TJPR - 0014181-54.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
10/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:24
Baixa Definitiva
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10/05/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 19:00
-
06/10/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:27
Distribuído por dependência
-
01/09/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/08/2021 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014181-54.2017.8.16.0045 Recurso: 0014181-54.2017.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): DIOLANDA PERDIGÃO CARDOSO Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM ARAPONGAS.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
FORÇA MAIOR EXTERNA.
ACOLHIDA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “B”.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mérito: De início, é evidente a relação de consumo entre as partes, pois enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º), de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e o princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput).
Pois bem, a controvérsia cinge-se em verificar a obrigação da concessionária em reparar eventuais danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de água.
Ressalta-se que a responsabilidade da reclamada, diga-se, é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para sua configuração a ocorrência de três elementos: conduta do agente público, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre conduta e dano (CF, art. 37, §6º) Do exame dos autos, incontroverso a suspensão do fornecimento de água no Município de Arapongas, devido ao grande volume de chuvas na região em janeiro de 2016.
Evidencia-se, no entanto, excludente de responsabilidade civil, ante a presença de força maior externa, eis que comprovada a ocorrência de chuvas intensas, arruinando o sistema de abastecimento de água, não sendo possível notificar previamente os consumidores atingidos.
Com efeito, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano alegado pela parte autora.
Destarte, trata-se de fenômeno natural que foge do controle da ré, o que elide a sua responsabilidade e dever de indenizar, tendo em vista a imprevisibilidade do fato e seus efeitos.
Consequentemente, afasta-se a tese de ineficiência no atendimento da ré, considerando o cenário crítico provocado por força alheia à sua vontade e razões de ordem técnica imprescindíveis ao restabelecimento do serviço.
Sobre o tema, cabe mencionar a seguinte tese fixada no IRDR nº 1.676.864-4: “ b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” (IRDR nº 1.676.846-4, item “b” - Rel.: Des.
Marco Antonio Antoniassi).
Portanto, a simples interrupção no fornecimento de água, por si só, não caracteriza falha na prestação de serviço da reclamada, tampouco ultrapassa o campo do mero aborrecimento a ensejar danos morais. A respeito do tema: " RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4.
FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
FORTES CHUVAS.
INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE DE ARAPONGAS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
RÉ QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DISPONIBILIZOU CAMINHÕES PIPA AOS MORADORES, A FIM DE ATENUAR OS DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007983-64.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.02.2021) RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS.
APLICAÇÃO DE TESE “B” FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2 PELO TJ/PR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM JANEIRO DE 2016 EM ARAPONGAS/PR.
GRANDE VOLUME DE CHUVAS QUE AFETOU A CIDADE E ACARRETOU A DANIFICAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL.
MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO DAS TUBULAÇÕES E EQUIPAMENTOS.
CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “C” DO CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013142-22.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.06.2021) Dispositivo.
Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Face o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator -
27/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2020 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2020 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIOLANDA PERDIGÃO CARDOSO
-
25/06/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 16:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/06/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2018
-
11/05/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/05/2018 17:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2018 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2018 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/05/2018 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2017 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2017 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2017 16:05
Recebidos os autos
-
06/12/2017 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2017 16:32
Recebidos os autos
-
06/12/2017 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2017 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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