TJPR - 0000026-77.2015.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/08/2023 15:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/08/2023 15:31 EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO 
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                                            24/07/2023 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 15:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/06/2023 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 12:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/04/2023 19:01 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            22/03/2023 17:57 EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA 
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                                            17/03/2023 12:47 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            17/03/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2023 15:44 Expedição de Mandado 
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                                            08/03/2023 15:30 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2023 15:30 Juntada de CUSTAS 
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                                            08/03/2023 15:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/02/2023 18:43 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/02/2023 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2023 14:59 Juntada de ATESTADO 
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                                            28/02/2023 14:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            28/02/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2023 18:17 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2023 18:17 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            24/02/2023 17:06 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2023 17:06 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            24/02/2023 12:56 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2023 12:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            23/02/2023 18:00 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA 
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                                            22/02/2023 18:56 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2023 18:56 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            22/02/2023 18:54 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/02/2023 18:54 TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023 
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                                            22/02/2023 18:54 TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023 
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                                            22/02/2023 18:54 TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023 
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                                            22/02/2023 18:54 TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023 
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                                            22/02/2023 15:52 EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS 
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                                            15/02/2023 14:41 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            13/02/2023 18:28 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            13/02/2023 18:28 SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI 
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                                            08/02/2023 15:57 Juntada de ATESTADO 
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                                            08/02/2023 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 10:48 Juntada de ATESTADO 
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                                            08/02/2023 08:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/02/2023 17:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/02/2023 14:32 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            07/02/2023 12:14 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            07/02/2023 08:10 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            03/02/2023 13:14 Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA 
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                                            27/01/2023 15:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2023 22:18 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            25/01/2023 18:01 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            24/01/2023 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 15:34 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO 
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                                            24/01/2023 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 12:16 Expedição de Mandado 
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                                            24/01/2023 12:15 Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO 
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                                            23/01/2023 18:55 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            16/01/2023 16:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/01/2023 13:11 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            12/01/2023 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2023 18:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2023 16:02 Expedição de Mandado 
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                                            11/01/2023 15:59 Expedição de Mandado 
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                                            11/01/2023 14:52 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2023 14:52 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            10/01/2023 17:42 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/01/2023 15:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/01/2023 15:12 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            09/01/2023 15:12 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            09/01/2023 15:12 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            09/01/2023 15:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/01/2023 15:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/12/2022 14:43 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            29/12/2022 14:38 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            29/12/2022 14:32 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            26/12/2022 13:37 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            26/12/2022 13:27 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            16/12/2022 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 18:51 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            15/12/2022 18:49 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR 
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                                            15/12/2022 18:45 Expedição de Mandado 
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                                            15/12/2022 18:41 Expedição de Mandado 
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                                            15/12/2022 18:38 Expedição de Mandado 
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                                            15/12/2022 18:35 Expedição de Mandado 
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                                            15/12/2022 18:34 Expedição de Mandado 
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                                            15/12/2022 18:14 Expedição de Mandado 
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                                            15/12/2022 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 18:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2022 16:43 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/10/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2022 16:32 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            30/09/2022 16:32 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2022 15:46 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2022 14:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2022 14:06 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            30/09/2022 14:03 SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI 
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                                            30/09/2022 14:02 Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO 
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                                            28/09/2022 14:02 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            20/09/2022 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 15:14 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/09/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/09/2022 13:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/09/2022 13:27 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            05/09/2022 13:27 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2022 00:16 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2022 14:12 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2022 14:12 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            23/08/2022 14:51 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            23/08/2022 14:50 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/08/2022 14:49 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2022 14:49 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            23/08/2022 14:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022 
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                                            23/08/2022 14:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022 
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                                            23/08/2022 14:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022 
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                                            23/08/2022 14:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022 
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                                            23/08/2022 13:01 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2022 13:01 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA 
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                                            22/08/2022 17:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/08/2022 17:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2022 17:15 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            09/08/2022 17:15 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2022 09:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/08/2022 12:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2022 12:51 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/08/2022 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2022 13:27 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            24/06/2022 13:27 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            23/06/2022 18:14 TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022 
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                                            23/06/2022 18:14 Baixa Definitiva 
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                                            23/06/2022 18:14 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2022 18:13 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            23/06/2022 17:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/06/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2022 15:07 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2022 15:07 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2022 12:47 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            02/06/2022 14:59 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            02/06/2022 14:59 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            02/06/2022 14:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2022 20:55 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            22/05/2022 10:42 CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO 
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                                            16/04/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2022 23:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2022 18:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/04/2022 18:17 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/04/2022 18:17 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59 
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                                            04/04/2022 19:46 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            04/04/2022 19:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 13:43 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            08/03/2022 13:17 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            08/03/2022 13:17 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2022 13:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/03/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito n° 0000026-77.2015.8.16.0122 Vara Criminal de Ortigueira Recorrente: Dione Retog Deolindo Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des.
 
 Xisto Pereira À Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Curitiba, data registrada no sistema. Des.
 
 Xisto Pereira Relator
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                                            04/03/2022 12:25 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/03/2022 20:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309 3251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-77.2015.8.16.0122 Processo: 0000026-77.2015.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILSON LOURENCO Réu(s): DIONE RETOG DEOLINDO DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Analisando em efeito regressivo as razões e contrarrazões do recurso interposto, não verifico qualquer argumento que me convença a reformar a decisão recorrida, de modo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 2.
 
 Encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste juízo.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
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                                            02/03/2022 19:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/03/2022 17:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/03/2022 17:16 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            02/03/2022 17:16 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            02/03/2022 17:16 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            02/03/2022 17:16 Distribuído por sorteio 
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                                            02/03/2022 17:16 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2022 17:02 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            02/03/2022 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2022 15:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            02/03/2022 15:03 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2022 15:03 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            02/03/2022 12:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            25/02/2022 19:18 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            22/02/2022 16:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/02/2022 12:59 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            21/02/2022 14:04 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            21/02/2022 13:38 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2022 13:38 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            21/02/2022 09:35 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309 3251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-77.2015.8.16.0122 Processo: 0000026-77.2015.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILSON LOURENCO Réu(s): DIONE RETOG DEOLINDO DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa (mov. 158.1). 2.
 
 Intime-se o Ministério Público para oferecer as respectivas contrarrazões. 3.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para sustentação ou reforma da decisão impugnada, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
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                                            15/02/2022 17:41 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/02/2022 17:29 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
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                                            15/02/2022 12:56 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            14/02/2022 19:45 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            09/02/2022 13:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2022 13:25 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            07/02/2022 09:30 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            06/02/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2022 18:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000026-77.2015.8.16.0122 Processo: 0000026-77.2015.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILSON LOURENCO Réu(s): DIONE RETOG DEOLINDO SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Dione Retog Deolindo, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa (mov. 8.1): No dia 02 de novembro de 2014, por volta das 06h30min, em residência situada na Aldeia Indígena Queimadas, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado DIONE RETOG DEOLINDO, com consciência, vontade e inequívoca intenção de matar, desferiu um golpe de faca (apreendida) contra a vítima Nilson Lourenço, atingindo-lhe na região das costas, ocasionando-lhe lesão transfixante de mediastino e laceração da artéria aorta, o que foi a causa eficiente de sua morte, decorrente de hemorragia torácica aguda (cf. boletim de ocorrência de fl. 04, termo de depoimento de fls. 05/06, auto de levantamento de local de crime de fls. 11/14, relatório do investigador de polícia de fls. 19/21, auto de exibição e apreensão de fl. 27, certidão de óbito de fl. 31, laudo de exame de arma branca de fls. 39/40, laudo de exame de necropsia de fls. 42/43 e laudo de exame toxicológico de fl. 44).
 
 O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o ofendido Nilson Lourenço, que se encontrava alcoolizado, estava desarmado, além de ter sido atingido pelas costas.
 
 A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2021 (mov. 20.1).
 
 Devidamente citado (mov. 33.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogada nomeada (mov. 38.1).
 
 Diante da impossibilidade da absolvição sumária, por ausência das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 40.1).
 
 A defesa do acusado requereu a busca, no Sistema Oráculo, dos registros da vida pregressa da vítima (mov. 76.1), o que foi indeferido por este Juízo (mov. 90.1).
 
 Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas Wolney Cesar Rubin Junior (mov. 109.1), Devanir Lourenço (mov. 109.2) e da informante Cleonice Francisco (mov. 109.3).
 
 Posteriormente, foi realizada a oitiva das testemunhas Leonaldo Pereira (mov. 132.1) e Ernesto Francisco (mov. 132.2), bem como o interrogatório do acusado Dione Retog Deolindo (mov. 132.3).
 
 Atualizaram-se os antecedentes criminais do réu (mov. 134.1).
 
 Em suas razões finais, o representante do Ministério Público, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, requereu a procedência da denúncia, para o fim de pronunciar o réu ao fato imputado na peça acusatória (mov. 137.1).
 
 A defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação do delito tipificado no art. 121, Código Penal, para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) (mov. 141.1).
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, ainda em sede inicial, que o julgamento de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e a suficientes indícios de sua autoria.
 
 Inicialmente, deve-se salientar que cabe ao julgador, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, verificar se, no curso da instrução criminal, coligiram-se elementos suficientes para a existência de duas considerações precípuas para a decisão de pronúncia, quais sejam, convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
 
 A decisão de pronúncia tem conteúdo declaratório, em que o juiz singular processante determina a admissibilidade da imputação, encaminhando o feito à segunda fase do iudicium causae, levada a efeito perante o Tribunal do Júri.
 
 Desse modo, apreciando o juiz as duas notas do “fato”, ou seja, autoria e materialidade e, comprovando-se a adequação, torna admissível o prosseguimento na fase seguinte, após a pronúncia do acusado.
 
 Tecidas essas considerações, passo a avaliar a matéria de mérito.
 
 A materialidade do crime ressoa da portaria inaugural (mov. 8.3), boletim de ocorrência (mov. 8.4), auto de levantamento de local de crime (movs. 8.7/8.8), auto de exibição e apreensão (mov. 8.10), certidão de óbito (mov. 8.11 – fl. 04), laudo de exame de arma branca (mov. 8.12) e laudo de exame de necropsia (mov. 8.13), bem como pelos depoimentos prestados em sede de inquérito e pela prova testemunhal colhida em Juízo.
 
 Com relação aos indícios de autoria, a instrução processual coligiu suficientes elementos para subsidiar a tese acusatória.
 
