TJPR - 0003793-84.2018.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 19:18
OUTRAS DECISÕES
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29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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17/07/2025 19:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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03/07/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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01/04/2025 18:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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17/03/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 19:08
OUTRAS DECISÕES
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07/11/2024 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/10/2024 14:42
Processo Reativado
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15/10/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/07/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/07/2024 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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24/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE EFICAZ MARINGA LTDA
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03/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 13:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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20/02/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 10:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:09
Juntada de CUSTAS
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12/12/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
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30/11/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
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03/10/2023 13:03
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2022 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2022 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO EFICAZ CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE MARINGÁ
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16/03/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0003793-84.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.848,38 Autor(s): JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Réu(s): Instituto Eficaz Cursos Profissionalizantes de Maringá Vistos e examinados estes Autos nº 0003793-84.2018.8.16.0101 de Ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de FACULDADE EFICAZ MARINGÁ LTDA, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A JOSÉ RODRIGUES DA SILVA propôs a presente ação de indenização por dano material e moral em face de FACULDADE EFICAZ MARINGÁ LTDA, alegando, em síntese, que a) é graduado em filosofia, tendo sua conclusão de curso ocorrido em 20/12/2013 e sua colação de grau realizada em 13/02/2014; b) em 15/02/2014, iniciou um curso de pós-graduação lato sensu em religião, sociologia e filosofia junto à faculdade ré, tendo concluído o curso em 15/08/2014; c) por falha da requerida, constou erroneamente no certificado de conclusão do curso de pós-graduação que o autor realizou o curso entre novembro de 2013 a junho de 2014, quando o período correto foi de 15/02/2014 a 15/08/2014; d) de 2015 a 2017 o autor vem prestando serviços ao Estado do Paraná como professor, por meio do sistema PSS, contudo, teve sua inscrição indeferida pelo núcleo de Educação de Apucarana no ano de 2018, em razão do erro que constou em seu certificado de pós-graduação.
Ao final, requereu a) seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o fim de ser reconhecida a falha da prestação de serviço da ré, sendo a ré condenada à restituição da importância de R$26.848,38 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde data do fato, referente às verbas não recebidas pelo autor, em razão do erro cometido no certificado do curso de pós-graduação do autor, o qual ocasionou sua exclusão do cargo de professor, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em quantum não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais); b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos e procuração nos seqs. 1.2/1.21.
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 8.1).
Citada (seq. 14.1), a parte ré juntou procuração e documento (seq. 15).
Não houve conciliação na audiência designada para tal fim (seq. 16.1).
A requerida apresentou contestação no seq. 18.1, aduzindo, em síntese, que a) o autor comunicou o erro em 24/02/2018 (sábado), sendo o mesmo corrigido em 26/02/2018 (segunda-feira); b) não consta na classificação da entrega de títulos a expressão “indeferido” ou “fim da lista”; c) o autor participou da mesma seleção na cidade de Jandaia do Sul, sendo aprovado na primeira classificação e entregue os documentos em 27/02/2018; d) o autor deveria ter apresentado recurso administrativo ou mandado de segurança; e) não há prova de dano moral.
Ao final, pede a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos nos seqs. 18.2/18.5.
Sobreveio impugnação à contestação no seq. 21.1, na qual a parte autora refutou as teses defensivas e repisou seus já conhecidos argumentos.
Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral (seq. 26.1); a parte autora manifestou seu interesse na produção de prova oral e documental (seq. 28.1).
Em decisão saneadora, foram analisados os elementos da ação, condições da ação e pressupostos processuais; determinou-se a aplicação do CDC; inverteu-se o ônus da prova, contudo, foi consignado que o ônus de provar o dano moral continuou sendo da parte requerente; foram fixados os pontos controvertidos; foi deferido o pedido de produção de prova oral e documental (seq. 30.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo requerente e uma testemunha arrolada pela requerida (seq. 50).
Foi anunciado o encerramento da instrução processual (seq. 101.1).
