TJPR - 0030503-28.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/04/2025 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2025 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2025
-
16/04/2025 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2025
-
16/04/2025 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2025
-
16/04/2025 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
16/04/2025 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
16/04/2025 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
16/12/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:03
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
20/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/08/2024 15:03
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
09/08/2024 11:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2024 16:04
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
08/08/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2024 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 19:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/11/2023 12:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOHNANTHAN SOUSA DE OLIVEIRA
-
10/01/2023 17:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2023 13:30
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
09/01/2023 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:37
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/12/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/10/2022 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
15/08/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:18
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/07/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/07/2022 13:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/07/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
06/07/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
06/07/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
06/07/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/07/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
06/07/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
06/07/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
06/07/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL RIBEIRO LEITE
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2022 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
11/04/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 23:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/04/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 21:47
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 12:10
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/03/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:59
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:17
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030503-28.2020.8.16.0019 Processo: 0030503-28.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/10/2020 Vítima(s): ANDERSON LUIZ DE MIRANDA HENRIQUE RAIER DE LARA Considerando que a instrução já foi encerrada e resta pendente apenas a apresentação de alegações finais pela defesa; ou seja, por vias de prolação de sentença, aguarde-se a apresentação das derradeiras alegações.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 19 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
30/11/2021 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL RIBEIRO LEITE
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOHNANTHAN SOUSA DE OLIVEIRA
-
13/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/11/2021 22:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/11/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030503-28.2020.8.16.0019 Processo: 0030503-28.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/10/2020 Vítima(s): ANDERSON LUIZ DE MIRANDA HENRIQUE RAIER DE LARA Réu(s): Gabriel Ribeiro Leite JOHNANTHAN SOUSA DE OLIVEIRA Acolho o pedido realizado pela defesa (mov. 245.1), oficie-se a instituição policial a fim de realizar a restituição do automóvel marca GM/ Corsa Sedan, especificando que a entrega deve ser em nome de GABRIEL RIBEIRO LEITE ou ALLAN LOPES.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 28 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
28/10/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2021 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:15
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 17:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030503-28.2020.8.16.0019 Processo: 0030503-28.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/10/2020 Vítima(s): ANDERSON LUIZ DE MIRANDA HENRIQUE RAIER DE LARA Réu(s): Gabriel Ribeiro Leite JOHNANTHAN SOUSA DE OLIVEIRA Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 210), na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Vista ao apelante para suas razões (intime-se via Projudi), observando-se o disposto pelo art. 601 do Código de Processo Penal e, oferecidas, à parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Quanto ao veículo apreendido, promova-se a restituição nos termos da sentença lançada, isentando o réu das custas de estadia e demais taxas.
Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
12/08/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 22:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 22:38
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CRIMINAL Autos nº. 0030503-28.2020.8.16.0019 Vistos estes autos em que é autor o Ministério Público e acusados GABRIEL RIBEIRO LEITE e JOHNANTHAN SOUSA DE OLIVEIRA O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou GABRIEL RIBEIRO LEITE e JOHNANTHAN SOUSA DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nestes autos, em razão da suposta prática do disposto nos artigos 157, §2º, II, do Código Penal.
Narra a denúncia de mov. 48.3 que, no dia 23 de outubro de 2020, por volta das 00h10min, no escritório de advocacia “MR”, localizado na Rua Germano Justus, nº 877, bairro Uvaranas, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados GABRIEL RIBEIRO LEITE e JOHNANTHAN SOUSA DE OLIVEIRA, teriam, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma branca, subtraído, para ambos, coisa alheia móvel, consistente em R$2.000,00 (dois mil reais) em cédulas diversas, dois notebooks, dois celulares, um microcomputador com monitor, duas câmeras de segurança, um aparelho DVR e um 1 automóvel VW/FOX, placas AQI-0B25, todos os bens avaliados em aproximadamente R$33.000,00 (trinta e três mil reais).