 Com efeito, a testemunha Leonaldo Pereira, quando ouvido na fase extrajudicial, assim relatou (mov. 8.5): [...] estava na casa de seu tio chamado “Ernesto” e a esposa deste, todos dormindo, na aldeia indígena de Queimadas, neste Município, e por volta das 0 h00min desta data, o depoente levantou e foi para o sofá assistir TV, quando por volta das 06h30min, chegaram na residência os indígenas Nilson Lourenço, conhecido por “Nico” e “Jhone”, ambos discutindo, e este último, armado com uma faca de cozinha, desferiu dois golpes nas costas de Nilson Lourenço, o qual caminhou para fora, caindo morto na área da residência, e o agressor fugiu a pé tomando sentido ignorado; que tudo ocorreu em segundos a partir da entrada da vítima e do agressor na residência, os quais eram amigos, sempre ingeriam bebidas alcoólicas um em companhia do outro e na ocasião do fatos, ambos pareciam estar bêbados pelo cheiro de álcool que exalavam; que o depoente desconhece os motivos da agressão; que posteriormente comunicou o ocorrido para o cacique da aldeia, de nome Devanir Lourenço; que seu tio “Ernesto” e sua esposa estavam dormindo e não presenciaram o crime; que o depoente tem conhecimento que o indígena “Jhone” reside na aldeia indígena “Apucaraninha”, no Município de Tamarana-PR; [...] A testemunha Leonaldo Pereira, judicialmente, afirmou (mov. 132.1): [...] que o declarante trouxe umas flores para o filho que tinha falecido há sete dias atrás, e que o declarante acabou ficando até dia dois de novembro; que estava na casa de seu tio Ernesto ingerindo bebida alcoólica; que estava lá dentro quando Nilson agarrou em suas costas e quando o declarante se virou viu o sangue nas costas dele; que ele disse o nome de Dione; que não conhecia bem Dione; que levou Nilson para fora e o deixou ali; que ele deitou ali e dormiu; que pensou que ele estava dormindo de bêbado; que o virou de costas e viu o sangue; que o declarante não viu o momento da facada; que a única coisa que ele disse foi “Dione, Dione” e já caiu; que fez uma massagem cardíaca mas ele não voltou; que Nilson estava alcoolizado; que não chegou a conversar com Dione e não sabe se ele estava alcoolizado; que Nilson não estava armado; que Nilson foi atingido por trás, nas costas; que ninguém lhe contou o porquê isso aconteceu; […] A testemunha de acusação Devanir Lourenço, perante a autoridade policial, narrou (mov. 8.15): [...] em relação à pessoa de Dione Retog Deolindo, o qual praticou homicídio contra Nilson Lourenço, este após o crime se evadiu da aldeia para local não sabido, que depois do crime ninguém teve qualquer outra notícia sobre seu paradeiro; [...] A testemunha de acusação Devanir Lourenço judicialmente afirmou (mov. 109.2): [...] que era Cacique naquele tempo; que os policiais chegaram lá e os parentes da vítima contaram a eles; que aconteceu de madrugada perto de amanhecer; que foram até sua casa para lhe relatarem os fatos e foi até o local com seus policiais da aldeia; que lhe falaram que Dione deu a facada; que a casa era de Ernesto, o qual era sogro de Dione; que não sabe o que Nilson foi fazer lá; que Nilson não era amigo dessas pessoas; que eles estavam reunidos na área bebendo; que não havia ninguém lá e a casa estava fechada e eles estavam na área; que Ernesto não estava na casa; que não sabe quem estava lá além de Dione e Nilson; que quem lhe contou o que ocorreu foi uma tia do Nilson, de nome Bastiana; que duas tias dele foram até sua casa e lhe relataram os fatos; que então chamou seus policiais da aldeia e foram ao local; que os outros ligaram para os policiais de Ortigueira; que quando eles chegaram lá perguntaram o que aconteceu e o declarante disse que achava que eles haviam bebido e brigaram; que não sabe o motivo da briga; que Dione veio da Aldeia de Apucaraninha e estava ali há três anos; que não sabe como a agressão ocorreu; que viu o ferimento; que a vítima foi atingida nas costas; que mais ninguém lhe falou sobre os fatos além das tias da vítima; que seus policiais não descobriram mais nada depois; que eles estavam apenas bebendo; que não tinha mais ninguém junto na hora dos fatos; que as tias de Nilson devem ter visto porque a casa delas ficava do lado; que seus policiais iam pegar Dione, mas ele foi para Apucaraninha e não voltou mais; que não soube de mais nada dele; […] Em fase judicial, a testemunha Wolney Cesar Rubin Junior, investigador de polícia, narrou (mov. 109.1): [...] que no ano de 2014 foi comunicado que ocorreu um homicídio na Aldeia Queimadas, no Município de Ortigueira; que deslocou-se até o local dos fatos e, chegando à aldeia, encontrou uma casa de indígenas; que na área dessa casa havia o corpo de um homem caído em decúbito dorsal; que de imediato conversou com os indígenas que estavam ali e foi informado que a vítima tratava-se de Nilson Lourenço, o qual havia sido solto da Delegacia de Ortigueira pelo crime de estupro; que os indígenas informaram que ele havia passado a noite inteira consumindo bebida alcoólica naquela casa com um indígena chamado Dione; em determinado momento os dois tiveram uma discussão e, em determinado momento, quando Nilson virou de costas, Dione desferiu uma facada nas costas dele; que Nilson deu alguns passos e caiu na varanda da casa já sem vida; que populares indicaram que a faca do crime estava a uns 15 a 20 minutos do local; que fez o registro de imagem da faca, bem como a apreensão dela, o registro fotográfico do corpo e gerou o relatório para a Autoridade Policial; que não se recorda se a identificação de Dione