TJPR - 0008212-61.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:52
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0023003-64.2023.8.16.0031
-
23/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/02/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/02/2024 12:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/01/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2022 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2022 18:47
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/03/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:46
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:46
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008212-61.2021.8.16.0031 Processo: 0008212-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.419,55 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Rua Brigadeiro Rocha, 277 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210 Executado(s): CLAUDINEI OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *35.***.*21-87) Rua Wilson Luiz Silvério Martins, 188 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-670 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/1980. 1.1.
CITE-SE o executado, mediante carta com aviso de recebimento, ou caso frustrada, porque ausente ou insuficiente o endereço, mediante mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida, com os juros, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizados, além das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de aplicação do disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade.
Após a citação Positiva do executado: 3.
Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias.
Caso haja concordância com o bem indicado, reduza-se a termo, intimando-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de pedido de avaliação, avalie-se o bem e intimem-se os interessados. 4.
Caso não haja pronto pagamento ou não sejam nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para, independente de nova conclusão, indicar no prazo de 30 (trinta) dias outros bens passíveis de penhora, requerendo outras diligências, sob pena de suspensão da execução. 5.
Caso haja requerimento do credor, proceda-se a penhora pelo sistema SISBAJUD, intimando-se o devedor para efeito de embargos. 6.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, havendo requerimento de penhora de veículo pelo credor, promova-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD.
Não havendo localização do executado para citação: 7.
Desde que seja apresentado o CNPJ da parte executada, autorizo a pesquisa de endereços. 8.
Determino à Secretaria para que diligencie no sistema INFOSEG, visando à localização de novo endereço do ora executado. 9.
Não localizado o devedor ou o endereço encontrado corresponda àquele cuja citação resultou negativa, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 10.
Localizado novo endereço, cite-se. 11.
Verificada a ausência de manifestação da Fazenda Pública, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 12.
Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais. 13.
Consigno que o termo “a quo” do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635. 14.
Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do art. 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 15.
Advirto, desde logo, que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. 16.
Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias. 17.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
29/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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