TJPR - 0003505-07.2019.8.16.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Everton Luiz Penter Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
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24/04/2025 13:13
Baixa Definitiva
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24/04/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
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05/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006644-64.2019.8.16.0165 Processo: 0006644-64.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.346,87 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): ALES FRANCISCO DE MORAIS
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR contra ALES FRANCISCO DE MORAIS, ambos já qualificados nos autos.
A presente demanda refere-se a lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018, e consta dos autos a informação de que a parte executada faleceu em 28/09/2016, conforme certidão de óbito de mov. 48.2 É o necessário relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Nulidade dos lançamentos posteriores ao falecimento do contribuinte Conforme tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0038472-59.2017.8.16.0000, “é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. (TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - j. 14.08.2020).
Concluiu-se que se o contribuinte falece antes do lançamento, mas a Administração ainda assim o indica como sujeito passivo, esse lançamento padece de nulidade, porque o crédito foi constituído contra pessoa já falecida, sendo impossível o redirecionamento da execução.
No presente caso, o executado faleceu em 28/09/2016, e os créditos tributários objeto da demanda executiva são relativos aos exercícios de 2014 a 2018.
Desse modo, os lançamentos realizados antes do falecimento da parte executada são válidos, porque validamente constituídos.
Por outro lado, impõe-se a declaração de nulidade dos lançamentos realizados contra o contribuinte após o seu falecimento, notadamente os créditos lançados nos exercícios de 2017 e 2018.
Registre-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da impossibilidade de retificação da CDA, quando se pretende modificar o sujeito passivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IPTU.
CDA.
SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SUB-ROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a alegada nulidade do julgado hostilizado ante a ausência de omissão. 2.
Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento.
Precedente da Turma: REsp 826.927/BA, DJ de 08.05.06. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 829.455/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 211). É também nesse sentido o enunciado nº 392 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 2.
Redirecionamento da execução quanto aos créditos constituídos antes do falecimento do contribuinte Considerando que, nos termos do art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, o espólio é responsável tributário pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
No caso concreto, conforme acima fundamentado, os créditos relativos aos exercícios de 2014 a 2016 foram regularmente lançados antes do falecimento do contribuinte, autorizando-se a atribuição de responsabilidade tributária ao espólio, sem necessidade de retificação da Certidão de Dívida Ativa, daí porque, neste caso, não há violação ao entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 392/STJ).
O espólio deve ser representado pelo inventariante, ou caso ainda não tenha ocorrido a abertura de inventário, pelo administrador provisório, na forma do art. 614 do Código de Processo Civil.
Em regra, o administrador provisório é o cônjuge sobrevivente, na forma do art. 1.797, incisos I a IV, do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente extinta a presente demanda executiva, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao crédito tributário relativo aos exercícios de 2017 e 2018 (inscrições nº 28252/2017-0, 28253/2017-0, 28254/2017-0, 28255/2017-0, 28256/2017-0, 28257/2017-0 e 16684/2018-0, da CDA nº 1089/2019; e inscrições n° 28258/2017-0, 28259/2017-0, 28260/2017-0, 28261/2017-0, 28262/2017-0, 28263/2017-0 e 16685/2018-0, da CDA n° 1090/2019).
Considerando que a execução deve prosseguir quanto aos demais débitos, deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, que será devida pela parte sucumbente no final da demanda.
Intime-se o exequente para que emende a petição inicial promovendo a qualificação do representante do espólio de ALES FRANCISCO DE MORAIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação e registro já formalizados.
Intimação e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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