TJPR - 0023982-97.2015.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Lucia Lourenco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 18:33
Baixa Definitiva
-
07/06/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0023982-97.2015.8.16.0001/2 Recurso: 0023982-97.2015.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): MARINA DE OLIVEIRA GODOY FLORIZA DE SOUZA LIMA ARTHUR EWALDO FAVARETTO FABIO DANIEL JANSSON SERGIO AUGUSTO BARBOSA VALDIR SOARES DA ROCHA Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS O recurso especial não merece seguimento, pois foi interposto sem observância do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a leitura de intimação acerca do acórdão proferido em sede de Apelação Cível foi realizada em 22.03.2021 (movs. 155 a 160 da Apelação Cível), de modo que o prazo para interposição de recurso especial passou a fluir em 23.03.2021 e findou no dia 14.04.2021.
Todavia, a petição recursal (mov. 1.1) foi juntada em 20.04.2021, sendo, portanto, intempestiva.
Cumpre destacar, que os embargos de declaração opostos não têm o condão de interromper o prazo recursal, uma vez que não foram conhecidos, em razão da intempestividade (decisão monocrática de mov. 25.1, dos ED 1).
Nesse sentido, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS.
ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3.
O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, a teor dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, não pode ser conhecido. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1607168/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)” Mesmo se assim não fosse, o recurso especial não estaria apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, visto que foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, já que os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou a apelação cível foram decididos monocraticamente (nesse sentido: AgInt no AREsp 1179641/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023982-97.2015.8.16.0001/1 Recurso: 0023982-97.2015.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Previdência privada Embargante(s): FABIO DANIEL JANSSON FLORIZA DE SOUZA LIMA ARTHUR EWALDO FAVARETTO VALDIR SOARES DA ROCHA SERGIO AUGUSTO BARBOSA MARINA DE OLIVEIRA GODOY Embargado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO EMBARGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como Embargantes ARTHUR EWALDO FAVARETTO e OUTROS; e Embargadas o FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS. I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Arthur Ewaldo Favaretto e outros em face do acórdão unânime de mov. 144.1, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto, restando assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.
VERIFICADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO: PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DO CÁLCULO A MENOR DO VALOR DAS SUPLEMENTAÇÕES DAS APOSENTADORIAS/PENSÕES POR MORTE, DECORRENTES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO DE REPACTUAÇÃO FIRMADO ENTRE UM DOS AUTORES E REQUERIDA.
EXPRESSA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA CONHECIDA EX OFFICIO.
ART. 485, § 3º DO CPC.
PARTE INTERDITADA QUE REALIZOU ACORDO SEM CURADORIA.
NULIDADE.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
RESP 1.425.326/RS.
APLICÁVEL AOS CASOS DE REAJUSTE SALARIAL.
AUTONOMIA ENTRE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AS RELAÇÕES DE TRABALHO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustentam os embargantes que o aresto prolatado entendeu pelo não reconhecimento do direito ao reajuste salarial, sob a afirmação de que não existe custeio para tanto. Todavia, alegam que o aresto incorreu em importante omissão, na medida em que, ao contrário do restou lá consignado, houve a respectiva fonte de custeio. Pugnam, então, pelo acolhimento dos aclaratórios, uma vez que “omissa a decisão embargada com relação ao fato de que existe sim o custeio para a isonomia de reajuste com a ativa”. Instados a se manifestarem acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso (mov. 4.1-TJ), os autores apontaram que, em que pese o equívoco na declinação do pedido, as razões dos embargos de declaração se aplicam ao caso. Isso porque “a questão que merece ser tratada e que foi omissa a decisão embargada diz respeito a custeio e a natureza jurídica da verba ora requerida, matérias as quais não vêm sendo feita a devida análise”. Assim, requereram o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. É, em síntese, o relatório. II – DECIDO: Como se sabe, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) manteve a previsão de oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que apresentem vícios, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Todavia, in casu, faz-se imperioso o não conhecimento dos aclaratórios em mesa, na medida em que suas razões são completamente dissociadas do aresto embargado. Sabe-se, afinal, que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da dialeticidade dos recursos, o qual, no caso em mesa, impõe ao embargante o dever de apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende ser o acórdão omisso, contraditório, obscuro ou, então, eivado de vício material; sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. É o que se extrai, pois, da expressa letra do artigo 1.023 do códex processual civil, in verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Sobre o referido princípio, lecionam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade Nery que: “Para tanto, deve dar as razões de seu inconformismo, bem como pedir o provimento do recurso para anular (error in procedendo) ou reformar (error in judicando)...