foi feita a partir dos depoimentos de testemunhas ou se a partir dos próprios relatórios de investigações; que indígenas informaram que logo após o crime Dione se evadiu para a Reserva Indígena de Apucaraninha; que a casa não era de Dione e não era do Nilson, mas não se recorda o nome do proprietário; que é um costume ali deixar as casas abertas e largadas, onde há o consumo de bebidas e até drogas; que a única pessoa que conseguiu identificar que estavam na residência naquela noite consumindo álcool foi um antigo detento de nome Marcos e apelido Sinop, mas ele estava deitado no sofá embriagado sem condições de apresentar qualquer informação; que o Cacique também estava lá; que não se recorda se Leonaldo Pereira estava no local; que não conhecia Dione e pelo que foi apurado ele nem era daquela aldeia; que o declarante acredita que o acusado era da Aldeia Apucaraninha e havia vindo para uma festa; que não se recorda se ele e a vítima eram parentes; que acredita que eram amigos, haja vista que passaram a noite bebendo juntos; que não sabe a razão do crime, só disseram que houve uma discussão; que ouviu comentários de que a causa seria a suspeita de que Nilson cometeu outro estupro, haja vista ter saído recentemente da carceragem por crime de estupro; que Dione não tinha nada a ver com nenhuma dessas vítimas de estupro; que se recorda que foi um golpe de faca nas costas, na parte inferior, região lombar; que foi somente um golpe; que não sabe como Dione pegou essa faca, que era uma faca simples de serra e que acredita que a faca estava na casa; […] que aparentemente tinha indícios que a faca seria da casa; […] Por sua vez, a informante arrolada pela defesa Cleonice Francisco, esposa de Dione Retog Deolindo, em Juízo disse (mov. 109.3): [...] que Dione foi à casa de Ernesto para assistir ao jogo do Brasil; que a televisão da declarante estava estragada; que seu marido não bebeu naquele dia, que não sabe a que distância de sua casa fica a casa de Ernesto; que Dione não anda armado; que não estava presente no momento dos fatos e não chegou a ir lá depois; que não sabe como se deram os fatos; que as outras pessoas contaram para a declarante que a vítima estava morto; que a declarante está casada com o acusado e que reside em Apucaraninha; que a declarante não sabe nada do Nilson; que Dione não estava bebendo; que na época dos fatos morava na Aldeia; [...] A testemunha Ernesto Francisco, em Juízo declarou (mov. 132.2): [...] que Dione chegou primeiro e iriam assistir ao jogo juntos, e, quando o declarante estava no puxado da casa, “Nico” chegou e sentou perto do declarante; que ele estava com uma faquinha de cabo azul raspando as unhas, e, em determinado momento, disse que iria assistir, e o declarante disse a ele que iria até a casa de seu pai, local onde pernoitou e perto da manhã o problema aconteceu; que a casa onde aconteceu os fatos era do declarante; que o declarante cuida do seu pai e que ele estava sozinho e que o declarante foi posar na casa do seu pai; [...] que não tinha bebidas na casa; que eles não estavam bêbados; que não presenciou a briga; [...] Em seu interrogatório judicial, o acusado Dione Retog Deolindo negou a autoria delitiva, alegando (mov. 132.3): [...] que estava na casa de Ernesto e Ernesto estava sozinho lá fora; que disse a ele que iria assistir ao jogo do Brasil; que estava escutando eles conversando; que Ernesto foi até a casa do pai e deixou “Nico” lá; que “Nico” era o Nilson; que “Nico” entrou na porta e estava com uma faquinha na mão; que o interrogado levantou e “Nico” veio para cima e queria lhe esfaquear; que segurou a mão dele e pediu para que ele soltasse; que Nilson não estava bêbado; que segurou a mão dele com força e foi empurrando para trás até que ele soltou e caiu; que quando ele caiu viu o sangramento; que não conhecia Nilson muito bem; que não sabe se ele entrou na casa para roubar; que o interrogado estava morando em outra Aldeia, mas que no dia dos fatos estava morando na Aldeia com sua mulher; que quando Nilson entrou já estava com a faca; que pensou que ele queria lhe matar para depois roubar alguma coisa de Ernesto; que empurrou a mão de Nilson com a faca para trás porque queria que ele soltasse; que pensou que ele havia soltado; que estava se defendendo, que o interrogado não queria matar a vítima; que Nilson caiu com a faca sangrando; que depois fugiu porque os irmãos de Nilson são loucos; que fugiu para se defender; que foi para Tamarana procurar advogado; que a faca atingiu Nilson quando ele a estava segurando; que não esfaqueou Nilson; que não queria matá-lo; que acredita que estava na Aldeia Queimadas há dois anos; que não tinha problemas com Nilson e sua família; que ouvia falar que Nilson roubava televisão; que trabalha na Aldeia e que recebe sessenta reais por dia; que não houve nenhuma discussão; que Nilson já chegou lhe atacando; que acredita que Nilson se auto lesionou com a faca; que o interrogado não estava armado; que o interrogado pensou que Nilson mataria o interrogado primeiro, para depois roubar algo; que na Aldeia de Tamarana não aconteceu casos de matar para roubar; que nem o interrogado nem “Nico” estavam bêbados; […] que Nilson tinha bastante força; que a televisão da casa do interrogado estava estragada e que no dia dos fatos estava no conserto; […] Assim, observa-se pelos depoimentos acima transcritos, que há provas suficientes que demonstram a existência do crime de homicídio contra a vítima Nilson Lourenço e indícios de que tenha o acusado sido o autor dos fatos.
 
