TJPR - 0001323-53.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 15:42
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004264-78.2018.8.16.0173
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20/07/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/07/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AVERAMA ALIMENTOS S/A
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06/06/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 18:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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27/04/2022 19:27
Recebidos os autos
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27/04/2022 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
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27/04/2022 19:27
Baixa Definitiva
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27/04/2022 19:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AVERAMA ALIMENTOS S/A
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18/03/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 13:12
Recebidos os autos
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15/02/2022 13:12
Juntada de CIÊNCIA
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15/02/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 08:47
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 08:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/12/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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26/11/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:44
PROCESSO SUSPENSO
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10/11/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/11/2021 10:06
Recebidos os autos
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10/11/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AVERAMA ALIMENTOS S/A
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19/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE AVERAMA ALIMENTOS S/A
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04/10/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/09/2021 17:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
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31/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 14:11
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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31/08/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AVERAMA ALIMENTOS S/A
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30/08/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-53.2021.8.16.0173 Processo: 0001323-53.2021.8.16.0173 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$11.081,61 Requerente(s): JOÃO LOPES DA SILVA Requerido(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de habilitação de crédito apresentada pela parte requerente junto a recuperação judicial ajuizada pela parte requerida, aduzindo em suma que possui junto àquela um crédito de R$ 11.081,61, decorrente de vínculo trabalhista.
A parte requerida, apresentou oposição à habilitação realizada.
Aduziu: a) não incidência de juros e correção após o ajuizamento da recuperação judicial; c) não incidência da cláusula penal.
O Administrador Judicial se manifestou pela procedência parcial da impugnação. É, no essencial, o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Considerações gerais 2.1.1.
Cabimento e sua hipóteses Nos termos do art. 7º caput da Lei nº 11.101/2005 “a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas”; sendo que “o administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação”.
Por sua vez, “no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado” (LRJF, art. 8º caput) Trata-se, pois a impugnação, de meio pelo qual se avia a insurgência, quanto: a) à supressão de crédito da relação de credores, a despeito de habilitado junto ao administrador judicial; b) à legitimidade, ou seja, a possibilidade de que venha a figurar na relação de credores, do crédito relacionado pelo administrador judicial; c) ao valor do crédito apontado pelo administrador judicial, apesar de habilitado na relação de credores; ou, d) a classificação, ou seja, a posição privilegiada ou não, nos termos da lei, conferida pelo administrador judicial ao crédito relacionado.
Todas estas hipóteses autorizam a impugnação da relação de credores apresentada pelo administrador judicial, a ser necessariamente apresentada pelos respectivos legitimados.
Temos assim, que o administrador realiza uma verificação prévia dos créditos fazendo publicar uma espécie de relação preliminar de credores.
Estes, por sua vez, podem pleitear ao administrador judicial a habilitação de um crédito não relacionado ou a divergência, quanto a crédito posicionado em classe diversa ou ao valor relacionado pelo administrador judicial.
Resolvidas estas questões pelo administrador judicial, ele faz publicar o edital com a relação de credores revisada, sendo que, é contra esta relação que se irá apresentar a impugnação.
Vale observar, que também as habilitações retardatárias serão recebidas e processadas em forma de impugnação, a despeito de intempestivas, desde que ainda não esteja homologado o quadro-geral de credores (LRJF, art. 10, § 5º). 2.1.2.
Questões processuais 2.1.2.1.
Pressupostos 2.1.2.1.1.
Competência Nos termos do art. 42 do Código de Processo Civil “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.
A competência, em termos processuais, é um plexo de atribuições vinculadas à função judicante, que permite a divisão do exercício da jurisdição, seja territorialmente, seja à vista da especificidade da matéria ou da pessoa envolvida.
Com base nessa premissa é que o art. 44 do Código de Processo Civil estabelece que “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.
E o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de derrogar a competência do juízo natural, mormente se o crédito for ilíquido e a competência for estabelecida em razão da matéria.
A questão é bem delineada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) segundo os quais “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida” e que “é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.
Temos assim, que o juízo recuperacional é via de regra competente para as questões ligadas ao soerguimento da empresa e para questões ligadas a créditos líquidos, mas não para questões ligadas a créditos ilíquidos e para o conhecimento de outras em que houver competência absoluta estabelecida.
Logo, v.g., corre no juízo do trabalho, as questões ligadas à definição do crédito trabalhista, mormente no que concerne às verbas e respectivos valores, além dos respectivos critérios de atualização.