Sem as razões e sem o pedido de nova decisão, não pode ser conhecido o recurso, por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal”. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018). Em igual sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que estando as razões dissociadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, os embargos de declaração não devem ser sequer conhecidos. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O embargante direciona sua argumentação quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, referente ao cotejamento analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial.
No entanto, esse assunto não foi objeto de discussão no decisum embargado. 2.
As razões constantes dos Embargos de Declaração encontram-se divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, fato esse que, consoante a jurisprudência do STJ, importa em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio basilar da dialeticidade. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no REsp: 1729063 SP 2018/0041836-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019) E, na presente hipótese, denota-se, de maneira irrefutável, que os argumentos trazidos na peça aclaratória não guardam qualquer relação com o aresto prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível. Analisando-se o aresto, verifica-se que o desprovimento do recurso se baseou, em primeiro lugar, na ausência do interesse processual da parte FLORIZA DE SOUZA LIMA, na medida em que esta aderiu, em 2006, “às alterações do Regulamento do Plano Petros, em que concordou, de maneira expressa, com a alteração nos critérios de cálculo dos seus benefícios e, ainda, renunciou ao direito de reclamar das diferenças daí decorrentes.” (mov. 144.1, fl. 8). Na mesma toada, argumentou-se que: “Assim, ao contrário do sustentado pelos Apelantes em sua peça recursal, tem-se como plenamente possível a disponibilização dos direitos aqui tratados, exceto se demonstrado algum vício que comprometesse a higidez do negócio entabulado.
E, in casu, quanto à parte Fabio Daniel Jansson, verifica-se que há, de fato, um vício no seu acordo.
Isso porque, compulsando-se os documentos acostados aos autos, vê-se que este foi interditado em 05/08/2005 (mov. 1.22), enquanto que a repactuação juntada aos autos data de 30/08/2006, em que não há, pois, qualquer indicação da curadoria.
Assim, sendo incapaz para a prática dos atos civis, tem-se como nulo o acordo realizado por si.
Contudo, quanto à parte Floriza de Souza Lima, não se verifica, e tampouco foi arguido, qualquer elemento que viole as disposições do Código Civil e que pudesse comprometer o negócio jurídico.
Aliás, analisando-se os documentos, vê-se que este foi assinado mediante assistência por parte do sindicato de sua categoria.
Ora, também não se pode ignorar que as alterações ali entabuladas foram acompanhadas, nos exatos termos do item 8, de um ressarcimento de R$ 15.000,00 ou 3 (três) salários benefícios, o que fosse maior..” (mov. 144. 1, fl. 13). Naufragada a pretensão da parte Floriza de Souza Lima, o aresto passou a analisar, então, o pleito das demais partes, oportunidade em que se ressaltou que incide no caso o entendimento adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.425.326/RS, o qual prevê que “Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente --, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção”. Eis a ementa do julgado em questão: PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente --, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatuárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1.425.326/RS.
Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 28 de maio de 2014). Destacou-se que ”vê-se logo que o pretendido ‘reajuste salarial’ está compreendido em ‘vantagens de qualquer natureza’, sendo impossível, portanto, o seu repasse aos servidores inativos.
Ademais, neste ponto, importante frisar que o precedente em questão não se pautou apenas na ausência de fonte de custeio, como sustentam os Apelantes em sua peça recursal.
O voto condutor do Exmo.
