TJPR - 0004786-63.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
24/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
24/08/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
22/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:28
Distribuído por dependência
-
11/05/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
23/02/2023 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
-
23/02/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2022 11:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/11/2022 16:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/10/2022 11:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO GARCIA PERES
-
02/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:05
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 07:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 23:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0004786-63.2021.8.16.0056: I - Da tutela provisória de urgência: As decisões judiciais não podem ultrapassar os limites subjetivos da lide e não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual.
Assim, não há como determinar ao DETRAN/PR para que: “(a) retifique o seu cadastro interno, constando a ordem de apreensão do veículo de placa FSJ-8888; (b) abstenha de anotar no prontuário do autor eventuais infrações cometidas pelo condutor do veículo de placa FSJ-8888, após a data de 17-05-2011; (c) exclua do prontuário do autor a multa praticada no dia 05/09/2020”, muito menos à Policia Militar para que “em eventuais blitz ou acidentes, promova a apreensão do veículo acima mencionado, com o recolhimento do mesmo ao pátio do DETRAN”, vez que tanto o DETRAN quanto a Policia Militar não podem ter suas esferas de atuação atingidas em processo no qual não são partes.
Repete-se, não é possível que a decisão judicial prejudique terceiros que não compõem o polo passivo.
Inviabilidade de se conceder tutela, ainda que provisória, em prejuízo de terceiro estranho ao processo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência – Descabimento – Hipótese em que as tutelas pretendidas no agravo são postuladas em face de pessoa jurídica que não figura no polo passivo da relação processual – Inviabilidade de se conceder tutela, ainda que provisória, em prejuízo de terceiro estranho ao processo - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 21104521920188260000 SP 2110452-19.2018.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018). (negritei).
AGRAVO.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO CUJOS EFEITOS ATINGEM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NESSA PARTE DESPROVIDO.
A antecipação da tutela deve obedecer aos limites subjetivos da relação processual, não podendo seus efeitos incidir sobre terceiro estranho à lide. (...). (TJ-SP - AI: 1761796620128260000 SP 0176179- 66.2012.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/09/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2012). (negritei).
Não bastasse isso, não se antevê a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para justificar a antecipação do provimento jurisdicional antes do contraditório, sobretudo considerando que decorreram mais de 10 (dez) anos desde a suposta transação do veículo e nesse período o autor não se preocupou em averiguar se a transferência havia sido realizada.
Ademais, a rigor, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que o vendedor do veículo deve comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência ocorrida, no prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente pelas multas de trânsito e demais encargos até a data da comunicação.
Nesse contexto, não demonstrado o atendimento ao mencionado dispositivo legal pelo autor, seria ele solidariamente responsável por eventuais multas.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
VENDA DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES LEGAIS DE COMUNICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO QUE TAMBÉM ALCANÇA O VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ARREFECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O dever de transferência do veículo, por força do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, também alcança o vendedor do veículo importa.
Sua inobservância importa, num primeiro momento, em responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e encargos financeiros que seguem incidido sobre o veículo, até a data da comunicação.
Por isso, fica arrefecida, ao menos em sede de cognição sumária, desacompanhada do contraditório e da pertinente dilação probatória, a probabilidade do direito do requerente acerca da imediata transferência do veículo para o nome do suposto comprador, bem como no que diz respeito à liberação dos encargos financeiros decorrentes da não transferência. 2.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.083971-2/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da sumula em 17/04/2020). (negritei).
Deve ser ressaltado ainda que o autor não juntou aos autos a cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV), não podendo ser verificada regularidade em termos formais, e não somente fáticos, do documento para a transferência do veículo perante os órgãos de trânsito Nesse contexto, mostra-se, no caso, necessária a citação e oportunidade de o réu responder à demanda, com direito à produção de contraprova à pretensão e alegações unilaterais do autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE DETERMINAR AO DETRAN QUE REALIZE A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE, DOS DÉBITOS E DAS MULTAS PARA A CNH DO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para obter a tutela provisória de urgência, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, correta a decisão que a indeferiu, mormente considerando que a Fazenda Pública não é parte no processo e sequer há elementos concretos do negócio jurídico alegado. (TJ-SP - AI: 20603291220218260000 SP 2060329-12.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021). (negritei).
II - Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
III – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
IV – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
V - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação do demandado, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VI - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação, ou seja, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ou após a citação eletrônica.
VII - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual, independentemente de nova intimação judicial.
VIII - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
IX – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
X - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
29/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 13:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:45
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002679-16.2019.8.16.0121
Zuleide Dezanet
Jarbas Cardoso da Cruz
Advogado: Ingo Hofmann Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:28
Processo nº 0030080-98.2015.8.16.0001
Senffnet Instituicao de Pagamento LTDA
Gavioes Servicos e Conservacoes LTDA - M...
Advogado: Suelen Beltzac Mcdougall
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2015 11:20
Processo nº 0006693-25.2013.8.16.0001
Leticia Saboia Santos
Israel Ferreira Santos
Advogado: Alcides Lacourt Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2013 12:43
Processo nº 0010249-93.2017.8.16.0001
Farmacia e Drogaria Nissei S.A.
Inara Fernanda Misiuta Raupp Barcaro
Advogado: Lucas Fernando de Castro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2021 09:00
Processo nº 0020430-61.2014.8.16.0001
Valcides da Silva Xavier
Evilazio da Silva Damasceno
Advogado: Antonio Leal de Azevedo Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2014 11:09