O autor apresentou suas alegações derradeiras no seq. 104.1.
O réu apresentou alegações finais remissivas no seq. 107.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em desfavor de FACULDADE EFICAZ MARINGÁ LTDA, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da falha na prestação de serviços da instituição de ensino ré, devido ao erro cometido nas datas de início e término do curso de pós-graduação quando da emissão do certificado de conclusão do curso, o qual ocasionou sua exclusão do processo seletivo para professor pelo sistema PSS em 2018, bem como pretende a condenação da ré em danos materiais e morais.
A instituição ré, por sua vez, defende que realizou a retificação do certificado o mais rápido possível, visto que o autor comunicou o erro em 24/02/2018 (sábado) e a correção foi realizada em 26/02/2018 (segunda-feira).
Outrossim, aduziu que o autor participou da mesma seleção na cidade de Jandaia do Sul, onde realizou a entrega dos documentos em 27/02/2018 e foi aprovado como sendo o primeiro classificado.
O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes ao convencimento do juízo, sendo despicienda a produção de outras provas.
Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre consignar, por oportuno, que a relação jurídica discutida no presente caso é uma relação de consumo, notadamente em virtude do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto de inversão do ônus da prova, exceto quanto ao ônus de provar o dano moral, cujas questões foram apreciadas por ocasião da decisão saneadora (seq. 30.1), tendo tal decisum transitado em julgado sem qualquer oposição das partes.
Com efeito, tendo em vista que o ônus da prova foi invertido, incumbe a instituição requerida demonstrar, sob o crivo do contraditório, que não houve falha na prestação dos serviços.
In casu, verifica-se que é incontroverso que a instituição de ensino ré emitiu, inicialmente, o certificado de conclusão de curso de pós-graduação do autor com as datas erradas do período do curso em questão.
Constou no certificado o período de novembro de 2013 a junho de 2014 (seq. 1.9), ou seja, a data de início anterior à data da conclusão do curso de graduação em filosofia, qual seja em 20 de dezembro de 2014 (seq. 1.7). Nesse sentido, a controvérsia dos autos reside, pois, no nexo entre o erro do certificado de pós-graduação e a não contratação do autor para o cargo de professor no PSS, bem como a existência de danos materiais e morais e sua quantificação.
Pois bem.
Sobre o dever de indenizar, dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, para que haja a obrigação de indenizar é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: dano suportado pela vítima; culpa ou dolo do agente; nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Da análise minudente das provas carreadas nos presentes autos, verifica-se que, de fato, o autor atingiu sétima colocação na concorrência ampla e a primeira colocação, na concorrência PN, tendo ambas as situações como “DEFERIDO” na convocação à comprovação de títulos ao núcleo de Educação de Apucarana, na seleção do concurso PSS 2018, para a função de professor da disciplina de filosofia (seqs. 1.11, p. 5 e 1.18).
Outrossim, da análise da lista de resultado da entrega de título (seq. 1.17), verifica-se que para a ampla concorrência o autor obteve o 25º (vigésimo quinto) lugar na classificação, constando sua situação como “FIM DE LISTA”, bem como observa-se que a situação do autor constou como “EXCLUÍDO” para a concorrência PN.
A Controladoria da Secretaria de Estado da Educação Núcleo Regional da Educação de Apucarana-PR, por meio de declaração (seq. 44.2), foi categórica em esclarecer que o autor não atendeu os critérios do item 5.3, do edital nº 72/2017, visto que na fase de comprovação de título entregou o certificado de pós-graduação com a data de início anterior à data da sua colação de grau.
Assim, verifica-se a falha na prestação de serviços da ré, diante da emissão do certificado do curso de pós-graduação com informações erradas do período de sua realização.
Ao mais, embora a testemunha Carolina (seq. 50.3) tenha relatado, em juízo, que antes da ré realizar a entrega do documento ao aluno, sempre solicita que eles confiram os dados, no presente caso não ficou demonstrado que o autor foi orientado para proceder de tal modo.
