TJPR - 0001576-74.2016.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:32
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2025 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:01
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
11/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/01/2025 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/01/2025 16:25
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
30/01/2025 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
-
29/01/2025 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2024 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/02/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IVANI DIAS
-
02/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 00:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001576-74.2016.8.16.0154 Processo: 0001576-74.2016.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$5.009,26 Autor(s): IVANI DIAS Réu(s): CLEUSA SALETE CARDOSO NOGUEIRA LIMA DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido de mov. 136.1, porém, concedo apenas o prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a ausência de manifestação do Estado do Paraná será interpretada como desinteresse no feito. 2.
Em que pesem as alegações da parte autora (mov. 139.1), da análise do memorial descritivo e da planta do imóvel usucapiendo (mov. 20.3), observa-se que são confinantes os lotes 01, 27 e equipamento comercial G e H, da quadra 03.
Com efeito, existe litisconsórcio passivo necessário simples entre o réu, em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo, e os confrontantes de direito, aqueles que tem os imóveis confinantes registrados em seus nomes (art. 246, §3º, do CPC).
A ausência de citação dos confrontantes de direito e do proprietário registral, importa em nulidade do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ação de usucapião extraordinária –SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO da prescrição aquisitiva – irresignação DOS REQUERIDOS – alegação de nulidade do processo diante da ausência de citação pessoal dos confinantes – parte apelada que em contrarrazões alega ter ocorrido erro material na indicação da matrícula quando da propositura da ação – ÁREA usucapida que ABRANGEU parte do terreno pertencente a terceiro confinante – nulidade absoluta – proprietário registral que deveria ter figurado no polo passivo da demanda – pessoa que sequer foi indicada como confinante – SENTENÇA anulada de ofício – RECURSO Prejudicado (TJPR - 18ª C.Cível - 0000381-84.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.07.2019) – (grifado agora) CORREIÇÃO PARCIAL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A CITAÇÃO DOS CONFINANTES – NECESSIDADE DE CORREÇÃO – ARTIGO 246, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONFINANTES QUE DEVEM SER CITADOS PESSOALMENTE – PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE IMPLICARIA NULIDADE PROCESSUAL – CORREIÇÃO ACOLHIDA (TJPR - 18ª C.Cível - 0004022-51.2021.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.05.2021) – (grifado agora) No caso, a parte autora não indicou quem são o(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo através da respectiva matrícula ou juntou certidão negativa de propriedade emitida pelo Registro de Imóveis, tampouco comprovou a propriedade dos imóveis confinantes.
A matrícula colacionada pela parte autora nos movs. 139.2/139.3 possui páginas ilegíveis e, salvo melhor análise, não menciona a transferência do bem imóvel usucapiendo e dos respectivos confinantes.
Assim, reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra integralmente o determinado no item 02, “a” e “b” de mov. 130.1, visando obter informação de quem são os atuais proprietários dos imóveis confinantes e de eventual proprietário do imóvel usucapiendo, para se proceder a citação ou convalidar as citações já realizadas nos movs. 63.1, 64.1, 65.1 e 87.17, sob pena de extinção. 3.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 10 de dezembro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
13/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001576-74.2016.8.16.0154 Processo: 0001576-74.2016.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$5.009,26 Autor(s): IVANI DIAS Réu(s): CLEUSA SALETE CARDOSO NOGUEIRA LIMA DESPACHO IVANI DIAS ajuizou ação de usucapião especial urbano em face de CLEUSA SALETE CARDOSO, objetivando a declaração de propriedade do lote nº 28, da quadra 03, do conjunto Cohapar Vila Catarina, situado de frente para a Rua Joaquim Maria Machado (antiga Rua "C"), situado nesta cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste.
Foram indicados como confrontantes as pessoas de Antônio Pastório e Nair da Rocha Griebler e seu esposo Luiz Carlos Griebler.
Planta e memorial descritivo acostados no mov. 20.3.
Certidão de inexistência de ações possessórias e período aquisitivo em nome da autora colacionada no mov. 20.2.
Cópia do contrato celebrado entre a ré e a COHAPAR anexado no mov. 26.2.
A inicial foi recebida no mov. 41.1, ocasião em que foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora.
Os confrontantes Antônio Pastório, Nair da Rocha Griebler e Luiz Carlos Griebler e a ré, Cleusa Salete Cardoso, foram citados nos movs. 63.1, 64.1, 65.1 e 87.17, porém, não apresentaram resposta (movs. 73.1 e 88.1) Os réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados foram citados por edital no mov. 91.1.
A União e o Município manifestaram desinteresse no feito, respectivamente, nos movs. 80.2 e 58.1.
O Incra apesar de intimado, por duas vezes (movs. 108 e 112), permaneceu inerte.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 119.1).
A parte autora especificou as provas que pretendia produzir nos movs. 127.1 e 97.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Converto o feito em diligências. 1.
Verifica-se que, tão somente, A União e o Município manifestaram desinteresse no feito (movs. 80.2 e 58.1).
Assim, reitere-se a intimação do Estado do Paraná (movs. 46.1 e 59.1), pela via eletrônica, para que manifeste eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse. 2.
