TJPR - 0017170-39.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/04/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
25/04/2023 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
23/02/2023 18:40
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
23/02/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
 - 
                                            
18/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
 - 
                                            
16/12/2022 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2022 17:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
14/12/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
14/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
 - 
                                            
13/12/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2022 18:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2022 18:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
 - 
                                            
04/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
 - 
                                            
07/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
 - 
                                            
07/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2022 18:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
31/05/2022 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
23/05/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/05/2022 18:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
23/05/2022 18:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
10/05/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
 - 
                                            
05/05/2022 18:41
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/04/2022 18:26
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
04/04/2022 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
03/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/03/2022 20:30
Expedição de Mandado
 - 
                                            
31/01/2022 16:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2022 16:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
 - 
                                            
31/01/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2022 13:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
27/01/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/01/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
 - 
                                            
25/01/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
25/01/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
 - 
                                            
25/01/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
 - 
                                            
25/01/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
 - 
                                            
25/01/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
 - 
                                            
15/12/2021 11:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
15/12/2021 11:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
15/12/2021 11:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
15/12/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2021 20:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2021 20:07
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
14/12/2021 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/12/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2021 14:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
 - 
                                            
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-39.2021.8.16.0030 Processo: 0017170-39.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MATHEUS FERREIRA DE CAMPOS Réu(s): EDSON BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDSON BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 3178234-1/PR, CPF nº *26.***.*65-91, nascido aos 16/08/1958, (com 62 anos de idade à época dos fatos), natural de Jandaia do Sul/PR, filho de Iraci Maria de Souza e de José Batista dos Santos, residente na Travessa Parati, nº 804, Jardim Canadá, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido no ergástulo público local, atribuindo-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. art. 61, inciso II, alínea j, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “1.
No dia 29 de julho de 2021 (período em que decretado estado de calamidade pública no Município de Foz do Iguaçu e no Estado do Paraná), por volta das 2h30min, guardas municipais locais constataram, na residência localizada na Travessa Parati nº 804, “FAVELA DO BRÁS”, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, que o denunciado EDSON BATISTA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito: a) tinha em depósito e guardava, sem ser para uso próprio, 28 pedras da droga conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas) e 22 ‘buchinhas’ da droga conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 3 g (três gramas), substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Com o denunciado foram também apreendidos, além da droga, um ferro de passar marca BLACK & DECKER, 7 panelas de cozinha, um caderno, contendo várias anotações e o valor de R$96,00 em espécie. b) adquiriu, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial clandestina de tráfico de drogas em sua residência, coisas que sabia serem produto de furto, consistentes em um ferro de passar marca BLACK & DECKER e 7 panelas de cozinha, avaliados em R$280,00, de propriedade de MATHEUS FERREIRA DE CAMPOS, recebendo esses produtos com JHONATAN SIDES DE MATTOS em troca de droga (2 pedras de “crack”). 2.
Pouco antes do fato descrito no item anterior, na residência localizada na Alameda Dracena nº 286, Jardim Canadá, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado JHONATAN SIDES DE MATTOS, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em um ferro de passar marca BLACK & DECKER e 7 panelas de cozinha, avaliados em R$280,00, de propriedade de MATHEUS FERREIRA DE CAMPOS.
Consta que o denunciado, após subtrair os bens, trocou-os por droga e voltou à residência da vítima, para subtrair mais coisas, porém acabou dormindo no local e foi surpreendido pela vítima, a qual acionou a guarda municipal local que o deteve, em flagrante delito.” (mov. 42.1).
Na mesma oportunidade, foi oferecida denúncia em face de Jhonatan Sides de Mattos, para o qual foi proposto acordo de não persecução penal, porém, não compareceu à solenidade e, após o recebimento da denúncia, não foi encontrado para a citação pessoal, razão pela qual foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas quanto ao ausente (mov. 165).
No tocante ao réu Edson Batista dos Santos, devidamente notificado (mov. 70), apresentou defesa preliminar (mov. 120), restando a peça acusatória recebida em 13 de outubro de 2021 (mov. 125).
Durante a instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do réu Edson (mov. 181).
Ato contínuo, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Jhonatan Sides de Mattos (mov. 185).
Em alegações finais apresentadas durante a audiência de instrução, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação do acusado nos exatos termos da peça vestibular (mov. 184).
A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, requereu a absolvição quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, sustentando a fragilidade das provas produzidas em desfavor do denunciado, em especial porque as palavras dos policiais seriam dotadas de contradições.
Ainda, pediu a desclassificação da imputação relativa ao crime de receptação para a modalidade culposa, sob o argumento de que o acusado não possuía ciência da origem espúria dos bens (mov. 192).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de EDSON BATISTA DOS SANTOS, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. art. 61, inciso II, alínea j, ambos do Código Penal.
Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Assim, passa-se à análise do mérito.
A materialidade dos delitos atribuídos ao denunciado vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/28), Boletim de ocorrência (mov. 1.24), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Avaliação (mov. 1.10), Auto de Entrega (mov. 1.12), Laudo Toxicológico definitivo (mov. 89), caderno digitalizado (mov. 108), dentre outros documentos existentes nos autos.