Do mesmo modo, correm nos respectivos juízos, as ações de natureza pessoal, enquanto não estabelecido o valor do crédito a ser habilitado. Todavia, compete ao juízo recuperacional, tratar das questões ligadas à novação compulsória que o deferimento da recuperação judicial impõe, tal como é o caso da data limite, ou seja, o termo disruptivo de incidência dos encargos da mora.
E isso por certo não interfere na competência do juízo natural, já que a decisão do juízo universal da recuperação judicial estará tratando de matéria relacionada à novação do crédito imposta pela lei em vias de viabilizar as recuperações judiciais, e não de matéria trabalhista ou mesmo ligada à liquidação do crédito. 2.1.2.1.2.
Preclusão Trata-se a preclusão da perda de uma faculdade processual.
Vale observar, que o instituto não se confunde com a eficácia preclusiva da coisa julgada.
De fato, a preclusão tem cunho eminentemente processual, consistente na impossibilidade da parte praticar determinado ato dentro do processo, seja: a) por já ter praticado o ato (consumativa); b) pela incompatibilidade com ato já praticado (lógica); c) pelo decurso do tempo (temporal); ou d) pela aplicação de sanção processual que impossibilite a prática do ato (punitiva).
A eficácia preclusiva da coisa julgada, a seu turno, tem por mote a estabilização, a definitividade da sentença passada em julgado.
Enquanto a primeira é endoprocessual, circunscrevendo-se aos limites do processo, a outra é transcendental, estendo seus efeitos para além dos limites da relação jurídica processual, impedindo a rediscussão da pretensão sob os mesmos parâmetros já estabelecidos. Bem por isso, dispõe o Código de Processo Civil acerca da preclusão que que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” (art. 223) e que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507); e quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508), privilegiando em prol da segurança jurídica o princípio do dedutível e deduzido.
Desse modo, não pode a parte reavivar no processo as questões preclusas, nem questionar em outros autos questão já passada em julgado.
Por certo que o efeito preclusivo se submete aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de modo que havendo causa de pedir ou pedido diverso, nova ação poderá ser intentada sem qualquer óbice da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sendo todavia a mesma causa de pedir e pedido, e diversa apenas a roupagem pela qual apresentada, haverá obstáculo instransponível ao conhecimento da lide novamente posta à apreciação.
Por isso mesmo que a preclusão, sendo endoprocessual, não impede a discussão de questões diversas ainda não postas à apreciação do judiciário, possibilitando, v.g., o ajuizamento de ação ordinária para o debate de questões quais em que pese a prejudicialidade externa, não se relacionem diretamente com a defesa dedutível no processo.
No que pertine especificamente à preclusão temporal da impugnação de crédito, nos termos do art. 8º caput da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) os legitimados terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a impugnação à relação de credores, a vista de indevida classificação, supressão, majoração ou minoração do crédito.
Decorrido este prazo, tanto o valor, quanto a posição do crédito se estabilizam, não cabendo mais a impugnação da relação de credores quanto aos mesmos, exceto nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores (Lei nº 11.101/2005 - LRJF, art. 18 caput).
Importante observar, como já se houve por arrazoado linhas atrás, que a impugnação à relação de credores não pode ser vista com estrito apego à forma, havendo entre ela e a habilitação de crédito, certa fungibilidade.
Todavia, a fungibilidade não pode servir de motivo a alforriar-se a impugnação da relação de credores de requisitos que lhe são próprios.
Como é o caso do prazo de sua apresentação.
Temos assim, que a despeito da Lei permitir a habilitação de crédito até a homologação do quadro-geral de credores (Lei nº 11.101/2005 - LRJF, art. 10, § 5º), o seu recebimento a título de impugnação, ou seja, quando já tenha havido habilitação prévia junto ao Administrador Judicial, só será possível se realizada dentro do prazo legal.
No que tange à contagem do prazo, é preciso ter em mente que a publicação da relação de credores é veiculada por meio de edital, onde se estabelece um prazo, indicando-se local e horário para que os legitimados à impugnação tenham acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores.
Por certo que o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da impugnação, só corre depois de escoado o prazo estabelecido no edital para que os legitimados tenham acesso aos documentos.
Aliás, a par de se coadunar com os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV), o termo inicial assim definido decorre de aplicação supletiva do art. 231, inciso IV do Código de Processo Civil, conforme o qual “salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital”.
Logo, o prazo de 10 (dez) dias úteis para impugnação à relação de credores, conta-se do dia seguinte ao término do prazo de conhecimento estabelecido no edital, restando precluso à partir de então.