 Como se vê, o quadro probatório existente contém indícios suficientes de que no dia 02 de novembro de 2014, por volta das 06h30min, em residência situada na Aldeia Indígena Queimadas, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, o denunciado Dione Retog Deolindo, desferiu um golpe de faca contra a vítima Nilson Lourenço, atingindo-lhe na região das costas, ocasionando-lhe lesão transfixante de mediastino e laceração da artéria aorta, o que foi a causa eficiente de sua morte, decorrente de hemorragia torácica aguda.
 
 Sendo que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o ofendido Nilson Lourenço, que se encontrava alcoolizado, estava desarmado, além de ter sido atingido pelas costas.
 
 A fim de melhor trazer à baila os mencionados indícios de autoria, há de ser examinado, inicialmente, o depoimento do réu.
 
 Averiguando-se as declarações do réu Dione Retog Deolindo, este narrou que “Nilson não estava bêbado; que segurou a mão dele com força e foi empurrando para trás até que ele soltou e caiu; que quando ele caiu viu o sangramento; que estava se defendendo, que não queria matar a vítima; que Nilson caiu com a faca sangrando” (mov. 132.3).
 
 Todavia, da analise detido dos autos, não há como se extrair uma certeza indubitável de suas alegações.
 
 Quanto à versão do réu, não se verifica esclarecer de forma suficientemente objetiva a ponto de autorizar-lhe a impronúncia, ao reverso, a versão do réu não parece encontrar sustento nas demais provas dos autos, e daí que não se pode afirmar, com a certeza necessária, que o particular não tem envolvimento com o delito em apuração.
 
 Do conteúdo das informações prestadas pelo réu, vê-se que estas encontram-se contraditórias e distanciadas dos demais relatos apresentados pelas testemunhas, sendo, portanto, incapazes de afastarem os indícios de autoria fixados pelos demais depoimentos.
 
 Desta feita, é forçoso reconhecer que contra o réu pesam indícios suficientes de autoria, não havendo prova robusta o bastante em sentido contrário, a fim de permitir sua absolvição sumária.
 
 Além do mais, vale destacar as declarações do Investigador de Polícia Wolney Cesar Rubin Junior, que realizou o relatório e disse em síntese que “os dois tiveram uma discussão e, em determinado momento, quando Nilson virou de costas, Dione desferiu uma facada nas costas dele; que Nilson deu alguns passos e caiu na varanda da casa já sem vida; que populares indicaram que a faca do crime estava a uns 15 a 20 minutos do local; que fez o registro de imagem da faca, bem como a apreensão dela, o registro fotográfico do corpo e gerou o relatório para a Autoridade Policial; que não se recorda se a identificação de Dione foi feita a partir dos depoimentos de testemunhas ou se a partir dos próprios relatórios de investigações; que indígenas informaram que logo após o crime Dione se evadiu para a Reserva Indígena de Apucaraninha” (mov. 109.1).
 
 Com efeito, a testemunha Leonaldo Pereira foi coerente em ambas as fases da persecução penal, ao relatar que estavam na residência ingerindo bebidas alcoólicas quando Nilson apareceu ferido.
 
 Ainda, que a própria vítima mencionou o nome do réu em seus últimos momentos de vida, instantes antes de cair ao chão, dizendo “foi “Dione, Dione” e já caiu”; que Nilson não estava armado; que Nilson foi atingido por trás, nas costas” (mov. 132.1).
 
 Tais afirmativas são corroboradas pelos demais elementos probatórios carreados aos autos.
 
 Inicialmente, o laudo toxicológico atestou resultado positivo para a presença de álcool no organismo da vítima (mov. 8.13 – fl. 02).
 
 Ainda, o laudo de necropsia (mov. 8.13) concluiu que a morte de Nilson Lourenço foi produzida por hemorragia torácica aguda causada por instrumento pérfuro-cortante e, por fim, o esquema de lesões (mov. 8.13 – fl. 03) indicou que a vítima fora atingida nas costas.
 
 Noutro giro, a informante arrolada pela defesa Cleonice Francisco, esposa de Dione Retog Deolindo, em Juízo, em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, assim como a testemunha de defesa Ernesto Francisco, de igual modo, em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, sendo que ambos não presenciaram os fatos.
 
 Logo, as circunstâncias do caso permitem concluir que há de indícios de que o acusado pretendia alcançar o resultado naturalístico do tipo morte, e daí que a pronúncia do acusado é a medida que se impõe, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento da questão.
 
 Ressalte-se que nesta fase “o Magistrado a quo não pode absolver o réu, quando existentes outras vertentes nos autos que possam imputar à recorrente responsabilidade penal.
 
 Nesta fase encerra simples juízo de admissibilidade, culminando com objetivo de submeter o acusado a julgamento popular” (TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0697504-0, Relator DES.
 
 LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, J. 20.01.2011).
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 CRIME CONEXO.
 
 ESTUPRO.
 
 QUALIFICADORAS. 1.
 
 No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia basta o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação.
 
 Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito.
 
 A decisão de pronúncia consiste em juízo de cognição horizontal acerca do acervo probatório, adstrito à verificação da admissibilidade da acusação formulada.
 
 Nesse contexto, o exame do mérito da imputação formulada, na sua essência, bem como das teses defensivas, quando preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, é da competência exclusiva dos jurados, restando absolutamente vedada qualquer interferência do magistrado.
 
 Artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.
 
 No caso, o conjunto probatório dos autos demonstra a suficiência dos indícios de autoria, que se aponta ao réu.
 
 Ademais, eventuais dúvidas advindas ao processo devem ser submetidas para apreciação pelo Conselho de Sentença, que detém competência constitucional para o julgamento da causa [...] (Recurso em Sentido Estrito nº *00.***.*89-77, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 07/11/2018 - negritei). “No despacho de pronúncia, sendo meramente declaratório, há inversão da regra procedimental do in dubio pro reo para in dubio pro societate¸ em razão do que somente diante prova inequívoca é que deve ser subtraído de seu juiz natural”. (TJPR – Rel.
 
 Lemos Filho - RT 465/339). PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 I.
 
 PRETENDIDAS ABSOLVIÇÃO E DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1385887-8 - Loanda - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 13.08.2015). CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CP).
 
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II C/C O ARTIGO 29, CAPUT, TODOS DO CP).
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006).
 
 PRONÚNCIA.
 
 CORRÉUS.
 
 INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. É consabido que, na etapa processual da pronúncia, a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade.
 
 No caso concreto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria em relação aos recorrentes, impõe-se a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio in dubio pro societate.
 
