TJPR - 0001753-34.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/06/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SOARES MACIEL
-
12/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
-
25/06/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA RAFAELA MOURA DA FONSECA
-
27/05/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA RAFAELA MOURA DA FONSECA
-
22/03/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:47
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2024 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2024 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
04/03/2024 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SOARES MACIEL
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
27/01/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 17:35
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
04/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 08:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
20/09/2023 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2023 16:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2022 19:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SOARES MACIEL
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
-
02/09/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SOARES MACIEL
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:33
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
03/06/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 11:41
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/09/2021 13:30
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 13:30
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SOARES MACIEL
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
03/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:53
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 07:43
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 07:43
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SOARES MACIEL
-
17/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
-
14/05/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 17:08
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA RAFAELA MOURA DA FONSECA
-
11/05/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001753-34.2021.8.16.0034 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Bruna Rafaela Moura da Fonseca Impetrado(s): Câmara Municipal de Piraquara VALMIR SOARES MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CONCESSÃO DE LIMINAR Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Anulação do ato administrativo (Portaria 0109/2020, da Presidência da Câmara Municipal de Piraquara, que a exonerou de cargo em comissão durante período gravídico) 1.
BRUNA RAFAELA MOURA DA FONSECA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA.
Aduziu que ocupava cargo em comissão na Câmara Municipal de Piraquara, na função de assessora jurídica da presidência, sendo que embora estivesse grávida (mov. 1.5), veio a ser exonerada daquele cargo em comissão em 30.12.2020, por meio da Portaria 0109/2020 (mov. 1.8), da Presidência da Câmara Municipal - ato administrativo que foi publicado em 31.12.2020.
Narrou ter, em 26.02.2021, informado (mov. 1.7) à Câmara Municipal de Piraquara a respeito da gravidez, mas seu pedido de retornar ao cargo foi indeferido (mov. 1.8), sob o fundamento de que: a) o cargo por ela deixado já havia sido ocupado por outra pessoa, sendo que não havia outro cargo disponível na estrutura do órgão; b) a gravidez da impetrante não era do conhecimento da Câmara Municipal de Piraquara.
Requereu a concessão da ordem para que seja reintegrada no cargo ou, em pedido sucessivo, lhe seja indenizado o valor a que faria jus até 180 dias após o parto. 2. O Excelso STF já decidiu que as servidoras públicas gestantes têm direto a licença-maternidade e estabilidade provisória, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
SERVIDORA GESTANTE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1.
As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 804574 AgR, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178, DIVULG 15-09-2011, PUBLIC 16-09-2011, EMENT VOL-02588-03, PP-00317, RT v. 100, n. 913, 2011, p. 491-494) Agravo regimental em recurso extraordinário.
Servidora pública em licença gestante.
Estabilidade.
Reconhecimento, mesmo em se tratando de ocupante de cargo em comissão.
Precedentes. 1.
Servidora pública no gozo de licença gestante faz jus à estabilidade provisória, mesmo que seja detentora de cargo em comissão. 2.
Jurisprudência pacífica desta Suprema Corte a respeito do tema. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 368460 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081, DIVULG 25-04-2012, PUBLIC 26-04-2012) Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidora gestante.
Cargo em comissão.
Exoneração.
Licença- maternidade.
Estabilidade provisória.
Indenização.
Possibilidade. 1.
As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2.
Agravo regimental não provido". (RE 420839 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081, DIVULG 25-04-2012, PUBLIC 26-04-2012) A impetrante demonstrou (mov. 1.5) que em 06.01.2021, estava grávida há aproximadamente 04 (quatro) semanas, de maneira que quando de sua exoneração, em 31.12.2020, já estava grávida. O Colendo STJ reconhece, igualmente, o direito à percepção do valor correspondente à remuneração percebida no cargo durante o período a licença-maternidade: ADMINISTRATIVO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO DE GESTANTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PREMISSAS FÁTICA E JURÍDICA DISTINTAS DAS DOS AUTOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 8.112/90.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DA SERVIDORA À PERCEPÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NO CARGO DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia ao direito ou não da impetrante em receber os efeitos financeiros da função comissionada (cargo de confiança) após a exoneração ad nutum, durante o período da licença-maternidade. 2.
Os julgados confrontados partem de premissas fática e jurídica distintas.
Enquanto no aresto colacionado discute-se a permanência da gestante no cargo comissionado, o cerne da controvérsia no acórdão recorrido cinge-se ao direito da gestante exonerada do cargo comissionado em receber os valores correspondentes à função durante o período da licença-maternidade.
Dissídio jurisprudencial não caracterizado. 3.
As servidoras públicas civis contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo em comissão, em virtude da regra contida no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, fazem jus ao recebimento de indenização durante o período compreendido entre o início da gestação até o 5º mês após o parto.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 26843/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0164754-0 - Relator Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 02/02/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 17/02/2012) Em situação semelhante, o E.
TJPR reconheceu o direito AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GESTANTE.
CARGO EM COMISSÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
BENEFÍCIO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
DECISÃO EXTRAPETITA.
NÃO IDENTIFICADA.
LIMINAR CONCEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em decisão extra petita, porque a agravada requereu, em liminar, a retomada do pagamento de seus vencimentos, e foi justamente o que o MM.
Juiz a quo deferiu. 2. É possível a concessão de liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública se a tutela prefacial não se prestar a conceder qualquer tipo de benefício financeiro, mas manter o preexistente, cujo pagamento foi interrompido de forma ilegítima. 3. "As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
Precedentes. (...)" (STJ, RMS 26069/MG) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1648008-3 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 09.05.2017) Os fundamentos apresentados pela impetrante são relevantes e há risco de dano, caso o pedido somente seja analisado somente ao final, na sentença, pelo que DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada reinclua a impetrante em folha de pagamento, remunerando-a como se ocupasse o cargo do qual foi exonerada e como se estivesse em gozo de licença maternidade, de 06/01/2021 a 06/06/2021. 3. À Secretaria, para incluir-se o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA no polo passivo. 4.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora a respeito desta decisão e também para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgarem necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 5.
Encaminhe-se cópia da inicial para o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, a fim de que tomem ciência do presente feito e, querendo, ingressem no processo (art. 7º, II da Lei 12.016/09).
Sendo suscitadas questões preliminares ou caso as informações venham acompanhadas de documentos, diga a impetrante em 5 (cinco) dias.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/09).
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
09/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
09/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 13:06
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2021 12:51
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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