A autoria das infrações, por sua vez, é incontroversa.
Em sede de interrogatório judicial, o réu esclareceu que trabalha com reciclagens e que na data do ocorrido chegou um rapaz em sua residência vendendo vasilhas, mas como possuía pouco dinheiro, deu R$ 20,00 (vinte) pelos objetos, até porque eram todos velhos, sendo que ao final do dia o referido indivíduo apareceu em sua casa acompanhado de policiais. Sustentou que não possuía conhecimento da origem espúria dos bens e, no tocante aos entorpecentes, negou tê-los dado ao corréu, muito menos ter jogado as drogas ou declarado que eram de sua propriedade.
Acrescentou que um dos policiais teria afirmado, no dia de sua prisão, que iria "arranjar problema para ele", frisando que a estória do caderno contendo anotações é inverídica, pois sequer sabe ler ou escrever.
Replicou que não viu onde as drogas foram encontradas, afirmando que estavam fora de seu terreno, bem assim que o local se situa em uma favela.
Disse que conhecia o rapaz que lhe vendeu as panelas apenas de passagem, pois ele às vezes transitava pela favela, negando que tenha trocado os objetos por drogas, como o corréu declarou na delegacia e aduzindo que é usuário de crack.
Explicou que o corréu retornou a sua casa com os policiais porque acabou sendo detido, tendo levado as autoridades até sua residência para mostrar onde estavam os objetos que havia furtado.
Indagado, respondeu que aufere pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, explicando que no dia do episódio sua esposa tinha lhe fornecido R$ 100,00 (cem reais) que havia recebido de auxílio do governo, retirando do referido montante o numerário entregue ao comparsa.
Explanou que ao lado de sua residência existe um terreno baldio, local frequentado por usuários de drogas, vez que reside em uma favela, destacando que a região conta com reduzida iluminação.
Com efeito, a testemunha Rudinei Bonifácio de Souza, guarda municipal, relatou que participou da prisão do réu, não recordando se a vítima foi até a residência do acusado com a equipe policial, lembrando apenas que ela foi orientada a comparecer diretamente à 6ª Subdivisão Policial.
Contou que a vítima teria relatado que ao chegar em casa, deparou-se com um indivíduo dormindo no interior da morada, tratando-se do corréu Jhonatan, o qual informou o logradouro de Edson.
Ao chegar na edificação do acusado, bateu no portão, instante em que ele apareceu e, ao verificar que se tratava de agentes patrimoniais, pediu um minuto e voltou para dentro da casa, momento em que pôde ver pequenos volumes sendo jogados pelo muro, constando-se posteriormente tratarem-se de crack e cocaína, afirmando ter sido o réu o autor da conduta, pois só havia ele e a esposa no interior da habitação e também porque confessou a prática naquele átimo.
Explicou que o caderno contendo anotações foi encontrado na casa do acusado e guardava informações típicas de tráfico de drogas.
Disse que o corréu é conhecido no meio policial, pois sempre está causando problemas na comunidade, contando que ele teria revelado que levou alguns objetos da casa da vítima, voltou para pegar mais, deitou-se e acabou adormecendo, tendo revelado, ainda, a troca das panelas por pedras de crack.
Segundo a testemunha Lauri Lúcio Sauzen, guarda municipal, foi acionado para atender uma ocorrência em que um indivíduo adentrou em uma residência para furtar e acabou dormindo no local, sendo que ao chegar no logradouro, o abordado revelou que teria levado alguns objetos furtados para uma casa que funcionaria como ponto de venda de drogas na localidade denominada como Favela da Braz.
De acordo com o testigo, no endereço informado, o réu atendeu e ao perceber que se tratavam de agentes da lei, pediu um minuto, momento em que pôde visualizar os objetos sendo jogados por cima do muro, sendo que em posterior averiguação no terreno ao lado constatou a existência de crack e cocaína.
Disse que a vítima acompanhou-o ao local e reconheceu os objetos, sendo que na casa do réu havia um caderno com diversas anotações e dinheiro trocado, tendo o corréu apontado a residência de Edson como um ponto de repasse de drogas, afirmando, todavia, que não tinha notícia anterior a esse respeito.
Explicou que o corréu entrou duas vezes na casa da vítima, sendo que na primeira oportunidade furtou alguns objetos e, na segunda, acabou dormindo no local, quedando encontrado pelo ofendido.
Atestou que quando chegou no imóvel do lesado, o corréu ainda dormia, tendo apresentado irritação ao despertar, aparentemente por causa do frio que fazia naquela ocasião.
De acordo com a vítima Matheus Ferreira de Campos, chegou em casa e se deparou com a porta aberta e o interior revirado, sendo que ao adentrar avistou um indivíduo dormindo no corredor, momento em que acionou a polícia.
Explicou que a porta não estava arrombada, concluindo que o indivíduo quebrou uma madeira e entrou pelo forro da casa, pegou alguns objetos e quando voltou para furtar mais, porém, não conseguiu sair, frisando que ele estava muito irritado por causa do frio e porque estava sob efeito de drogas.
Disse que o indivíduo declinou o endereço para onde tinha levado os objetos, sendo que ao se direcionar para o local com as autoridades, o dono da casa jogou as drogas para o outro lado do muro, ação que não visualizou, apenas tomou conhecimento.
Acrescentou que foram subtraídos de sua casa um ferro de passar roupas e um jogo de panelas, pois o restante o sujeito não conseguiu retirar pelo forro, asseverando que recuperou todos os objetos.
Deslindada a prova oral produzida, a tese de insuficiência de provas de autoria encampada pela Defesa técnica não encontra respaldo nos autos.
Nesse viés, verifica-se que ao ser detido na residência de onde os objetos foram subtraídos, o corréu informou o endereço da casa onde havia deixado a res furtiva, qual seja, a morada do réu Edson.
Consigne-se que apesar de o corréu não ter sido ouvido em Juízo para corroborar a versão dada em sede extrajudicial até o desfecho da instrução procedida nestes autos, o guarda municipal Rudinei Bonifácio de Souza assegurou, sob o manto do contraditório, que Jonathan teria revelado que trocou as panelas por pedras de crack.
Aliás, foi justamente pela informação fornecida pelo assecla que os agentes patrimoniais chegaram até a residência do réu Edson, momento em que a notícia preliminar confirmou-se, já que na casa do ora acusado foram localizados os objetos furtados por Jonathan, além de 28 pedras de crack, e 22 buchinhas de “cocaína” – estas lançadas pelo muro para o terreno baldio ao lado no momento em que tais autoridades lá chegaram.
Pondere-se que ainda que os guardas municipais não tenham visualizado o réu arremessando os entorpecentes, em todos os momentos em que foram ouvidos afirmaram que viram quando os volumes foram jogados para o outro lado do muro (movs. 1.3/4), concluindo que teria sido o réu o responsável pela ação porque, logo após aparecer na porta da casa, pediu um minuto, retornou para o interior e, então, os narcóticos foram arremessados de dentro da edificação para o lado externo.
Note-se que ao contrário do que aduz a Defesa, a versão dada pelos guardas municipais é uníssona, destacando-se que o agente patrimonial Rudinei Bonifácio de Souza não negou, mas apenas disse que não recordava se a vítima teria acompanhado a equipe até a casa do réu Edson, lapso justificável diante das inúmeras ocorrências atendidas diariamente.
Aliás, ainda que a Defesa tente com desvelo desconstituir as palavras dos agentes da lei e malgrado a alegação do réu de que eles queriam prejudicá-lo, a narrativa apresentada pelos testigos merece credibilidade, principalmente pelo fato de não ter sido trazido qualquer elemento de convicção que indique a má-fé das referidas autoridades.
Registre-se a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da legitimidade das palavras dos policiais responsáveis pela prisão: ‘’Apelação crime.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, desobediência e embriaguez ao volante (art. 14 da Lei nº. 10.826/03, art. 330 Código Penal e 306 do Código Brasileiro de Trânsito).
Condenação.
