TJPR - 0004750-71.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 01:08 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            14/06/2025 00:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 10:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/06/2025 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2025 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2025 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/05/2025 15:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2025 15:42 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            30/05/2025 15:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2025 15:35 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            30/05/2025 15:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/05/2025 20:32 OUTRAS DECISÕES 
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                                            11/02/2025 01:15 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 20:47 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2024 11:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/10/2024 11:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/10/2024 10:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2024 13:07 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 12:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2024 13:27 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            27/06/2024 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 17:03 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            12/01/2024 12:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/01/2024 12:05 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            19/09/2023 13:06 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/09/2023 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 13:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/08/2023 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/08/2023 14:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/08/2023 14:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/08/2023 17:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2023 17:25 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            15/08/2023 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2023 17:04 OUTRAS DECISÕES 
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                                            11/05/2023 01:08 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2023 12:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/02/2023 16:23 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/01/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/01/2023 15:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2022 09:25 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2022 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 16:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/06/2022 15:27 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            08/06/2022 15:25 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            03/05/2022 19:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/04/2022 00:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2022 22:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/03/2022 15:11 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            24/03/2022 01:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2022 15:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2022 20:46 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            09/03/2022 14:33 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            09/03/2022 14:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/03/2022 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2022 12:15 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            16/02/2022 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2022 20:34 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2022 19:56 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 19:42 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            01/02/2022 19:44 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            01/02/2022 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2022 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2022 16:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/01/2022 16:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/12/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/12/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/12/2021 09:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/12/2021 09:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004750-71.2007.8.16.0004 Processo: 0004750-71.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Consuelo Villanueva Macedo (RG: 6944469 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*86-15) Rua Padre Anchieta, 1220 - CURITIBA/PR Eduardo Evaristo Vianna da Veiga (CPF/CNPJ: *01.***.*60-20) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 855 Ap. 602 - CURITIBA/PR FERNANDO DA VEIGA VILLANUEVA (RG: 6860141 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*77-72) Rua Santa Bertila Boscardin, 455 CASA 7 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-490 Martha Helena Ratton da Veiga (CPF/CNPJ: *22.***.*82-49) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 855 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1. Primeiramente, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pela Contadoria em evento 74.1. 2.
 
 Com a resposta do Ofício pelo Banco do Brasil, remetam-se novamente os autos à Contadoria. 3.
 
 Após o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, requerendo o que entenderem pertinente. 4.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade existente sobre o feito. 5.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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                                            08/12/2021 17:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/12/2021 17:11 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            08/12/2021 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/12/2021 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2021 19:06 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            21/09/2021 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2021 22:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2021 15:17 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2021 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2021 13:49 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004750-71.2007.8.16.0004 Processo: 0004750-71.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Consuelo Villanueva Macedo (RG: 6944469 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*86-15) Rua Padre Anchieta, 1220 - CURITIBA/PR Eduardo Evaristo Vianna da Veiga (CPF/CNPJ: *01.***.*60-20) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 855 Ap. 602 - CURITIBA/PR FERNANDO DA VEIGA VILLANUEVA (RG: 6860141 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*77-72) Rua Santa Bertila Boscardin, 455 CASA 7 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-490 Martha Helena Ratton da Veiga (CPF/CNPJ: *22.***.*82-49) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 855 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO Vistos para decisão. 1.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Geny Vianna da Veiga em face do Estado do Paraná, autuado em apartado e que refere-se à execução do julgado dos autos principais nº 0000400-02.1991.8.16.0004 (535/1991).
 
 Em evento 1.1, página 15, foi comunicado o falecimento da exequente.
 
 Na sequência, em evento 1.1, páginas 35-36, foi deferida a habilitação dos herdeiros da falecida.
 
 Em seguida, alguns alvarás foram expedidos.
 
 Após a digitalização dos autos, encontram-se pendentes de análise vários pedidos de levantamento de valores por parte dos sucessores da exequente falecida. É o breve relato do que importa para a atual fase processual. 2.
 