 Quanto às qualificadoras impugnadas, devem ser mantidas, pois presentes elementos indiciários de sua ocorrência, no caderno probatório.
 
 De salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. [...] RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*15-40, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/11/2015).
 
 Cumpre salientar que, para a decisão de pronúncia, não é preciso a mesma certeza que a necessária para a elaboração de uma sentença de mérito.
 
 A sentença de pronúncia é sentença apenas em sentido formal e não substancial o que implica dizer que “é sentença processual de cunho declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no Plenário do Júri".
 
 A pronúncia é, pois, simples juízo de admissibilidade do tema acusatório, impondo-se quando verificada a prova de existência do fato criminoso e apontada a autoria por indícios suficientes.
 
 Nesta fase, vigora o princípio do “in dubio pro societate”, havendo apenas juízo de suspeita, e não de certeza, devendo o denunciado ser encaminhado a Júri quando presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, proporcionando à sociedade o direito de julgamento.
 
 A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO).
 
 PRONÚNCIA.
 
 PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM ANIMUS NECANDI.
 
 DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELOS JURADOS.
 
 PRETENSÃO REPELIDA.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR TAL CONTROVÉRSIA.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003378-15.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.05.2021) PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 I.
 
 PRETENDIDAS ABSOLVIÇÃO E DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1385887-8 - Loanda - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 13.08.2015).
 
 Alternativamente, a defesa requer a desclassificação para o crime de lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi.
 
 Convém ponderar que também não merece acolhida o pedido de desclassificação formalizado pela defesa, na medida em que somente se admite tal hipótese se a acusação for manifestamente infundada ou quando demonstrada a ocorrência de uma causa excludente da ilicitude, o que não ocorre no caso, porquanto, em cognição sumária, não há como concluir que a pretensão do acusado era a de apenas lesionar a vítima.
 
 As circunstâncias em que ocorreu o fato, aliadas à prova testemunhal, não permitem concluir indene de dúvida pela ausência de animus necandi, obstando, nesta fase processual, a desclassificação pretendida pela defesa, já que o dolo do agente deve ser levado à apreciação do Conselho de Sentença.
 
 Assim, as provas são averiguadas sob a ótica da necessidade de apuração de tão somente indícios de autoria, mas, claro, aliados à sua materialidade.
 
 E havendo elementos mais do que suficientes para o encaminhamento popular, não se pode aceitar nesta fase a tese defensiva desprovida de elementos cristalinos. 2.1.
 
 Da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Dos elementos contidos nos autos, pode-se inferir que a circunstância qualificadora descrita no inciso IV, § 2º, art. 121, do Código Penal encontra respaldo nos relatos acima transcritos, na medida em que o crime teria sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o réu teria atingido a vítima pelas costas quando esta encontrava-se alcoolizada e desarmada.
 
 Segundo o magistério do insigne professor Guilherme de Souza Nucci, “Código Penal Comentado”, São Paulo, RT, 2012, p. 643: “deixa a lei penal bem claro que o objetivo desta qualificadora é punir mais severamente o agente que, covardemente, mata o ofendido.
 
 Traindo-o, emboscando-o ou ocultando suas verdadeiras intenções, está prejudicando ou impedindo qualquer reação de sua parte, que se torna presa fácil.” Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - QUALIFICADORA (USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) - INDÍCIOS - EXCLUSÃO INADMISSÍVEL.
 
 A circunstância qualificadora do homicídio só pode ser afastada da pronúncia quando claramente inexistente; encontrando suporte mínimo no material probatório, deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RECSENSES: 5531519 PR 0553151-9, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 18/03/2010, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 363). Ementa: HABEAS CORPUS.
 
 PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 HOMICÍDIO.
 
 RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
 
 QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA.
 
 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 PRECEDENTES.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I -A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos.
 
 II -A análise da existência ou não da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.
 
 Precedentes.
 
 III -Ordem denegada. (111463 PE, Relator: Min.
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 HOMICÍDIO TENTADO.
 
 SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
 
 ANIMUS NECANDI.
 
 VÁRIOS DISPAROS EFETUADOS.
 
 AUSÊNCIA INDEMONSTRADA.
 
 QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
 
 VINGANÇA.
 
 VÍTIMAS QUE FORAM SURPREENDIDAS COM OS DISPAROS EFETUADOS PELO AUTOR DO FATO.
 
 ATINGIDAS COM O ELEMENTO SURPRESA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 EM SEDE DE PRONÚNCIA, SÓ É EXIGIDA A PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 
 NÃO SE VISLUMBRANDO, DE PRONTO, A VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE DE QUE NÃO TEVE A INTENÇÃO DE MATAR SEUS DESAFETOS, PELO COTEJO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, MANTÉM-SE A PRONÚNCIA, VEZ QUE, NESTA FASE, O PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE PREVALECE SOBRE O IN DUBIO PRO REO. 2.
 
 AS QUALIFICADORAS SÓ PODEM SER EXCLUÍDAS QUANDO INTEGRALMENTE DISSOCIADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 SE, DIANTE DOS INDÍCIOS CARREADOS NOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO, A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA OU ABSURDA, MOSTRA-SE IMPOSSÍVEL SUA EXCLUSÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA.
 
 NESSES CASOS, CABERÁ AOS JURADOS ANALISAR CADA UMA DAS VERSÕES E TESES, PARA DECIDIR OU NÃO PELA SUA OCORRÊNCIA. 3.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF - RSE: 28679220088070008 DF 0002867-92.2008.807.0008, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 08/10/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/11/2009, DJ-e Pág. 70). Como cediço, havendo indícios da presença da qualificadora, não há que se falar em exclusão desta, eis que somente a qualificadora manifestamente improcedente pode ser afastada em fase de pronúncia.
 