Cabe, por fim, observar que embora não se reconheça a existência de litisconsórcio necessário entre todos os credores a compor o polo ativo ou passivo de toda e qualquer impugnação de crédito, não há como negar, conforme será explanado adiante quanto à legitimidade, que o resultado da impugnação de crédito gera reflexos em relação a todos eles.
E não por menos a lei atribui a todos a legitimidade para questionar todo e qualquer crédito relacionado no quadro de credores.
Por isso mesmo, em que pese haja a possibilidade de se decretar a revelia nos autos de impugnação de crédito, não vislumbro a possibilidade de se aplicar o efeito reflexo de presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Com efeito, o art. 345 do Código de Processo Civil estabelece em seu inciso II que a revelia não induz à presunção mencionada, quando o litigio tratar de direitos indisponíveis.
E é do que se tratam os créditos relacionados no quadro geral de credores, ao menos com relação à recuperanda. É que muito embora, possa o credor inclusive perdoar a dívida, não tem o devedor o poder de reconhecer simplesmente o direito do credor, já que o crédito pode ser impugnado por outros legitimados e mesmo corrigido pelo próprio administrador judicial, sendo à recuperanda indisponível o crédito sujeito a recuperação judicial, podendo o juiz inclusive afastar as conclusões de todos os participantes da relação processual, determinando a inclusão do crédito pelo valor que entender correto. 2.1.2.2.
Condições da ação 2.1.2.2.1.
Interesse processual Pela disciplina do Código de Processo Civil (art. 17), “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Conforme a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo Civil, 2ª ed., pg. 207), “[...] o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito.
Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto a tutelá-lo ou protegê-lo seja realmente adequado a tanto.
Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional”.
Para Fábio Caldas de Araújo (in Curso de Processo Civil, Tomo I - Parte Geral, pg. 351) o citado art. 17 do Código de Processo Civil “[...] estabelece a natureza transitiva dessa condição da ação, pois todo aquele que postular em juízo deverá demonstrar o interesse de atuar em juízo”. É transitivo, pois, “[...] todos que postulam na relação processual necessitam demonstrar o interesse de estar em juízo”, revelando a necessidade de sua presença no iter processual.
Daí porque a perda superveniente do interesse, se observado anteriormente à sentença, conduz à resolução do processo sem análise de mérito.
Vale ressaltar, que a grande maioria da doutrina, a despeito de silenciado o novo código de processo civil a respeito, situa a possibilidade jurídica do pedido como faceta do próprio interesse processual.
De fato, como alerta o próprio Fábio Caldas de Araújo (idem, pg. 350) “a ausência de possibilidade jurídica do pedido revela ausência de interesse de postular, por ausência de necessidade e utilidade no desenvolvimento do iter procedimental”, sendo certo que “a possibilidade jurídica do pedido foi apenas absorvida pelo interesse de agir, cuja configuração acarretará a carência de ação [...]”.
Disso decorre que, o interesse processual se manifesta pela conjugação dos seguintes elementos: a) possibilidade jurídica do pedido; b) necessidade e utilidade do provimento jurisdicional; e, c) adequação do procedimento utilizado.
No que é pertinente à adequação do procedimento utilizado, cabe observar as hipóteses de cabimento da impugnação à relação de credores já tratadas, sendo a mesma adequada apenas para a insurgência quanto à supressão, legitimidade, valor e classificação do crédito no quadro de credores, formado pelo administrador judicial.
Mormente quanto a insurgência relacionada ao valor é necessário, todavia, tecer algumas considerações.
De fato, o questionamento do valor do crédito por meio da impugnação à relação de credores é de via estreita, em especial porque o que se visa na impugnação é apenas apurar a regularidade do acerto contábil do crédito relacionado pelo Administrador Judicial, ou seja, verificar se o valor por ele encontrado está conforme o estabelecido no título que deu origem ao crédito. Não tem ela o condão de permitir a revisão de cláusulas contratuais, seja por abusividade ou onerosidade excessiva, mesmo porque isso não é matéria cujo conhecimento é atribuída ao administrador judicial, cuja relação de créditos por ele feita é contra o que se volta a impugnação.
O reconhecimento das ilegalidades demanda ação ordinária, com amplo contraditório e acesso aos meios de prova necessários.
A medida não impõe empecilho ao questionamento judicial de dívida objeto de recuperação judicial. O que ocorre é que o questionamento não pode ser realizado em sede de impugnação à relação de credores, cabendo ser a questão debatida e apreciada em autos apartados, sendo que em caso de procedência o crédito relacionado poderá ser perfeitamente retificado até o encerramento da recuperação judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBSERVÂNCIA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
CRÉDITO ATUALIZADO DE ACORDO COM O CONTRATO, ACRESCIDO COM JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS, MULTA E IOF, ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE DEVE SER EXERCIDA EM AÇÃO PRÓPRIA (ART.19).
