TJPR - 0010749-09.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
21/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 23:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2025 16:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
21/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2024 16:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
28/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 19:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2024 15:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 09:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
10/05/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/04/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2022 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 16:07
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
03/10/2022 18:55
APENSADO AO PROCESSO 0010229-49.2020.8.16.0017
-
03/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:48
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
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28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
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26/09/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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20/09/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/08/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
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03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
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12/07/2022 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 16:43
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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17/05/2022 12:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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17/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
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05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
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01/04/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/03/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
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31/01/2022 15:58
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:40
PROCESSO SUSPENSO
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26/10/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/09/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
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05/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
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26/08/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:35
PROCESSO SUSPENSO
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25/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/08/2021 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/08/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/08/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0010749-09.2020.8.16.0017 1.
AAC AR CONDICIONADO LTDA ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
Alegou, em síntese, que: a) foi contratada pelo Shopping Catuaí para realizar a troca de tubulações de água gelada de um setor do shopping e firmou com a ré contrato de seguro n.º 63601106/1, para o Ramo 67 – Riscos de Engenharia, com vigência no período de 18/09/2019 até 24/06/2020, com “Cobertura Básica – Instalação e Montagem”, no valor de R$ 897.330,36; assim como a hipótese de “Responsabilidade Civil Geral e Cruzada Riscos de Engenharia”, somando-se uma cobertura em valor idêntico a este título; bem como cobertura por despesas com “Honorários de Perito” e “Despesas de salvamento e contenção de Sinistros”, com valores respectivos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); dentre outras coberturas, limitado ao montante do prejuízo; b) no dia 15/12/19, pela manhã, a empresa autora foi informada sobre vazamento de água na tubulação da instalação de ar condicionado, inundando o teto de gesso da loja Loft Guest e, conforme documentos enviados pela loja Loft Guest, a situação do ambiente teria ficado bastante crítica em razão de mau cheiro ocasionado pelo apodrecimento dos móveis e do piso, cobrando da autora o montante de R$ 296.937,33 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) pelos danos; c) além disso, a autora teve grandes gastos com a contratação de engenheiros em hora extra, para investigar a causa, elaborando parecer técnico e sanar o problema, bem como por ressarcimento de outras lojas prejudicadas; d) comunicado o sinistro para a ré, realizou a cobertura de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ao argumento de que o caso se enquadrava na cláusula contratual de vazamento, a qual possui como teto máximo o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) porém, como comprovam o Relatório Técnico por empresa especializada contratada pelo Shopping e o laudo pericial produzido por engenheiros mecânicos, todos altamente qualificados, problemas técnicos foram constatados, como a “falha de montagem no diâmetro 2, causado por desconhecimento técnico do detalhe específico do material que permitia apenas uma posição de montagem”, ou seja, o que restou verificado não foi um simples vazamento decorrente de má formação, ou rompimento de canos, mas sim um erro de montagem, sendo esta realizada por empresa terceirizada, havendo expressa previsão na apólice de seguro, de ressarcimento para a hipótese de “Cobertura Básica – Instalação e 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Montagem”, no valor de R$ 897.330,36 (oitocentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos), assim como a hipótese de “Responsabilidade Civil Geral e Cruzada Riscos de Engenharia”, quando um terceiro realiza o trabalho, também no valor de R$ 897.330,36 (oitocentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos); f) diante da recusa da ré, sofreu ainda danos de ordem moral; g) ainda arcou com pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 3.300,00.
Pugnou pela condenação da ré ao apagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Determinada a citação da ré (evento 12.1), que ofertou contestação no evento 54.1 alegando, em síntese, que: a) a cobertura básica do seguro de Riscos de Engenharia tem por objetivo cobrir os danos materiais causados à propriedade tangível do próprio segurado e garante os danos materiais às máquinas e equipamentos do segurado que se encontram no local da obra, logo, não cobre a responsabilidade civil do segurado por danos causados a terceiros, que é o objeto desta ação; b) a autora contratou a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral para garantir o reembolso de eventuais danos causados a terceiros decorrente do serviço de instalação e montagem de ar condicionado; c) equivoca-se a autora ao insinuar que a cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada - Riscos de Engenharia daria guarida ao evento, pois referida Cobertura Adicional cobre danos causados a empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer subcontratados pelo segurado, decorrentes de acidentes relacionados às obras civis e/ou serviços de instalação e montagem, o que não é o caso dos autos; d) ainda, considerando que as Condições Gerais e Condições Adicionais contratadas excluíam a Cobertura de Alagamento e Inundação, a Segurada contratou a Cláusula Particular que cobre, especificamente, danos causados a terceiros decorrentes de alagamentos que se originam da execução dos serviços de instalação de ar condicionado ou similares, declarando o risco que pretendia ver garantido, com limite máximo de R$ 50.000,00 e franquia de R$ 5.000,00; e) a autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais quando da contratação do seguro; f) inexistência de cobertura de honorários periciais e despesas de contenção; g) inexistência de danos materiais futuros e de danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos.
Réplica (evento 65.1).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 68.1).
Esse o relatório. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3.
Da relação de consumo e do ônus da prova: Não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, visto inexistir entre as partes relação de consumo, pois o seguro contratado visa à proteção dos serviços/materiais da empresa autora no exercício de sua atividade empresarial e não como destinatária final.
Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria mitigada, porém, no caso em apreço, não se vislumbra qualquer hipossuficiência da autora em relação à ré, seja de ordem técnica, jurídica ou fática, razão pela qual afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Por fim, não se verificando qualquer dificuldade/hipossuficiência de quaisquer das partes em comprovar os fatos por cada qual alegados, o ônus da prova seguirá a regra inserta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Pontos controvertidos: a) o sinistro ocorrido se encontra abrangido nas coberturas contratadas pela autora junto à ré; b) caso positivo, em qual(is) da(s) cobertura(s) e respetivo limite indenizatório; c) (in)existência de danos materiais e sua respectiva quantificação; d) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação. 5.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova (artigo 370, do Código de Processo Civil). 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
28/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 05:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0001924-42.2021.8.16.0017
-
17/05/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
25/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
22/01/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/12/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
13/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/12/2020 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
14/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
07/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AAC AR CONDICIONADO LTDA
-
04/08/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/07/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2020 15:08
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:08
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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