TJPR - 0001351-44.2019.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 22:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2025 20:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2025 20:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2025 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
01/04/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2025 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 11:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:33
Juntada de CUSTAS
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21/10/2024 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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17/09/2024 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
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17/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
09/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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12/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2022 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/04/2022 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-44.2019.8.16.0091 DESPACHO 1.
Previamente, converto o julgamento do feito em diligência. 2.
Preparando esta magistrada os autos para julgamento, constatou-se que o demandante trata-se de pessoa analfabeta (cf. informação constante na carteira de trabalho colacionada ao evento 1.5). 3.
Como sabido, a procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento com mera assinatura do outorgante.
Ora, em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a assinatura em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença.
Sobre o tema, oportuna a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada “assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrário sensu).
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autografa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autografa da pessoa interessada." (In Comentários ao Novo Código Civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva, p. 479-480) Assim, não há dúvidas de que procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, o que, aliás, está previsto nos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, in verbis: "Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (...) § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo." "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida." A propósito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "RESP - PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - MANDATO - OUTORGANTE ANALFABETO.
O mandado outorgado, por instrumento particular, deve ser assinado pelo mandante.
Inadequado lançar as impressões digitais.
Nulidade.
Todavia, considerado os modernos princípios de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, ao juiz cumpre ensejar oportunidade para regularizar a representação em juízo."(REsp 122.366/MG, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/1997, DJ 04/08/1997, p. 34921) No mesmo sentido, a jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE - NULIDADE.
A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento com mera impressão digital do outorgante.
O mandato outorgado, por instrumento particular, deve ser assinado pelo mandante.
Inadequado lançar as impressões digitais.
Nulidade. (TJ-MG - AC: 10000200495158001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE. - O instrumento de mandato outorgado por analfabeto deve ser lavrado, obrigatoriamente, de forma pública, perante tabelião de notas dotado de fé pública." (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.003187-0/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2016, publicação da sumula em 22/03/2016) Nessas condições, a procuração apresentada pela autora (seq. 1.2) não tem qualquer validade, sendo inexistente nos autos instrumento público a dar validade ao ato.
Esclareço, ainda, que não merece prosperar eventual alegação de que não possui condições financeiras de arcar com os custos de uma procuração pública, posto que, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC, a gratuidade judiciária, que foi a ela concedida nestes autos, compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". 3.1.
Apresentados tais esclarecimentos, intime-se a autora para apresentar procuração formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, em 15 (quinze) dias. 4.
Após, querendo, manifeste-se o réu em 10 (dez) dias. 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 6.
Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes De Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
22/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-44.2019.8.16.0091 Processo: 0001351-44.2019.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$80.439,32 Autor(s): GLORIA APARECIDA CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GLORIA APARECIDA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário. À decisão de seq. 32.1, o juízo designou audiência de instrução e julgamento para a data de 22 de julho de 2021 às 14:30 horas, por videoconferência.
Instados, ambas as partes apresentaram concordância quanto à realização do ato virtualmente (seq. 36.1 - INSS e 38.1 - autor).
Todavia, o INSS informou que não concorda com a realização da audiência virtual no escritório do advogado da parte autora, uma vez que não é possível cumprir a determinação do art. 456, do CPC, que impõe a incomunicabilidade das testemunhas.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Previamente, em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha deixando de agendar novos atos e cancelando as audiências já designadas.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou os Decretos Judiciários sob nº 400/2020 e 401/200 os quais determinaram regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no art.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – Réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – Adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – Outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Outrossim, considerando as deliberações do Governo do Estado, consubstanciadas no decreto sob n° 6.989/2021, que dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o estado desde 27 de fevereiro de 2021, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou o Decretos Judiciário 103/2021 – DM, o qual reestabeleceu o regime de trabalho da primeira fase disciplinada no art. 2° do decreto judiciário 401/2020 e no §1° do art. 4° do decreto judiciário sob n° 400/2020 – acima referidos - com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância.
III – DISPOSITIVO 1.
Pois bem.
Apresentado os seguintes esclarecimentos, diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento agendada na data supramencionada. 1.1.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para ciência quanto à realização da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 103/2021 – DM, se for o caso, pela forma mais expedita possível (inclusive por telefone), certificando-se. 2.
Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 2.1.
Consigno, ainda, que eventual violação à incomunicabilidade (art. 456 do CPC) deverá ser analisada no momento da audiência, devendo eventual impugnação ser realizada de forma direta e específica na abertura do ato, não sendo admitida a impugnação de forma genérica. 3.
Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 4.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
02/08/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 07:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:40
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 13:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:46
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 06:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:40
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/01/2020 21:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/10/2019 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
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08/10/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:16
Recebidos os autos
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25/09/2019 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/09/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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