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em favor do administrador judicial, pela simples razão de que não é advogado e o serviço por ele prestado é remunerado por outra forma prevista em lei. 2.
Na habilitação, o crédito do credor deve ser atualizado, conforme o contrato, com juros de mora, remuneratórios, multa, etc, até a data do pedido de recuperação judicial (art.9º,inciso II). 3.
Abusividades de cláusulas contratuais somente podem ser apreciadas em ação revisional (LRF,art.19). (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 719742-6 - Maringá - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 13.04.2011) Além disso, a lei equipara à impugnação, as habilitações retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, havendo certa fungibilidade entre elas.
Mesmo porque, a impugnação aviada contra crédito suprimido, tem a mesma finalidade da habilitação retardatária, diferindo desta última apenas pelo fato de ter passado pelo crivo do prévio procedimento administrativo perante o Administrador Judicial, que por suas razões fundamentadas, a deixou de fora da relação de credores revisada.
Também a mera nomenclatura dada ao expediente, não interfere no interesse processual.
Com efeito, mesmo a teoria eclética, onde encontram fundamento as condições da ação, afasta a noção imanentista do exercício do direito de ação.
Logo, o que importa para a adequação do procedimento eleito pelo autor e, pois ao interesse processual, não é o nome que dá título à petição inicial, mas o cumprimento dos requisitos necessários a deflagrar o processo na modalidade pretendida, devendo ser observado mormente a tutela requerida e a pretensão exercida.
Assim, se ao invés de apresentar impugnação à relação de credores por conta da supressão de seu crédito ou mesmo pela minoração deste (o que se dá pelo afastamento de verba ou dívida específica pelo Administrador Judicial), vier o credor a apresentar habilitação de crédito, por certo que esta deverá, desde que obedecida a tempestividade quanto à impugnação, ser recebida e julgada a título de impugnação, já que o procedimento foi respeitado e os pedidos tanto mediato quanto imediato permitem concluir neste sentido.
Além disso, é preciso observar que o credor já verá seu direito à propriedade (crédito) mitigado por conta das condições de recebimento que possam lhe ser impostas por conta do plano de recuperação judicial.
Exigir-lhe formalidade excessiva para a inscrição ou correção de se crédito, causaria inegável desequilíbrio das relações sócio-econômicas, visto que o objetivo da recuperação judicial é o soerguimento da empresa pela novação universal das dívidas contraídas até então, e não favorecer um calote institucionalizado.
Logo, o interesse processual na impugnação à relação de credores, deve ser visto sem apego à fórmula estrita, tendo em mente os objetivos que se possa extrair da petição do autor, aliado aos demais requisitos exigidos pelo instituto a que se busca conformar. 2.1.2.2.2.
Legitimidade A legitimidade é condição imposta pelo Código de Processo Civil para estar em juízo, conforme revela o seu art. 18 ao dispor que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Vale dizer pois quanto à legitimidade ad causam, que a mesma se traduz na faceta processual da titularidade do direito ou obrigação correlata, já que a mesma se afere em ambos os polos da relação jurídica processual.
Tal como leciona Fábio Calda de Araújo (idem, pg. 352), “[...] relaciona-se com a pertinência subjetiva do titular da demanda.
Como condição da ação a legitimatio ad causam revela a possibilidade de a parte realizar afirmação de direito em juízo. [...] No processo civil ela expressa o conceito de legitimidade para a causa, o que exige sua análise transitiva, ou seja, em relação à parte adversa, que envolverá o liame jurídico deduzido e que será o ponto nodal a justificar a existência do próprio processo.
Afinal, de nada adiantaria a parte autora demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional mas invocá-la em face de pessoa estranha ao conflito”.
E essa noção exposta da legitimidade ad causam deixa bem delineada a aplicação da teoria da asserção, que leva em conta primordialmente a afirmação do direito conforme colocado por quem postula, sem adentrar o âmbito de aferição de sua veracidade, o que deveras deve ficar relegado ao mérito, quando então serão apreciadas as provas carreadas aos autos.
Quanto à impugnação à relação de credores, o caput do art. 8º da LRJF – Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/2005) confere legitimidade: a) à qualquer credor; b) ao devedor e seus sócios; c) ao Ministério Público; e d) ao Comitê de credores, quando instituído.
Quaisquer deles tem por certo legitimidade ad causam para impugnar: a) a legitimidade de qualquer crédito relacionado pelo administrador judicial; c) o valor do crédito apontado pelo administrador judicial; ou, d) a classificação conferida pelo administrador judicial ao crédito relacionado.
