TJPR - 0000389-36.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
31/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/05/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
06/12/2021 20:39
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:52
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:37
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/09/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional sob o nº 389-36.2021.8.16.0031 em que é requerente IVANILDE PAZ DE ARAGÃO e requerido BANCO FICSA S/A.
I – Relatório IVANILDE PAZ DE ARAGÃO, devidamente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO FICSA S/A, alegando, em síntese, que aufere benefício previdenciário pago pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social e em meados de outubro de 2.020 firmou com o requerido contrato de empréstimo que veio a ser identificado pelo código numeral *00.***.*33-06, constando como seu valor o montante de R$ 5.091,46 (cinco mil e noventa e um reais e quarenta e seis centavos); que o contrato foi previsto para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas com valor de R$ 118,58 (cento e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) que seriam descontadas do seu benefício previdenciário, com início do primeiro desconto em novembro de 2.020; que após a celebração do contrato é que constatou a cobrança de encargos abusivos, pois os juros remuneratórios foram cobrados em patamar que supera a taxa média dos juros divulgada pelo Banco Central do Brasil; que também houve ilícita capitalização dos juros; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e consequente necessidade de inversão do ônus da prova; postulando ao final pela supressão destas apontadas ilicitudes e a restituição dos valores indevidamente descontados de maneira simples.
Juntou documentos (itens 1.2/1.9).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da requerente (item 11.1).
Regularmente citado o requerido ofertou contestação (item 19.1) suscitando a inépcia da inicial, e quanto ao mérito sustentou o conhecimento prévio pelas partes dos termos e encargos do contrato; discorreu sobre a natureza do contrato; sustentou a licitude da taxa de juros contratada e que está em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; que não existe disposição legal que limite a fixação dos juros; que 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava não foi imposta onerosidade excessiva em detrimento da requerente; discorreu sobre a possiblidade de capitalização dos juros diante da sua expressa contratação; pugnando ao final pela improcedência.
Juntou documentos (itens 19.2/19.4).
Houve réplica (item 24.1). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além da documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é o caso de se acolher as preliminares quando possível o julgamento de mérito em benefício daquele que invocou referidas matérias (artigo 488 CPC).
Verifica-se entre as partes uma relação típica de consumo, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A interpretação de tal relação jurídica deve ser realizada em consonância com as normas previstas na referida lei.
Estabelecendo o CDC que é vedado ao fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida” (art. 39, V), e que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, IV), torna-se possível o questionamento, pelo consumidor, da licitude de determinadas cláusulas contratuais que possam causar agravamento da sua esfera de direitos.
Frequentemente ocorre que as instituições financeiras invocam o princípio pacta sunt servanda, para verem cumpridas as disposições contratuais e assim pretenderem inviabilizar revisão do que foi contratado.
Porém o princípio da pacta sunt servanda deve ser encarado apenas como um princípio e não como um dogma imutável.
As instituições financeiras utilizam contratos em massa, com cláusulas contratuais prontas e previamente impressas e elaboradas.
Tais cláusulas são 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava submetidas a aceitação da outra parte, não deixando sequer espaço para discussão isolada de cada uma.
Assim, a parte consumidora não tem alternativa: ou opta pela contratação com todas as cláusulas expressas ou acaba não usufruindo o bem que necessita.
Já sobre a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, é matéria ultrapassada que a Lei de Usura cedeu espaço à Lei nº Lei 4.595/64 que regula Sistema Financeiro Nacional e a atividade das instituições que o integram (bancos, financeiras, administradora de cartões de crédito e cooperativas), sendo que desde o advento desta não consta qualquer restrição à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras. É o que se conclui da própria Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a faculdade de limitar as taxas de juros, porém, se desconhece a existência de resolução da referida instituição que tenha disposto sobre taxas máximas e mínimas dos juros que possam ser praticados no mercado financeiro nacional, resultando a possibilidade de serem contratados pelas partes com certas acomodações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido que a liberdade concedida às partes para contratação da taxa dos juros sofre limitação, isto é, quando alcançar patamar manifestamente abusivo em relação à taxa média de mercado, ou seja, quando houver extrapolação significativa em relação a este parâmetro. “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N° 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2.
Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3.
Agravo regimental a 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que se nega provimento” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 777530/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julg. 07.05.2013, DJ 15.05.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3.
Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4.
Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 23.04.2013, DJ 30.04.2013).
Nestes termos, os juros que discreparem excessivamente da média de mercado é que representarão a conclamada abusividade, impondo-se, via de consequência, a redução destes juros à taxa média de mercado.
Esta operação não representa prejuízo à instituição financeira, pois receberá a título de juros o valor que o mercado paga em operações da mesma natureza durante o período da contratação.
Estabelecidas estas premissas, resta claro que a simples “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava No contrato em tela, observou-se que os juros remuneratórios foram expressamente delimitados e não divergiram substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação, haja vista que estipulados os juros segundo o patamar de 23,87% ao ano (item 19.3).
E, a taxa média dos juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos do mesmo gênero (crédito pessoal consignado - INSS) no período (10/2020) foi de 21,77% ao ano, não tendo sido extrapolado o dobro desta taxa, tornando injustificada a pretensão de revisão dos juros e a repetição do indébito.
Na mesma linha do decidido pelo E.
Tribunal de justiça na Ap.
Cível nº 1.723.853-4, Rel.
Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julg. 22.01.2018.
Quanto à capitalização de juros não prospera a pretensão porque o Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido no REsp nº 973.827/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, posicionou-se sobre a regularidade da prática questionada em todos os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada a capitalização.
Vejamos as orientações firmadas: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e; "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Como abordado no corpo do referido julgamento, a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano, porém, permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância dos juros devidos e já vencidos serem incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos passam a ser incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Nada obstante, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não repercute em capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933; 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava decorrendo a regularidade na sua adoção para se determinar o valor prefixado da prestação ao tempo da contratação.
Veja-se que ao tempo da contratação a financeira integra o devido a título de juros remuneratórios no próprio valor da prestação, assumindo o devedor obrigação de pagar, a cada vencimento, prestações segundo valores já previamente definidos, não sendo lógico que desde a operação de definição do valor da prestação de antemão tenha recorrido à capitalização de juros.
Porém, como visto, a capitalização de juros restou admitida pelo ordenamento jurídico pátrio como regra nas operações bancárias pela Medida Provisória vigente MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E, por expressamente pactuada, na linha do decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tem-se como suficiente “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julg. 08.08.2012, DJ 24.09.2012).
Assim, a parte autora não tem direito à exclusão da capitalização mensal de juros diante da sua expressa contratação quando se dispôs sobre taxa de juros anual no patamar de 23,87%, sendo superior ao duodécuplo da taxa mensal fixada em 1,80% (item 19.3).
III - Dispositivo Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDE PAZ DE ARAGÃO em face de BANCO FICSA S/A, isto para o fim de manter incólume o contrato havido entre as partes.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no §2º do artigo 85 do CPC, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, a desnecessidade de produção de provas em audiência e a ausência de relevante complexidade da causa; ficando ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que possui o condão de suspender os efeitos desta condenação. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 25 de julho de 2.021.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito 7 -
28/07/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:17
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2021 20:12
Recebidos os autos
-
14/01/2021 20:12
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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