TJPR - 0000587-07.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/10/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:12
Homologada a Transação
-
13/10/2022 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 20:01
Expedição de Mandado
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/12/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/11/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/11/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
22/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/09/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:54
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
-
11/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
-
09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2021 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-07.2021.8.16.0053 1. (Seq. 22.2) Trata-se de pedido de reconsideração da r. decisão de seq. 13.1, que concedeu a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo indicado na exordial.
Todavia, verifica-se que, na verdade, almeja a parte ré, pela via imprópria (visto que referido pedido não tem previsão legal), modificar a decisão, nada obstante tenha sido esta lançada sob prisma da persuasão racional, o que inviabiliza o provimento do pedido por não ensejar correção de valoração fática ou jurídica do julgador.
Outrossim, verifica-se que a r. decisão embasou-se no quando disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual preconiza que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”, ou seja, a garante a possibilidade de deferimento da busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, independentemente do prévio contraditório, bastando apenas a comprovação da mora, o que, a princípio, restou preenchido (seq. 1.10).
Por fim, vale ressaltar que a alegação da requerida de que depende do veículo para trabalhar não restou devidamente comprovada.
Primeiro porque ela sequer se qualificou, não tendo indicado qual profissão exerce; segundo porque as alegações estão desacompanhadas de qualquer respaldo probatório.
Dessa forma, por tudo que consta, mantenho a decisão de seq. 13.1, por seus próprios fundamentos. 2.
Conforme art. 3°, § 3° do Decreto-Lei n° 911/1969, o início do prazo para resposta se inicia da execução da liminar de busca e apreensão.
Assim, por ora, reitere-se a intimação ao Oficial de Justiça de seq. 18.1, para que devolva o mandado de seq. 15.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Havendo cumprimento da busca e apreensão e, após a preclusão desta decisão, intime-se o autor para que se manifeste quanto a defesa de seq. 22.2, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
04/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-07.2021.8.16.0053 1.
Examinando os autos, concluo que o requerente preencheu os requisitos do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, pois comprovou ser credor fiduciário da parte ré e a mora desta (seq. 1.7 e 1.10). 2. Diante do exposto com base no art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, caput defiro a liminar e do bem determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, que deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído pelo credor fiduciário livre de ônus e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, com a redação lhe foi dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004. 3.1.
Anote-se que, não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 3.2.
Consigne-se que, não efetuado o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão, ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte credora fiduciária, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da parte credora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 5) Recurso especial provido. (REsp 1287402/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2013). 4.
Autorizo o cumprimento de supracitado mandado nas situações previstas no art. 212, § 1º e 2 °, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
15/04/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 14:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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