 Primeiramente, apesar de ter sido comunicado o falecimento da Sra.
 
 Geny Vianna da Veiga, com a juntada da certidão de óbito e das procurações assinadas pelos herdeiros da falecida, somente o pedido de habilitação não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha, com a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD.
 
 Neste sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DA EXEQUENTE – SUCESSÃO PELOS HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO ESPÓLIO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.1.
 
 Inventário.
 
 Habilitação de herdeiros.
 
 A respeito da matéria, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º[2]” (destaquei).
 
 O art. 687 do mesmo Codex, a seu turno, prevê que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (destaquei).
 
 Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Cabe evidentemente ao direito material definir quem é o sucessor.
 
 Ainda assim, o CPC fornece alguns elementos para enfrentamento dessa questão.
 
 O art. 687 peca pela vagueza ao se referir aos sucessores como ‘interessados’.
 
 O art. 110 é um pouco mais preciso, mas ainda deixa margem a dúvidas, ao falar de ‘sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores’.
 
 Entende-se que não há qualquer margem para escolha: (a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante[3]; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores[4]-[5]; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma).
 
 Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[6] (destaquei).
 
 Depreende-se, portanto, que – sendo transmissível o direito discutido em processo no qual uma das partes vem a falecer – imperiosa a sua sucessão pelos “interessados”, que, (i) caso inexistente patrimônio, em tal feito, sujeito à abertura de inventário, são seus herdeiros, diretamente; (ii) havendo, de outro lado, bens (inclusive valores positivos, como no caso em questão) a inventariar: (ii.a) é o espólio, até ultimada a partilha, independentemente se já tenha ocorrido (ou não) a sua abertura; (ii.b) são os herdeiros, então, apenas se finda a partilha.
 
 Isso porque – especificamente nos casos em que seja imprescindível a partilha da herança (item ii do parágrafo anterior) –, o inventário tem como função, entre outras, resguardar o interesse de terceiro credor (art. 642 do Código de Processo Civil) e garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário.
 
 Esta, a propósito, também a orientação do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SERVIDOR.
 
 HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
 
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
 
 ART. 110 DO CPC.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO.
 
 EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
 
 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2.
 
 No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
 
 Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
 
 Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
 
 Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
 
 Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
 
 Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – destaquei).
 
 No presente caso, como visto, pretendem os Agravantes (na qualidade de herdeiros) o levantamento de quantias, depositadas em conta judicial, relativas à autora falecida.
 
 Tal montante, aliás, está sujeito à abertura de inventário, procedimento no qual, por sua própria essência, tem (no mínimo) o objetivo de resguardar o direito de todos herdeiros (indistintamente) e de eventuais credores do de cujus, certo, outrossim, que o total da dívida nunca ultrapassa o ativo da herança (art. 1.792, CC[7]). [...] Em razão disso, e em especial da cogente necessidade de, no presente caso, realização de inventário, não há que se falar em violação do princípio da adstrição por parte do juízo de origem.
 
 Revelando-se, assim, indispensável a abertura (na espécie) de inventário, imperiosa a manutenção da decisão impugnada tal qual proferida. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039499-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2020) 3.
 
 Todavia, antes da abertura de inventário ou sobrepartilha para inclusão dos valores depositados nos autos, é necessário verificar se toda a quantia aqui depositada é de titularidade do Espólio ou se existem valores destinados à fazenda pública, a título de retenção legal.
 
 Ademais, efetuei consulta junto ao sistema da Caixa Econômica Federal e localizei conta judicial em nome da exequente Geny Vianna da Veiga, cujo extrato segue anexo à presente decisão, com valor atualizado de R$ 320.997,38 (trezentos e vinte mil, novecentos e noventa e sete reais, trinta e oito centavos).
 
