TJPR - 0001417-39.2020.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 20:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 22:09
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/06/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/03/2022 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 18:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-39.2020.8.16.0107 Processo: 0001417-39.2020.8.16.0107 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$145.000,00 Requerente(s): JOÃO BATISTA DOS SANTOS representado(a) por MARIA VANDA DOS SANTOS Interessado(s): ESTE JUIZO- COMARCA DE MAMBORÊ DECISÃO 1 – Sentença favorável para expedição de alvará – mov. 33.1. O autor acostou duas escrituras públicas, na qual, em uma consigna o valor de R$ 100.000,00 (mov. 41.1), depositado judicialmente ao mov. 49.2 e 53; e outra de R$ 40.000,00 referente aos imóveis concedidos em dação em pagamento (mov. 49.3). Vista ao MP para manifestação.
Prazo de 15 dias. 2 – Sem oposição, fica autorizada a outorga da escritura definitiva do bem objeto dos autos, sem necessidade de expedição de alvará, conforme determinado em sentença (mov. 33.1). 3- Após, INTIME-SE a parte autora para prestação de contas no prazo de 30 dias. 3.1 – Da prestação de contas, vista ao MP.
Prazo de 15 dias. 4 – Por fim, conclusos.
Mamborê, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
05/10/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:38
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
30/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-39.2020.8.16.0107 SENTENÇA I.
Cuida-se de pedido de alvará judicial para venda de imóvel pertencente à incapaz, formulado por JOÃO BATISTA DOS SANTOS representado(a) por MARIA VANDA DOS SANTOS, em procedimento de jurisdição voluntária. Pretende a parte autora a autorização judicial para a alienação da parte ideal de 62.192,00 metros quadrados, destacados do lote de terras sob nº 160-H (cento e sessenta-“h”) da gleba nº 05 da Colônia Goio-Bang com área de 310.000,00 metros quadrados, situado no Município de Mamborê-PR, de matrícula nº 1.880 do CRI de Mamborê-PR, pertencente ao incapaz.
Aduziu que o imóvel gera renda ao requerente de apenas 30 sacas de soja por ano, correspondente a R$ 1.800,00 anuais.
Alegou a existência de proposta para aquisição da parte ideal do imóvel pelo valor de R$ 145.000,00 e informou as condições de pagamento propostas pelos pretensos compradores.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). Recebida a inicial (mov. 7.1), determinou-se a avaliação judicial do imóvel e a intimação do representante do Ministério Público. Avaliação realizada ao mov. 15.1. Manifestação da parte autora ao mov. 20.1. Parecer da representante do Ministério Público ao mov. 30.1, manifestando-se favoravelmente ao pedido da parte. Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO. II.
Nos termos dos artigos 1.750 e 1.781 do Código Civil, a autorização judicial para alienação de imóveis de propriedade de pessoa interditada, além de demandar prévia avaliação judicial, exige a comprovação da existência de manifesta vantagem ao patrimônio do curatelado ou da necessidade da venda do bem. No caso, realizada avaliação judicial (mov. 15.1), verificou-se o imóvel em sua área total de 310.000,00 m² foi avaliado por R$ 690.000,00. Em manifestação de mov. 20.1, a parte autora apontou que, conforme avaliação do Sr.
Oficial de Justiça, o valor apurado correspondente à parte ideal de 62.192,00 m² seria de R$ 138.066,24, sendo inclusive inferior ao da oferta recebida. A oferta apresentada pela parte requerente na inicial e ao mov. 1.16 é de R$ 145.000,00 pela parte ideal do imóvel, a serem pagos no seguinte formato: "a) pagamento do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) depositados em conta bancária a ser aberta em nome do Requerente; b) dação em pagamento no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) representados por dois lotes urbanos, quais constam os n.sº 13 (treze) e 14 (quatorze), com área de 180,00 metros quadrados cada, da quadra nº 08 (oito) do loteamento Parque Residencial Perola II, situados na Rua Jose Garcial Leal, n.s° 258 e 268, do perímetro urbano da Cidade e Comarca de Pérola, Estado do Paraná, com limites e confrontações constantes das matrículas n.s° 11.997 e 11.998 do SRI de Pérola-PR; c) PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em espécie para pagamento de despesas de escrituras de compra e venda e registros dos lotes descritos no item “b”." Por sua vez, ao mov. 1.14, demonstrou-se por meio da juntada do contrato de arrendamento que a renda obtida pelo requerente com o arrendamento da terra é de apenas 30 (trinta) sacas de soja anuais. Após, em manifestação de mov. 30.1, houve expressa concordância do Ministério Público verificando a vantagem ao requerente e que a proposta de compra é superior ao valor avaliado. III.
Assim, atendidos os requisitos legais, AUTORIZO o requerente JURANDIR BATISTA DOS SANTOS, representado por sua curadora legal MARIA VANDA DOS SANTOS, a proceder à venda da parte ideal de 62.192,00 metros quadrados, destacados do lote de terras sob nº 160-H (cento e sessenta-“h”) da gleba nº 05 da Colônia Goio-Bang com área de 310.000,00 metros quadrados, situado no Município de Mamborê-PR, de matrícula nº 1.880 do CRI de Mamborê-PR, podendo a curadora assinar todos os documentos e papéis que se fizerem necessários para a concretização do negócio. Fica consignado que a venda do imóvel não poderá ocorrer por valor inferior ao da avaliação judicial R$ 138.066,24 (mov. 1.15) e que os valores a serem recebidos pelo incapaz deverão ser depositados em conta judicial PREVIAMENTE à outorga da escritura definitiva de aludido bem. Concretizada a venda, deverá haver prestação de contas em 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da lei. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a ser apresentada pela parte interessada ao Tabelião de Notas. IV.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. De Goioerê para Mamborê, datado e assinado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto -
04/08/2021 19:43
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/07/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 18:39
Recebidos os autos
-
23/05/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:28
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 12:53
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2021 19:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 19:54
Expedição de Certidão GERAL
-
18/12/2020 14:58
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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