TJPR - 0002112-22.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2022 06:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/08/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 12:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2022 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/06/2022 13:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
19/04/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0002112-22.2021.8.16.0086 Polo Ativo(s): Diego Braucelino Ferreira Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência liminar, em que é Promovente DIEGO BRAUCELINO FERREIRA e Promovida TIM CELULAR S/A. I.1 – DOS FATOS Em breve relato, o Promovente alegou que é titular da linha nº (44) 99868-0798 e que concordou com a alteração do plano pós-pago que possuía (TIM Controle Ligações Ilimitadas) para o plano TIM Controle A, no valor de R$49,99, após oferta realizada via telefonema, ou seja, que somente após três meses de “teste” é que poderia haver alterçao dos valores do plano de telefonia.
Todavia, as faturas que recebeu após a mudança de plano não foram cumpridas, tendo sido cobrado um valor superior e fornecido pacote de dados inferior ao avençado.
Assim, em face da impossibilidade de resolução do impasse, no campo administrativo, não restou alternativa à propositura da presente ação.
Ao final, postulou pela condenação da Promovida em danos morais. À causa, deu o valor de R$10.000,00. Como pleito imediato postulou o seguinte: o cancelamento do plano TIM Controle B Plus que encontra-se vinculado à linha telefônica de titularidade do Promovente, habilitando-o para o plano pré-pago, sob pena de multa diária arbitrada por este Juízo.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300 do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no JEC somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS CONVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS DIVERGENTES, de modo que é possível a concessão da liminar/antecipação da tutela, nos limites do pleiteado. Ante o arguido neste processo e diante dos documentos que acompanham a evolução da tese arguida pela Parte Autora, torna-se possível o “cancelamento” do plano pós-pago vinculado à linha telefônica nº (44) 99868-0798 a fim de, através do decorrer do iter processual, oportunamente, verificar a legalidade de eventual contratação do plano e a consequente legalidade da cobrança efetuada pela Parte Requerida sem, contudo, tolher qualquer direito da Parte Autora que pudesse vir a ser atingido neste período. Ademais, como afirma a Parte Promovente que o pacote de dados e os valores do plano contidos na fatura não condizem com a oferta realizada pela Promovida, é aceitável que se dê credibilidade à tese arguida para o fim de concessão da tutela pretendida. Sem mais delongas, a exordial veio acompanhada de prova documental pertinente, aceitável e suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ex positis, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela/liminar, na forma do art.497, do Código de Processo Civil para o fim de DETERMINAR que a empresa Promovida TIM CELULAR S/A proceda o “cancelamento/suspensão” do plano pós-pago supostamente contratado junto à linha telefônica nº (44) 99868-0798, de titularidade do Promovente DIEGO BRAUCELINO FERREIRA, habilitando-o no Plano Pré-Pago, até a solução definitiva deste processo. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 100,00, limitada ao teto de alçada da Lei n° 9099/95. Com esteio na razoabilidade, na proporcionalidade do caráter inibitório das astreintes, na efetividade da tutela prestada - para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo, entendo que o valor ora fixado está dentro da aceitabilidade e não gera nenhuma dificuldade de operacionalização de conduta, pela Parte Promovida. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cite-se a Promovida, na forma do art.18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na exordial, para comparecer à audiência de conciliação designada pelo sistema do PROJUDI. 2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015 c.c. o art.2º da Lei nº 9.099/95, em suas interpretações sistemáticas e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 05 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação e o normal iter processual. 3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. IV – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito 4) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 5) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 29 de julho de 2021 (Autos nº 2112-22.2021). ________________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/07/2021 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 11:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 09:19
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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