 Deste modo, seguindo o procedimento realizado nos demais cumprimentos de sentença apensos, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que seja elaborado cálculo do valor depositado referente à credora originária Geny Vianna da Veiga, observando-se: a) retenções legais porventura existentes, inclusive a título de ITCMD; b) percentual de honorários advocatícios; c) eventual existência de saldo a pagar pelo Estado do Paraná.
 
 Quanto aos honorários, encontra-se pendente, ainda, análise dos autos principais sobre a discussão entre os advogados signatários da petição inicial. 4.
 
 Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes. 5.
 
 Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência. 6.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito Extrato Data de Emissão: 08/07/2021 - Hora: 12:00:51 #10 Conta 2939 / 040 / 01518665-2 Processo TJ PARANA Tribunal 02A VARA DA FAZENDA PUBLICA - CURITIBA/PR Vara 00535/1991 1599/2007 Número do Processo 00000000000000000000 Número Único do Processo Partes Nome/ Razão Social CPF/ CNPJ GENY VIANNA DA VEIGA Autor GOVERNO DO PARANA SECRETARIA D 76.***.***/0001-89 Réu Saldo (R$) Disponível R$ 320.997,38 C Bloqueado R$ 0,00 Total R$ 320.997,38 C Lançamentos Data do Movimento Documento Histórico Valor (R$) Saldo (R$) 0 Saldo Anterior 0,00 0,00 17/08/2012 82012 CRE.AUT.RE 90.742,39 90.742,39 20/08/2012 120817 Remuneração Básica 0,48 90.742,87 20/08/2012 40772 CRED JUROS 39,88 90.782,75 31/08/2012 120830 Remuneração Básica 4,90 90.787,65 31/08/2012 0 CRED JUROS 175,45 90.963,10 28/09/2012 0 CRED JUROS 454,82 91.417,92 31/10/2012 0 CRED JUROS 457,09 91.875,01 30/11/2012 0 CRED JUROS 459,38 92.334,39 31/12/2012 0 CRED JUROS 461,67 92.796,06 31/01/2013 0 CRED JUROS 463,98 93.260,04 28/02/2013 0 CRED JUROS 466,30 93.726,34 28/03/2013 0 CRED JUROS 468,63 94.194,97 30/04/2013 0 CRED JUROS 470,97 94.665,94 31/05/2013 0 CRED JUROS 473,33 95.139,27 28/06/2013 0 CRED JUROS 475,70 95.614,97 31/07/2013 130730 Remuneração Básica 20,01 95.634,98 31/07/2013 0 CRED JUROS 478,17 96.113,15 30/08/2013 0 CRED JUROS 480,57 96.593,72 30/09/2013 130927 Remuneração Básica 7,57 96.601,29 30/09/2013 0 CRED JUROS 483,01 97.084,30 31/10/2013 131030 Remuneração Básica 89,24 97.173,54 31/10/2013 0 CRED JUROS 485,87 97.659,41 18/11/2013 0 CRED.AUTOR 12.382,70 110.042,11 18/11/2013 0 CRED.AUTOR 25.581,97 135.624,08 18/11/2013 0 CRED.AUTOR 6.190,37 141.814,45 Página 1 de 5 Extrato Data de Emissão: 08/07/2021 - Hora: 12:00:51 #10 18/11/2013 0 CRED.AUTOR 25.240,69 167.055,14 18/11/2013 0 CRED.AUTOR 25.417,29 192.472,43 18/11/2013 131114 Remuneração Básica 10,10 192.482,53 18/11/2013 0 CRED JUROS 276,43 192.758,96 29/11/2013 131128 Remuneração Básica 20,00 192.778,96 29/11/2013 0 CRED JUROS 417,10 193.196,06 31/12/2013 131230 Remuneração Básica 95,46 193.291,52 31/12/2013 0 CRED JUROS 966,46 194.257,98 31/01/2014 140130 Remuneração Básica 218,72 194.476,70 31/01/2014 0 CRED JUROS 972,38 195.449,08 28/02/2014 140227 Remuneração Básica 104,99 195.554,07 28/02/2014 0 CRED JUROS 977,77 196.531,84 31/03/2014 140328 Remuneração Básica 52,25 196.584,09 31/03/2014 0 CRED JUROS 982,92 197.567,01 30/04/2014 140429 Remuneração Básica 90,61 197.657,62 30/04/2014 0 CRED JUROS 988,29 198.645,91 30/05/2014 140529 Remuneração Básica 119,91 198.765,82 30/05/2014 0 CRED JUROS 993,83 199.759,65 30/06/2014 140627 Remuneração Básica 92,80 199.852,45 30/06/2014 0 CRED JUROS 999,26 200.851,71 31/07/2014 140730 Remuneração Básica 211,68 201.063,39 31/07/2014 0 CRED JUROS 1.005,32 202.068,71 29/08/2014 140828 Remuneração Básica 121,59 202.190,30 29/08/2014 0 CRED JUROS 1.010,95 203.201,25 30/09/2014 140929 Remuneração Básica 177,41 203.378,66 30/09/2014 0 CRED JUROS 1.016,89 204.395,55 31/10/2014 141030 Remuneração Básica 212,17 