TJPR - 0012305-09.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
04/11/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:06
Homologada a Transação
-
24/10/2022 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/10/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 17:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/06/2022 15:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/05/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0012305-09.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.178,62 Polo Ativo(s): PRISCILA GASPAR DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ZANDONADI MOVEIS LTDA-ME
Vistos.
Tendo-se em vista os pontos controvertidos na presente demanda, designe-se data para a realização de Audiência de Instrução, intimando-se as partes.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
07/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA GASPAR DE OLIVEIRA
-
27/11/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0012305-09.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.178,62 Polo Ativo(s): PRISCILA GASPAR DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ZANDONADI MOVEIS LTDA-ME
Vistos.
Aduz a parte Autora que contratou os serviços da parte Ré para a confecção e instalação de móveis planejados.
Assenta que houveram impropriedades na prestação do serviço: a) atraso na entrega de algumas peças; b) erro na instalação; c) rompimento de gesso.
Consigna que fora destratada pelo preposto que realizaria o reparo do gesso.
Por derradeiro, assevera que teve título protestado indevidamente, uma vez que a Ré “havia dito a autora que o referido boleto seria sustado e prorrogado seu prazo, o que não ocorreu” (fls. 03 da sequência nº 1.1).
Pede a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes, bem como compensação pelos supostos danos morais. Em sede de Audiência de Conciliação (sequência nº 24), não fora possível a autocomposição.
A parte Ré pugnou pela realização de Audiência de Instrução.
Tal pedido não pode, por ora, ser acatado.
Tendo-se em vista que ainda não fora apresentada resposta pela parte Ré, ainda não foram controvertidos os pontos apresentados na petição inicial, não havendo propriamente questões cujo deslinde exigiriam a produção de prova oral.
Deverão as partes esclarecer em suas manifestações, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretendem provar mediante a produção de tal meio probatório.
Dessarte, postergo a análise do pedido de designação de Audiência de Instrução.
Ante o exposto, determino: 1.
Intime-se a parte Ré para que apresente Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, intime-se a parte Autora para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
16/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 16:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/09/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
30/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:10
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 11:10
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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