Pleito de absolvição por insuficiência probatória.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade confirmadas.
Conjunto probatório suficiente.
Palavras dos policiais militares participantes da abordagem dotada de fé-pública.
Acervo probatório suficiente para manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Mantém-se a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, desobediência e embriaguez ao volante pelo acervo de provas constantes nos autos, sobretudo os testemunhos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e localizaram o artefato em posse do réu, além de atestar seu visível estado de alcoolemia. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000227-35.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.07.2021 - grifei) Ademais, a estória exarada pelo réu em Juízo, no sentido de que teria dado R$ 20,00 (vinte reais) ao corréu em troca das panelas porque teria ficado com pena dele, é de todo fantasiosa, sendo difícil crer que nas condições financeiras precárias em que se encontra, com uma família numerosa para sustentar, tenha fornecido dinheiro para Jonathan por mera caridade.
A propósito, tal justificativa sequer foi mencionada em sede extrajudicial, ocasião em que se limitou a confirmar que recebeu as panelas do corréu (mov. 1.14).
Destaca-se, ainda, que apesar de o réu ter declarado, em Juízo, ser analfabeto, certo é que em sua residência também foi encontrado um caderno com diversas anotações típicas de tráfico de drogas, e não de reciclagem, como se observa especialmente da folha nº 8 (mov. 108).
Destarte, em que pese o trabalho desenvolvido pela Defesa, inarredável a condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecente.
Por outro lado, a despeito da condenação que o réu ostenta, cabível a diminuição da corrigenda a ser lançada, em virtude da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº Antitóxicos.
Neste interim, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a teoria do direito ao esquecimento, entendeu que anotações criminais muito pretéritas não devem ser consideradas como maus antecedentes, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ANTERIORES.
ART. 157, § 2.º, INCISO II, C.C.
O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI N. 6.368/1976.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
PRECEDENTES.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PLEITOS PELO RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MANTIDO O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INSUBSISTENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. 2.
Todavia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgados no sentido de que os registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. 3.
No caso, o Tribunal de origem fez referência às seguintes condenações criminais transitadas em julgado, conforme a certidão de fls. 104-106: a) 0064872-13.1999.8.13.0134 - art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, transitada em julgado para o Ministério Público em 27/04/2001 e com extinção em 11/06/2007; e b) 0153673-65.2000.8.13.0134 - art. 12 da Lei n. 6.368/1976, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 09/01/2001 e extinção em 11/06/2007.
Por sua vez, o delito tratado neste processo foi cometido em 04/07/2017. 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC, sob o rito de repercussão geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a Tese n. 150 - "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" -, o que, contudo, não afasta a possibilidade do decote da avaliação negativa dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido. 5.
Além disso, o art. 5.º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição da República estabelece a vedação de penas de caráter perpétuo, o que inviabiliza a valoração negativa dos antecedentes criminais sem qualquer limitação temporal. 6.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática, ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entenderam que não seria o caso de deixar de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, mas apenas de fazê-la incidir em patamar diverso do máximo.
Assim, para rever a conclusão, no sentido de aferir dedicação a atividades criminosas, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Os pleitos pela fixação do regime inicial fechado e inexistência de direito à substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos são insubsistentes, porquanto estão alicerçados no eventual recrudescimento da pena privativa de liberdade pelo reconhecimento dos maus antecedentes, bem como afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mas tais desideratos não foram alcançados no presente recurso. 8.
Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 1875382/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020 - grifei) In casu, da certidão emitida via sistema Oráculo, verifica-se que a condenação que pesa em desfavor do acusado (autos n° único 0000024-45.1985.8.16.0030) transitou em julgado em 1987, há mais de 34 anos, sendo plenamente possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em alusão ao supracitado precedente e, ainda, em atenção ao art. 5º, inciso XLVIII, alínea b, da Constituição Federal, que veda a aplicação de pena de caráter perpétuo.
Consigne-se que o patamar eleito para a redução, entretanto, não pode ser o máximo legalmente previsto, tendo em vista que a natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína) demonstram o requinte da traficância encetada, notadamente em se considerando o alto valor aquisitivo, o elevadíssimo teor entorpecente e o intenso poder destrutivo do último narcótico citado.
Esse cenário, certamente, exige maior cautela quanto à redução da corrigenda pelo beneplácito em apreço, sendo certo que a operação dosimétrica deve ser levada a efeito dentro das peculiaridades do caso concreto, mormente a quantidade e natureza da droga, a serem aferidas segundo a sensibilidade do Julgador e a prognose de suficiência da resposta penal.
Nesse diapasão: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N° 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA RÉ. 1)- PENA. a) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS).
TESE NÃO ACOLHIDA.
ELEVADO PODER DELETÉRIO DO ENTORPECENTE APREENDIDO (“COCAÍNA”).
NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO.
PRECEDENTES.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; b) PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA ARBITRADA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO.
TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA FIXÁ-LA DE MANEIRA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRECEDENTES.
PENA PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL E, POR ISSO, CONSTITUI NORMA DE APLICAÇÃO COGENTE, NÃO SENDO MERA FACULDADE DO MAGISTRADO A SUA APLICAÇÃO OU NÃO, SENDO-LHE, INCLUSIVE, VEDADA A SUA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGENTE.
PRECEDENTES.
PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.2)- REGIME PRISIONAL.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDO PELA RÉ QUE NÃO É CAPAZ DE INFLUENCIAR NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004055-70.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Sonia Regina de Castro - J. 04.10.2021 - grifei) De igual modo, imperiosa a condenação do réu pelo crime de receptação, a despeito da tese de ausência de dolo invocada no âmbito da autodefesa.
Neste aspecto, por tudo o que já foi exposto ao longo desta fundamentação, aliado às circunstâncias que permeiam o caso, bem assim ao fato de o produto do crime ser um jogo de panelas, oferecido justamente por um morador de rua e usuário de drogas, em troca de entorpecente, conclui-se a inequívoca ciência do acusado a respeito da origem espúria do bem.
A esse respeito: “O dolo específico constante no art. 180, caput, do CP, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita” (TACRIM, Boletim Mensal de Jurisprudência 86/15, rel.
Juiz Ribeiro dos Santos in Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 5ª edição, pag. 2277).
Neste sentido posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: ’APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO O RÉU É ENCONTRADO NA POSSE DOS BENS ILÍCITOS.
DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO, SEM NOTA FISCAL E DEMAIS DOCUMENTOS, DE INDIVÍDUO QUE O APELANTE SEQUER SABE INDICAR O NOME.
NUMERAÇÃO DO CHASSIS RASPADA E COLORAÇÃO ALTERADA.
BEM ADQUIRIDO EM CONHECIDO LOCAL DE VENDA DE PRODUTOS RECEPTADOS “FEIRA DA PEDRINHA”.
PRECEDENTES.2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “J” DO CÓDIGO PENAL.
PROVIMENTO.
O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA É O DE QUE É NECESSÁRIO COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, VEZ QUE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE INCIDIU DE FORMA GENÉRICA.
PRECEDENTES.3) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
DESPROVIMENTO.
APELANTE REINCIDENTE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES), O QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, AINDA QUE A PENA SEJA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME FECHADO MANTIDO.
PRECEDENTES.4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008880-75.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 02.08.2021 - Destaquei) Em tempo, útil destacar que em se tratando do crime de receptação, o ônus da prova é invertido, cabendo ao receptador provar a origem lícita da coisa adquirida, o que não ocorreu no presente caso.
A esse respeito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
APREENSÃO DO VEÍCULO ROUBADO EM PODER DO AGENTE QUE GERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS A MACULAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO DEMONSTRADO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO.
RELATOS COESoS, HARMÔNICOS E CONFIRMADOS PELO RESTANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a origem criminosa do objeto apreendido, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que o adquiriu de forma legítima.
Não se fala em absolvição quando não comprovada a origem lícita da coisa. 2.
As circunstâncias do caso revelam, mais do que mera presunção, a inequívoca ciência (dolo), por parte do réu, da origem ilícita do bem. 3.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Evidenciado o elemento subjetivo (dolo), não há falar em atipicidade ou desclassificação para a modalidade culposa, preconizada no § 3º do artigo 180 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021265-42.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.08.2021) - Destaquei) Portanto, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da imputação para a modalidade culposa, uma vez que devidamente comprovado o elemento subjetivo do tipo.
A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ROUBOS MAJORADOS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2.º, II E VII, ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CP, E ART. 244-B, ECA) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS - ELEMENTOS SUBSTANCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA - RÉU QUE ESTAVA NA POSSE DA MOTOCICLETA ROUBADA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - POSSE QUE PODERIA TER SIDO DEMONSTRADA COMO SENDO DE BOA-FÉ - BOA-FÉ DA POSSE NÃO DEMONSTRADA PELO APELANTE – CONDENAÇÃO DEVIDA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – REJEIÇÃO - CRIME FORMAL – EXEGESE DA SÚMULA 500 DO STJ – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM O DESCONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO DELITO DE ROUBO MAJORADO – RÉU QUE ALEGOU APENAS “DIRIGIR A MOTO” – DECLARAÇÃO INSUFICIENTE PARA DESAGUAR EM CONFISSÃO – VÍTIMAS QUE DETALHARAM TER O RECORRENTE AS ENCARADO COM “OLHAR INTIMIDADOR” – INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO – EXERCÍCIO DE AUTODEFESA – ATENUANTE NÃO RECONHECIDA – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002605-15.2020.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2021 - Destaquei) Firmada a condenação relativa à receptação, é de se reconhecer, na hipótese presente, a forma qualificada prevista no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, máxime restar demonstrado que o réu recebeu a res furtiva no exercício de atividade comercial ilícita, tendo em vista que o local era utilizado para venda de drogas, estando ausente qualquer prova apta a rechaçar essa conjuntura.
Por derradeiro, cumpre ponderar que o caso sub judice não comporta a incidência da agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal, tendo em vista que não foi possível aferir nexo entre a situação calamitosa e a conduta perpetrada, sequer havendo indícios de que o réu tenha se aproveitado da ocasião pandêmica como facilitador para a prática do ilícito.
Acerca do tema, insta trazer à colação intelecção dogmática do Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006.
ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
CONJUNTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA (ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO CÓDIGO PENAL).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE VALEU DO CONTEXTO DE PANDEMIA PARA A PRÁTICA DO DELITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007181-49.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.08.2021 - destaquei)" III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDSON BATISTA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena.
Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Da pena-base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Certo é que na fase do art. 59, do CP a culpabilidade deve ser valorada como o juízo de reprovação que recai sobre o comportamento adotado, devendo, na situação em apreço, ser tida como normal à espécie, máxime que ordinário o grau de censurabilidade da conduta empreendida.
Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes criminais, conforme destacado na fundamentação supra.
Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição.
Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância.
Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie.
Circunstâncias: As circunstâncias do ilícito não militam em desfavor do acusado, não se perquirindo nada digno de relevo, haja vista que a diversidade de entorpecentes foi valorada para sopesar o decréscimo na terceira etapa da operação dosimétrica (art. 42, da Lei de Tóxicos).
Consequências: Não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que todo o entorpecente restou apreendido.
Comportamento da vítima: Não há que se cogitar.
Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Das causas de aumento e diminuição: Ausentes majorantes.
Giro outro, configurada a minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), patamar também justificado na fundamentação desta sentença pela diversidade de drogas apreendidas e pelo caráter extremamente nocivo de tais substâncias, restando, então, fixada definitivamente em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa para o crime de tráfico de entorpecentes.
Quanto ao delito capitulado no art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal: Da pena base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie.
Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme destacado na fundamentação supra.
Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição.
Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância.
Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal irrogado Circunstâncias: Não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste átimo, haja vista a existência de crime autônomo.
Consequências: Não podem ser sopesadas em desfavor do réu, eis que as mercadorias produto de crime foram recuperadas graças à ação dos policiais militares.
Comportamento da vítima: Não contribuiu para o fato.
Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causa de aumento e diminuição da corrigenda, ficando a pena arbitrada de forma definitiva para o delito de receptação qualificada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do Concurso Material: Incidente a regra constante do art. 69, do CP, máxime que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, não idênticos.
Assim, passo ao somatório das penas, quedando estabelecidas definitivamente em 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 343 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Tendo em vista a condição econômica do réu e o disposto no art. 43, da Lei nº 11.343/06, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa.
Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto ao cumprimento da corrigenda, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do CP.
Da Detração da Pena: Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP: “(...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, da data da prisão em flagrante (29/07/2021) até o momento (10/12/2021), o réu cumpriu provisoriamente 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, sem que se tenham notícias de que estivesse preso também por força de outro processo criminal.
Resta a ele executar, portanto, 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além da multa.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível, assim como suspensão condicional da pena, diante do patamar lançado a título de sanção corporal.
Da custódia cautelar: Verifica-se ainda estarem presentes os requisitos ensejadores do decreto prisional, razão pela qual mantenho a custódia preventiva, reportando-me por brevidade à decisão que a decretou, utilizando a técnica da motivação per relationem e destacando a gravidade concreta da conduta impingida pelo réu, o qual mantinha um ponto de disseminação de entorpecentes na própria habitação.
Do perdimento do valor apreendido: Decreto o perdimento do montante apreendido (R$ 96,00 – mov. 1.5) em favor da União, a teor do disposto no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, posto que se infere do contingente probatório angariado que é proveniente da traficância.
Saliente-se que o quantum deverá ser diretamente revertido ao Funad, consoante disposição constante do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Destruam-se o entorpecente e o caderno constritos, caso a medida ainda não tenha ocorrido.
Expeça-se mandado de prisão, bem como Guia de Recolhimento Provisória, observando-se o CN/CGJ.
Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia conforme determina o art. 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Oficie-se ao Senad para que proceda ao levantamento da quantia apreendida (art. 63, § 4º, da referida lei).
Expeçam-se guia de recolhimento definitiva e mandado de prisão, remetendo-os à Vara de Execuções Penais desta Comarca.
Proceda-se à liquidação das custas processuais e pena de multa, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 10 de dezembro de 2021. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0739213-0 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Natalia Elizabete de Oliveira Brites Mothe, em 08 de Dezembro de 2021 às 17h51min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EDSON BATISTA DOS SANTOS, filiacao IRACI MARIA DE SOUZA. para instruir o(a) 00.***.***/0000-00.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 07 de Dezembro de 2021 às 23h59min: EDSON BATISTA DOS SANTOS Emandado Nome da mãe: IRACI MARIA DE SOUZA Nome do pai: JOSE BATISTA DOS SANTOS Nascimento: 16/08/1958 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: JANDAIA DO SUL Endereço: TRAVESSA PARATI, 84 Bairro: JD.
CANADA Cidade: PR 2ª VARA CRIMINAL - FOZ DO IGUAÇU 000449953-00 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0033974-24.2017.8.16.0030 Número dos autos: 160249/2017 Data expedição: 14/11/2017 Destino: 06.
SUBDIVISAO POLICIAL DE FOZ DO IGUACU / FOZ DO IGUACU - CENTRO Local para a prisão: Data validade: 14/11/2037 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 15/11/2017 Local cumprimento: 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU EDSON BATISTA DOS SANTOS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: IRACI MARIA DE SOUZA Nome do pai: JOSE BATISTA DOS SANTOS Nascimento: 16/08/1958 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *26.***.*65-91 R.G.:31782341 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: JANDAIA DO SUL/PR Endereço: Cadeia Pública "Laudemir Neves", .
Bairro: Cidade: FOZ DO IGUAÇU / PR 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu 001286086-76 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0017170-39.2021.8.16.0030 Data ordenação: 29/07/2021 Data expedição: 29/07/2021 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 1 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0739213-0 ESTADO DO PARANÁ Local para a prisão: Destino: Data validade: 29/07/2041 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) EDSON BATISTA DOS SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: IRACI MARIA DE SOUZA Nome do pai: JOSE BATISTA DOS SANTOS Nascimento: 16/08/1958 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *26.***.*65-91 R.G.:31782341 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: JANDAIA DO SUL/PR Endereço: Cadeia Pública "Laudemir Neves", .
Bairro: Cidade: FOZ DO IGUAÇU / PR 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0033974-24.2017.8.16.0030 Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro: 14/11/2017 Data arquivamento: 28/02/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 14/11/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: 02/03/2018 Data oferecimento: 04/12/2017 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 12/04/2018 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 2 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0739213-0 ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 12/04/2018 Data processo: 24/08/2018 Data réu: 24/08/2018 Data acusação: 23/04/2018 Data advogado defesa: 17/04/2018 Prisão Local de prisão: 6ª Subdivisão Policial Data de prisão: 14/11/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 15/11/2017 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Cadeia Pública Laudemir Neves - CPLN Data de prisão: 15/11/2017 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 26/03/2018 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0017170-39.2021.8.16.0030 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Furto Qualificado Data registro: 29/07/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 29/07/2021 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Receptação, Furto Qualificado Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 3 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0739213-0 ESTADO DO PARANÁ Data recebimento: 13/10/2021 Data oferecimento: 05/08/2021 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão: 29/07/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 29/07/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 29/07/2021 Motivo prisão: Preventiva Edson Batista dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Iraci Maria de Souza Nome do pai: Jose Batista dos Santos Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: 1ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 1985.0000023-6 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000024-45.1985.8.16.0030 Delegacia origem: 6ª Subdivisão Policial Data de registro: 13/08/1985 Núm. flagrante: Data da infração: 05/08/1985 Infração: ROUBO Observação: Num.
Distr.: 6691985.
Artigo incurso: ART 157 - ROUBO Complemento: §2º,INC.I E II , CC 29 E 69,ART 213,214 DO CPB Denúncia ou queixa Oferecimento: 22/08/1985 Recebimento: 22/08/1985 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 4 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0739213-0 ESTADO DO PARANÁ Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: §2º,INC.I E II , CC 29 E 69,ART 213,214 DO CPB Arquivamento Data: 17/02/2011 Sentença Data: 10/01/1986 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Evento convertido de parte.
Juiz substituto: Lidia Matiko Maejima.
Pena: 10 ANOS 4 MESES.
Regime: Fechado Pena privativa de liberdade: 0 anos 0 meses 0 dias ART 157 - ROUBO Complemento: §2º,INC.I E II , CC 29 E 69,ART 213,214 DO CPB Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação: 05/05/1987 Data assistente acusação: Data réu: 05/05/1987 Data defensor do réu: 05/05/1987 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 08 de Dezembro de 2021 Natalia Elizabete de Oliveira Brites Número do relatório: 2021.0739213-0 Usuário: Natalia Elizabete de Oliveira Brites Mothe Nomes encontrados: 4 Data/hora da pesquisa: 08/12/2021 17:51:43 Nomes verificados: 4 Número do feito: 00.***.***/0000-00 Nomes selecionados: 4 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 08/12/2021 Pág.: 5 de 5 - 
                                            