Das investigações, extrai-se que ambos, mediante emprego ostensivo de armas de fogo, entraram no escritório, jogaram as vítimas Anderson e Henrique no chão e subtraíram os bens.
Extrai-se também que ambos chegaram em um veículo GM/Corsa, levaram o veículo de Anderson e empreenderam fuga.
Após lograrem êxito em rastrear o aparelho celular de Anderson, a equipe policial se dirigiu à Rua Agostinho Mathias Pinheiro, visualizando o veículo subtraído na frente da residência.
Durante abordagem, Gabriel tentou fugir, mas foi contido.
Johnanthan também chegou a pular o muro, mas foi detido.
No local, os policiais localizaram os objetos roubados, cerca de R$ 444,50 em espécie, e um simulacro de arma de fogo que estava em cima do sofá.
Na garagem também encontraram o veículo GM/Corsa de cor prata, reconhecido pelas vítimas como o carro no qual os flagrados chegaram para realizar o roubo.
A denúncia foi oferecida em 06/11/2020 (mov. 48.3) e recebida eem 09/11/2020 (mov. 55.1).
Citados (mov. 75.1), os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 79.1) Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas arroladas na denúncia, 04 (quatro) testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os acusados (mov. 117.1, 141.1 e 185.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (mov. 194.1).
A defesa apresentou alegações finais (mov. 203.1) requerendo a absolvição do réu Gabriel diante da ausência de provas, a aplicação da atenuante da confissão 2 espontânea em relação ao acusado Johnantan e a restituição dos bens apreendidos. É o relatório.
DECIDO.
O feito está em ordem, não há preliminares ou nulidades a serem consideradas, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
A materialidade do crime encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de entrega (mov. 1.11), auto de avaliação (mov. 21.1), boletim de ocorrência (mov. 1.20), além de depoimentos e testemunhos prestados na fase policial e Judicial.
Quanto à autoria, verifica-se que esta recai apenas sob o acusado Johnatan.
Explica-se: Em Juízo (mov. 186.2), Johnatan confessou a prática do crime.
Disse que era por volta das sete horas da noite, quando estava em sua casa e recebeu a visita de um amigo seu.
Ficaram até dez horas da noite bebendo e foram até a casa de Gabriel para tomar uma cerveja.
Quando estavam voltando, seu amigo iria deixar uma pessoa perto do local do crime.
Após deixa-la, seu amigo o convidou para roubar o escritório.
Afirmou que esse amigo não é Gabriel.
Disse que estava desempregado na época dos fatos e que receberia parte dos valores subtraídos como pagamento.
Após, dirigiram-se ao bairro onde Gabriel mora para tomar uma cerveja, pois não tinham para onde ir.
Afirmou que passaram na frente da casa de Gabriel e descarregaram.
Entre o período de seu amigo ter saído para comprar cerveja com parte do dinheiro subtraído, foram abordados pela polícia.
Aduziu que 3 renderam o vigilante na parte de fora do escritório, sendo que subtraiu os notebooks e pertences que estavam em cima da mesa.
Disse que Gabriel apenas estava na casa no momento em que a polícia chegou, mas que não possui envolvimento no ocorrido.
Disse que utilizaram um veículo GM/Celta branco para ir até o lugar, e que o Gm/Corsa prata pertence a Gabriel, mas que não foi utilizado na prática criminosa.
Disse que o outro participante do crime se chama Leonardo, que o conhece como “Gordinho”.
Em Juízo (mov. 186.1), Gabriel negou a prática do crime.
Disse que não estava junto no momento do assalto e que a polícia levou seu veículo por estar com o motor quente.
Afirmou que Johnatan e Leo lima praticaram o crime.
Não sabe onde Léo Lima mora, mas que já o viu pelo bairro.
Henrique Raier de Lara, vítima, em Juízo (mov. 115.1) disse que estavam trabalhando no escritório próximo da meia noite.
