TJPR - 0048947-81.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
-
04/05/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 18:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/03/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 07:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
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19/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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10/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 19:18
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 19:18
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDINA VIANA DA SILVA
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
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18/08/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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30/06/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 16:01
Distribuído por dependência
-
08/04/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
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07/03/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 13:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/01/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/01/2022 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2022 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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30/11/2021 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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01/10/2021 12:02
Recebidos os autos
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01/10/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/09/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/09/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0048947-81.2011.8.16.0001 Processo: 0048947-81.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.800,00 Autor (s): ORLANDINA VIANA DA SILVA Réu(s): Mapfre Vera Cruz seguradora SA SENTENÇA I — RELATÓRIO ORLANDINA VIANA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou ação cognitiva em face de MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, também já qualificada, alegando que em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 21/01/2003 sofreu lesões que a levaram a sua invalidez permanente.
Assim, requereu o pagamento de 40 salários mínimos da época do acidente referente ao seguro DPVAT, pleiteando pela procedência do pedido e juntou os documentos.
Citada, a requerida arguiu dentre outros temas a inépcia da inicial, a inclusão da seguradora líder no polo passivo e a prescrição.
Ofício da Seguradora Líder na mov. 1.8 informando o pagamento de despesas com assistência médica para o caso, na data de 11/04/2003.
Houve saneador na mov. 1.13 deferindo a prova pericial, sem contudo analisar a questão da prescrição.
A parte ré não pagou o ônus da perícia e insiste na questão da prescrição.
Sobreveio sentença de mérito proferida na seq. 1.33 que analisou e afastou as preliminares arguidas, bem como acolheu a prejudicial de mérito referente à prescrição.
A parte autora apelou da sentença, e o Tribunal de Justiça do Paraná acolheu o recurso e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para a realização de perícia, consoante cópia do acórdão juntado na seq. 1.38.
Com o retorno dos autos, a autora se submeteu à perícia médica perante o Programa Justiça no Bairro, conforme laudo juntado na seq. 27.
O Hospital São Vicente de Paula, local onde a autora foi atendida logo após o acidente automobilístico, juntou o prontuário médico na seq. 55.
Laudo pericial complementar juntado na seq. 108.
As partes se manifestaram nos eventos 114 e 115.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento do seguro DPVAT pela requerida, alegando que na data do acidente, o valor devido para a hipótese era no equivalente a 40 salários mínimos.
As preliminares foram devidamente afastadas na decisão saneadora na seq. 1.13.
A questão da prescrição, como prejudicial de mérito, já foi sopesada e afastada pelo Tribunal de 2º grau.
Passo a analisar o mérito.
Do que se observa dos documentos acostados pela autora, a segurada sofreu as lesões em 21/01/2003 vítima de sinistro de trânsito.
No caso, a documentação carreada (prontuário médico hospitalar) comprova a ocorrência do acidente e do dano, não se exigindo em caráter imprescindível Boletim de Ocorrência.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO APRESENTADOS (...) 2 - O Boletim de Ocorrência não constitui documento indispensável à apreciação do feito, se a certidão de óbito demonstra que a causa da morte foi acidente de trânsito. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 961365-6 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 18.04.2013) O DPVAT representa seguro de natureza compulsória e de nítida conotação social pelo qual se busca amenizar na sociedade os deletérios efeitos decorrentes da violência de trânsito no Brasil.
Na lição de Sergio Cavalieri Filho: "pode se dizer que o seguro obrigatório deixou de ser caracterizado como um seguro de responsabilidade civil do proprietário, para se transformar em um seguro social em que o segura- do é indeterminado, ó se tornando conhecido quando da ocorrência do sinistro, ou seja, quando assumir a condição de vítima de um acidente automobilístico.
Segundo o autor, o proprietário do automóvel, ao contrário do que ocorre no seguro de responsabilidade civil, não é o segurado, e sim o estipulante em favor de terceiro." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 4. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 153) É seguro cujo cumprimento está vinculado à comprovação de que o sinistro causador de lesão está vinculado a uma situação de acidente de trânsito o que, no caso dos autos, está devidamente certificado pelos documentos que acompanharam a inicial.
Observo que o evento lesão está devidamente comprovado, bem como a sua vinculação a um acidente de trânsito.
Outrossim, está devidamente comprovado o envolvimento de veículos automotores a permitir a incidência das normas protetivas da lei 6.194/74.
Portanto é plenamente devida a cobertura securitária por parte da requerida, na qualidade de integrante do “pool” de seguradoras designadas pela FENASEG para a cobertura dos sinistros envolvendo acidentes automobilísticos.
No caso dos autos, o sinistro ocorreu na vigência da redação originária da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, ainda em vigor, disciplina sobre o seguro DPVAT, que em seu artigo 3º, letra "b", dispunha que no caso de invalidez permanente a indenização a ser paga é no valor de 40 salários mínimos vigentes no País: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;” A desvinculação do salário mínimo no pagamento do seguro DPVAT somente com a MP 340/2006, não havendo que se falar em inconstitucionalidade de tal vinculação na medida em que nãos e trata de atrelar o salário mínimo como índice de correção monetária, mas somente como parâmetro objetivo de fixação da indenização.