13/12/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
 - 
                                            
13/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
 - 
                                            
13/12/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/12/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/12/2021 18:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
07/12/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
06/12/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
29/11/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2021 12:28
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
 - 
                                            
29/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2021 10:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
 - 
                                            
26/11/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/11/2021 16:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
 - 
                                            
25/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
24/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
16/11/2021 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
12/11/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2021 14:24
Recebidos os autos
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12/11/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
 - 
                                            
12/11/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/11/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2021 10:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/11/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
12/11/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2021 09:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/11/2021 09:56
Juntada de Ofício - DEPEN
 - 
                                            
12/11/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-39.2021.8.16.0030 Processo: 0017170-39.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MATHEUS FERREIRA DE CAMPOS Réu(s): EDSON BATISTA DOS SANTOS JHONATAN SIDES DE MATTOS Vistos, etc.
Tendo em vista que o réu Jhonatan Sides De Mattos foi citado por edital (mov. 124.2) e não apresentou resposta à acusação, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, decreto a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do mesmo codex.
Outrossim, considerando-se que haverá instrução criminal quanto ao corréu, tem-se que necessária a produção antecipada de provas em relação ao sobredito denunciado, com supedâneo nos princípios da economia e celeridade processual.
Ressalte-se, ainda, que as testemunhas de acusação serão as mesmas com relação ao codenunciado, razão porque a colheita probatória agendada deve ser aproveitada em relação ao acusado Jhonatan.
Nomeio o Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), para o patrocínio da defesa de Jhonatan, na pessoa do Dr.
Guilherme Sturion Liborio, OAB/PR 107.717, o qual deverá ser intimado a se manifestar acerca do encargo e, na hipótese de aceitação, deverá participar da audiência outrora designada.
Quanto ao pedido de prisão deduzido pelo Parquet, anteriormente à respectiva análise, anexe-se cópia do alvará de soltura assinado pelo réu, apto a demonstrar que ele tomou ciência das exigências impostas quando da libertação.
Em seguida, diante do que dispõe o art. 282, § 3º, do CPP, intime-se o Defensor nomeado para que se pronuncie sobre o pleito prisional, em 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a realização da audiência outrora designada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 10 de novembro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito - 
                                            
11/11/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
 - 
                                            
10/11/2021 17:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
09/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2021 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 20:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/11/2021 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-39.2021.8.16.0030 Processo: 0017170-39.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MATHEUS FERREIRA DE CAMPOS Réu(s): EDSON BATISTA DOS SANTOS JHONATAN SIDES DE MATTOS 1.
Vieram-me conclusos para análise do disposto no art. 316, parágrafo único, CPP (seq. 155), em relação a EDSON BATISTA DOS SANTOS.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
Observo que subsistem os fundamentos da custódia cautelar, decretada na seq. 18.
Não bastasse, embora ultrapassado o prazo de 90 dias desde o a prisão em flagrante, constato que a instrução criminal foi designada para o dia 16.11.2021 (seq. 125), o que não se mostra excessivo nem irrazoável.
Posto isso, diante dos argumentos supracitados, mantenho a prisão preventiva imposta em desfavor de EDSON BATISTA DOS SANTOS. 2.
Com o decurso do prazo do edital expedido na seq. 122, abra-se vista dos autos ao Ministério Público nos termos do art. 366, do CPP. 3.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta - 
                                            
28/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2021 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/10/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2021 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/10/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/10/2021 15:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/10/2021 09:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2021 09:12
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
15/10/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2021 16:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/10/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
 - 
                                            
14/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
 - 
                                            
14/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
14/10/2021 10:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2021 09:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2021 09:53
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
 - 
                                            
14/10/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-39.2021.8.16.0030 Processo: 0017170-39.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MATHEUS FERREIRA DE CAMPOS Réu(s): EDSON BATISTA DOS SANTOS JHONATAN SIDES DE MATTOS EDSON BATISTA DOS SANTOS foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 180, § § 1º e 2º, c.c. art. 61, inciso II, alínea 'j' e art. 69, ambos do Código Penal (mov. 42).
Ao acusado JHONATAN SIDES DE MATTOS foi atribuída a suposta prática do crime previsto no art. art. 155, § 1º, combinado com o art. 61, inciso II, alínea 'j', ambos do mesmo codex, tendo sido designada audiência voltada ao oferecimento de acordo de não persecução penal, entretanto, considerando-se que ele não compareceu à solenidade, a denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2021 (mov. 87).
O sobredito denunciado, processado sob o rito comum ordinário, foi citado por edital (mov. 122), tendo em vista que as diligências realizadas para o fim de localizá-lo restaram infrutíferas (movs. 106/107 e 118).
Edson, por sua vez, foi devidamente notificado (mov. 70), apresentando defesa preliminar (mov. 120), visto que quanto a ele existe imputação versada em lei especial (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como é cediço, na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do denunciado, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Outrossim, os elementos de convicção produzidos demonstram a materialidade do delito (auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, auto de constatação provisória na mov. 1.7 e laudo toxicológico definitivo de mov. 89) e indícios mínimos de autoria recaintes sobre o acusado Edson (inquérito policial mov. 1.1/28 e depoimentos colhidos nessa oportunidade).
Assim sendo e, preenchidos os requisitos legais, inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra EDSON BATISTA DOS SANTOS.
Designo o dia 16/11/2021, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Diante da atual pandemia vivenciada (COVID-19), desde já, dispenso, excepcionalmente, a requisição do réu preso à solenidade e o comparecimento das partes em Juízo, devendo a Escrivania adotar as medidas necessárias para realização do ato de forma virtual.
Cite-se o denunciado Edson e intime-se acerca da audiência designada.
Quando da intimação da testemunha, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagá-la se dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Caso a resposta seja positiva, deverá ser obtido o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Em caso negativo, deverá comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados.
Idêntica providência deverá ser adotada quando da requisição dos guardas municipais.
Ficam o advogado e o agente ministerial orientados a participarem da instrução por meio de videoconferência e consigno que a Escrivania está à disposição para os devidos testes, eis que a solenidade será realizada de forma virtual ou semipresencial, a depender das diligências acima determinadas.
No mais, observem-se as disposições contidas no Decreto Judiciário 400/2020, da Presidência do TJPR, no que forem pertinentes.
Com o decurso do prazo do edital expedido à mov. 122, abra-se vista dos autos ao Ministério Público nos termos do art. 366, do CPP.
Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná, observado o disposto no art. 602, do CN/CGJ.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 12 de outubro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito - 
                                            