Quando viu, seu sócio já estava rendido fora do estabelecimento, sendo conduzido para dentro do local e ambos foram jogados no chão com violência, subtraindo notebooks, carteiras, celulares, câmeras de segurança.
Disse que os indivíduos estavam de blusa escura, máscaras e estavam de calção.
Notou que o sotaque de um dele era de outros estado.
Disse que encontraram o celular por meio de rastreamento do aparelho.
Disse que apenas coisas menores não foram recuperadas, como carregadores, hd’s externos.
Disse que não foi até o local da abordagem, mas que seu sócio acompanhou a diligência.
Não visualizou o veículo em que os indivíduos chegaram.
Anderson Luiz de Miranda, vítima, em Juízo (mov. 115.2), disse que foi rendido na parte externa do escritório.
Afirmou que foram rendidos por dois 4 indivíduos que usavam máscara, calção e blusas escuras, sendo os dois armados, um com uma pistola e outro com um revólver calibre 38mm.
Afirmou que os fizeram ficar deitados enquanto subtraíram objetos como câmeras de segurança, um veículo, notebooks, carteiras e celulares.
Afirmou não ter visualizado qual veículo foi utilizado na chegada dos indivíduos, sabendo apenas que, posteriormente, dois carros foram usados, no caso, o seu e mais um que não sabe precisar a marca ou modelo.
Aduziu que ficaram trancados na sala cerca de cinco minutos e que conseguiram rastrear o seu celular, recuperando parte dos objetos, no caso, os notebooks, veículo e celular.
Não se recorda se realizou reconhecimento da na delegacia.
Disse que apenas objetos menores não foram recuperados.
Moacir de Souza Filho, policial militar, em Juízo (mov. 136.4), disse que após serem acionados em virtude da ocorrência de um assalto em um escritório de advocacia, uma das vítimas informou que seria possível rastrear seu aparelho celular subtraído, e, tão logo deslocaram-se ao local indicado pelo rastreador, identificaram o veículo da vítima, que também havia sido roubado, adentrando na residência onde o carro estava estacionado e encontrando dois indivíduos, ora réus, no interior da cozinha da residência.
Narrou que GABRIEL tentou evadir-se pela janela, sem êxito, e JONATHAN tentou evadir-se pelos fundos da residência, igualmente sem êxito.
No local, foi encontrado o simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa, bem como boa parte dos bens subtraídos.
Narrou que os réus foram apresentados à vítima, que os reconheceu como sendo os autores do delito.
Ailton Correia, policial militar, em Juízo (mov. 136.3), disse que além do veículo subtraído também 5 encontrava-se um veículo na cor prata, com o motor ainda quente, conforme verificado pelo agente, o que indica que havia sido conduzido há pouco tempo, corroborando os demais relatos de seu colega de trabalho.
Luis Alberto de Castro, conhecido de Gabriel, em Juízo (mov. 136.1), disse que estavam bebendo cerveja no dia dos fatos.
Disse que passaram em uma distribuidora, quando alguns amigos ligaram para ele, sendo que tiraram uma foto no meio da ligação, quando saiu e não voltou mais.
Disse que a ligação ocorreu perto da meia noite.
Não conhece Leo lima, apenas ouviu que ele teria participado do crime.
Marcos Vinícius Ribeiro, irmão de Gabriel, em Juízo (mov. 136.2), disse que estava viajando quando soube que seu irmão havia sido preso em flagrante, tendo de pronto retornado a Ponta Grossa/PR a fim de inteirar- se do ocorrido.
Em busca de provas em favor de seu irmão, foi até a mercearia situada em frente à residência de GABRIEL, e requisitou ao proprietário as imagens das câmeras de segurança do local na data do flagrante, as quais foram juntadas no presente feito e sobre as quais a seguir se manifestará.
O informante alega a inocência de GABRIEL, baseado nas imagens das câmeras, aduzindo que JOHNANTHAN teria realizado o roubo com um terceiro elemento, que à época dos fatos conduzia um veículo Celta, de cor branca.