A vedação constitucional do art. 7º, IV; não chega a tal ponto.
Tanto que o STF, no julgamento da medida cautelar na ADPF 95-DF, indeferiu liminar para a suspensão das ações: EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL N. 6.194.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
PRECEITO QUE DISCIPLINA OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO.
FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1.
O artigo 3º da Lei federal n. 6.194 vincula ao salário mínimo as indenizações pagas em decorrência de morte, invalidez permanentes e despesas de assistência médica e suplementares resultantes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. 2.
O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora: i) votos majoritários que entenderam ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição do Brasil não vedaria a utilização do salário mínimo como parâmetro quantificador de indenização e a Lei n. 6.194 teria sido inserida no ordenamento jurídico em 1.974, respectivamente; ii) votos vencidos, incluindo o do Relator, no sentido de que o fumus boni iuris estaria configurado na impossibilidade de vinculação do salário mínimo para fins remuneratórios, indenizatórios --- embora em situações excepcionais esta Corte tenha manifestado entendimento diverso --- e o periculum in mora evidenciado pela existência de inúmeras decisões judiciais que, aplicando o texto normativo impugnado, impondo às entidades seguradoras obrigações pecuniárias. 3.
Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que respeitem à aplicação do artigo 3º da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1.974, até o julgamento final do feito. (STF, ADPF 95 MC, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2006, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00001) De tal forma que, ausente inconstitucionalidade, se tem como ilegal a conduta das segurados de proceder o pagamento em flagrante violação da legislação de regência da matéria, abrindo mão da opção legislativa expressa, em favor de resoluções administrativas que, sem fundamento jurídico, afastam a aplicação da lei.
No caso dos autos aplica-se o princípio do tempus regit actum, de modo que deve ser privilegiada a aplicação da norma vigente na data do sinistro.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE EM 2004 - RECURSO DA SEGURADORA RÉ – ALEGA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL PELA CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO A INCAPACIDADE PERMANENTE - DATA DE ATESTADO MÉDICO.
REQUER INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE – PROCEDÊNCIA - LEI 6.194/74 QUE, AO TEMPO DO SINISTRO, FIXAVA O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - ADOÇÃO DO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 8ª C.Cível - 0043768-69.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SEGURO DPVAT – DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA – VIOLAÇÃO COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA - ACIDENTE OCORRIDO EM 2004, SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74 – SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0025453-78.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.09.2020) Na data do sinistro (21.01.2003) o valor do salário mínimo vigente era de R$ 200,00 (duzentos reais).
No caso concreto, se está diante de incapacidade parcial permanente, definida em interpretação sistemática da Lei 6.194/74), como sendo a 'incapacidade permanente “é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época" (REsp 876.102/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 01.02.2012).
Portanto, em relação à incapacidade parcial permanente, 40 salários mínimos é percentual máximo de pagamento, na medida em que os valores a serem pagos levarão em conta o efetivo percentual de incapacidade. É nesse sentido a súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” O TJPR, no mesmo caminho, já havia aprovado a súmula nº 30:"Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano so- frido, cuja mensuração carecerá de exame realiza- do perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo".
Para aplicar tal proporcionalidade é válida a utilização das tabelas do CNSP ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008, pois, até a entrada em vigor da referida medida provisória, não havia na legislação de regência percentuais previamente definidos.
Além do mais, os valores estabelecidos pela tabela pautam-se em um critério de proporcionalidade e razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pelas vítimas do acidente de trânsito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Pois bem, do laudo juntado aos autos, colhe-se as seguintes considerações: De acordo com a Tabela CNSP/Susep 29/91, o percentual da indenização prevista para a hipótese de “Perda total do uso de um dos membros superiores” é de 70% do valor máximo de cobertura (que à época do sinistro era de 40 salários mínimos).
Aplicando-se o percentual de redução funcional apurado pelo perito (75%) sobre o teto máximo indenizável previsto na tabela CNPS/SUSEP (70% de 8.000,00 = 5.600,00), obtém-se o montante equivalente a R$ 4.200,00.
Em suma, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia acima descrita, corrigida monetariamente desde o evento danoso até efetivo pagamento e os juros moratórios a contar da citação, à razão de 1% ao mês.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) em favor da autora.
Os valores serão corrigidos pela média do INPC/IGPM, da data do sinistro até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros da data de citação (CPC, art. 219), no percentual de 1% ao mês (CC art. 406).
Analisando a sucumbência, verifico que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Assim, deve a parte ré arcar com as despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais arbitro os honorários em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista a complexidade da causa e o razoável tempo de tramitação do feito (art. 85, §2º, do CPC).
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO CARLOS DE MACEDO BURGER
-
01/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
-
21/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
-
17/07/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
-
10/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/01/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
-
30/10/2019 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
-
29/09/2019 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 22:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
-
12/04/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 11:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/10/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2018 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/05/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
-
17/05/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDINA VIANA DA SILVA
-
12/04/2018 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
-
02/02/2018 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/01/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
16/01/2018 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
-
03/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 10:07
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2017 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 10:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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