13/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/10/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/10/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
13/10/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
13/10/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
 - 
                                            
13/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
 - 
                                            
13/10/2021 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
13/10/2021 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
13/10/2021 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/10/2021 18:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
03/10/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/09/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
23/09/2021 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
22/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/09/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2021 14:47
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/09/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2021 11:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-39.2021.8.16.0030 Processo: 0017170-39.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MATHEUS FERREIRA DE CAMPOS Réu(s): EDSON BATISTA DOS SANTOS JHONATAN SIDES DE MATTOS Prefacialmente, consigno que o recebimento da denúncia de mov. 87 se refere exclusivamente ao réu Jhonatan Sides De Mattos, o qual, apesar de ter sido devidamente intimado (mov. 77), não compareceu à audiência de proposta de acordo de não persecução penal.
Esclareço, ainda, que diante do recebimento da denúncia e da imputação a ele atribuída, especificamente em relação ao sobredito acusado, o feito observará o rito ordinário.
Cumpram-se as determinações contidas na mov. 87, no que estiverem pendentes.
Consigno que, a despeito do teor do mandado de mov. 77, o qual, equivocadamente, notificou-o para apresentação de defesa preliminar, afora a intimação para audiência preliminar, nada obsta o futuro oferecimento de ANPP ao réu, caso seja localizado.
No que diz respeito ao corréu Edson Batista dos Santos, observa-se da procuração anexada na mov. 1.2, do pedido de liberdade vinculado aos presentes autos, que foram outorgados poderes em geral para a advogada Sheila Katia Fernandes de Castro, e não poderes específicos para requerer liberdade provisória.
Assim, indefiro o pedido de exclusão da referida causídica dos presentes autos, formulado à mov. 91.
Intime-se a advogada constituída para que apresente defesa preliminar, no prazo legal, ou anexe aos autos revogação dos poderes, mediante prévia comunicação ao réu, conforme determina o art. 112, do CPC.
No mais, observem-se as determinações de mov. 51, no que estiverem pendentes, e cumpra-se a cota de mov. 45.
Oportunamente, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 20 de setembro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito - 
                                            
20/09/2021 20:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
20/09/2021 20:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
20/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/09/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
 - 
                                            
20/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2021 10:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2021 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/09/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
 - 
                                            
17/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
17/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
 - 
                                            
17/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
 - 
                                            
17/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESA
 - 
                                            
15/09/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/09/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/09/2021 17:57
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
08/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
03/09/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
03/09/2021 17:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
 - 
                                            
27/08/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/08/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
 - 
                                            
13/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
13/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
 - 
                                            
13/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2021 11:28
Juntada de NOTIFICAÇÃO
 - 
                                            
13/08/2021 11:27
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/08/2021 09:44
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
11/08/2021 16:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/08/2021 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2021 10:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/08/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-39.2021.8.16.0030 Processo: 0017170-39.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MATHEUS FERREIRA DE CAMPOS Réu(s): EDSON BATISTA DOS SANTOS JHONATAN SIDES DE MATTOS Quanto ao denunciado JHONATAN SIDES DE MATTOS: Diante do teor da cota de mov. 42.2, designo o dia 03/09/2020, às 16:30 horas, para realização da audiência em que será proposto o acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal).
Notifique-se o acusado acerca do oferecimento da denúncia e intime-se para que compareça à audiência, acompanhado de seu defensor.
No próprio ato intimatório, deverá ser comunicado de que a impossibilidade de constituir advogado para o patrocínio dos seus interesses não acarretará prejuízo, máxime que este Juízo poderá nomear um patrono em audiência.
Ressalte-se, ainda, que, caso não seja possível a celebração do pacto, a denúncia será objeto de análise e, na hipótese de quedar recebida, o denunciado será citado em audiência para apresentação da resposta à acusação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Intimem-se, adotando-se as medidas de praxe para a realização da audiência na forma virtual.
Quanto ao denunciado EDSON BATISTA DOS SANTOS: I – Notifique-se o acusado para que apresente defesa preliminar, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 11.343/06.
II – Caso necessário, desde já, nomeio a Dra.
Katlin da Silva Prestes Nunes, OAB/Pr nº 93.832, a qual deverá ser intimada a se manifestar acerca do encargo e, na hipótese de aceitação, deverá apresentar a peça supra.
III - Certifiquem-se, via Sistema Oráculo, os antecedentes criminais do acusado, requisitando-os igualmente à Justiça Federal.
IV - Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Curitiba/Pr, requisitando o envio do laudo toxicológico definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 1.26).
V – Oficie-se ao Delegado de Polícia determinando que proceda à digitalização do conteúdo do caderno apreendido, no prazo de 15 (quinze dias), e à destruição da substância entorpecente constrita, em idêntico interregno, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
VI – No mais, defiro a cota ministerial.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 09 de agosto de 2021. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito - 
                                            
10/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
 - 
                                            
10/08/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
 - 
                                            
10/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
 - 
                                            
10/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
 - 
                                            
10/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
 - 
                                            
10/08/2021 12:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
 - 
                                            
10/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/08/2021 04:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
09/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/08/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2021 17:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
06/08/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
 - 
                                            