De fato, todo e qualquer credor tem interesse em ver excluído, minorado ou rebaixado o crédito de outro da relação de credores, posto que a par de conferir maior capacidade de pagamento ao devedor, gerando reflexo direto na possibilidade de recebimento de seu crédito, isso influi diretamente no poder de seu voto na assembleia geral de credores.
Quanto ao devedor, o seu interesse na impugnação à relação de credores feita e revisada pelo Administrador Judicial é bem óbvio.
Com efeito, mais do que ninguém tem ele interesse em que não ingressem na relação de credores créditos inexistentes, supervalorizados ou indevidamente privilegiados posto que, a par do interesse individual de não ser obrigado a nada para além do que é devido, seu objetivo maior é o soerguimento de sua empresa, que está diretamente ligada à sua reputação junto aos credores, a quem caberá aceitar ou rejeitar o plano de recuperação judicial.
Reputação que por certo restará abalada, se por conta de sua inércia vierem os credores a acreditar que estão sendo preteridos uns em relação a outros.
O sócio do devedor, por sua vez, tem o mesmo interesse do devedor na impugnação à relação de credores, já que é o soerguimento da empresa que lhe permitirá voltar a auferir lucros do empreendimento.
Além disso, tanto o Ministério Público, quanto o Comitê de credores, atuam em legitimidade extraordinária no caso de impugnação por si realizada à relação de credores.
O Comitê, constituído facultativamente pelos próprios credores, tem por principal função a fiscalização das atividades tanto do Administrador Judicial quanto do devedor, em prol de todo o quadro credores.
Para tanto, é necessário pois que a lei lhe confira poderes ao cumprimento de seu mister.
Aí o porquê de lhe ser conferida legitimidade extraordinária para a impugnação à relação de credores.
Ao Ministério Público, custus legis por predicado de suas funções institucionais, é conferida a legitimidade extraordinária para que impugnar a relação de credores, porque a ele cabe velar pela lisura do procedimento de recuperação judicial à evitar sua utilização fraudulenta, já que este funciona como verdadeira intervenção do estado na economia à salvaguarda empresarial, permitindo, em nome do bem comum, a supressão de direitos individuais, mormente a propriedade, já que o credor individualmente nada tem a fazer em caso de aprovação do plano de recuperação judicial.
Por fim, cumpre observar, que dentre todos os legitimados, por via de regra, somente o credor é quem tem legitimidade para pleitear a inclusão, a majoração e a elevação de classe de seu crédito no quadro geral de credores, dado que somente ele possui a disponibilidade do direito perquirido, podendo inclusive a seu talante remitir a dívida.
Excepcionam-se a meu ver os créditos indisponíveis, como é o caso do crédito objeto de penhora em outro processo, que devem ser incluídos pelo Administrador Judicial a despeito de requerimento expresso, e objeto de impugnação, se for o caso, pelo ministério público.
E sobre a legitimidade, vale ainda um adendo.
Os honorários advocatícios contratuais, quando estabelecidos em percentual sobre o sucesso da demanda, possuem a natureza de verdadeira cessão de crédito, e assim devem ser tratados.
De modo que, juntado aos autos o contrato, deve ser decotado do valor principal o percentual correspondente aos honorários contratados, e arrolado também o advogado junto ao quadro geral de credores, já que legitimado está à percepção individual de seu crédito. 2.1.2.4.
Sucumbência Bem estabelece o art. 5º, inciso II da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) que “não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: [...] as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor”.
O que define assim a incidência ou não de honorários advocatícios sobre a decisão que julga a impugnação à relação de credores, é o cunho litigioso que possa vir a tomar.
De fato, é de ser observado que quem formula a relação de credores não é propriamente o devedor, mas sim o Administrador Judicial, um auxiliar do juízo, contra quem por óbvio, não podem ser fixados honorários advocatícios.
A impugnação,
por outro lado, possui natureza multilateral, podendo ser aviada por uma gama de legitimados, inclusive uns contra os outros, onde nem sempre o devedor oferecerá resistência à pretensão do impugnante.
Não seria assim correto estabelecer, a vista mesmo do princípio da sucumbência, que esta fosse imposta ao devedor, quem sequer arguiu exceção à pretensão do impugnante.
Neste sentido, o entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o de que, são devidas custas e honorários advocatícios na impugnação à relação de credores, desde que tenha cunho litigioso.
RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DESCABIMENTO. [...] 3.
Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão.
