TJPR - 0044303-49.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:58
Baixa Definitiva
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08/03/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
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02/05/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/04/2022 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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10/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/08/2021 19:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/08/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/07/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044303-49.2021.8.16.0000 Recurso: 0044303-49.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): JOSE CURY SAHAO NEUSA APARECIDA SAHAO Agravado(s): BANCO DO BRASIL SA Vistos, 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no mov. 47.1, dos autos de “Execução de Título Extrajudicial” nº 0044303-49.2021.8.16.0000, apresentado por NEUSA APARECIDA SAHÃO E ESPÓLIO DE JOSÉ CURY SAHÃO, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), os agravantes pugnam pela reforma da decisão.
Para tanto, alegam que a execução ficou paralisada de 06 de setembro de 2000 até 23 de junho de 2016.
Nesse contexto, apontam que, de acordo com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente tem como termo inicial o fim do prazo de suspensão, ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano após a paralisação da execução.
Assim, expõem que, in casu, o prazo prescricional teve início em 06 de setembro de 2001, de modo que, com a entrada em vigor do Novo Código Civil em 10 de janeiro de 2003, não houve o transcurso de mais da metade do prazo definido pelo Código anterior, que era de 20 (vinte) anos.
Destarte, o prazo a ser aplicado neste caso deve ser aquele definido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que define o ínterim de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento particular, o que determina a ocorrência da prescrição em 06 de setembro de 2006.
Ao final, os agravantes pugnam pela condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, seja pela desídia em promover o andamento da execução, seja pela procedência da exceção de pré-executividade. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico que se encontram presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Explana-se.
Como é sabido, para a concessão de efeito suspensivo é necessário o preenchimento de requisitos, de forma cumulativa, veja-se: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REGULARIZAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO E AO PERIGO NA DEMORA.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Segundo o art. 300, do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".2. "A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução somente será cabível, de regra, quando preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos dos embargos; c) possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; d) prévia segurança do juízo por penhora, Agravos de Instrumento nº 1715197-6 e 1723346-4 2 depósito ou caução suficiente" (STJ - AgRg no AREsp 121.809/PR).3.
AI 1715197-6 (agravo 1) conhecido e desprovido; AI 1726346-4 (agravo 2) conhecido e provido”. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1715197-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 01.08.2018).
In casu, entendo que há verossimilhança nas alegações, uma vez que, partindo do julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição intercorrente, é possível visualizar a aplicação do prazo definido pelo Novo Código Civil, de 05 (cinco) anos.
Assim, considerando que a execução permaneceu paralisada por quase 15 anos, o direito alegado pelos agravantes aparenta ter probabilidade.
Também verifico o preenchimento do requisito perigo na demora, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderá ensejar a ocorrência de atos expropriatórios, lesando o patrimônio dos agravantes em momento processual que o implemento do prazo prescricional se mostra provável.
Sendo assim, o mais prudente, no atual momento, é a concessão do efeito suspensivo para somente depois se permitir o prosseguimento do feito. 3.
Destarte, em sede de cognição sumária, concedo o efeito suspensivo pretendido, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.019, inc.
II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC.
Curitiba, 26 de julho de 2021.
Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
27/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 10:23
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
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22/07/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 12:10
Recebidos os autos
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22/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
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21/07/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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