204.607,72 31/10/2014 0 CRED JUROS 1.023,04 205.630,76 28/11/2014 141127 Remuneração Básica 99,32 205.730,08 28/11/2014 0 CRED JUROS 1.028,65 206.758,73 31/12/2014 141230 Remuneração Básica 220,70 206.979,43 31/12/2014 0 CRED JUROS 1.034,90 208.014,33 30/01/2015 150129 Remuneração Básica 182,65 208.196,98 30/01/2015 0 CRED JUROS 1.040,98 209.237,96 27/02/2015 150226 Remuneração Básica 35,11 209.273,07 27/02/2015 0 CRED JUROS 1.046,37 210.319,44 31/03/2015 150330 Remuneração Básica 272,56 210.592,00 31/03/2015 0 CRED JUROS 1.052,96 211.644,96 30/04/2015 150429 Remuneração Básica 227,30 211.872,26 30/04/2015 0 CRED JUROS 1.059,36 212.931,62 29/05/2015 150528 Remuneração Básica 245,51 213.177,13 29/05/2015 0 CRED JUROS 1.065,89 214.243,02 30/06/2015 150629 Remuneração Básica 388,42 214.631,44 30/06/2015 0 CRED JUROS 1.073,16 215.704,60 31/07/2015 150730 Remuneração Básica 497,21 216.201,81 Página 2 de 5 Extrato Data de Emissão: 08/07/2021 - Hora: 12:00:51 #10 31/07/2015 0 CRED JUROS 1.081,01 217.282,82 31/08/2015 150828 Remuneração Básica 405,68 217.688,50 31/08/2015 0 CRED JUROS 1.088,44 218.776,94 30/09/2015 150929 Remuneração Básica 420,07 219.197,01 30/09/2015 0 CRED JUROS 1.095,99 220.293,00 30/10/2015 151029 Remuneração Básica 394,35 220.687,35 30/10/2015 0 CRED JUROS 1.103,44 221.790,79 30/11/2015 151127 Remuneração Básica 287,67 222.078,46 30/11/2015 0 CRED JUROS 1.110,39 223.188,85 31/12/2015 151230 Remuneração Básica 502,17 223.691,02 31/12/2015 0 CRED JUROS 1.118,46 224.809,48 29/01/2016 160128 Remuneração Básica 296,76 225.106,24 29/01/2016 0 CRED JUROS 1.125,53 226.231,77 29/02/2016 160226 Remuneração Básica 216,52 226.448,29 29/02/2016 0 CRED JUROS 1.132,24 227.580,53 31/03/2016 160330 Remuneração Básica 493,38 228.073,91 31/03/2016 0 CRED JUROS 1.140,37 229.214,28 29/04/2016 160428 Remuneração Básica 298,89 229.513,17 29/04/2016 0 CRED JUROS 1.147,57 230.660,74 31/05/2016 160530 Remuneração Básica 353,62 231.014,36 31/05/2016 0 CRED JUROS 1.155,07 232.169,43 30/06/2016 160629 Remuneração Básica 474,30 232.643,73 30/06/2016 0 CRED JUROS 1.163,22 233.806,95 29/07/2016 160728 Remuneração Básica 378,99 234.185,94 29/07/2016 0 CRED JUROS 1.170,93 235.356,87 31/08/2016 160830 Remuneração Básica 598,98 235.955,85 31/08/2016 0 CRED JUROS 1.179,78 237.135,63 30/09/2016 160929 Remuneração Básica 373,46 237.509,09 30/09/2016 0 CRED JUROS 1.187,55 238.696,64 31/10/2016 161028 Remuneração Básica 382,15 239.078,79 31/10/2016 0 CRED JUROS 1.195,39 240.274,18 30/11/2016 161129 Remuneração Básica 343,11 240.617,29 30/11/2016 0 CRED JUROS 1.203,09 241.820,38 30/12/2016 161229 Remuneração Básica 447,11 242.267,49 30/12/2016 0 CRED JUROS 1.211,34 243.478,83 31/01/2017 170130 Remuneração Básica 413,91 243.892,74 31/01/2017 0 CRED JUROS 1.219,46 245.112,20 24/02/2017 170223 Remuneração Básica 73,98 245.186,18 24/02/2017 0 CRED JUROS 1.225,93 246.412,11 31/03/2017 170330 Remuneração Básica 374,33 246.786,44 31/03/2017 0 CRED JUROS 1.233,93 248.020,37 28/04/2017 0 CRED JUROS 1.240,10 249.260,47 31/05/2017 170530 Remuneração Básica 190,42 249.450,89 31/05/2017 0 CRED JUROS 1.247,25 250.698,14 30/06/2017 170629 Remuneração Básica 134,40 250.832,54 Página 3 de 5 Extrato Data de Emissão: 08/07/2021 - Hora: 12:00:51 #10 30/06/2017 0 CRED JUROS 1.254,16 252.086,70 31/07/2017 170728 Remuneração Básica 157,07 252.243,77 31/07/2017 0 CRED JUROS 1.261,22 253.504,99 31/08/2017 170830 Remuneração Básica 129,03 253.634,02 31/08/2017 0 CRED JUROS 1.268,17 254.902,19 29/09/2017 0 CRED JUROS 1.274,51 256.176,70 31/10/2017 0 CRED JUROS 1.280,88 257.457,58 30/11/2017 0 CRED JUROS 1.287,29 258.744,87 29/12/2017 0 CRED JUROS 1.293,72 260.038,59 31/01/2018 0 CRED JUROS 1.300,19 261.338,78 28/02/2018 0 CRED JUROS 1.306,69 262.645,47 29/03/2018 0 CRED JUROS 1.313,23 