Precedentes. [...] (REsp 1759004/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Por outro lado, uma vez verificada hipótese de sucumbência, fica o arbitramento dos honorários sujeito às regras previstas no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1.3.
Questões materiais 2.1.3.1.
Sujeição do crédito à recuperação judicial Com relação à legitimidade do crédito, assim considerada a sua sujeição à Recuperação Judicial, dispõe o art. 49 caput da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A par disso, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que "tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial".
Logo, a suscetibilidade do crédito à Recuperação Judicial deve ser analisada: a) no plano de existência, ou seja, de constituição do crédito, ainda que sua eficácia esteja condicionada à liquidação ou ao advento de termo futuro; e b) à vista da natureza do negócio jurídico no qual o crédito tem origem.
De fato, o que deve ser observado em relação ao crédito é se já existia à data do pedido de recuperação judicial, não importando se preenchia ou não naquela data os requisitos necessários à sua exigibilidade, pouco importando para isso que se tratasse de quantia ilíquida ou, ainda que líquida, de prestação não vencida.
A par disso, de ser observado também se o crédito se origina de negócio jurídico não sujeito à recuperação judicial, embora anterior ao pedido, caso em que não poderá ser relacionado no quadro de credores.
No que se refere ao requisito de existência do crédito à data do pedido de recuperação judicial, no mais das vezes não haverá dificuldade em identificar a época de sua constituição, já que na maioria das vezes se confunde com a data do próprio negócio jurídico entabulado, restando apenas a sua eficácia diferida no tempo. Aqui, deve se ter especial atenção no tocante ao instituto da transação.
Com efeito, o Código Civil é bem claro ao estabelecer que "a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos" (art. 843).
Logo, não é a data do acordo que marca a constituição do crédito para efeitos concursais, mas sim a data da constituição do próprio credito sobre o qual ele versa. A maior questão, em verdade, é quanto aos contratos de prestações continuadas, e mais em relação aos de prestações continuadas reiteradas ou repetitivas, do que aos de prestações continuadas a termo fixo.
De fato, nos contratos de prestações continuadas a termo fixo, como é o caso da compra e venda parcelada, o crédito se constitui no momento do negócio jurídico, sendo que apenas a sua exigibilidade é que fica suspensa até o implemento do termo.
Logo, basta observar a data do negócio jurídico e confrontá-la com o do pedido de recuperação, para verificar se o crédito, caso não esteja entre as exceções previstas na lei, se sujeita ou não à recuperação judicial. Diferente é o caso dos contratos de prestações continuadas reiteradas ou repetitivas.
Com efeito, nestes contratos, em que pese o negócio jurídico estabeleça os parâmetros do crédito a ser constituído, o seu surgimento só ocorre após o implemento do requisito estabelecido, que no mais das vezes é o interregno de um lapso temporal, ou a realização de um determinado comportamento. É o que ocorre, v.g., nas locações e arrendamentos, em que o crédito do aluguel ou da renda - mensal no caso do aluguel, ou anual no caso da renda - só se constituem depois de decorrido o lapso de tempo inerente a cada qual.
Bem assim, o contrato de trabalho, onde o direito à percepção das verbas trabalhistas tem por mote a prestação do serviço pelo empregado e o pagamento ocorre, passado o lapso de tempo previsto no contrato, seja quinzenalmente, seja mensalmente, o que é mais comum. Outra ainda é a situação dos negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva, ou seja, cuja eficácia tem por gatilho um evento futuro e incerto.
Com efeito, o que se pretendeu com a redação do art. 49 caput da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) ao estabelecer que se sujeitam à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, foi trazer para dentro do processo de recuperação judicial apenas as obrigações providas de certeza, ou seja, apenas as cuja eficácia não estivessem sujeitas à aleatoriedade do tempo futuro. De modo que, sendo incerta a própria existência do crédito, por estar vinculado ao advento de condição suspensiva, não há como fazer incluir no quadro de credores, os créditos desta natureza.
No que se refere,
por outro lado, aos negócios não sujeitos à recuperação judicial, o que me parece estabelecer ou não esta sujeição é a natureza do contrato em si e não a via pela qual o crédito é perseguido.
Com efeito, o fato do credor não ter se utilizado do meio processual inerente à execução da garantia para a persecução de seu crédito, não pressupõe a renúncia à própria garantia.
De fato, tomando por base a alienação fiduciária, a própria lei de regência (Decreto-lei nº 911/1969) estabelece a possibilidade de convolação da busca e apreensão em execução (art. 4º) e tem se admitido hoje em dia inclusive o retorno do rito processual originário, dando-se seguimento à busca e apreensão.