Com efeito, o confronto das provas documental e testemunhal, demonstra o nexo de causalidade entre o ato ilícito – falha na prestação de serviços da parte ré, referente ao erro de datas da realização do curso de pós-graduação na emissão do certificado – e o dano – perda da possibilidade de contratação do autor como professor PSS para o ano letivo de 2018. É o que se constata do conjunto probatório colacionado aos autos.
Pertinente à prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, realizada em 06/11/201, extrai-se que (seq. 50) a testemunha Alessandro Cristiano Garbelim (seq. 50.2) relatou que conhece o autor profissionalmente desde o ano de 2015, que se deu pelo motivo de estar na direção do Colégio Estadual Unidade Polo do Munícipio de Jandaia do Sul e pelo autor ser selecionado como professor PSS para atuar no estabelecimento de ensino; que trabalharam juntos em 2015/2016, ou em 2016/2017, por dois anos; que o autor foi contratado para exercer a função de professor de sociologia ou filosofia; que chegou ao seu conhecimento uma listagem por disciplina de todos os candidatos que entregaram a documentação junto ao núcleo regional, sendo que a única coisa que viu é que estava com o processo como indeferido/fim de lista; que tinham poucas vagas; que normalmente são chamados os primeiros colocados e como o autor era fim de lista não teve mais contato com ele; que não tomou conhecimento do motivo da vaga do autor ter sido indeferida, pois isso não chega atém a direção; que para a direção só chega a informação dos selecionados e o período que eles se apresentam para assumir as aulas; que o processo de seleção é a prova de títulos, em que o candidato faz a sua inscrição e ele tem que fazer comprovação dos títulos que colocou no ato da inscrição, e quando tem alguma divergência não é oportunizado ao candidato retificar os documentos, sendo este excluído de modo tradicional que é o ‘fim de lista’, quando há divergência entre aquilo que foi dito e aquilo que foi comprovado; que na conferência dos documentos é dito ao candidato o que ele não conseguiu comprovar, ou se tem alguma divergência documental e por isso ele está excluído, ou se foi para o ‘fim de lista’, passando a ser o último colocado; que conhece a Dona Maria Onide Ballan Sardinha, a qual foi sua chefe na gestão do Beto Richa, foi oito anos como chefe do núcleo regional de educação de Apucarana, o qual pertence; que a Dona Maria exerceu esse cargo de chefe até o dia 31/12/2018; que essa situação sobre a documentação e exigências é também do conhecimento dela, sendo que ela é quem faz as declarações dos candidatos aptos e dos candidatos não aptos; que o nome do JOSÉ constou na listagem no ano letivo de 2018 para trabalhar como professor PSS como ‘fim de lista’; que em Jandaia do Sul, como o autor estava como ‘fim de lista’ não tinha vagas, então o Prof.
Cleison e a profa.
Aparecida, acabaram assumindo a disciplina; que atualmente não tem conhecimento se autor está trabalhando; que o PSS é o preenchimento de vagas ociosas, visto que todos os concursados vão e preenchem as vagas e o que não é preenchido vai para o processo de leilão que é o Processo de Seleção Simplificada, vulgo PSS; que para a sua instituição não tinha vaga para a disciplina de sociologia em 2019, que em 2018 tinha e não foi preenchida pelo JOSÉ também; que nos anos anterior o autor trabalhou com ele pelo PSS como professor de ensino médio; que não sabe dizer se o núcleo não disponibiliza o contraditório recurso administrativo, visto que não chega até a direção qual é o processo; que no seu conhecimento quando da conferencia dos documentos se houver divergência já há exclusão, mas não sebe dizer se existe um período em que o candidato possa recorrer para ele poder apresentar quando ele vai para o ‘fim de lista’; que existem conferências rigorosas que não passam nada e que existem conferencias que acabam passando, porém não é a pessoa mais indicada para responder se tem como o candidato utilizar um título em um ano e o mesmo documento não ser aceito no outro ano; que só recebe o candidato depois dele ser aprovado, quando este passou por todo o processo de seleção e chega já com o memorando para onde ele vai; que não sabe dizer se o autor assumiu como PSS em outro local, porque ficam restritos em manter contato somente com professores que são da própria instituição.
