STJ - 0002270-78.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:16
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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10/02/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2022
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09/02/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2022
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08/02/2022 18:50
Não conhecido o recurso de MIXX ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI
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12/01/2022 12:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/01/2022 12:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/11/2021 13:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002270-78.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0002270-78.2020.8.16.0000 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Agravante(s): MIXX ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIREILI ME Agravado(s): CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 11 de novembro de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002270-78.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0002270-78.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Requerente(s): MIXX ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIREILI ME Requerido(s): CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS MIXX ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIREILI ME interpôs Recurso Extraordinário em face do v. acórdão da Décima Sétima Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença que não acolheu exceção de pré-executividade.
Em sede de Recurso Extraordinário alegou negativa de vigência ao art. 72, II do CPC, a Súmula 196 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao art. 5º, LV da CF e ao art. 281 do Código de Processo Civil.
A Recorrente postulou, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante dos documentos juntados, defiro a justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que o Recurso Extraordinário visa levar à julgamento as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Pátrios, que contrariarem dispositivo constitucional.
As questões relativas ao direito infraconstitucional são cabíveis em sede de Recurso Especial.
Portanto, a aventada ofensa ao art. 72, II do Código de Processo Civil não é passível de conhecimento.
Igualmente, é inadmissível alegação de ofensa a súmula, como pretende a parte ao alegar ofensa à súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, por sua vez, possui amparo em questões fáticas dos autos de origem, sendo que é vedado o reexame de provas e fatos em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por MIXX ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIREILI ME.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55 -
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002270-78.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0002270-78.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Requerente(s): MIXX ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIREILI ME Requerido(s): CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS MIXX ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIREILI ME interpôs Recurso Extraordinário em face do v. acórdão da Décima Sétima Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença que não acolheu exceção de pré-executividade.
Em sede de Recurso Extraordinário alegou negativa de vigência ao art. 72, II do CPC, a Súmula 196 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao art. 5º, LV da CF e ao art. 281 do Código de Processo Civil.
A Recorrente postulou, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, verifica-se que a Recorrente não juntou nenhum documento para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo e a pessoa jurídica não pode se limitar à simples declaração de pobreza, devendo efetivamente comprová-la.
Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 481/STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
A col.
Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017.
Sem os destaques no original). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019.
Sem os destaques no original).
Dessa forma, intime-se a Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou efetuar o preparo do recurso especial, no mesmo prazo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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