Nada impede além disso, a desistência da ação por determinado rito em vias de viabilizar a persecução do crédito por via diversa, onde então possa se fazer valer a garantia não invocada num primeiro momento. É o que, aliás mais se coaduna com a redação do § 1º do art. 50 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), segundo o qual "na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia".
A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) além disso, não estabelece exceção às disposições do Código Civil, onde é previsto que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente" (art. 114), ou seja, exigem manifestação expressa, e cujas presunções de renúncia são por ele expressamente previstas, tal qual é o caso do penhor, onde "presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia" (art. 1.436, § 1º) e no qual "a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida" (art. 387).
Logo, a não ser que haja expressa renúncia à garantia que exclui a sujeição do crédito à recuperação judicial, ou a própria perda do objeto sobre o qual recai a garantia, desnaturando assim o negócio jurídico tal qual inicialmente constituído, o crédito não poderá ser relacionado na recuperação judicial, ainda que a garantia não tenha sido executada na ação movida para a persecução do crédito.
Do mesmo modo, a essencialidade do bem objeto da garantia, por si só, não desnatura o crédito tornando-o sujeito à recuperação judicial.
Com efeito, a essencialidade do bem que marca a suspensão de atos expropriatórios a ele relacionados é uma característica transitória e não transcendente, na medida em que não ultrapassa o período de graça estabelecido pelo art. 6º, § 4º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), ou seja, o stay period. O dispositivo legal não desconstitui a garantia legal frente a essencialidade do bem.
O que faz, é meramente suspender a sua exigibilidade num período concedido pela lei à recuperanda com vistas à reestruturação de suas atividades e consequente soerguimento da empresa.
Vencido esse período, a execução da garantia retoma seu curso nos termos do procedimento à ela adequado, não se sujeitando aos termos da recuperação judicial.
De fato, a essencialidade do bem objeto da garantia para a consecução dos fim da recuperação judicial é circunstância gravada de transitoriedade.
Com efeito, essa essencialidade só persiste enquanto necessária e conveniente para o soerguimento da empresa, estabelecendo a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) que a suspensão da constrição baseada na essencialidade do bem está limitada no tempo, sendo fixado pela lei como termo para as execuções fiscais, o encerramento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º-A) e o stay period para as demais espécies execuções (art. 6º, § 7º-B).
Assim, passado o o período estabelecido pela lei, não mais persiste a necessidade e conveniência de se estabelecer a suspensão de constrições sobre a coisa a bem do soerguimento da empresa, inclusive porque já passado tempo suficiente para que a empresa encontre alternativas para a continuidade de sua atividade em a posse do bem inicialmente considerado essencial. 2.1.3.2.
Encargos moratórios Nos termos do art. 59 caput da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.
E tratando-se de uma novação - em que pese atípica dada sua compulsoriedade, a recuperação judicial extingue as obrigações anteriores ao pedido da recuperanda, inclusive no que toca aos seus acessórios, dando lugar a novas obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial.
Por isso mesmo é que a incidência de encargos da mora referentes às obrigações novadas tem um marco disruptivo, ou seja, de solução de continuidade, na data exata do pedido de recuperação judicial.
Essa questão fica bem clara ao ser observado no disposto no art. 9º, inciso II da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), que estabelece que a habilitação de crédito já na fase administrativa, feita junto ao Administrador Judicial, deve trazer a sua atualização apenas até a data do pedido de recuperação judicial.
Neste sentido, a propósito assinala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1.
Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) A propósito, tratando-se de hipótese de novação legal e por isso impositiva, até mesmo as obrigações decorrentes de sentença transitada em julgado estarão sujeitas ao marco moratório disruptivo imposto pelo deferimento da recuperação judicial.
De fato, uma vez que se impõe a novação a todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, por certo que todos estes mesmos créditos restarão extintos, dando lugar a outros substanciados no plano de recuperação judicial, pouco importando se originado o crédito meramente de ato negocial das partes ou de pronunciamento judicial, seja de que natureza for. É que na essência, à vista dos objetivos da recuperação judicial, todos possuem a mesma natureza, qual seja, a de obrigação a ser saldada pelo devedor.
Logo assim, porque se trata mesmo da extinção do crédito novado e não de uma mera modificação elementar dos seus atributos, é que não se pode falar em violação à coisa julgada quando a lei determina, mesmo em caso de crédito já passado ao crivo do judiciário, que os efeitos da mora, mormente a correção monetária e os juros de mora, devem cessar quando do pedido de recuperação feito pelo devedor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Essa noção disruptiva do pedido de recuperação judicial sobre as consequências da mora, não se pode deixar de dizer, gera reflexos inclusive sobre eventual cláusula penal, seja ela prevista em contrato, seja em instrumento de transação.