Por sua vez, a testemunha Carolina da Glória Feliz Gomes (seq. 50.3) relatou que quando entregam um diploma/certificado para um aluno pedem para este conferir o documento na frente e no verso, onde constam as informações pessoais, e quando é encaminhado também; que no caso do autor acompanhou a parte da correção, visto que na época era tutora; que o autor procurou a instituição para a correção em 2016, que foi quando encaminhou o documento; que a instituição demorou um dia para realizar a correção; que o autor solicitou a correção em um sábado, antes do término do expediente, sendo entregue o documento corrigido ao autor na segunda-feira na parte da tarde; que a instituição não criou nenhum empecilho ao autor; que não se recorda como foi o contato do aluno na época, mas tentaram fazer o mais rápido possível devido a questão ser de urgência; que foi efetivada na instituição em janeiro do ano de 2016, sendo que em 2015 trabalhava como estagiária na secretaria; que quem faz a confecção do certificado de conclusão de pós-graduação é a secretária responsável pelo curso; que na época a secretária era a Franciele; que encaminham para a gráfica que geralmente conferem os dados e na assinatura também é conferido; que a gráfica é terceirizada; que a gráfica faz a emissão dos certificados conforme as informações é passada; que quando o documento retorna da gráfica a pessoa que encaminhou confere novamente e na assinatura também é conferido pelo responsável que assina o documento; que tomou conhecimento deste problema no certificado do Sr.
JOSÉ no sábado que ele ligou; que na época a instituição estava mais preocupada em resolver o problema do que apurar quem efetivamente falhou; que quando o aluno é de fora a instituição encaminha o certificado pelos Correios, após a solicitação do aluno por e-mail ou protocolo, existindo também a opção de retirar pessoalmente à critério do aluno; que no caso do autor, não se recorda como foi retirada a via física do certificado, mas sabe que foi enviado um documento escaneado para ele poder conferir e adiantar a situação dele; que quando enviam o documento pelos Correios orientam o aluno por telefone para fazer a conferência dos dados; que é um processo institucional, sendo a mesma orientação para todas as secretárias, independente do curso do aluno, a solicitação de conferência ao aluno; que quando o aluno retira o certificado na instituição há um protocolo; que não tem a assinatura do funcionário responsável pela entrega, apenas do aluno na retirada; que tem o protocolo da forma em que o certificado foi enviado para o aluno, se ele retirou ou se foi enviado pelos Correios; que do ano em que foi contratada não viu nenhum caso semelhante ao caso do JOSÉ; que não é o primeiro caso de pós-graduação, mas sempre tenta atender o mais rápido possível; que ocorre mais erros em datas de nascimento por causa de documentos ilegíveis enviados pelo aluno; que já houve casos de divergência quanto aos dados pessoais do aluno; que não se recorda de outros casos com divergência de dados do curso; que se confundiu com o ano em que o autor entrou em contato com a instituição, sendo o ano de 2018 o correto. Por fim, a testemunha Claudio Luis da Silva (seq. 50.4) relatou que trabalhou com o autor há muito tempo cultivando uva, antes do autor começar a estudar; que tem conhecimento que o autor exerceu a profissão de magistério a alguns anos no Colégio Unidade Polo, sendo que sua enteada foi aluna dele; que chegou ao seu conhecimento que no ano passado o autor não exerceu o cargo de professor; que o autor comentou com ele que o motivo foi um erro de data e por isso não teve como exercer a profissão de professor; que o autor faz bico por estar desempregado; que o autor foi professor no Polo por uns dois/três anos; que não acompanhou nenhum processo de contratação do autor, sendo que o seu conhecimento é pelo que o autor falou; que não sabe como funciona o processo de seleção e se a outra pessoa tinha mais títulos; que é muito difícil quando conversa com o autor, sendo quando encontra ele na rua; que não sabe se o autor dava aulas em outros lugares além de Jandaia; que não sabe dizer se a sua enteada está tendo aula com alguém que é concursado, porque ela estava para e agora ela voltou a estudar novamente; que ela ficou parada ‘por esses dias’ e que agora voltou a estudar de novo; que no momento não sabe o nome dos professores dela.