Ademais, o informante afirmou conhecer a pessoa de Leonardo, a quem atribui a coautoria do delito, dizendo que conhece inclusive seus pais e familiares, e que Leonardo é “tranqueira” (sic), isto é, inserido no mundo do crime já há muito tempo.
Ainda, o informante relatou que possui alguns amigos que frequentam uma determinada conveniência de bebidas e alimentos, e que Leonardo estaria lá, após os fatos, “gabando-se” de ter cometido 6 o assalto e ter saído impune.
Por fim, ao ser inquirido pelo nobre Promotor de Justiça, o informante afirmou que o simulacro de arma de fogo era de propriedade de seu irmão já há muito tempo, tendo inclusive o advertido outrora pois GABRIEL teria postado em suas redes sociais fotos da arma falsa.
Com relação à sua utilização na empreitada criminosa, o informante aduziu ter conhecimento de que, na manhã do dia dos fatos, os supostos autores do delito teriam pegado emprestado o simulacro com GABIREL.
Drielle Oliveira, esposa de Johnatan, em Juízo (mov. 136.5), disse que, à época dos fatos o casal, que possui um filho menor de idade, estava passando por intensas dificuldades financeiras e que, na data do roubo, JOHNANTHAN teria saído de casa, dizendo à sua esposa que beberia com uns amigos, não retornando até o final do dia.
A informante afirmou que somente no outro dia pela manhã veio a ter ciência de que seu companheiro havia sido preso em flagrante.
Drielle relatou que conhece, ainda que sem maiores convivências, tanto GABRIEL quanto o mencionado Leonardo, afirmando que este último possui um veículo Celta, de cor branca.
Por fim, a informante disse que, ao conversar com seu esposo custodiado, este teria lhe confessado a prática do delito, e que o teria cometido em concurso com Leonardo.
Por fim, Allan Lopes, amigo de Gabriel, em Juízo (mov. 136.6), disse que há algum tempo, vendeu um veículo ao GABRIEL, sem contrato, somente “de boca” (sic), e que o automóvel ainda está registrado em seu nome.
Trata-se do Corsa de cor cinza, estacionado em frente à residência do réu quando do flagrante.
Relatou a boa índole e caráter do réu, que também soube através de boatos que Leonardo teria sido o autor do roubo e nada mais disse de relevante ao caso. 7 Pois bem, da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que não restou suficientemente comprovado que Gabriel tenha participado da empreitada criminosa.
Isto porque, conforme interrogatório de Johnatan, este afirmou que Gabriel não teve qualquer participação no crime.
No mesmo sentido, Gabriel negou a prática do delito e afirmou que Johnatan e Leo Lima passaram em sua residência após o ocorrido, que também desconfiou dos objetos que ambos ostentavam, mas que ambos passaram lá para tomar uma cerveja.
Ainda, verifica-se que Gabriel manteve a mesma versão desde sua abordagem inicial até o seu interrogatório, conforme inclusive corroborado pelos Guardas Municipais que atenderam à ocorrência.
Do relato das vítimas, aliado às imagens de câmeras de segurança juntadas nos autos, as vítimas afirmaram que os indivíduos que realizaram o roubo estavam ambos de calção.
Das imagens das câmeras de segurança, bem como de seu interrogatório na fase policial, verifica-se que Gabriel trajava calça no momento em que foi detido, havendo certo descompasso do relato das vítimas com os trajes apresentados por Gabriel no momento de sua prisão.
Frise-se que o intervalo entre os fatos e a prisão não foi expressivo.
Ainda, em que pese o reconhecimento extrajudicial, as vítimas não corroboraram o reconhecimento em Juízo, havendo certa dúvida quanto a Gabriel.
Ainda sobre o reconhecimento, é possível notar certa confusão das vítimas ao afirmarem sobre a pessoa que estava acompanhando Johnatan no dia dos fatos.