06/08/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
05/08/2021 15:01
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
05/08/2021 14:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2021 14:14
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
05/08/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2021 13:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
04/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
 - 
                                            
04/08/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2021 12:17
BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
04/08/2021 12:17
BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
03/08/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/08/2021 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
03/08/2021 17:12
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
03/08/2021 12:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Processo: 0017170-39.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 29/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná MATHEUS FERREIRA DE CAMPOS Flagranteado(s): EDSON BATISTA DOS SANTOS JHONATAN SIDES DE MATTOS O indiciado Edson Batista dos Santos foi preso em flagrante, em data de 29/07/2021, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06; e o indiciado Jhonatan Sides de Mattos foi preso em flagrante, em data de 29/07/2021, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, e art. 155 do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação das prisões em flagrante e suas conversões em prisões preventivas, para a garantia da ordem pública (mov. 14.1).
Decido.
Assevero, primeiramente, que durante o atual período de restrição sanitária por conta da grave pandemia de COVID-19, as audiências de custódia estão por ora suspensas na Comarca de Foz do Iguaçu, por força da Portaria nº 04/2020 da Central de Audiências de Custódia dessa Comarca, e da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos.
Anoto, ainda, que as delegacias de polícia locais não dispõem dos equipamentos e condições técnicas necessárias à realização da audiência de custódia por videoconferência, de modo que não restam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 19, § 2º, incisos II e III, da Resolução nº 329/2020 do CNJ, para a realização do ato na modalidade virtual.
Em relação ao indiciado Edson Batista dos Santos, verifico que o auto de prisão em flagrante reveste-se de todas as formalidades legais.
Das declarações prestadas pelas testemunhas Rudnei Bonifacio de Souza (mov. 1.3) e Lauri Lucio Sauzen (mov. 1.4), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), do interrogatório policial de Jhonatan Sides de Mattos (mov. 1.19), bem como do boletim de ocorrência (mov. 1.24), extrai-se a fundada suspeita de que o indiciado Edson Batista dos Santos cometia o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente ao tempo de sua detenção.
Sua prisão em flagrante, portanto, mostrou-se legal, razão pela qual a homologo.
Os elementos de convicção produzidos na investigação criminal até o momento evidenciam que o indiciado foi preso em flagrante dispensando, no terreno vizinho à sua residência, a quantidade expressiva de 28 (vinte e oito) pedras de crack e 22 (vinte e duas) buchas de cocaína, drogas de grau elevado de nocividade para a saúde pública, fatores concretos da periculosidade do agente traficante.
Cabe ressaltar, ainda, que os guardas municipais localizaram a residência do indiciado Edson após esta ter sido indicada como ponto de venda de drogas pelo usuário de entorpecentes Jhonatan Sides de Mattos, que afirmou ter recém adquirido 02 (duas) pedras de crack de Edson e ter efetuado o pagamento com objetos furtados, que foram devidamente localizados no local e apreendidos.
Anoto que o STJ firmou o entendimento de que o modus operandi do crime, quando indicador da periculosidade do agente, autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Confira-se o teor do seguinte julgado: “Resta devidamente fundamentado o r. decisum que decretou a prisão preventiva, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de periculosidade da recorrente, em razão do modus operandi com que o delito foi praticado” (RHC 17.064/PE, Rel.
MIN.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 296).
Posto isso, faz-se necessária a decretação de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, uma vez que as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para tal fim.
Destarte, forte no art. 310, inciso II, art. 312, caput, e art. 313, inciso I, todos do CPP, converto a prisão em flagrante do indiciado Edson Batista dos Santos em prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão.
Noutra frente, em relação ao indiciado Jonathan Sides de Mattos, as declarações prestadas pelas testemunhas Rudnei Bonifacio de Souza (mov. 1.3) e Lauri Lucio Sauzen (mov. 1.4), bem como o seu interrogatório policial (mov. 1.19), evidenciam que o indiciado Jonathan é usuário de substância entorpecente, não possuindo qualquer relação de propriedade com o crack e a cocaína apreendidas no ponto de droga pertencente, a princípio, ao indiciado Edson Batista dos Santos.
Assim, não há que se falar na prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo indiciado Jonathan Sides de Mattos, nem mesmo em flagrante delito.
Destarte, não caracterizada a contento nenhuma das hipóteses do art. 33 da Lei nº 11.343/06, relaxo a prisão em flagrante do indiciado Jonathan Sides de Matos, com fulcro no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal.
Por outro lado, em relação ao crime de furto, verifico que o auto de prisão em flagrante reveste-se de todas as formalidades legais.
Das declarações prestadas pelas testemunhas Rudnei Bonifacio de Souza (mov. 1.3) e Lauri Lucio Sauzen (mov. 1.4), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), das declarações prestadas pela vítima Matheus Ferreira de Campos (mov. 1.11), do interrogatório policial de Jhonatan Sides de Mattos (mov. 1.19), bem como do boletim de ocorrência (mov. 1.24), extrai-se a fundada suspeita de que o indiciado Jhonatan Sides de Mattos cometia o crime de furto ao tempo de sua detenção.
Sua prisão em flagrante, portanto, mostrou-se legal, razão pela qual a homologo.
Considerando a natureza do delito em tela.
Considerando, ainda, que no presente caso penal não se vislumbram motivos a ensejar a prisão preventiva, concedo ao indiciado Jhonatan Sides de Mattos liberdade provisória mediante fiança, com fulcro no art. 310, inciso III, e art. 319, inciso VIII, ambos do CPP, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Recolhida a fiança, tome-se por termo, cientificando o afiançado das condições e sanção previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2021 17:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2021 17:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
30/07/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
30/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 15:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
 - 
                                            
30/07/2021 15:00
APENSADO AO PROCESSO 0017349-70.2021.8.16.0030
 - 
                                            
30/07/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/07/2021 12:16
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
29/07/2021 18:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
 - 
                                            
29/07/2021 17:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
 - 
                                            
29/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2021 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
29/07/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
29/07/2021 11:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2021 11:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
29/07/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/07/2021 10:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
29/07/2021 10:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
29/07/2021 10:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
29/07/2021 10:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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29/07/2021 10:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2021 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
29/07/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
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