 Deste modo, resta forçoso reconhecer que a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tal como descrita na denúncia, não se encontra dissociada das provas produzidas nos autos, de modo que não há como decotá-la da imputação inicial, devendo também ser submetida à soberana apreciação do Conselho de Sentença.
 
 Ademais, havendo indícios quanto à configuração da qualificadora, esta deve ser mantida e apreciada pelo Conselho de Sentença, sendo aplicado o princípio in dubio pro societate, conforme entende a jurisprudência majoritária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PENAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 CONTRARIEDADE AO ART. 413, CAPUT, E § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 As circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia podem e devem ser afastadas na sentença de pronúncia, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
 
 Todavia, havendo indícios da existência das qualificadoras e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 2.
 
 Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado recorrido, mantenho a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1362158/PI, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011)  Sendo assim, mantenho a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal) para que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
 
 Ainda sobre a qualificadora, repisa-se de que a pronúncia é feita com base num mero juízo de probabilidade, sendo que o órgão de fato competente para decidir quanto à sua ocorrência é o Tribunal do Júri.
 
 Desse modo, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que o réu seja o autor do crime narrado na peça acusatória, deverá ser julgado pelo colegiado competente, pois, como já dito, em sede de pronúncia, não exige a lei prova cabal da autoria, mas apenas meros indícios, os quais se fazem presentes nos autos, pois nesta fase processual toda dúvida é resolvida in dubio pro societate, não se podendo aceitar, neste momento, a tese defensiva desprovida de elementos cristalinos.
 
 Diante de tais elementos, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se à pronúncia do réu nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, cabendo ao Soberano Conselho de Sentença proferir seu veredicto, eis que o julgamento pelo Tribunal do Júri consiste em garantia individual prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal e, como mero juízo de admissibilidade da acusação, pronuncio o réu Dione Retog Deolindo, já qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal.
 
 Preclusa a decisão de pronúncia (art. 421, CPP), deverá a secretaria certificar a respeito, encaminhando os autos à conclusão para os fins do art. 422 e segs. do Código de Processo Penal.
 
 Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz substituto
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                                            26/01/2022 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2022 17:54 Expedição de Mandado 
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                                            26/01/2022 17:54 Expedição de Mandado 
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                                            26/01/2022 17:52 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2022 17:52 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            26/01/2022 13:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2022 12:47 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/01/2022 12:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2022 19:49 PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA 
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                                            15/12/2021 14:41 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            13/12/2021 20:06 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            06/12/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2021 18:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 18:15 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            25/11/2021 18:15 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2021 12:05 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/11/2021 10:00 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/11/2021 10:00 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            19/11/2021 18:53 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            18/11/2021 20:44 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            17/11/2021 19:46 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 17:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/11/2021 17:33 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/11/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/11/2021 15:18 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            03/11/2021 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000026-77.2015.8.16.0122 Processo: 0000026-77.2015.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILSON LOURENCO Réu(s): DIONE RETOG DEOLINDO DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 A defesa do acusado, pugnou pela busca, no Sistema Oráculo, de registros da vida pregressa da vítima, alegando que a vítima era uma pessoa violenta e agressiva, e quando bebia ficava mais forte ainda (mov. 111.1).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido retro (mov. 120.1). É o breve relato do necessário.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 No caso dos autos, a pretensão da defesa é de apresentação da folha de antecedentes da vítima.
 
 Com efeito, o pedido da defesa não guarda relação com a imputação da exordial, razão pela qual a diligência em nada contribuirá para o deslinde da demanda.
 
 Ressalte-se que incumbe ao réu se defender dos fatos narrados na denúncia, de sorte que a apuração quanto à existência de antecedentes da vítima se revela prova impertinente, e daí que o pleito defensivo não comporta acolhimento. 3.
 
 Via de consequência, pela derradeira vez, indefiro o requerimento da defesa. 4.
 
 Sem prejuízo, defiro o item “02” da cota ministerial de mov. 120.1.
 
 Cumpra-se conforme postulado. 5.
 
 No mais, aguarde-se a realização da audiência aprazada.
 
 Intimem-se.
 
 Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
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                                            01/11/2021 15:06 Expedição de Mandado 
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                                            01/11/2021 15:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/10/2021 22:58 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            27/10/2021 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2021 11:49 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            27/10/2021 11:49 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2021 09:07 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/10/2021 14:10 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            24/10/2021 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2021 17:07 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/10/2021 11:23 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            17/10/2021 17:43 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/10/2021 01:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/10/2021 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2021 22:17 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2021 17:36 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            07/10/2021 15:07 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            06/10/2021 14:00 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2021 14:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000026-77.2015.8.16.0122 Processo: 0000026-77.2015.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILSON LOURENCO Réu(s): DIONE RETOG DEOLINDO DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Defiro a cota ministerial de mov. 94.1, cujas razões adoto como fundamento para decidir.
 
 Cumpra-se conforme requerido.
 
 Paute-se audiência conforme a pauta do Juízo deprecado. 2.
 
 Sendo negativas as diligências requeridas, renove-se vista ao Ministério Público.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
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                                            05/10/2021 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2021 17:51 Expedição de Mandado 
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                                            05/10/2021 17:47 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/10/2021 17:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 17:47 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            05/10/2021 16:00 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/10/2021 15:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/10/2021 12:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/10/2021 11:29 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            04/10/2021 12:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000026-77.2015.8.16.0122 Processo: 0000026-77.2015.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILSON LOURENCO Réu(s): DIONE RETOG DEOLINDO DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 A defesa do acusado requereu a busca, no Sistema Oráculo, dos registros da vida pregressa da vítima (mov. 76.1).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido retro, uma vez que em nada influi na formação de convicção do Juízo, tampouco guarda relação com a imputação da exordial (mov. 83.1). É o breve relato do necessário.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 A respeito da produção de prova no processo penal, assim estabelece o art. 400 do CPP: "Art. 400.
 
 Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." No caso dos autos, a pretensão da defesa é de apresentação da folha de antecedentes da vítima.
 
 Como é bem de ver, o pleito não guarda relação com a imputação da exordial, razão pela qual a diligência em nada contribuirá para o deslinde da demanda.
 
 Ressalte-se que incumbe ao réu se defender dos fatos narrados na denúncia, de sorte que a apuração quanto à existência de antecedentes da vítima se revela prova impertinente, e daí que o pleito defensivo não comporta acolhimento. 3.
 
 Via de consequência, indefiro o requerimento da defesa. 4.
 
 Noutro giro, quanto ao requerimento de mov. 55.1, depreende-se que as testemunhas mencionadas na referida petição poderão ser ouvidas em juízo, garantindo o direito de relatarem o ocorrido de forma imparcial e autônoma, livre de quaisquer influências.
 
 Com efeito, o inquérito policial é mera peça informativa e eventual vicio a ele concernente não afeta o desenvolvimento da ação penal, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 55.1. 4.
 
 Considerando que a testemunha Leonaldo Pereira não foi encontrada (mov.87.2), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4.1.
 
 Indicado endereço distinto daqueles constantes dos autos, intime-se para a audiência. 5.
 
 No mais, aguarde-se a realização da audiência aprazada.
 
 Intimem-se.
 
 Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
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                                            27/09/2021 18:17 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            27/09/2021 18:17 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2021 16:14 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/09/2021 11:37 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/09/2021 11:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/09/2021 11:38 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            21/09/2021 17:01 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            21/09/2021 17:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/09/2021 14:34 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            21/09/2021 14:32 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            21/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000026-77.2015.8.16.0122 Processo: 0000026-77.2015.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILSON LOURENCO Réu(s): DIONE RETOG DEOLINDO DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e tornem.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
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                                            20/09/2021 19:22 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2021 14:59 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2021 14:59 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            20/09/2021 14:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2021 13:01 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/09/2021 12:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/09/2021 11:24 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            17/09/2021 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2021 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2021 17:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/09/2021 16:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/09/2021 15:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/09/2021 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2021 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2021 13:14 Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA 
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                                            10/09/2021 13:11 Expedição de Mandado 
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                                            10/09/2021 13:07 Expedição de Mandado 
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                                            10/09/2021 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2021 13:05 Expedição de Mandado 
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                                            10/09/2021 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2021 16:21 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2021 16:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/08/2021 16:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 16:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 12:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000026-77.2015.8.16.0122 Processo: 0000026-77.2015.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/11/2014 Autor(s): Delegacia de policia de Ortigueira Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILSON LOURENCO Réu(s): DIONE RETOG DEOLINDO DESPACHO
 
 Vistos. 1. Diante da constituição de procurador pelo réu, destituo a defensora anteriormente nomeada e fixo em favor da Dra.
 
 Ligia Cristina de Carvalho Ferraz, OAB/PR 93.456, honorários advocatícios no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma do item 1.11 da Resolução Conjunta nº. 015/2019 - PGE/SEFA.
 
 Serve cópia da presente deliberação como certidão para fins de recebimento da verba honorária.
 
 Por consequência, julgo prejudicado o requerimento de seq. 48.1. 2.
 
 Tendo em vista que o procurador constituído pelo réu apresentou o rol de testemunhas de mov. 55.1 no primeiro momento em que compareceu aos autos, a fim de evitar prejuízo ao acusado, decorrente da anterior nomeação de defensor dativo, intime-se a defesa para, em 05 (cinco) dias, qualificar e indicar os endereços das testemunhas indicadas, sob pena de preclusão. 3.
 
 Indicados os endereços, intimem-se para comparecimento à audiência aprazada.
 
 Intimem-se.
 
 Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
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                                            06/08/2021 13:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2021 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2021 19:02 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2021 18:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/08/2021 16:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/08/2021 15:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2021 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2021 15:05 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000026-77.2015.8.16.0122 Processo: 0000026-77.2015.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/11/2014 Autor(s): Delegacia de policia de Ortigueira Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILSON LOURENCO Réu(s): DIONE RETOG DEOLINDO DESPACHO
 
 Vistos. 1.
 
 Preliminarmente, intime-se a subscritora do requerimento de mov. 48.1 para, em 05 (cinco) dia, apresentar comprovante do alegado. 2.
 
 Após, conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
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                                            29/07/2021 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2021 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2021 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2021 13:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/07/2021 13:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/07/2021 10:16 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            21/07/2021 10:16 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2021 09:35 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 20:28 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            20/07/2021 20:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/07/2021 20:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2021 18:24 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            20/07/2021 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2021 12:10 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            18/07/2021 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2021 13:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2021 13:21 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            05/07/2021 15:30 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/07/2021 17:39 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            27/05/2021 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2021 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2021 12:13 Expedição de Mandado 
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                                            14/04/2021 08:31 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
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                                            13/04/2021 14:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2021 14:17 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            13/04/2021 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2021 14:07 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2021 14:07 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            12/04/2021 11:50 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            12/04/2021 11:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/04/2021 11:46 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            09/04/2021 20:11 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            09/04/2021 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2021 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2021 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2021 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2021 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2021 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2021 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2021 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2021 12:22 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
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                                            09/04/2021 10:48 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2019 14:48 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
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                                            03/07/2018 16:34 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
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                                            10/04/2017 15:44 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            15/01/2015 09:58 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/01/2015 17:04 Recebidos os autos 
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Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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