerida.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de efetuar descontos da aposentadoria da autora em virtude do empréstimo, tendo em vista a inexistência de contratação.
Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido. 2.
Da Tutela de Urgência O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Nos termos do artigo 300 do mesmo Código, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabieret al, 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47).
Destarte, em que pese o novo Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 300, no caso da tutela antecipada de urgência, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Da Probabilidade do Direito Pontua a autora que o primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, restou amplamente demonstrado.
E de fato, compulsando os documentos que acompanham a exordial, ainda que em cognição sumária, é possível constatar o preenchimento deste requisito.
Destaca-se do extrato bancário juntado aos autos (mov. 11.2) que a autora recebe, a título de benefício junto ao INSS, o valor de R$ 737,45 (setecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e no mês de Fevereiro fora realizado um TED originário do Banco C6 Consignado no valor de R$ 686,80 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos). Ainda, no Extrato de Empréstimo de mov. 1.6 é possível destacar que teria sido realizado em 21/02/2021, em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos).
Mais a mais, ressalta-se que a autora informou que o valor deposito segue sem ser utilizado, colocando, inclusive, à disposição do Juízo.
Do Perigo de Dano No que tange ao perigo de dano, sustenta a autora que o desconto mensal de tais valores comprometem sua renda, eis que sua fonte de subsistência é o valor recebido a título de aposentadoria.
E sua argumentação é válida, haja vista que a manutenção de tais descontos, além de aparentemente injustos, uma vez que não teria realizado a contratação, podem lhe acarretar prejuízos financeiros ainda maiores, colocando em risco sua própria subsistência.
Destaca-se, por fim, que a concessão da tutela de urgência não causará a irreversibilidade da medida.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM LIMINAR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC/15.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA TENHA CONTRATADO O EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA ARGUIU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NOVA FIXAÇÃO EM 05 DIAS ÚTEIS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.
Cível - 0035229-05.2020.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 30.10.2020 - DJe 04.11.2020) – Destaquei. 3.
Diante do acima exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO, determinando que a ré suspenda o desconto das parcelas de empréstimo no valor de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos) até a decisão final.
A medida deverá ser cumprida em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por evento (desconto). 4.
Diante da verossimilhança das alegações do requerente, bem como sua hipossuficiência no processo, desde já, determino a inversão do ônus da prova, face à evidente configuração de relação de consumo, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 5. À Secretaria para que designe audiência de conciliação. 6. Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
04/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 14:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 12:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/07/2021 11:07
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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