Assim, diante desse cenário, não há dúvidas na falha da prestação do serviço pela parte ré, o que faz exsurgir o dever da instituição de ensino ré de indenizar o autor pelos danos causados. - Dos danos materiais O dano material é aquele que incide sobre os interesses de natureza material ou econômica, ou seja, representa uma lesão ao patrimônio do ofendido.
Ele se divide em duas espécies: o dano emergente, que consiste na perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio lesado, e os lucros cessantes, consistentes na frustração do aumento patrimonial, isto é, se referem aos benefícios que o lesado deixou de obter em virtude da conduta do agente, como se depreende da leitura do artigo 402 do Código Civil de 2002: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
In casu, o autor almeja a indenização por lucros cessantes, referente às verbas não recebidas, em detrimento do resultado do concurso para professor PSS 2018, no qual sua inscrição foi indeferida pelo núcleo de Educação de Apucarana, devido ao erro de datas de conclusão do curso de pós-graduação na forma constada no certificado do autor emitido pela ré.
Os lucros cessantes representam aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural dos fatos, provavelmente afluíram ao patrimônio do lesado caso não tivesse havido o dano.
Na hipótese em foco, pelo contingente probatório reunido, restou evidente que o autor deixou de auferir as verbas referentes ao cargo de professor PSS para o ano letivo de 2018.
Assim, diante da impossibilidade de obter o correto valor no presente momento, tais verbas devem ser calculadas em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice INPC desde quando o autor deixou de recebê-las, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. - Dos danos morais A indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente.
No caso em exame, infere-se do conjunto probatório delineado nos autos que o erro cometido pela parte ré que constou na emissão do certificado da pós-graduação cursada pelo autor violou o direito à integridade moral do autor, razão pela qual não há como interpretar o infortúnio vivido como mero dissabor, fazendo o autor jus, portanto, à indenização por danos morais.
Nessa seara, a quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta culposa e ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, Quarta Turma, REsp 265.133/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg.: 19/09/2000) Sopesadas as nuances da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para o autor a título de danos morais se revela consentânea com os parâmetros referendados, valor equilibrado para reparação, sem que haja enriquecimento ilícito.
No tocante aos juros moratórios, estes incidirão a partir da citação da parte ré, com fulcro no art. 405 do Código Civil.
Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento, ou seja, a partir da data desta sentença, consoante estabelece a Súmula nº 362 do STJ. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA na presente ação de indenização por dano material e moral proposta em face de FACULDADE EFICAZ MARINGÁ LTDA, para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, referentes às verbas salariais que o autor deixou de auferir durante o ano letivo de 2018, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC desde quando o autor deixou de recebê-las, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
11/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 23:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003793-84.2018.8.16.0101 Processo: 0003793-84.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.848,38 Autor(s): JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Réu(s): Instituto Eficaz Cursos Profissionalizantes de Maringá
Vistos. 1. Declaro o encerramento da instrução processual. 2. Às partes para que apresentem alegações finais no prazo SUCESSIVO de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
28/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/06/2021 10:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO EFICAZ CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE MARINGÁ
-
13/04/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 21:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2021 22:09
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 08:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/09/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 05:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 11:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/03/2020 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 10:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2019 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2019 23:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2019 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2019 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2018 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2018 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2018 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2018 12:49
Recebidos os autos
-
01/08/2018 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2018 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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