O réu na ação de usucapião é o proprietário do imóvel usucapiendo, ou seja, aquele indicado na matrícula do imóvel (art. 1.245 do CC) ou na transcrição das transmissões, para o caso de imóvel registrado antes da vigência da Lei de Registros Públicos.
Na hipótese, não há qualquer comprovação da legitimidade da ré Cleusa Salete Cardoso e dos confrontantes indicados na inicial para figurarem no polo passivo do feito.
Assim, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Promover a juntada da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo ou da certidão negativa de propriedade emitidas pelo Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. b) Juntar cópia das matrículas dos lotes urbanos nº 01, 27, G e H atualizadas, a fim de verificar os atuais proprietários dos imóveis confrontantes.
Salienta-se que eventuais possuidores dos imóveis confrontantes deverão figurar como terceiros interessados no polo passivo do feito. c) Apresentar a anotação de responsabilidade técnica (ART) relativa ao mapa e memorial descritivo (mov. 20.3), conforme arts. 565 e 651 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - Foro Extrajudicial.
Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARATUBA.
AUSÊNCIA DA EXATA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
LOTE Nº 09 DA QUADRA 338B.
MEMORIAL DESCRITIVO SEM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA RESPECTIVA GUIA.
EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO E DE QUE A PLANTA APROVADA PELA MUNICIPALIDADE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE FÁTICA.
RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS DO APELANTE.
EXPOSIÇÃO A EVENTUAIS PREJUÍZOS A CONTRIBUINTES E PROPRIETÁRIOS REGULARES.
TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DA DEMANDA.
LOTE INDICADO NA INICIAL FATICAMENTE CORRESPONDE A OUTRO (Nº 20 DA QUADRA 338B), CONFORME PLANTA APROVADA PELO MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA DOS DADOS FORNECIDOS PELO DEPARTAMENTO DE URBANISMO.
DÚVIDA EXISTENTE.
MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE INTERESSE NA ÁREA, PARA CORRIGIR UM ERRO DE POSICIONAMENTO DE LOTES E EVITAR PREJUÍZOS URBANÍSTICOS À POPULAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002207-61.2012.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 24.04.2019) – (grifado agora) d) Em ações de usucapião, tratando-se de autor casado ou em união estável, faz-se necessária a análise da necessidade de inclusão do cônjuge ou do companheiro no polo ativo da demanda, de acordo com o regime de bens estipulado.
A autora qualificou-se como casada e informou que há mais de 08 (oito) anos exerce a posse do imóvel, com fixação de moradia, o que faz presumir a existência de composse com o cônjuge, conforme previsão do art. 73, §2º, do CPC e art.1.199 do CC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
COMPOSSE DA AUTORA COM SEU COMPANHEIRO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
ART. 10, § 2º DO CPC.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA IMOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE A AUTORA EM SEU NOME E DE SEU COMPANHEIRO EM RAZÃO DO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
APELOS PREJUDICADOS. (TJPR, 18ª CCv, ApCv 1291063-3, Rel.
Des.
Vitor Roberto Silva, DJPR 19/08/2015) - (grifado agora) Assim, deverá juntar a certidão de casamento e incluir o esposo no polo ativo ou, em sendo o caso, apresentar documento hábil para comprovar o desinteresse do cônjuge no feito, como por exemplo, a declaração por instrumento particular assinada por ele renunciando aos direitos possessórios que tem sobre o imóvel. e) Após o cumprimento do item “d”, em sendo o caso, deverá juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de 15 (quinze) anos, em nome do esposo. 3.
Ainda, querendo, no mesmo prazo supra, a parte autora poderá apresentar os últimos comprovantes de pagamento do IPTU, eventual declaração do imóvel no imposto de renda, bem como os comprovantes de água e luz em seus nomes, referentes aos últimos 05 (cinco) anos. 4.
Por fim, tornem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 27 de julho de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
29/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA SALETE CARDOSO NOGUEIRA LIMA
-
30/03/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 20:24
Recebidos os autos
-
13/11/2020 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
26/06/2020 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 03:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 14:01
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/06/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
04/10/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/10/2018 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2018 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PASTÓRIO
-
19/09/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DA ROCHA GRIEBLER
-
19/09/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS GRIEBLER
-
06/09/2018 00:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 18:51
Recebidos os autos
-
28/08/2018 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 01:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2018 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2018 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/04/2018 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2017 21:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2017 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2016 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 12:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2016 00:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2016 17:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2016 08:28
Recebidos os autos
-
28/06/2016 08:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2016 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2016 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012814-30.2017.8.16.0001
Arcelormittal Brasil S/A
Elisabete Fernandes Serpe
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2022 08:00
Processo nº 0008142-05.2000.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Conceito Artes Graficas LTDA
Advogado: Joas Pessoa da Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2022 09:30
Processo nº 0001348-94.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Pinto de Mello
Advogado: Mario Hidenori Yamada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 16:58
Processo nº 0000446-92.2012.8.16.0088
Isepe - Instituto Superior de Ensino, Pe...
Alexandre Ayres de Andrade
Advogado: Daniele Schwartz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2012 00:00
Processo nº 0001170-89.2021.8.16.0053
Samuel de Souza,
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2021 11:49