263.958,70 30/04/2018 0 CRED JUROS 1.319,79 265.278,49 30/05/2018 0 CRED JUROS 1.326,39 266.604,88 29/06/2018 0 CRED JUROS 1.333,02 267.937,90 31/07/2018 0 CRED JUROS 1.339,69 269.277,59 31/08/2018 0 CRED JUROS 1.346,39 270.623,98 28/09/2018 0 CRED JUROS 1.353,12 271.977,10 31/10/2018 0 CRED JUROS 1.359,89 273.336,99 30/11/2018 0 CRED JUROS 1.366,68 274.703,67 31/12/2018 0 CRED JUROS 1.373,52 276.077,19 31/01/2019 0 CRED JUROS 1.380,39 277.457,58 28/02/2019 0 CRED JUROS 1.387,29 278.844,87 29/03/2019 0 CRED JUROS 1.394,22 280.239,09 30/04/2019 0 CRED JUROS 1.401,20 281.640,29 31/05/2019 0 CRED JUROS 1.408,20 283.048,49 28/06/2019 0 CRED JUROS 1.415,24 284.463,73 31/07/2019 0 CRED JUROS 1.422,32 285.886,05 30/08/2019 0 CRED JUROS 1.429,43 287.315,48 30/09/2019 0 CRED JUROS 1.436,58 288.752,06 31/10/2019 0 CRED JUROS 1.443,76 290.195,82 29/11/2019 0 CRED JUROS 1.450,98 291.646,80 31/12/2019 0 CRED JUROS 1.458,23 293.105,03 31/01/2020 0 CRED JUROS 1.465,53 294.570,56 28/02/2020 0 CRED JUROS 1.472,85 296.043,41 31/03/2020 0 CRED JUROS 1.480,22 297.523,63 30/04/2020 0 CRED JUROS 1.487,62 299.011,25 29/05/2020 0 CRED JUROS 1.495,06 300.506,31 30/06/2020 0 CRED JUROS 1.502,53 302.008,84 31/07/2020 0 CRED JUROS 1.510,04 303.518,88 31/08/2020 0 CRED JUROS 1.517,59 305.036,47 30/09/2020 0 CRED JUROS 1.525,18 306.561,65 30/10/2020 0 CRED JUROS 1.532,81 308.094,46 30/11/2020 0 CRED JUROS 1.540,47 309.634,93 31/12/2020 0 CRED JUROS 1.548,17 311.183,10 Página 4 de 5 Extrato Data de Emissão: 08/07/2021 - Hora: 12:00:51 #10 29/01/2021 0 CRED JUROS 1.555,92 312.739,02 26/02/2021 0 CRED JUROS 1.563,70 314.302,72 31/03/2021 0 CRED JUROS 1.571,51 315.874,23 30/04/2021 0 CRED JUROS 1.579,37 317.453,60 31/05/2021 0 CRED JUROS 1.587,27 319.040,87 30/06/2021 0 CRED JUROS 1.595,20 320.636,07 Página 5 de 5
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                                            27/07/2021 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2021 13:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            15/07/2021 12:43 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            08/07/2021 15:28 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            07/07/2021 00:38 Alterado o assunto processual 
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                                            03/12/2020 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2020 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2020 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2020 14:30 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/09/2020 20:48 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/09/2020 20:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2020 00:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/09/2020 00:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/08/2020 18:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2020 18:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2020 18:51 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            06/07/2020 16:30 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2020 16:30 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            19/05/2020 14:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            19/05/2020 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2020 14:26 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            04/05/2020 13:32 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