Note- se também a incerteza acerca do veículo utilizado pelos indivíduos, cujo reconhecimento também não restou 8 corroborado em Juízo, trazendo ainda mais credibilidade à versão apresentada pelo réu Johnatan.
Por fim, importante ressaltar que os elementos que poderiam ensejar decreto condenatório em desfavor de Alisson foram produzidos apenas fase policial e não foram corroborados em Juízo, na medida em que restou confusa a elucidação acerca do reconhecimento pessoal, sendo vedada a prolação de decreto condenatório com base unicamente em elementos de convicção produzidos na fase policial, conforme artigo 155, do Código de Processo Penal.
Assim, não logrou êxito a acusação, durante a fase judicial, em trazer para o processo provas contundentes que comprovem o fato imputado ao réu Gabriel.
Desta forma, em tal situação, em que não há certeza quanto à prática do crime e autoria, diante da insuficiência de provas, a única solução admitida é a que favoreça o acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e absolvendo-o, consequentemente.
Neste sentido, precisa é a recomendação de Vicente Greco Filho: Na dúvida quanto à situação de fato, a conclusão deve ser absolutória, porque se fosse possível condenar sem provas suficientes, isso equivaleria à condenação sem fundamentação e, portanto, à atuação arbitrária da 1 justiça penal.
Da mesma forma se posiciona a jurisprudência: “A condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, só pode apoiar-se em prova cabal e estreme de dúvidas, pois presunções e meros indícios não ostentam aquelas qualidades de segurança e certeza, pelo que não servem para fundamentar em decreto condenatório” (TACrimSP, Rel.
Pires Neto, RJD 13/145). 1 In “Manual de Processo Penal”, Saraiva, 1991, p. 69 9 A dúvida existe, e porque existe, beneficia o réu.
Prevalece a presunção de inocência que incide sobre a pessoa de qualquer acusado no processo criminal.
Nesta senda, à luz do caso concreto em apreço, denota-se que os elementos colacionados ao bojo dos autos durante a instrução criminal revelaram-se insuficientes para embasar o decreto condenatório do acusado, motivo pelo qual a absolvição de Alisson é medida que se impõe.
De outro giro, mesma sorte não assiste ao réu Johnatan.
Aliado à sua confissão judicial, as vítimas relataram que um dos indivíduos apresentava um sotaque carregado, diferente do apresentado por moradores da região sul, sendo que tal elemento restou bem delineado quando do interrogatório de Johnatan.
Ademais, a apreensão da res furtivae e poder do acusado, mesmo que parcialmente, é elemento suficiente a inverter o ônus da prova, ônus este que o acusado não se desincumbiu.
Por fim, restou plenamente caracterizada a majorante do concurso de agentes na medida em que as vítimas, apesar da dúvida em relação à identidade do segundo indivíduo, informaram que havia outra pessoa que que também rendeu as vítimas e subtraiu parte dos pertences, denotando, portanto, o ajuste de vontades, divisão de tarefas e comunhão de desígnios entre Johnatan e o outro indivíduo.
Na seara da dosimetria da pena, verifica-se plausível a exasperação da pena-base quando das circunstâncias do crime, considerando a apreensão de simulacro no feito, bem como da declaração do réu de que realmente tal artefato foi utilizado na empreitada criminosa. 10 No mais, constata-se da análise dos autos que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal, bem como não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade.
Ademais, verifica-se a tipicidade material consistente na significativa ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
As provas colhidas demonstram, sem sombra de dúvidas, que o acusado Johnatan pratico o roubo em questão, motivo pelo qual incide o tipo penal previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sendo ele merecedor da devida reprimenda penal.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de absolver o réu Gabriel Ribeiro Leite do crime a ele imputado, com base no artigo 386, VII, do Código Penal, e condenar o réu Johnatan Souza de Oliveira, nas sanções previstas no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo à individualização da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atendendo à culpabilidade: normal à espécie.