E o raciocínio é o mesmo.
Se a recuperação judicial tem por mote a novação dos créditos existentes até a data do pedido recuperacional, por certo que a mera previsão de cláusula penal em contrato ou acordo realizado, não seja suficiente a dar azo à cobrança de seu conteúdo indenizatório.
Isso porque, o pedido de recuperação judicial não conduz à mora do devedor.
Pelo contrário, já que esta restará afastada pela novação legal operada por ocasião do pedido.
Temos assim, que apenas o conteúdo indenizatório de cláusulas penais de obrigações inadimplidas até a data do pedido recuperacional é que podem ser relacionadas como créditos para fins de recuperação judicial, não havendo que se falar em inclusão de multas contratuais de obrigações que a despeito de constituídas antes o pedido de recuperação, tenham restado vencidas e inadimplidas durante o curso da recuperação judicial. 2.2.
Caso concreto 2.2.1.
Aspectos processuais 2.2.1.1.
Natureza Pelo que verifico dos autos, a parte requerente participou da fase administrativa de habilitação de créditos junto ao administrador judicial, de modo que seu requerimento é de impugnação à relação de credores, nos moldes do art. 8º caput da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005). 2.2.1.2.
Competência Não se tratando de questão relacionada ao valor de créditos trabalhistas em si ou mesmo ligada à liquidação do crédito, a competência para análise do presente feito e o estabelecimento dos valores respectivos compete a este juízo. 2.2.1.3.
Legitimidade Está presente a legitimidade ad causam ao pleito formulado, já que a parte requerente figura dentre os legitimados. 2.2.1.4.
Interesse O interesse processual além disso restou evidenciado, já que a parte requerente não teve sua pretensão acolhida junto ao Administrador Judicial na fase administrativa de habilitação dos créditos.
Além disso, o procedimento de impugnação à relação de credores previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) é o que se amolda à pretensão formulada pela parte requerente, observadas as considerações gerais já tecidas anteriormente. 2.2.1.5.
Preclusão No que se refere à tempestividade da impugnação, o que se observa é que o edital contendo a relação de credores, foi veiculado na data de 02/04/2020 e pois publicado no dia 03/04/2020.
Cumpre observar, todavia, que por conta do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., houve suspensão de todos os prazos entre os dias 19/03/2020 e 30/04/2020, sendo que o dia 01/05/2020 foi feriado nacional, e os dias 02 e 03/05/2020 caíram em final de semana (sábado e domingo), iniciando-se pois a contagem do prazo apenas no dia 04/05/2020, contendo o prazo de 10 dias para análise de documentos.
De modo que, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnação à relação de credores – que deve ser contado em dias úteis – se iniciou em 14/05/2020 tendo seu término em 29/05/2020.
Pelo que observo a impugnação foi apresentada no dia 02/02/2021 13:34:01, e assim, intempestivamente.
Além disso, em que pese tenha sido deferido ao Administrador Judicial a correção da relação de credores até a data da assembleia geral de credores, para o caso em questão, não vislumbro quaisquer correções a serem realizadas, mormente porque, auanto aos encargos moratórios, devem ser observados os critérios já lançados nas considerações gerais, de modo que sua incidência se circunscreve ao período compreendido entre o inadimplemento da obrigação e o requerimento da recuperação judicial (inclusive eventual multa), estando corretos os cálculos lançados inicialmente pelo administrador judicial na relação de credores. 3.
Decisão POSTO ISSO, com base no art. 15, inciso II da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, mantendo na relação de credores o crédito tal qual inscrito pelo Administrador Judicial.
A vista do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, manifesto na diferença entre o valor inscrito anteriormente no quadro geral de credores e o pretendido.
Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, §2º, do CPC) e a vista da afirmação de miserabilidade, concedo ao postulante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil.
Observe a secretaria, que caso o pedido de gratuidade tenha sido feito na primeira manifestação da parte junto aos autos, o deferimento do pedido possuirá efeitos retroativos.
Preclusa a presente decisão, intime-se o Administrador Judicial para que promova a retificação da relação geral de credores.
Consigno, a título de mero esclarecimento, que o recurso cabível à impugnação da presente decisão é o agravo, nos termos do art. 17 caput da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
30/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AVERAMA ALIMENTOS S/A
-
22/03/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:21
APENSADO AO PROCESSO 0004264-78.2018.8.16.0173
-
05/03/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 18:02
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:02
Distribuído por dependência
-
02/02/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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