TJPR - 0014259-21.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2024 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/09/2023 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/04/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014259-21.2014.8.16.0185 Processo: 0014259-21.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.899,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EXL - Excellenge Engenharia Ltda. - ME Vistos, etc. 1.
A penhora sobre faturamento da empresa devedora é medida excepcional que, segundo previsto no artigo 866 do CPC, somente pode ser adotada quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.
No caso dos autos entendo que estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela executada, tentou-se o bloqueio judicial via sistemas BacenJud e RenaJud, restando ambos infrutíferos, não havendo nenhuma notícia de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora.
Assim: a) defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, até que se atinja o valor do crédito; b) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo.
No mesmo prazo deve apresentar plano de administração para propiciar a penhora (artigo 866, do CPC).
Caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial.
Assim, intime-o por carta para que tome ciência de tal encargo; c) cumprido o item “b”, os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo.
Alerto o exequente, no entanto, que em virtude da pandemia do coronavírus o cumprimento de mandados não urgentes, como é o caso dos autos, está suspenso, sem previsão para a retomada pelos Oficiais de Justiça, o que indica que os presentes autos ficarão paralisados por muito tempo, cabendo ao Município de Curitiba, diante disso, avaliar se é o caso de aguardar ou se dará outro impulso na busca de bens para a satisfação do crédito. 2.
Quanto ao pedido de inclusão do sócio caso a diligência retorne negativa, indefiro por ora.
Isso porque elementos nos autos inexistem a, sem margens para dúvidas, promover uma subsunção fática aos ditames do art. 135, inciso III do CTN, especialmente porque o SERPRO do executado indica que a sua situação cadastral é ativa (mov. 23). 3.
Infrutífera a penhora sobre o faturamento, intime-se o exequente, em 30 dias, melhor justificar seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/03/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/10/2019 22:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/10/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
-
14/10/2019 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 16:28
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/10/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2018 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EXL - EXCELLENGE ENGENHARIA LTDA. - ME
-
29/10/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2017 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 19:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2017 10:07
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2017 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 15:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/02/2015 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 12:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2015 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2015 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2014 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2014 16:30
Recebidos os autos
-
26/08/2014 16:30
Distribuído por sorteio
-
25/08/2014 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2014 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002707-13.2020.8.16.0100
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro de Mello
Advogado: Willyam da Silva Laranjeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 15:26
Processo nº 0003960-86.2020.8.16.0148
Darlene Aparecida da Silva
Municipio de Rolandia/Pr
Advogado: Edson Carvalho Sanches Antunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2020 19:10
Processo nº 0000350-76.2021.8.16.0148
Deposito Rolandia - Comercio de Materiai...
Lucas Nobile Pereira
Advogado: Claudinei Aparecido das Neves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 10:39
Processo nº 0023254-90.2010.8.16.0014
Jose Marcelo Guilherme Bueno
Luiz Noboru Ishikawa
Advogado: Karina Sumie Moori Fukao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2010 00:00
Processo nº 0000754-07.2010.8.16.0054
Oscar Silverio de Souza
Ediana Maria Idalencio de Souza Correia
Advogado: Oscar Silverio de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2010 00:00