Aos antecedentes: O réu não possui antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade: nada há nos autos a informar; os motivos do crime: inerente ao tipo; às circunstâncias do crime: são graves, na medida em que o crime foi cometido mediante utilização de simulacro, amedrontando as vítimas.
Sendo assim, elevo a pena do acusado em 1/8 (um oitavo), ou seja, 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia- multa, ficando a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; 11 às consequências do crime: não justificam exasperação; comportamento da vítima: em nada influenciou.
Ponderadas as circunstâncias judiciais fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, ‘d’, do Código penal) pelo que reduzo a pena do acusado em 1/6, observando-se o mínimo legal, em função da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo agravantes, fixo a pena provisória do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Não há minorantes.
Presente a majorante do concurso de pessoas (artigo 157, §2º, II, do Código Penal).
Desta forma, elevo a pena do acusado em 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias multa.
Ausentes causas gerais de diminuição e aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva do réu Roberto Carlos Pinheiro em 05 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Diante da ausência de informações concretas sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “b”, do Código Penal, tendo em vista que o quantum de pena aplicado, que o réu não é reincidente e que as 12 circunstâncias do artigo 59 são, em sua maioria, favoráveis.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena fixado, nos termos dos artigos 44, I e 77, caput, do Código Penal.
O réu permanecerá em liberdade, considerando que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, dado ao regime inicial de cumprimento de pena.
Custas pelo Estado em relação ao réu Gabriel.
Condeno o acusado Johnatan no pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, considerando que não comprovado, documentalmente, o montante do prejuízo suportado.
Quanto ao veículo e celular, restituam-se aos proprietários, considerando que não restou comprovada a relação entre os objetos com a empreitada criminosa. À Secretaria para que promova o encaminhamento do simulacro ao Comando do Exército, para destruição, em conformidade com o que determina o artigo 25, caput, da Lei n. 10826/2003 e a Resolução 134/2011 do Conselho nacional de Justiça, dando-se ciência aos órgãos de segurança local.
Cientifique-se as vítimas (por telefone ou, infrutífera a diligência, por mandado) do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta.
Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto no Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de 13 eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, se for o caso (não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita), intime- se o réu para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; e) em sendo o caso, em relação ao valor depositado a título de fiança, cumpra a escrivania o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal quanto às custas e despesas processuais e eventual indenização à vítima, devendo eventual saldo residual ser colocado à disposição do Juízo da Execução, tendo em vista que este é o responsável pela execução de pena de multa, diante nova redação do artigo 51, do Código Penal, após a entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019; Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registrado no Projudi.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 28 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito 14 -
30/07/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/05/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/03/2021 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/03/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
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06/03/2021 13:39
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
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25/02/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 12:06
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2021 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
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17/02/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 18:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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11/02/2021 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2021 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 13:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/01/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2021 10:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/01/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 21:08
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
22/01/2021 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/01/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDREIA REGINA DA LUZ
-
19/01/2021 19:52
APENSADO AO PROCESSO 0001110-24.2021.8.16.0019
-
19/01/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/01/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/01/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/01/2021 11:21
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:02
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 11:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/01/2021 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/01/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:15
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:15
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2020 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/12/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 10:01
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 09:55
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 09:49
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 09:45
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/12/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 07:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 11:48
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:48
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2020 10:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/11/2020 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:01
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 16:01
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2020 15:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2020 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/11/2020 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/11/2020 16:11
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
04/11/2020 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0031585-94.2020.8.16.0019
-
04/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/10/2020 12:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/10/2020 12:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 18:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/10/2020 18:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/10/2020 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 14:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/10/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2020 10:01
Recebidos os autos
-
25/10/2020 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 17:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/10/2020 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
23/10/2020 09:21
BENS APREENDIDOS
-
23/10/2020 09:08
BENS APREENDIDOS
-
23/10/2020 08:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2020 08:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2020 08:49
Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2020 07:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 05:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2020 05:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2020 05:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2020 05:38
Recebidos os autos
-
23/10/2020 05:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2020 05:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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