TJPR - 0001356-45.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/06/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2023 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/12/2022 14:29
Juntada de LAUDO
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
08/11/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
17/09/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
04/11/2021 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001356-45.2021.8.16.0140 Processo: 0001356-45.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): GLEICI DE FATIMA ALVES DUQUESNE XAVIER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que conforme declaração de mov. 1.5, bem como das informações constantes do Processo Administrativo, mov. 1.12, é possível verificar a condição de hipossuficiência da parte autora.
II.
A par da realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em casos tais como o presente, dispenso a designação objetivando maior agilidade ao processo, tendo em vista que é de praxe a ausência do requerido, bem como que as partes podem conciliar-se a qualquer momento. III.
Intime-se o demandado para que junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta de 01.12.2015, em se tratando de pedido de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio acidente, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, diligencie o cartório a nomeação de profissional que aceite o encargo, certificando as diligências nos autos.
Os honorários periciais devem observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 2014/00305, de 07.10.2014, do CJF.
Assim, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 28 da referida Resolução, considerando principalmente a dificuldade de se encontrar profissional que aceite o encargo nesta Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser pagos nos termos da citada resolução, por se tratar de competência delegada, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, conforme preceitua o artigo 29 da Resolução.
Intime-se o perito para que em 5 (cinco) dias se manifeste quanto a aceitação do encargo, bem como para que designe data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes.
Advirto que o não comparecimento da parte para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, §1º).
Além disso, deverá o promovente levar todos os atestados e exames médicos que possui na data em que submetido à perícia, a fim de otimizar o trabalho do perito.
Outrossim, deve o perito observar quando da confecção do laudo o formulário de perícia, cujos quesitos seguem anexos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil.
Efetuado o depósito do valor dos honorários do perito, entregue o laudo e prestado eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará com prazo de 90 (noventa) dias.
V.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o demandado para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 e art. 183 do Código de Processo Civil.
VI.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. VII.
Após devem as partes se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a necessidade do saneamento do feito e, caso requeiram a produção de outras provas, especificar concretamente a pertinência.
Nesse caso, tornem conclusos para saneamento. Ao contrário, ou seja, se entenderem pela suficiência do laudo pericial produzido e prova documental já encartada nos autos, devem apresentar alegações finais em 15 (quinze) dias, onde os autos serão conclusos para sentença. VIII.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
05/10/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001356-45.2021.8.16.0140 Processo: 0001356-45.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): GLEICI DE FATIMA ALVES DUQUESNE XAVIER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentando os seguintes documentos: 1.1 Comprovante de residência recente (emitido há no máximo três meses, tendo em vista que o referido documento não consta dos autos. 2.
Cumprida tal providência, voltem os autos conclusos em campo próprio.
Se houver requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, a conclusão deverá ser com anotação de urgência. 3.
Intime-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
28/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002679-16.2019.8.16.0121
Zuleide Dezanet
Jarbas Cardoso da Cruz
Advogado: Ingo Hofmann Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:28
Processo nº 0030080-98.2015.8.16.0001
Senffnet Instituicao de Pagamento LTDA
Gavioes Servicos e Conservacoes LTDA - M...
Advogado: Suelen Beltzac Mcdougall
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2015 11:20
Processo nº 0006693-25.2013.8.16.0001
Leticia Saboia Santos
Israel Ferreira Santos
Advogado: Alcides Lacourt Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2013 12:43
Processo nº 0010249-93.2017.8.16.0001
Farmacia e Drogaria Nissei S.A.
Inara Fernanda Misiuta Raupp Barcaro
Advogado: Lucas Fernando de Castro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2021 09:00
Processo nº 0020430-61.2014.8.16.0001
Valcides da Silva Xavier
Evilazio da Silva Damasceno
Advogado: Antonio Leal de Azevedo Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2014 11:09