Ministro Luis Felipe Salomão consignou que a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada e os assistidos não se confunde com a relação de emprego, estabelecida entre os trabalhadores ativos e a patrocinadora” (mov. 144.1, fls. 16-27). Tem-se, portanto, que o desprovimento do recurso se pautou em dois pontos, quais sejam: I.
A ausência do interesse processual; II.
A impossibilidade de repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, à vista da exegese firmada pela Corte Cidadã no precedente supracitado. Logo, ao contrária do sustentado pelos Embargantes, o acórdão de mov. 144.1 não se baseou, em momento algum, na existência ou não de custeio. Tem-se, portanto, que as razões ali empregadas não guardam qualquer relação com os fundamentos adotados no aresto que desproveu o recurso. Aliás, a ofensa ao princípio da dialeticidade resta clara quando se verifica que o excerto colacionado na peça aclaratória sequer consta o aresto embargado. De rigor, portanto, o não conhecimento do recurso. Frise-se que tal entendimento encontra uníssona baliza junto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O embargante direciona sua argumentação quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, referente ao cotejamento analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial.
No entanto, esse assunto não foi objeto de discussão no decisum embargado. 2.
As razões constantes dos Embargos de Declaração encontram-se divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, fato esse que, consoante a jurisprudência do STJ, importa em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio basilar da dialeticidade. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no REsp: 1729063 SP 2018/0041836-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPI.
BITRIBUTAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284⁄STF. 1. É inviável o recurso quando os argumentos deduzidos não correspondem aos fundamentos lançados na decisão embargada, encontrando-se dela dissociados . 2.
Incide, pois, na espécie, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284⁄STF . 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1.464.703⁄SC, Rel.
Min.
DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 01⁄03⁄2016) Em igual sentido, o entendimento deste e.
Areópago: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 01.
INSURGÊNCIA.
PEDIDO DE NULIDADE DE TODAS AS DECISÕES POSTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL 0033622-54.2020.8.16.0000.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE GERAR NULIDADE DAS DECISÕES ANTERIORES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 989, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA AFETA AO RELATOR DA RECLAMAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA.
PLEITO DE INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
QUESTÃO DEVIDAMENTE IMPUGNADA E JULGADA NOS EMBARGOS ANTERIORES (ED/02).
VIOLAÇÃO CLARA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA DE ORIGEM.
ART.1.026, §2º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03 NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0045101-15.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.03.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE – SUPOSTA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA DO VÍCIO – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA PARA SE OBTER OUTRO RESULTADO, DESTA VEZ FAVORÁVEL AOS SEUS INTERESSES – IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ESCOLHIDA – RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO DIALOGAM DIRETA E ADEQUADAMENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011295-83.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 29.03.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1. 022 DO cpc. pRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES DO STJ. eMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0031077-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 01.06.2020) Assim sendo, forte no art. 932, III, ante a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, nego conhecimento, monocraticamente, aos embargos de declaração em mesa, uma vez que manifestamente inadmissíveis. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de abril de 2021.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12 -
15/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/03/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2021 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2021 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2021 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2021 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2021 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2021 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/03/2021 13:30
-
11/02/2021 14:14
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
25/01/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/03/2021 13:30
-
21/01/2021 13:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 16:00
-
25/11/2020 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2020 15:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/10/2020 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/10/2020 13:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/10/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2020 13:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/10/2020 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 20:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023254-90.2010.8.16.0014
Jose Marcelo Guilherme Bueno
Luiz Noboru Ishikawa
Advogado: Karina Sumie Moori Fukao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2010 00:00
Processo nº 0000754-07.2010.8.16.0054
Oscar Silverio de Souza
Ediana Maria Idalencio de Souza Correia
Advogado: Oscar Silverio de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2010 00:00
Processo nº 0010235-27.2017.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Jose Ribeiro
Advogado: Leonardo Yamakawa de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2017 17:33
Processo nº 0063444-95.2010.8.16.0014
Francisco Fabio Farias
Alba Simone de Campos Santana
Advogado: Pedro Joao Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2010 00:00
Processo nº 0059747-17.2020.8.16.0014
Priscila de Sousa Dias
Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 09:20