TJPR - 0005136-08.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
20/04/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
20/04/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0005136-08.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$17.621,20 Autor(s): ELIZIO JOPHILIS DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) o requerente tomou conhecimento de um contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome com o requerido, sob nº 317196442-6, com desconto direto em seu benefício previdenciário; b) o contrato teve início em outubro de 2017, no valor de R$ 4.841,14, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 131,40; c) desconhece a validade do desconto; d) vício de consentimento; e) a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados; f) devem ser observados os dispositivos normativos regulamentadores do empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário; g) sofreu danos materiais; h) repetição do indébito em dobro; i) sofreu danos morais; j) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; k) compete ao requerido provar a existência do negócio jurídico válido, bem como o efetivo recebimento dos valores pela parte autora.
Ao final, pede: 1) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; 2) a determinação de cessação dos descontos; 3) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 7.621,20; 4) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, sustenta o requerido: a) o contrato objeto da lide, de nº 317196442-6, firmado em 12.09.2017, é um refinanciamento do contrato de nº 316589456-3; b) regular contratação e preenchimento dos requisitos de validade; c) inexistência de vício na prestação do serviço e impossibilidade de declaração de nulidade do contrato; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) em caso de eventual condenação, requer a devolução do valor disponibilizado ao requerente.
Oportunizada a impugnação.
Deferida a produção de prova documental (mov. 53.1), juntou-se extrato bancário do autor (mov. 69.2), assegurando-se o contraditório.
Intimados sobre seu interesse na produção de provas anteriormente postuladas (mov. 85.1), o requerente dispensou a dilação probatória (mov. 92), ao passo que o requerido insistiu na tomada do depoimento pessoal do requerente (mov. 90.1). É o relatório. II – Fundamentação De início, indefiro o pedido de oitiva do requerente, vez que sua versão sobre a contratação consta na inicial, de forma que sua inquirição em nada contribuiria com o julgamento.
O requerente afirma que não celebrou a cédula de crédito bancário de nº 317196442-6, com desconto automático em folha de pagamento, junto à instituição financeira requerida.
Por outro lado, a parte requerida comprovou a pactuação de tal contrato, no dia 12.09.2017 (mov. 36.2), como forma de liquidação da cédula de crédito bancário de nº 316589456-3 (mov. 36.3), firmada pelo autor em 27.07.2017, que ainda continha um saldo devedor de R$ 4.441,64.
O valor líquido do crédito do contrato mais recente foi de R$ 4.851,82, de forma que além dos R$ 4.441,64 tomados para fins de refinanciamento, o requerente recebeu o crédito de R$ 410,18 em sua conta bancária, sendo que adicionados os encargos de IOF, restou firmado o dever de pagamento de 72 parcelas de R$ 131,40, na forma como constou no extrato de empréstimos consignados de mov. 1.7.
O montante de R$ 410,18 foi liberado ao requerente no dia 12.09.2017, através de transferência para a conta poupança do autor de nº 819976, ag. 1546, junto à Caixa Econômica Federal, consoante dados bancários indicados no contrato (mov. 36.2, p. 2), comprovante de TED - Transferência Eletrônica Disponível (mov. 36.2, p. 1) e extrato bancário correspondente, acostado pela CEF (mov. 69.2).
Apesar de não ser objeto de insurgência nestes autos, o requerido igualmente logrou comprovar a contratação da CCB de nº 316589456-3 (mov. 36.3, p. 2) e a TED em favor do autor de R$ 4.446,63, no dia 27.07.2017 (mov. 36.3, p. 1).
E se tal contrato não mais consta no extrato de empréstimos consignados do requerente (mov. 1.7), por óbvio, foi regularmente baixado após o refinanciamento, o que faz prova da quitação.
Observa-se, ainda, que a assinatura aposta nos contratos são claramente semelhantes àquelas constantes na procuração, declaração de hipossuficiência e RG apresentados na inicial (movs. 1.2, 1.4 e 1.5).
Independentemente de eventual inversão do ônus probatório, caberia à parte requerente fazer mínima prova do direito alegado, principalmente após comprovada a contratação e a disponibilização do crédito pelo requerido, o que não logrou realizar, não restando evidenciada a alegada fraude.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, RESSALVADO A COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORIA, NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO CPC.
SANÇÃO AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000495-35.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE REQUERIDA NA INICIAL DA AÇÃO, DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
PARTE DO CRÉDITO CONTRATADO QUE SERVIU PARA QUITAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA À AUTORA POR ORDEM DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, RESSALVADO A COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORIA, NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO CPC.
SANÇÃO AFASTADA.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, afastando-se a multa por litigância de má-fé. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004961-28.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.08.2021) Anote-se que é incabível a discussão dos termos específicos do contrato sob nº 316589456-3 e evolução de suas parcelas, como requerido em impugnação à contestação (mov. 42.1), vez que não foi objeto da presente ação, sob pena de infringência ao princípio da congruência (art. 492 do CPC).
Não sendo evidenciada nenhuma irregularidade no contrato de empréstimo debatido na inicial, ficam automaticamente afastadas as pretensões relativas aos danos morais e à repetição do indébito.
Litigância de má-fé.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, requerido no mov. 75.1, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das condutas do art. 80 do CPC.
Não ter o requerente se lembrado do negócio pactuado não necessariamente significa que está alterando a verdade dos fatos, com intuito de induzir o Juízo em erro. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada.
Em razão da sucumbência mínima do requerido (pois somente quanto ao pedido de condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé), condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono daquele, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Observe-se, se for o caso, a condição do requerente de beneficiário da justiça gratuita.
Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Maringá, 16 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
18/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/12/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0005136-08.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$17.621,20 Autor(s): ELIZIO JOPHILIS DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. I - O pedido de condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 75.1) será deliberado em sentença.
II - Considerando a juntada do extrato bancário do requerente (mov. 69), intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 dias, informem se ainda tem interesse na produção das provas requeridas nos movs. 49.1 e 51.1, devendo justificar sua pertinência em caso positivo.
Se dispensada a dilação probatória, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, 24 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
03/12/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005136-08.2020.8.16.0017 Processo: 0005136-08.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$17.621,20 Autor(s): ELIZIO JOPHILIS DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. I.
Antes de quaisquer deliberações quanto ao disposto em movimento 75, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. II.
Após, retornem os autos conclusos. III.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/06/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 21:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/01/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/09/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/06/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/04/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2020 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/04/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 13:47
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:47
Distribuído por sorteio
-
03/03/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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Tribunal Superior - TJPE
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Processo nº 0020430-61.2014.8.16.0001
Valcides da Silva Xavier
Evilazio da Silva Damasceno
Advogado: Antonio Leal de Azevedo Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2014 11:09