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                                            23/04/2020 16:16 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            22/04/2020 18:31 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            02/04/2020 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2019 19:31 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/11/2019 10:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/11/2019 00:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/11/2019 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/11/2019 15:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/11/2019 15:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/11/2019 15:11 APENSADO AO PROCESSO 0000400-02.1991.8.16.0004 
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                                            07/11/2019 15:11 DESAPENSADO DO PROCESSO 0000466-79.1991.8.16.0004 
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                                            07/11/2019 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2019 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2019 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2019 15:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/08/2019 23:55 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2019 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/08/2019 00:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/08/2019 16:37 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2019 16:37 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            26/07/2019 14:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/07/2019 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2019 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2019 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2019 13:03 APENSADO AO PROCESSO 0000466-79.1991.8.16.0004 
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                                            26/07/2019 13:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM 
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                                            05/07/2019 14:00 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            18/06/2019 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2019 18:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/06/2019 11:21 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/06/2019 00:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/06/2019 13:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/06/2019 13:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/05/2019 14:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO 
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                                            27/05/2019 14:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2019 14:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2019 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2018 22:12 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2018 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2017 00:22 DECORRIDO PRAZO DE CONSUELO VILLANUEVA MACEDO 
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                                            08/10/2017 00:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/09/2017 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2017 16:37 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            19/09/2017 00:13 DECORRIDO PRAZO DE CONSUELO VILLANUEVA MACEDO 
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                                            25/08/2017 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/08/2017 15:08 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            17/08/2017 15:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/08/2017 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2017 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2017 14:39 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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